terça-feira, 31 de março de 2009

Empresa de sistema de bloqueio de veículos é condenada por falha em serviço

 

Um motorista ganhou R$ 5 mil por danos morais numa ação judicial contra uma empresa de sistema de bloqueio de veículos. F.C. contratou o serviço oferecido pela Arrete Car Sistemas de Segurança, e, após ter sido vítima de roubo de sua moto e baleado no calcanhar, entrou em contato com a empresa para que fosse ativado o bloqueador, mas o sistema não funcionou. A decisão é do desembargador Ismenio Pereira Castro, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença.
O autor havia pedido ainda indenização por danos materiais de R$ 8 mil, referente ao valor de mercado de sua motocicleta, mas, para o desembargador, não há que se confundir a natureza do serviço prestado pela ré com a de um contrato de seguro, razão pela qual a empresa não teria o dever de restituir este montante. Segundo ele, o serviço prestado é de bloqueador via satélite, e não de seguro.
"É evidente que o serviço contratado proporciona maior segurança na utilização do veículo, visto ter oferecido o bloqueio imediato em caso de roubo ou furto, dificultando a ação criminosa e proporcionando uma maior facilidade na sua recuperação, não sendo feita ao consumidor, todavia, qualquer advertência acerca da possibilidade de falhas do sistema", afirmou o desembargador.
Ele disse que se a falha do sistema não era uma situação prevista, ou mesmo previsível, para o consumidor, a empresa deve se submeter ao ressarcimento dos transtornos psicológicos. "O mau funcionamento do sistema no momento em que este fosse solicitado não era uma situação por ele esperada", concluiu o relator do processo.

segunda-feira, 23 de março de 2009

Bagagem aérea que atrasa causa dissabor e não dano moral

Bagagem aérea que atrasa causa dissabor e não dano moral

O atraso na entrega da bagagem aérea não é capaz de ensejar indenização, pois está caracterizado como uma situação de simples aborrecimento. Este foi o posicionamento da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça diante do pedido de indenização por danos morais formulado por H.L.C.L. e HCL Comércio Exterior Ltda contra a Tam Linhas Aéreas S.A. O fato ocorreu em julho de 2007, quando H., em viagem de trabalho, embarcou em Florianópolis com destino a Barbados. No desembarque, sua bagagem não foi localizada, tendo sido entregue somente no dia seguinte.
"O fato de ter sido restituído da mala somente no dia posterior ao desembarque, por si só, não é capaz de atingir-lhe a dignidade pessoal ou de causar-lhe injúria moral ou sofrimento, embora se constitua em inegável dissabor e indignação", explicou o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira. O passageiro, que alegou ter tido problemas por conta do atraso, não apresentou provas diante do juízo da Comarca de Capital. No Tribunal, aduziu que o julgamento antecipado foi justamente o fator que o impossibilitou de produzir tais provas. "Os documentos apresentados oferecem condições para julgamento no estado em que se encontram. A produção de outras espécies probatórias teria efeito meramente procrastinatório", decidiu o magistrado. O pedido de lucros cessantes foi, consequentemente, negado. "O fato de os recorrentes terem marcado reuniões comerciais não faz presumir a realização de transações comerciais", finalizou o desembargador. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.051866-3)
Fonte: TJSC

sexta-feira, 13 de março de 2009

Embriaguez de terceiro posterior à entrega do carro não gera perda do seguro

 

13/mar/2009

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu não ser válida a recusa da seguradora de pagar indenização apoiada em cláusula contratual que exclui o fato de o veículo segurado ser conduzido, na ocasião do sinistro, por terceiro condutor alcoolizado. Para a unanimidade dos ministros, a embriaguez do terceiro condutor, fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode, no caso julgado, ser imputada à conduta do segurado.
“No caso, é certo inexistir nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado”, assinalou o relator, ministro Massami Uyeda.
O relator ressaltou, ainda, que a presunção de que o contratante segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro.
O caso trata de ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil S/A, objetivando o pagamento da indenização referente ao seguro de veículo envolvido em sinistro no qual figurava como condutor o filho do segurado, devidamente habilitado, já que a empresa se recusou a dar cobertura ao sinistro sob a alegação de existência de sinais de embriaguez do condutor.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga (MG) julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, manteve a sentença, entendendo que, resultando dos elementos de prova constantes dos autos a certeza de que o acidente com o veículo do segurado teve como causa a embriaguez do seu condutor, “improcedentes se fazem os argumentos recursais do apelante [segurado], que visam a modificação da sentença, ao pagamento do seguro”.
No STJ, o segurado sustentou que, na qualidade de contratante da apólice de seguro, não contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato, pois o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, era seu filho.
O relator destacou, ainda, em seu voto, que, uma vez entregue o veículo a terceiro (seu filho), não se mostra claro que o segurado deixe de receber a indenização do seguro pelo sinistro causado, em momento posterior, pelo comportamento alheio, sob pena de se exigir do segurado o atributo da onipresença.
Além disso, o ministro destacou que, na contratação de seguro de veículos, o valor do prêmio estipulado pela seguradora leva em consideração, entre outros fatores, as características pessoais do segurado, sendo certo que há um aumento substancial do valor da apólice quando este possui filhos entre determinada faixa etária, possíveis condutores.
A Turma, então, afastou a justificativa de exclusão da cobertura apresentada pela seguradora, determinando a remessa do processo à 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, porque subsistente, ainda, a controvérsia acerca do valor da indenização.

Seguradora obrigada a realizar exame de doença preexistente

 

No contrato de seguro de vida individual, a seguradora não se eximirá de pagar a indenização contratada sob argumento de doença preexistente se não investigou corretamente as declarações do segurado por meio de exame médico à época da contratação. Utilizando essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos da XXXX e manteve sentença que condenara a seguradora ao pagamento inerente a um seguro de vida, proferida em Primeira Instância nos autos de uma ação de cobrança cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada. Nas alegações recursais, a apelante alegou inexistência do direito de a apelada receber a indenização como beneficiária do seguro de vida formulado pelo esposo dela, ao argumento de que, quando ele pediu nova inclusão no seguro em grupo, não mais estava em perfeitas condições de saúde, sendo que tal informação teria sido omitida. Na sentença prolatada pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca da Capital, a apelante fora condenada a pagar o valor de R$ 100 mil, acrescidos de correção monetária a partir da comunicação do sinistro, considerando esta a data como do efetivo prejuízo, e juros moratórios a partir da data da recusa do pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta que o falecido renovara seu contrato de seguro de vida com a apelante em 8 de março de 2005, sendo-lhe exigido, naquela oportunidade, tão-somente o preenchimento de uma Declaração Completa de Saúde e Atividades, onde consta o seguinte questionamento: Sofre ou sofreu de alguma doença ou distúrbio abaixo relacionado? Em caso positivo, informar no quadro complementar todos os detalhes incluindo datas e tratamentos realizados. O segurado respondeu negativamente, sendo que nada mais foi exigindo a fim de corroborar com as assertivas dele. Em Segunda Instância, o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, assinalou que a apelante admitiu o recebimento de prêmio mensal do seguro, através do desconto em folha de pagamento, sem qualquer exigência de avaliação médica, se contentando com a mera declaração revelada pelo apelado de que, na medida de seu conhecimento, não portava doença cardiovascular www.funenseg.empauta.com

quarta-feira, 11 de março de 2009

STJ define limites da responsabilidade civil

(O texto abaixo complementa o que foi  publicado dia 06/03/2008, logo abaixo, neste Blog.  Edson Passold)

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, em um só julgamento, cinco questões que delimitam a responsabilidade civil de empresas, seguradoras e até dos pais sobre seus filhos. Os ministros julgaram o recurso de Maria Odele Silva de Souza e de sua filha, Flávia Souza Belo, que vive em estado vegetativo há 11 anos por conta de um acidente sofrido na piscina do condomínio. O trágico caso da garota tornou a questão ampla do ponto de vista jurídico em razão da sucessão de erros – reconhecidos e punidos pelo STJ – cometidos pelos envolvidos. Inclusive pela primeira e segunda instâncias da Justiça paulista, que decidiram que a mãe havia colaborado para o acidente. No julgamento da semana passada, esse foi um dos pontos que mais provocou reações de indignação nos ministros da 4ª Turma. Flávia tinha dez anos quando teve os cabelos sugados pela bomba de sucção da piscina do condomínio onde morava. Presa, sofreu afogamento com sequelas permanentes. O acidente aconteceu em janeiro de 1998. Mãe e filha entraram na Justiça e conseguiram, juntas, indenização de R$ 150 mil do condomínio, mais o custeio de metade das despesas do tratamento de saúde – a outra metade teve de ser suportada pela família porque a Justiça entendeu que houve culpa concorrente da mãe. Os ministros julgaram na terça-feira (3/3) o recurso impetrado pelos advogados José Rubens Machado de Campos e Ruy Carlos de Barros Monteiro contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O relator da causa, desembargador convocado Carlos Mathias, acolheu a maior parte das pretensões dos advogados. Além de afastar a culpa concorrente da mãe e determinar que o condomínio tem de custear todas as despesas com os tratamentos da garota, os ministros fixaram as seguintes teses: danos morais e danos estéticos podem ser cumulados; o atraso no pagamento do seguro, por si só, já é motivo de indenização por danos morais; o pagamento de indenização por danos materiais não se confunde com o pagamento de pensão alimentícia porque a pessoa se tornou incapaz; e o fabricante não responde por acidentes causados por seu produto se o uso do equipamento não foi adequado. Quanto a esse último ponto, os advogados de Maria Odele e Flávia já afirmaram que vão recorrer. Seguro inseguro Por unanimidade, os ministros determinaram que a AGF pague indenização de R$ 50 mil à mãe da menina, mais juros e correção monetária do prêmio do seguro, que foi pago com atraso e sem correção. A AGF era a seguradora do condomínio. “O fato de a seguradora atrasar o pagamento do prêmio obrigou a mãe a fazer campanhas para arrecadar dinheiro e custear o tratamento da filha. Ela foi exposta a situação vexatória”, afirmou o desembargador convocado Carlos Mathias. O ministro Aldir Passarinho Júnior ainda considerou a possibilidade de a seguradora não ter de indenizar por danos morais. “Se o condomínio, que é o segurado, rebate a acusação de culpa pelo acidente, a seguradora teria de aguardar o desfecho para pagar o prêmio”, considerou. Para Passarinho, isso mostraria que não houve má-fé da seguradora. “O seguro contratado garantia a cobertura de danos. O dano foi inconteste. Logo, a demora no pagamento causou, sim, dor moral à mãe e filha”, rebateu o ministro João Otávio de Noronha. Em seguida, o ministro Fernando Gonçalves interveio para lembrar que constava dos autos que, intimada, a seguradora não pagou o seguro. Então, a decisão neste ponto foi unânime. Também por unanimidade os ministros decidiram reformar a decisão do TJ paulista no ponto em que considerou que a mãe, por permitir que a filha fosse nadar apenas com outros menores, teve parte da culpa pelo acidente. O ministro Noronha e o desembargador Mathias teceram duras criticas à decisão neste ponto. “Falar em culpa concorrente neste caso é uma falácia”, disse Mathias. “Essa mãe foi muito injustiçada. Ela nunca poderia responder por deixar sua filha, que sabia nadar bem, como está provado, ir nadar em seu condomínio. Ora, quem de nós não deixa os filhos nadarem sozinhos”, arrematou Noronha. www.conjur.com.br

Seguradora deverá pagar valor indenizatório máximo permitido

 

O vendedor J.R.P ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra XXXX, após sofrer acidente automobilístico que o incapacitou para o exercício de sua profissão. A sentença da ação determinou que a seguradora pagasse a quantia de R$ 3.375,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Este julgamento foi fixado com base no grau de invalidez permanente. No entanto, o vendedor ajuizou uma apelação cível , julgada na sessão desta quinta-feira (05) da 5ª Turma Cível do TJMS, a fim de rever a sentença inicial. Por unanimidade, os desembargadores deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Entre suas alegações, está a de que o valor indenizatório deveria ser de R$ 13.500, ou seja, a quantia máxima permitida, pois, segundo alega, a lei não distingue invalidez parcial de total e ainda, conforme os autos do processo, têm-se que o acidente o incapacitou "para o exercício de qualquer atividade que exija esforço físico, seja laborativo ou não, inclusive para sua atividade laborativa de vendedor". O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, observou que consta nos autos da ação ajuizada em virtude do acidente ocorrido no dia 13 de fevereiro de 2007 (a qual resultou em fratura do braço esquerdo do vendedor), que o esforço braçal era imprescindível para sua atividade profissional, por essa razão, solicitava a indenização máxima permitida, de 40 vezes o valor do salário mínimo vigente à época, devido à sua total incapacidade para o trabalho. No entendimento do desembargador, "a relevância, no caso, é o estado de permanente da invalidez, não importando qual foi o grau de comprometimento", portanto, deu provimento ao recurso, segundo a jurisprudência do próprio Tribunal que vem atento para o fato, conforme menciona o relator em texto extraído de voto da 4ª Turma Cível, no qual menciona-se que "no momento do cálculo da indenização, não se distingue invalidez permanente total de parcial, sendo devido o valor integral de 40 salários mínimos para ambas as hipóteses. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o montante indenizatório deve corresponder à 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à data do sinistro, corrigidos monetariamente." Por estas razões, o Des. Luiz Tadeu fixou a seguradora a pagar ao vendedor a quantia de R$ 13.500,00, com correções pelo IGPM/FGV, a partir da data do acidente até a data do efetivo pagamento, além de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Além disso, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor desta presente condenação.www.seguros.com.br

sexta-feira, 6 de março de 2009

Seguradora condenada a pagar indenização à família de jovem acidentada em piscina

 

A seguradora AGF foi condenada a pagar uma indenização de R$ 50 mil para a família da menina que sofreu afogamento na piscina do Condomínio Edifício Jardim da Juriti, em São Paulo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por maioria, o voto do relator da matéria, o desembargador convocado do Tribunal Regional Federal Carlos Fernando Mathias.
Em janeiro de 1998 a vítima, então com 10 anos, foi nadar com irmãos e amigos na piscina do condomínio. Naquele momento era executada uma limpeza, com equipamento adquirido poucos meses antes pelo condomínio. O cabelo da vítima foi sugado por uma bomba de sucção e ela sofreu afogamento. O acidente deixou-a em estado vegetativo permanente e necessitando de constantes cuidados médicos. Mais tarde ficou determinado que o equipamento era excessivamente potente para o tamanho da piscina e que teria sido instalado sem o acompanhamento técnico adequado. A AGF do Brasil Seguros era seguradora do condomínio e deveria dar cobertura em caso de danos nas dependências destes.
No processo, a mãe da vítima pediu que o condomínio e a Jacuzzi fossem considerados co-responsáveis pelo acidente. Também pediu que a AGF pagasse danos morais por demorar injustificadamente para pagar o prêmio de seguro. Em primeira instância, o pedido foi concedido parcialmente para que o condomínio pagasse metade dos custos de tratamento e cirurgias da criança e mais uma indenização superior a R$ 50 mil. O juízo considerou que a mãe também seria concorrentemente responsável por ter falhado no seu dever de guarda da filha. Também considerou que a Jacuzzi e a AGF não poderiam ser responsabilizadas.
As partes recorram e a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil, mas também não admitiu a culpa da Jacuzzi e da AGF. A mãe recorreu então ao STJ, afirmando que a sentença do TJSP não teria sanado vícios e omissões da sentença de primeiro grau e, portanto, ofendido o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Ela voltou a pedir a responsabilização da AGF e da Jacuzzi. Já o condomínio afirmou que o valor da indenização seria excessivo e voltou a apontar a co-responsabilidade da mãe.
No seu voto o desembargador convocado Fernando Mathias, considerou que o TJSP tratou suficientemente do caso e que não haveria ofensa ao 535 do CPC. Entretanto no mérito, o ministro considerou que haveria razão no apelo contra a AGF. O ministro considerou que a AGF teria responsabilidade contratual de pagar o dano, independente da responsabilidade. Ponderou ainda que mãe foi obrigada a se expor em campanha pública para arrecadar fundos para o tratamento da família, com óbvio dano moral. O magistrado condenou a seguradora ao pagamento da indenização.
O desembargador considerou que a Jacuzzi não poderia ser responsabilizada, já que os seus manuais técnicos teriam informações suficientes sobre a potência adequada para o tamanho da piscina e que não teria sido responsável pela instalação. Ele também considerou que não haveria responsabilidade concorrente da mãe, já que na época do acidente a vítima estava acompanhada de seus irmãos, já saberia nadar e que os moradores não saberiam da excessiva potência do equipamento da piscina.
Processo: Resp 1081432
Fonte: STJ

terça-feira, 3 de março de 2009

Seguradora é condenada a pagar indenização a mulher aposentada por LER

 

Por decisão do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília, a Tókio Marine Brasil Seguradora S.A terá de pagar uma indenização no valor aproximado de R$ 19,5 mil a uma segurada que teve de deixar o trabalho, depois que foi acometida de DORT/LER (Lesão por Esforço Repetitivo). A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso.
Narra o processo que a autora contratou um seguro em grupo por invalidez permanente para o trabalho, que incluía cobertura no caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente ou doença. Em meados de 2000, teve conhecimento de que sofria de LER, aposentando-se pelo INSS em 17 de abril de 2006. Em razão da aposentadoria, teria direito ao recebimento da indenização pelo seguro, mas a seguradora não reconheceu a LER como acidente pessoal.
Citada para contestar a ação, a seguradora afirmou que a autora não lhe comunicou o sinistro, optando por ingressar diretamente com a ação judicial. Sustenta também que o mal que a acometeu não está coberto pela apólice, tratando-se de risco excluído da cobertura para invalidez permanente para o trabalho. Defende que o seguro cobre dano pessoal que decorre de fato repentino, súbito, involuntário, e não como no presente caso em que a patologia citada é de evolução lenta, inexistindo a invalidez permanente para o trabalho, já que pela documentação juntada existe invalidez parcial e temporária, e não incapacidade permanente para o trabalho.
Na sentença, o magistrado sustenta, entre outras coisas, que é fato incontroverso no processo que a autora contratou o seguro, e tempos depois se aposentou pelo INSS em razão de DORT/LER. Resta avaliar no presente caso, segundo o juiz, se essa doença é considerada como doença incapacitante permanente para o trabalho para fins de cobertura do seguro.
No entendimento do julgador, os documentos juntados ao processo formam a sua convicção de que a DORT/LER é considerada uma doença incapacitante para o trabalho de forma permanente. Ainda mais que o benefício previdenciário é concebido após exaustivo processo de perícias e exames. Por esse motivo, configura-se a aposentadoria pelo INSS prova suficiente para a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e, por isso, tem a segurada direito ao recebimento da indenização prevista no contrato de seguro.
Por fim, diz o juiz que julgados do TJDFT têm decidido nesse sentido: "A concessão de aposentadoria pelo INSS é prova suficiente para a indenização securitária, máxime quando é público e notório que o citado instituto não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-los a rigorosa perícia médica".
Nº do processo: 2006.01.1.069630-4

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...