sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

PAIS SÃO BENEFICIÁRIOS DE SEGURO DPVAT EM CASO DE MORTE DE NASCITURO (PERDA DE FETO).

Trata-se de REsp em que se busca definir se a perda do feto, isto é, a morte do nascituro, em razão de acidente de trânsito, gera ou não aos genitores dele o direito à percepção da indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Para o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, voto vencedor, o conceito de dano-morte como modalidade de danos pessoais não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, que, por uma fatalidade, teve sua existência abreviada em acidente automobilístico, tal como ocorreu no caso. Assim, considerou que sonegar o direito à cobertura pelo seguro obrigatório de danos pessoais consubstanciados no fato ‘morte do nascituro’ entoaria, ao fim e ao cabo, especialmente aos pais já combalidos com a incomensurável perda, a sua não existência, malogrando-se o respeito e a dignidade que o ordenamento deve reconhecer, e reconhece inclusive, àquele que ainda não nascera (art. 7º da Lei n. 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente). Consignou não haver espaço para diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização ou mesmo daquele que, por força do acidente, acabe tendo seu nascimento antecipado e chegue a falecer minutos após o parto. Desse modo, a pretensa compensação advinda da indenização securitária estaria voltada a aliviar a dor, talvez não na mesma magnitude, mas muito semelhante à sofrida pelos pais diante da perda de um filho, o que, ainda assim, sempre se mostra quase impossível de determinar. Por fim, asseverou que, na hipótese, inexistindo dúvida de quem eram os ascendentes (pais) da vítima do acidente, devem eles figurar como os beneficiários da indenização, e não como seus herdeiros. Diante dessas razões, entre outras, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Cumpre registrar que, para o Min. Relator (vencido), o nascituro não titulariza direitos disponíveis/patrimoniais e não detém capacidade sucessória. Na verdade, sobre os direitos patrimoniais, ele possui mera expectativa de direitos, que somente se concretizam (é dizer, incorporam-se em seu patrimônio jurídico) na hipótese de ele nascer com vida. Dessarte, se esse é o sistema vigente, mostra-se difícil ou mesmo impossível conjecturar a figura dos herdeiros do natimorto, tal como propõem os ora recorrentes. Precedente citado: REsp 931.556-RS, DJe 5/8/2008. REsp 1.120.676-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/12/2010.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Reflexão sobre o Processo Eletrônico

O que os olhos não veem o coração não sente

[Artigo publicado originalmente no jornal Correio Brasiliense, nesta terça-feira (14/12)]

Adentrar no gabinete para trabalhar e ser tomada pela visão de prateleiras lotadas de processos, com tarjas e capas das mais variadas cores, que lembram um arco-íris, permite que nesse simples perpassar de olhos sejam identificados os tipos de dor subjacente a cada lide, acionando o sentimento de solidariedade.

Outra sensação é a de entrar no gabinete clean, de mesas limpas, brancas, apenas com duas telas de computador, sem a presença física de pilhas de processos, o que pode criar a falsa ideia de que está tudo em ordem, tudo arrumado, tudo julgado dentro do tempo razoável constitucionalmente estabelecido. Saem de cena toneladas de papel e entra uma tela de computador.

A presença quase imperceptível dos processos virtuais, ocultos nos escaninhos eletrônicos do sistema informatizado do tribunal, não palpáveis e invisíveis aos olhos humanos, constitui uma realidade consolidada e que é estranhamente tocada pela evanescência do imaterial, como se de seres etéreos se tratasse e não de vidas reais, inseridas em conflitos, submersas em autos digitalizados.

A reflexão que convido todos a fazer está longe do sentimento de aversão às novidades tecnológicas que infelizmente ainda domina o Judiciário brasileiro. Ao contrário, o que se pretende é ativar intensa vigilância, para que não se retroceda na imprescindível jornada de humanização do Judiciário.

A visão diária dos autos físicos com tarjas, cujas cores distintas permitiam a pronta identificação do tamanho da dor e da angústia contida em cada processo, mantinha viva a chama do dever de fazer até mesmo além do possível para atender aos pedidos de prestação jurisdicional dos idosos, deficientes, acidentados, segurados, menores, presos, alimentandos, família etc.

Essa antiga e certamente ultrapassada forma de identificação dos autos físicos mediante tarjas coloridas deve ser adequadamente substituída. Isso porque a caixa silenciosa do computador poderá ampliar o tempo de duração dessa dor, face à dificuldade que tem uma Corte de ter técnicos que, ao fazer o registro eletrônico dos autos, tenham à sua disposição meios que permitam dimensionar a ansiedade contida em cada processo, para que se estabeleçam critérios factíveis de prioridade de julgamento.

É o fim do papel, mas não da cruel espera. No ponto de partida há a virtualização dos processos, que, por força da máquina, são rapidamente enviados para os Tribunais Superiores. Contudo, no ponto de chegada nada mudou e são os mesmos seres humanos os incumbidos em fazer a análise de cada lide.

Esse fato inatacável leva a crer que a celeridade é parcialmente falsa, na medida em que o Ministro continua sendo o único incumbido de julgar os processos que aportam em seu gabinete. A modificação efetivamente palpável é restrita à da rapidez com a qual o processo sai do Tribunal de origem e dá entrada no Tribunal Superior.

No simples toque da tecla "enter", nada há de humanitário, porque o computador não é capaz de detectar o grau de angústia que cada processo encerra.

Aplaude-se, com efeito, a adoção necessária e imperiosa de um instrumento moderno, como é a do processo eletrônico virtual. Porém, urge que se adotem outros e novos meios para humanizar a identificação dos autos conforme o seu grau de prioridade, sob pena de aniquilarmos o lento avanço da humanização do trabalho judiciário.

Um dos caminhos encontrados pelo STJ foi a inserção de alertas, que aparecem na tela do computador, identificando a urgência, por exemplo, de processos com pedidos liminares.É, pois, de rigor, a tomada de medidas para acompanhar a velocidade dada na largada, a fim de que não se transfira simplesmente a morosidade de um Tribunal para o outro: aquele da chegada dos processos eletrônicos.

A velocidade é virtual, mas o ritual continua o mesmo.

Essa velada e rápida transição para um Judiciário totalmente informatizado deve vir acompanhada, portanto, de mecanismos que permitam uma perfeita operacionalidade do Juiz, a quem incumbe, exclusivamente, priorizar o julgamento dos processos de acordo com a dor que deles dimana.

A virtualização dos processos serviu para encher os corações de esperança, mas a realidade virtual jamais será a mesma que pode ser alcançada pela sensibilidade humana. Se com o ritual do papel, que passava por diversos intermediários até chegar aos Tribunais Superiores, já era difícil dar vazão ao"gargalo", com a virtualização poderá ser criada uma falsa expectativa que, acaso não contornada, será capaz de prolongar, ainda mais, o sofrimento daquele que espera pelo julgamento de sua vida.

O ritual precisa acompanhar o virtual, para que a nova demanda seja compatível com a estrutura humana existente.

Julgar na velocidade do computador é um alvo que está além da capacidade humana. Por outro lado, não há máquina que possa substituir o toque humano dotado de sensibilidade para auscultar o coração de cada lide.

A máquina, portanto, iniciou o movimento de virtualização do processo. Contudo, há, ainda, muito a ser feito, no sentido de dotar o ser humano de meios que lhe permitam julgar adequadamente, sem que sobre ele recaia, mais uma vez, a pecha da morosidade, ante a incompreensão do paradoxo criado entre os avanços tecnológicos e a permanência dos rituais humanos.

Mais do que nunca vai ficar claro que aquilo que os olhos não veem o coração não sente.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

STJ - Quinta Turma reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.
Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com “vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante”, “reflexo fotomotor lento” e “coordenação muscular perturbada”.
A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.
Controvérsia

Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.
Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo.

Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho

A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.
Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.
Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei n. 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.
No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.
Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu.
A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Empresa terá que pagar quase R$ 190 mil a beneficiários de seguro de vida


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Mongeral S/A – Seguros e Previdência a pagar R$ 189.471,58 a três beneficiários de um seguro de vida. A decisão, proferida na última quarta-feira (01/12), teve como relator do processo o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

M.G.V., D.G.B. e C.K.V. são, respectivamente, irmã e sobrinhos de D.V., falecida no dia 4 de dezembro de 2006, em decorrência de acidente vascular cerebral. Conforme os autos, D.V. havia firmado, em julho daquele ano, contrato de seguro de vida com a referida empresa no valor de R$ 200 mil. Na ocasião, ela indicou os três parentes como beneficiários.

Após o falecimento da tia, D.G.B. se dirigiu à Mongeral para resgatar o valor do seguro, mas foi informado que a empresa só liberaria a quantia de R$ 10.528,42, devido ao não cumprimento do prazo de carência, que era de dois anos. Alegando não terem sido informados da cláusula, os beneficiários ingressaram com ação na Justiça pleitando R$ 189.471,58, referente ao restante do seguro.

Em contestação, a Mongeral afirmou não haver abusividade na prática realizada. Segundo a empresa, D.V., quando assinou o contrato, “optou pelo não preenchimento da declaração pessoal de saúde, o que, de imediato e com sua aquiescência, determinou a adoção da carência de 24 meses”.

Em abril de 2009, a juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou a ação procedente e condenou a seguradora a pagar a quantia pleiteada.

Inconformada, a seguradora ingressou com apelação (nº 127491-67.2008.8.06.0001/1) no TJCE objetivando a reforma da sentença. A 4ª Câmara Cível, no entanto, manteve a condenação. “Por se tratar de relação de consumo, as cláusulas do contrato devem ser observadas de acordo com os princípios da legislação consumerista. Neste caso, a cláusula 25, que estipula o prazo de carência de dois anos para concessão total do benefício, deve ser extirpada, pois é notadamente abusiva. A prática é vedada pelo art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

Fonte: TJCE. http://www.editoramagister.com.br

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Seguradora condenada por indicar advogados como supostos fraudadores


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou Sul América Seguros Gerais S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil, em favor dos advogados Valdir Luís Zanella Junior e Tábitha Bittencourt Zanella. O veículo de Tábitha foi furtado quando Valdir o dirigia. A proprietária, então, entrou em contato com a seguradora, que ficou de pagar pelo ocorrido. Mas, diante da demora no recebimento da quantia, a autora entrou com uma ação judicial, em que ficou decidido entre as partes um pagamento no valor de R$ 15,5 mil.

Porém, depois do acordo, os autores foram surpreendidos com a informação de que seus nomes estavam listados em um relatório técnico juntado a outra ação, na comarca de Itapema, que os indicava como "pessoas suspeitas que visam provocar fraudes contra seguradoras".
A Sul América reconheceu que juntou aos autos tal documento, mas ressaltou que ele foi obtido de empresa terceirizada. Ademais, alegou que o furto já foi devidamente indenizado, e que não foi provada a calúnia, motivo pelo qual não houve dano moral.
“O referido documento, ainda que realizado por terceiro, deveria ser mantido em sigilo, pois envolve o nome de várias pessoas supostamente envolvidas em ilícito penal, de modo que sua divulgação em processo judicial que, por natureza, é público, configura inegável ofensa aos direitos da personalidade”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.066685-4)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

PF desmonta esquema de cooperativas que se passavam por seguradoras

O valor da cota paga por cada cooperado era proporcional ao valor do próprio veículo.
Uma equipe de Policiais Federais da delegacia de Cachoeiro de Itapemirim cumpriu na manhã de quarta-feira (01), mandados de busca e apreensão em cooperativas e associações que se passavam por seguradoras, sem a devida autorização.
De acordo com as investigações, elas necessitariam de permissão da Susep- Superintendência de Seguros Privados, Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, para funcionar desta forma.
O esquema.
Segundo informações da assessoria da Polícia Federal, os cooperados pagavam uma taxa de cadastro e um valor mensal às cooperativas e, no início de cada mês, era feito um rateio para cobertura dos veículos de cooperados em que havia ocorrido sinistros no mês anterior.
O valor da cota paga por cada cooperado era proporcional ao valor do próprio veículo. As seguradoras são entidades equiparadas a instituições financeiras e a captação e administração de seguros sem a devida autorização é crime, capitulado no Art. 16 da Lei 7.492/86, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Seguradoras pagam carros incendiados em ataques de tráfico de drogas

Por entender que ainda são pontuais os arrastões que resultam em carros incendiados, as seguradoras associadas à Federação Nacional de Seguros Gerais (FENASEG) estão dando cobertura aos segurados vítimas dos ataques do tráfico de drogas no Rio de Janeiro.


Isso porque as condições gerais dos contratos de seguros preveem que os atos de vandalismo ou de terrorismo estão entre os riscos excluídos de pagamento. "Porém, como o entendimento é de que se trata de atos isolados, as seguradoras vão pagar os sinistros provocados por incêndio quando houver solicitação", explicou o diretor da Fenseg, Neival Rodrigues Freitas.

A FENASEG, contudo, lembra que o pagamento do seguro só pode ser concretizado para os segurados que tenham contratado a cobertura de colisão, incêndio e roubo, que é a proteção tradicionalmente mais solicitada pelo consumidor.

Para aqueles que optaram por adquirir exclusivamente a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), cujo objetivo é saldar prejuízos causados pelo segurado a terceiros em decorrência de acidentes, a indenização será negada, justamente porque não houve a compra da cobertura contra incêndio, esclareceu ele.

Porém, a maioria dos clientes pode ficar tranquila, visto que a compra de pacotes compreensivos (roubo, furto, colisão e incêndio) prevalece no mercado.

A FENASEG também não projeta um forte avanço da sinistralidade em virtude de veículos incendiados. Pelos cálculos da entidade, considerando a frota de veículos que pagam o DPVAT, cerca de 30% dessa frota dispõe de seguro de automóvel, ou seja, 13 milhões de veículos.

Fonte: Viver Seguro

sábado, 27 de novembro de 2010

MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.
No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.

Superior Tribunal de Justiça aprova súmula sobre plano de saúde.

Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.
O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).
Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. TABELA.

Trata-se de ação de indenização decorrente de seguro DPVAT proposta, na origem, pelo recorrente para reparação de invalidez permanente (membro inferior esquerdo) em consequência de acidente de trânsito datado de 1999. Discute-se, no REsp, se é válida a fixação de tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do DPVAT com fundamento em invalidez permanente parcial. A Min. Relatora destacou que o recorrente insurge-se contra a redução da tabela, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época dos fatos; hoje, a redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 11.482/2007, porém ela não tem pertinência neste julgamento. Também ressaltou que a redação original do art. 5º, § 5º, da citada lei disciplinava que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificaria as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto na lei, em laudo complementar, no prazo médio de 90 dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada nas restrições e omissões pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional de doenças. Logo, explicitou que não faria sentido a citada lei dispor as quantificações das lesões se esse dado não refletisse na indenização paga. Dessa forma, concluiu que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedente citado: REsp 1.119.614-RS, DJe 31/8/2009. REsp 1.101.572-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Nova Responsabilidade Civil: A da Perda da Chance

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.
Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Atraso de pagamento de prêmio por segurado hospitalizado

O Superior Tribunal de Justiça (SlJ) manteve uma decisão da Justiça do Ceará, que condenou a Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) a pagar o prêmio de seguro à família de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não aceitou o recurso especial da seguradora. Segundo os autos, a APLUB se negou a pagar o valor da apólice à esposa e duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas.
Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer.
A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois. No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia.
E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula nº 7.(p.E1)
Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos morais

A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e a Lyon Comércio e Serviços Automotivos terão de dar um novo veículo ao comprador de um Peugeot 206 Soleil, ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
O carro, novo, foi adquirido na Baron – Itararé Imports Importação e Comércio, em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, a concessionária Lyon, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado. 
Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença. 
Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina. 
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos. 
As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo. 
O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados. 
Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização. 
Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo, e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos.

Fonte: STJ

Vinda de Paul McCartney ao Brasil tem seguro de R$ 24 milhões

A vinda do ex-beatle Paul McCartney ao Brasil teve impacto também no setor de seguros. Foi desenhada uma apólice especialmente para a ocasião, com cobertura de até 24 milhões de reais, uma das maiores já feitas no país. A Aon, maior corretora de seguros do mundo, foi a responsável pelo desenho da apólice e a seguradora alemã Allianz, pela emissão do contrato, que cobre danos causados a terceiros e quebra de equipamentos.

O seguro também cobre prejuízos decorrentes de problemas inesperados que levem ao cancelamento do show, como eventos climáticos adversos ou até o não aparecimento do ex-beatle (cláusula conhecida como "no show" no mercado de seguros).
Do contrato para o show do ex-beatle, participa também a seguradora Liberty, mas apenas para cobrir valores excedentes aos previstos em contrato. O cantor se apresenta em São Paulo nos dias 20 e 21 deste mês, com ingressos já esgotados. O seguro também cobriu o show de Porto Alegre, realizado no último dia 7. A apólice foi contratada pela produtora PlanMusic.
A Aon é uma das corretoras com maior atuação no mercado de entretenimento no Brasil e no mundo. A empresa já cuidou do desenho de apólices de grandes shows no País, como U2, Bon Jovi, Beyoncé e o Black Eyed Peas. Já a Allianz entrou mais recentemente nesse mercado e participou do seguro da bilheteria dos shows da Madonna. As seguradoras Ace, Generali, Chubb e Mapfre também disputam esse mercado, que anda em ebulição por causa da quantidade de shows internacionais no Brasil.

(Com Agência Estado)

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Corretora não responde solidariamente com a seguradora por pagamento da indenização securitária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma companhia de seguros ao pagamento de indenização a uma construtora, por ter se negado a pagar por sinistro. Em decisão unânime, os ministros consideraram que a corretora, muito embora responda pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta dolosa, não responde solidariamente com a seguradora pelo pagamento da própria indenização securitária.
A Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções celebrou com a Azul Companhia de Seguros Gerais, por intermédio da Basic Corretora de Seguros Ltda., contratos de seguro de automóveis. Em 2004, a construtora informou à corretora de seguros a ocorrência de alterações dos condutores dos veículos segurados, requerendo a retificação, ciente, inclusive, de eventual alteração do valor da apólice.
Em janeiro de 2005, um desses veículos foi furtado, porém a seguradora negou-se a pagar a indenização à empresa, ao argumento de que algumas informações prestadas relativas ao perfil do condutor não correspondiam à realidade dos fatos, informações estas encaminhadas à corretora e não repassadas à companhia de seguros. Assim, a Carvalho Hosken ajuizou uma ação com o objetivo de receber a indenização securitária das duas empresas.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido em relação à seguradora e improcedente em relação à corretora de seguros. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar a apelação, manteve a sentença integralmente.
Dessa decisão, a empresa Carvalho Hosken recorreu ao STJ. Ela sustentou que, tendo a corretora deixado de repassar as informações relevantes à seguradora, referentes ao condutor do veículo segurado, agiu com negligência, respondendo solidariamente com a Azul Companhia de Seguros Gerais.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, se a conduta da corretora gerou algum dano ao segurado, além da própria recusa ao adimplemento contratual, este não o cobrou em juízo, mas tão somente a indenização securitária, e foi exatamente nesse sentido que quis se pronunciar a decisão do TJRJ, ao afirmar que não há pedido de indenização de prejuízos morais ou materiais pela má prestação dos serviços da corretora.
Dessa forma, analisou o ministro, muito embora a corretora de seguros responda pelos possíveis danos causados ao segurado em razão de conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento de indenização securitária, que é, em realidade, a obrigação contratualmente acertada entre segurado e seguradora.
“Somente se a seguradora fosse reconhecidamente desobrigada a pagar a indenização securitária, por culpa da corretora, que passou informações errôneas acerca do segurado, o que configuraria, em tese, o fato do serviço viciado de corretagem, é que se poderia cogitar-se de responsabilidade civil da corretora, o que não ocorre na hipótese analisada”, afirmou o relator.

Seguradora pagará indenização por não comprovar quebra de perfil de cliente

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de São Bento do Sul e manteve a obrigação da HDI Seguros de pagar o valor de R$ 6,6 mil a Luiz Afonso Robl, para cobrir os danos verificados em seu carro, envolvido em acidente. A empresa havia apelado com o argumento de quebra de perfil do condutor, já que, no momento do acidente, o carro era dirigido pelo filho do autor, Leandro Robl. A HDI questionou o fato porque, na época da contratação, o rapaz não foi indicado como condutor habitual, o que alteraria o risco da apólice e o preço do seguro. O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, e não aceitou a tese de que Leandro utilizava o veículo segurado com frequência superior a 15% de seu tempo de circulação, o que o qualificaria como condutor principal. Para o magistrado, não ficou comprovada essa informação. Ainda, testemunhas de Luiz confirmaram que Leandro usava o carro apenas para deslocar-se até a faculdade, a pouco mais de 3 km de distância, e eventualmente nos finais de semana. Schaefer observou que, ao preencher o questionário de avaliação de risco, Luiz apontou como quilometragem média diária do veículo um percurso superior a 30 quilômetros. Assim, o filho teria que percorrer mais de 4,5 km por dia, inclusive nos finais de semana, o que a seguradora não comprovou. No caso concreto, verifica-se que não se caracterizou a má-fé do segurado no preenchimento do questionário da seguradora. O autor inclusive informou que seu filho e dependente tinha entre 17 e 24 anos e utilizava o veículo em até 15% do tempo de circulação”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2007.001461-5)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Revendedor de plano de saúde consegue indenização por crise da marca

A Golden Cross Seguradora terá que pagar indenização por danos materiais e morais a um empresário que revendia seus planos de saúde e sofreu prejuízos diversos a partir de 1997, por causa da crise vivida pelo grupo. Decisão nesse sentido, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso da seguradora. 
A firma Atlantes Trading mantinha contrato de exclusividade com a Golden Cross e não podia revender outros produtos ou serviços. Com a crise da seguradora e os prejuízos à imagem de seus planos de saúde, a estrutura de vendas montada pelo dono da Atlantes ficou ociosa. Segundo consta do processo, o faturamento caiu, as contas ficaram sem pagar, o empresário teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e a sede da empresa chegou a ser depredada por consumidores insatisfeitos. 
O TJBA considerou que a Golden Cross atrasou sem justificativa os pagamentos ao seu revendedor, chegando a manipular informações contábeis – fato que, segundo o tribunal estadual, “não se caracteriza como simples má administração, mas sim como manifesta conduta contrária aos princípios da ética e da boa fé”. 
Além disso, segundo o tribunal, a “falta de diligência e ineficiência administrativa” dos dirigentes da Golden Cross levaram seus produtos ao descrédito no mercado e isso causou os danos experimentados pela Atlantes, ao mesmo tempo em que outras empresas do ramo de planos de saúde prosperavam no país. 
Na Justiça estadual, a seguradora foi condenada a indenizar o revendedor pelos ganhos que deixou de obter durante a crise e a pagar ainda duas indenizações por danos morais – 250 salários mínimos ao empresário e outros 300 à empresa Atlantes Trading. 
Em recurso ao STJ, a Golden Cross tentou reformar a decisão do TJBA, alegando que os prejuízos sofridos pela Atlantes decorreram “do risco do próprio negócio” e que a seguradora não deveria ser obrigada a pagar os lucros que a revendedora dos planos teria obtido se a situação de mercado fosse mais favorável. 
Segundo o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual concluiu que o prejuízo da Atlantes foi provocado por atos ilícitos praticados pela seguradora, decorrendo daí o dever de indenizar – e não caberia ao STJ examinar as provas do processo para rediscutir tal conclusão, já que nessa instância de recurso são julgadas apenas questões jurídicas. 
Quanto aos danos morais, e sempre se reportando à conclusão da Justiça estadual sobre as provas existentes, o relator afirmou que “foram particularmente intensos”, o que justifica a manutenção dos valores fixados na condenação.

Fonte: STJ

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Entendimento sumulado

"Súmula 465. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

Aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça na última semana e publicada nesta segunda-feira (25/10/2010) no Diário da Justiça Eletrônico.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Glaucoma é causa de pagamento de indenização por seguro de vida e acidentes pessoais

A 3ª Turma do STJ manteve ação de execução contra a Unibanco AIG Seguros em que o autor, portador de glaucoma, busca executar um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. Seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros rejeitaram o recurso da seguradora, que foi multada devido à apresentação de recursos que teriam o objetivo de retardar o pagamento.

No curso da ação, a seguradora apresentou exceção de pré-executividade, alegando inexistência do título e prescrição. Mas os argumentos foram rejeitados em primeiro e segundo graus.

No recurso ao STJ, a seguradora argumentou que o artigo 585, inciso III, do CPC, considera como título executivo judicial apenas os contratos de seguro com cobertura contra morte e incapacidade decorrente de acidente pessoal. Sustentou que não é o caso dos autos, que trata de incapacidade decorrente de doença, e não de acidente. Também alegou que o pedido de indenização estaria prescrito porque não teria sido feito no prazo de um ano contado da ciência da enfermidade.

O ministro Sidnei Beneti destacou que a discussão sobre as causas do glaucoma exige produção de provas, o que é inviável em exceção de pré-executividade. Quanto à prescrição, o relator apontou que a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado toma conhecimento de sua incapacidade definitiva. O prazo é suspenso na data de apresentação do requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que o segurado é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização.

De acordo com o processo, a doença foi atestada em abril de 2005. O requerimento administrativo foi apresentado, e negado, em julho do mesmo ano. A ação de execução, por sua vez, foi proposta cinco meses depois. Dessa forma, o relator verificou que não ocorreu a prescrição.

Sobre a multa imposta em razão de embargos considerados protelatórios, o ministro Beneti observou que a contestação é embasada apenas na alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O argumento não pode ser apreciado em recurso especial, destinado ao enfrentamento apenas de questões infraconstitucionais. (REsp n. 1063211 – com informações do STJ).

Fonte:http://www.espacovital.com.br

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Empregada da CEF recorre à justiça para receber seguro de vida

O fim do prazo para ajuizar ação com o objetivo de reclamar seguro por acidente de trabalho que esteja ligado ao contrato de emprego é o determinado pela legislação trabalhista, e não pelo Código Civil.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de empregada da Caixa Econômica Federal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (Natal-RN) que julgou a ação prescrita.
No caso, a economiária adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e, por isso, ficou com invalidez parcial permanente.
A Caixa Seguros S.A., responsável pelo seguro de vida em grupo dos empregados da Caixa Econômica, negou o pagamento da apólice por acidente de trabalho no valor R$ 100 mil sob a alegação de que o caso não se enquadraria nas situações cobertas pelo contrato do seguro.
Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista.
A Primeira Vara do Trabalho de Natal (RN) julgou o pedido procedente.
Como a seguradora indeferiu o pedido em 10/11/2000 e ação da empregada só foi ajuizada em 25/12/2002, a Caixa de Seguros recorreu ao Tribunal Regional sob o argumento de que o processo estava prescrito, tese aceita pelo TRT.
De acordo com o Tribunal, o caso seria regido pela legislação do código civil especifica para as ações de seguro (art. 206,§1º,II,b). Assim, a prescrição seria de um ano, e não de cinco, como previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição.
Para o TRT, a questão “não se refere a créditos trabalhistas, mas à indenização resultante de fato ocorrido durante a relação de emprego (doença profissional) e de cunho eminentemente civil (contrato de seguro)”.
A empregada recorreu dessa decisão, com sucesso, no Tribunal Superior do Trabalho.
O Ministro Vieira de Mello Filho, relator na Primeira Turma, destacou que no caso “o contrato de seguro não pode ser interpretado como uma relação autônoma e independente da relação de emprego, mas como decorrência desta e, assim, sujeita ao prazo prescricional estabelecido”.
Com isso, a Primeira Turma acatou por unanimidade o recurso da empregada, afastando a prescrição e determinando o retorno do processo ao TRT de Natal (RN) para um novo julgamento. (RR-63400-10.2002.5.21.0001)
Fonte:http://editoramagister.com.br

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Segunda Seção aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro. Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000. No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado. Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a Terceira Turma afirmou que “a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco”. Já a Terceira Turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, “na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro.” A súmula foi aprovada pela Segunda Seção no dia 13 de outubro. www.stj.jus.br

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Seguradora terá que ressarcir vício em construções

Cinquenta moradores da Cidade da Esperança ganharam uma ação na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal contra a Federal Seguros. Segundo a sentença, a empresa deve pagar aos autores os valores necessários à reconstrução de unidades residenciais que apresentaram vício de construção

Os autores alegaram, na ação, que o risco do vício de construção está acobertado pela apólice de seguro habitacional firmada com a Federal Seguros, no momento da assinatura do contrato particular de aquisição de casas populares através do Sistema Financeiro de Habitação. Para eles, os valores devem ser corrigidos monetariamente.

Eles sustentaram que no ato da aquisição, aderiram à Apólice Habitacional, passando a contar com a denominada cobertura compreensiva especial para risco de danos físicos no imóvel (DFI). Eles, ainda, afirmaram que as casas dos loteamentos do SFH foram construídas e entregues prontas aos cidadãos.

Entretanto, em decorrência da negligência na fiscalização das construções e do desrespeito das normas técnicas vigentes, as casas erguidas, ao longo do tempo, foram apresentando precariedade estrutural. Assim, pediram uma indenização securitária, diante da obrigatoriedade do contrato de seguro firmado, no valor necessário ao conserto integral de seus imóveis.

Segundo o juiz José Conrado Filho, como os autores são mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, os contratos correspondentes estão protegidos pela vigência dos contratos incidentais de seguro habitacional, que são de caráter obrigatório, uma vez que as casas foram edificadas com recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação.

De acordo com o Magistrado, nesses casos, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, a dúvida se resolve em favor do segurado, principalmente, em razão da natureza social dos programas de habitação popular, que tem por finalidade possibilitar à população de baixa renda a aquisição da tão almejada casa própria.

O Juiz ressaltou que, uma vez constatados os danos, ainda que provenientes de falhas construtivas, a seguradora deve providenciar a imediata recuperação dos imóveis ou a respectiva liquidação do sinistro, mediante o pagamento em dinheiro do valor necessário para tanto.

Portanto, para ele, os segurados têm evidente legitimidade ativa autônoma e direta para requerer, judicialmente, seus direitos contra a seguradora. Já o Financiador é mero elo de ligação burocrática entre os contratantes. Consequentemente, as omissões ou iniciativas do agente financeiro, não criam tampouco modificam os direitos e deveres dos segurados ou da seguradora.

Fonte: TJRN e http://www.correioforense.com.br

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Prescrição de indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir de laudo médico

A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres) corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.
Mas o ministro Sidnei Beneti esclareceu que o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.
Conforme o relator, a nova redação da Lei 6.194/74 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo instituto médico legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.
Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo. O ministro ressalta que essa é a orientação que consta, inclusive, no sitio oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br).
No caso analisado, o exame só foi realizado em janeiro de 2004, momento em que surgiu o direito da vítima a reclamar o pagamento da indenização. Segundo o relator, a prescrição ocorreria, portanto, apenas em janeiro de 2007.
REsp 1079499

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Decisão do STJ ameaça prisões por embriaguez determinadas pela lei seca

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá servir de precedente para que se torne sem efeito a lei seca, que endureceu as punições, prevendo até a detenção, a motoristas flagrados dirigindo sob o efeito do álcool. Na prática, vai bastar um acusado se recusar a fazer exame de bafômetro ou de sangue.

A 6.ª Turma do STJ determinou o arquivamento de uma ação penal aberta contra um motorista que se recusou a fazer exames após ser flagrado por PMs dirigindo na contramão e com sinais de embriaguez. A decisão pode encorajar motoristas infratores e os questionamentos só terão fim após sentença do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante o julgamento, que ocorreu em junho e só foi divulgado na segunda-feira, prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. Ele lamentou o fato de que a lei se tornou ineficaz por estabelecer que a embriaguez deve ser comprovada por meio de um exame de sangue ou teste do bafômetro. "O que se inovou com o objetivo de coibir mais eficazmente os delitos de trânsito pode tornar-se absolutamente ineficaz, bastando o indivíduo não se submeter ao exame de sangue ou em aparelho de ar alveolar pulmonar."

No julgamento, o ministro citou liminar dada no ano passado pelo ministro Joaquim Barbosa, do STF, segundo a qual, com a mudança da lei, para comprovar o estado de embriaguez é necessária a realização do exame. Como a Constituição estabelece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, estabeleceu-se um impasse. No momento, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade da lei seca, proposta pela Associação Brasileira de Restaurantes, está parada, sob relatoria do ministro aposentado Eros Grau.

Anteriormente, a legislação não previa a realização dos testes. Estabelecia apenas que poderia ser punido o motorista que dirigisse sob influência de álcool ou substância com efeitos análogos, expondo outras pessoas a danos. "É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa", diz Fernandes. Os ministros do STJ acataram o relator e determinaram o trancamento da ação que tinha sido aberta contra o motorista por crime de embriaguez ao volante. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, esse crime pode ser punido com pena de detenção de até 3 anos, multa e suspensão ou proibição para dirigir.

O ministro Og Fernandes ainda observou que a mudança legislativa teve enorme repercussão e deu a impressão de que violência no trânsito decorrente do uso de bebida por motoristas "estaria definitivamente com os dias contados". No entanto, o legislador não levou em conta a necessidade da prova. "Não tendo sido realizado o teste do bafômetro, falta, obviamente, a certeza da satisfação desse requisito", afirmou o ministro na ocasião.

Fonte: www.estadao.com.br

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Apenas companheiro da vítima deve receber indenização do DPVAT por acidentes anteriores a 2007

Para acidentes anteriores a 2007, a indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é devida integralmente ao companheiro da vítima. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento da Justiça paulista.
Segundo entendeu o tribunal local, a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão, relator, esclareceu que o acidente, ocorrido em 1985, é regido pela Lei n. 6.194/1974, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.
A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/2007. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006. Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Apólice garantida: "Atraso no pagamento de seguro não anula contrato"

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o simples atraso no pagamento de uma parcela não autoriza a seguradora a anular automaticamente o contrato sem que o segurado seja notificado enquanto estiver em atraso.

A decisão é da 4ª Turma, que negou o recurso da Itaú Seguros. A seguradora não indenizou um cliente devido ao atraso do pagamento.

De acordo com os autos, o contrato foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná obrigou a seguradora a compensar o cliente, pois a Itaú colocou empecilhos para o pagamento da parcela. Isso porque a empresa não enviou ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, dizia o contrato.

Dessa forma, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora.

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do TJ-PR e esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na 2ª Seção.

A Turma também rejeitou o recurso quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

Fonte: STJ/ R.Esp. 867.489 e conjur.com.br

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento

A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.
De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.
Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.
O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.
O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.
Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator. Fonte: STJ

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Lei em SC tenta impor novas regras e critérios às seguradoras

Em data recente, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a Lei nº 15.171/2010 e, padecendo da eiva de inconstitucionalidade, recebeu o veto do Governador do Estado, este que, nada obstante, foi derrubado pela mesma Assembleia Legislativa, restando, agora, impugnação junto ao Poder Judiciário.
Cumpre de início esclarecer que projetos de lei de idêntico teor foram, em clones, apresentados em Assembleias Legislativas de outros estados, como, por exemplo, nos de São Paulo e Espírito Santo, sem notícias, no entanto, de que vetos produzidos tenham sido derrubados.
Cuida-se de lei estadual que, dispondo sobre operação e política de seguro de automóveis, pretende, talvez por inconsciente anomia de justificação, impor às sociedades seguradoras no estado de Santa Catarina regras e critérios que afetam a liquidação de sinistros de veículos avariados e cobertos por apólices de seguro e, por conseguinte, as operações e contratos das sociedades seguradoras, mesmo a despeito de suas condições e operações serem da competência e aprovação da Superintendência de Seguros Privados – Susep e regidas por atos normativos federais decorrentes do comando legal traçado pelo Decreto-Lei 73/66, estatuto legal federal recepcionado pelo art. 192 da Constituição Federal em 1988, com status de Lei Complementar. Dispõe ainda a referida lei estadual que as sociedades seguradoras que não observarem tais regras e critérios estarão sujeitas não só às penas pecuniárias ali estabelecidas em UFIRs como à pena capital de cassação, mesmo também a despeito de o processo sancionador das sociedades seguradoras ser da competência exclusiva da Susep, assim como é dessa autarquia federal a competência para autorizar e desautorizar as seguradoras a operar em qualquer região do País, inclusive no estado de Santa Catarina.
A lei estadual em causa, permita-nos vênia, na medida em que se arvora, no âmbito do estado de Santa Catarina, ou qualquer outro que fosse, em legislar sobre matéria da competência privativa da esfera federal, se desconvizinha de preceitos e princípios fundamentais de ordem pública e peca, já de início, pela mácula da ilegalidade e da inconstitucionalidade, afrontando, dessarte, a Constituição Federal e respectiva legislação federal por ela recepcionada. Tal como posto, o projeto invade e usurpa, sem cerimônia, a área legislatória federal, esbulhando a competência da União para legislar sobre matéria de seguro (CF art. 22, VII e DL 73/66, art. 7º), chegando ao ponto de estabelecer, indevidamente, multas pecuniárias às sociedades seguradoras e, com desmedida extravagância, até mesmo a pena máxima de cassação, como dito.
Com efeito, reza o art. 22, inciso VII, da CF, in literis, que
“Compete privativamente à União legislar sobre:
...........
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
..........”
Arremata, cum granun salis, o art. 7º do também citado Decreto-Lei 73/66, não deixando margem a dúvidas:
“Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional.”
Ditos dispositivos, ao conferirem competência privativa à União para legislar sobre a matéria, se harmonizam plenamente com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, que estariam sendo igualmente menoscabados pela lei estadual em comento, considerando ademais que as empresas que lidam com seguro, a exemplo das instituições financeiras, administram valores pertencentes ao público, ou garantidores do patrimônio do público. Daí ser absolutamente necessário que a regulamentação da matéria seja uniforme em termos nacionais, motivo pelo qual legislar sobre ela é da competência privativa da União. Por isso o exercício parcial ou total, direto ou indireto, do poder dos estados de legislar sobre as operações de seguro afetaria efetivamente a regulamentação da matéria. Com efeito, a imposição de normas estaduais, gerais ou específicas, sobre seguro, ou qualquer exação que afete a operação das sociedades seguradoras, inviabilizaria a finalidade do art. 22, VII, da CF, como também a do art. 7º do DL 73/66, ambos citados, que refutam, insuperavelmente, qualquer possibilidade de haver sobreposição de leis, muito menos de leis estaduais com federais, não sendo, portanto, da competência privativa, supletiva ou concorrente dos estados legislarem sobre os assuntos enumerados como de competência privativa da União, dentre eles os que se referem a seguro.
Tanto é assim que o parágrafo único do mencionado art. 22 da Carta da República estabelece, textualmente, que só Lei Complementar federal poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo, dentre elas, ressalte-se, a de seguro.
É incontestável que o sistema unificado de medidas, no que concerne às atividades, contratos e operações das seguradoras e instituições financeiras, é conveniente para consolidar a unidade nacional, daí a competência privativa da União.
Vale ainda ressaltar que o DL 73/66, recebido pela CF de 88 com status de lei complementar federal, logo no pórtico de seu art. 1º estabelece que "todas as operações de seguros privados realizadas no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-Lei" e, no seu art. 2º, é igualmente categórico em determinar que o controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos no mesmo DL 73/66, razão a mais para se inferir que o PL em foco, do estado de Santa Catarina, se desvela em flagrante violação também a esses dispositivos legais, que jamais poderiam ser contrariados por lei estadual.
O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, vem derrubando, sistematicamente, leis estaduais que dispõem sobre seguro e qualquer outra matéria da competência exclusiva da União, mesmo aquelas que disfarçam o propósito de estar legislando sobre produção e consumo. Cite-se como exemplo o julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº. 313060, em que foi relatora a eminente Ministra ELLEN GRACIE, publicado no Diário Oficial da União de 24/02/2006, que, com raciocínio ático, conciso e lógico, tisna de inconstitucional uma lei de São Paulo que estabelecia sobre seguro em local destinado a estacionamento de veículos, justo por invadir, sem pudor, a competência para legislar sobre seguros, que é privativa da União, como dispõe o art. 22, VII, da CF, deixando claro no bojo do acórdão, que
“A competência constitucional dos Municípios e dos Estados para legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios”. É claro que o grifo não é do original.
Realmente, resta claro do caput do art. 22 da CF, ao conferir competência privativa à União para legislar sobre as matérias ali enumeradas, dentre elas as referentes a seguro, que a expressão “privativamente”, por si só, exclui a possibilidade da concorrência legiferante aludida no art. 24 da mesma Carta Constitucional, ou da supletividade, isto é, para os estados legislarem sobre produção e consumo em regime de concorrência com a União, não poderão fazê-lo jamais com sacrifício das matérias que a própria Constituição estabelece como de competência privativa da União. Do contrário, a competência privativa estaria sendo negada, por isso a interpretação de dispositivos, mesmo os da própria CF, se faz, induvidosamente, consoante o sistema da própria Constituição, que refuta a possibilidade de os estados legislarem sobre seguro, como inadvertidamente o fez o Poder Legislativo do estado de Santa Catarina ao aprovar a lei em referência.
A doutrina de PINTO FERREIRA, em escólios exarados de seu “Curso de Direito Constitucional”, 8ª edição, pág. 256, ao examinar o processo legiferante concorrente dos estados na CF de 1988, não deixa sombra de dúvidas:
“(...) As normas federais têm prevalência, de acordo com a regra: Bundesrecht bricht Landersrecht, isto é, o direito federal quebra o direito estadual, ou, ainda, o direito federal prima sobre o direito estadual.”
Nem se diga que no caso o estado estaria concorrentemente legislando sobre produção e consumo, só pelo pretexto de justificar as imposições constantes da lei em apreço sob a alegação de que assim procederia para proteger direitos do consumidor. Muito menos pelo fato de substituir, malandramente, a palavra “segurado” por “consumidor”.
Na verdade, a menção ao consumidor não esconde a desavisada ofensa aos citados dispositivos da CF e do DL 73/66, pois é indisfarçável a invasão da área de competência do poder federal, eis que, desassombradamente, o estado legislou mesmo sobre seguro. Tal se verifica, sem qualquer esforço, bastando atentar para os dispositivos da lei que adiante se transcreve a título de amostragem, a começar pelo limiar de seu primeiro artigo, que põe as seguradoras como destinatárias das proibições ingerentes de suas operações, que só a lei federal poderia estabelecer e comandar:
“Art. 1º - É vedado às empresas seguradoras, para o caso de veículos sinistrados, impor aos consumidores beneficiários os estabelecimentos reparadores prestadores de serviços de reparação, credenciados e/ou referenciados, como condição para o processamento da reparação do dano.”
E já começa como que “chovendo no molhado”, pois não é essa a prática adotada pelas sociedades seguradoras em qualquer estado de nossa República Federativa, na medida em que observam as normas baixadas pela Susep, consoante as quais se respeita o princípio da livre escolha, apenas ressalvando, como direito absoluto das seguradoras e como tal previsto nas normas federais, na condição de gestoras da mutualidade em que se constitui a operação de seguro, o de não se responsabilizarem pela qualidade dos serviços quando prestados por oficinas não referenciadas pelas seguradoras, mas apenas pelos segurados e com as quais a seguradora não estabeleceu o termo de referenciamento, sem que tal resulte em negativa de indenização.
É justamente através do termo de referenciamento/credenciamento que as seguradoras podem escolher as oficinas que adotam o padrão de qualidade dos serviços por elas exigidos e as condições de preço com elas ajustadas em benefício dos consumidores de seguro e, por conseguinte, da mutualidade, sob pena de, assim não o fazendo, serem as oficinas sumariamente descredenciadas. É através do referenciamento/credenciamento que as seguradoras podem garantir, por exemplo, a não-utilização de peças usadas ou recondicionadas, padrão que não poderiam jamais garantir perante as oficinas que não foram referenciadas ou credenciadas, quer dizer, aquelas escolhidas por conta e risco dos segurados.
Ora bem, se a lei consumerista impõe responsabilidade solidária da seguradora pelos serviços prestados por sua rede referenciada/credenciada de oficinas, decorre daí seu direito, mais que absoluto, de poder escolher o parceiro – no caso, a oficina referenciada ou credenciada – com o qual possa estabelecer as condições de preço e qualidade em benefício da coletividade de segurados que integra a carteira de seguro, não sendo curial, nem lógico, tampouco razoável, se pretender que a seguradora venha a responder – muito menos por lei estadual que igualmente não poderia estar legislando sobre direito civil (CF, art. 22, I) – pela qualidade dos serviços de oficina não referenciada ou não credenciada da livre escolha do segurado. Não é, portanto, razoável impor regras como que tais em lei, muito menos estadual.
A lei estadual em causa, bem a propósito, também viola a esfera de competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil, estabelecida no artigo 22, inciso I, da CF, ao cercear a regra de indenização conferida à seguradora no artigo 776 do Código Civil, segundo o qual é facultado às partes no contrato de seguro convencionar a reposição da coisa, que no seguro de automóvel se dá por via de oficinas reparadoras referenciadas ou credenciadas.
O rol de condutas que a lei estadual em causa quer impor às sociedades seguradoras dá plena conta de pretensa ingerência estadual nas operações próprias do seguro e das seguradoras, já disciplinadas pelos normativos federais, tais como nos prazos de vistoria, remoção de veículos para oficinas, diferença de indenização que supere o limite do contrato, cobertura de carro reserva, franquia e outros como tais constantes das condições da apólice aprovadas pela Susep etc., chegando ao ponto de estabelecer, pasmem, a pena de cassação da seguradora, em flagrante violação à competência dos organismos federais. Enfim, interferindo, indevidamente, no processo de liquidação de sinistros a cargo das seguradoras e sujeitas tão somente às leis federais, como por igual impondo obrigação de as seguradoras fixarem placas (em estabelecimentos que sequer lhes pertencem) contendo todos os direitos do segurado referentes ao conserto do veículo dentre outros já postos, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos manuais pertinentes, e mais, proibindo às seguradoras, tudo sob pena de multa, de remunerar os reguladores e investigadores de sinistro, trafegando na contramão de direção dos princípios da livre iniciativa, política de pleno emprego e demais princípios fundamentais esculpidos no capítulo da Ordem Econômica e Financeira da CF.
Ademais, na medida em que referida lei estadual propõe uma interferência descabida e, sobretudo, desigual, na atividade privada das seguradoras que operam com o seguro de automóvel em todo território nacional e segundo as mesmas regras nacionais uniformes – razão que já seria suficiente para tisnar a iniciativa de inconstitucional, posto magoar também princípios como os da livre iniciativa, dentre outros –, quebra também princípios como o da isonomia, diante de tratamento operacional desigual e específico para o estado de Santa Catarina.
O próprio relato das circunstâncias já mostradas apenas à guisa de exemplo, posto serem muitas as ingerências constantes da referida lei, já denuncia, por si só, a sua inconstitucionalidade diante dos princípios da hierarquia das leis, da competência privativa da União, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, dentre outros como o da livre iniciativa.
Enfim, a lei estadual em análise dá um show, inusitado, em termos de invasão indevida de competência da esfera federal para legislar sobre seguro, razão pela qual não merece nem deve prosperar, posto que acometida do mal incurável da mais absoluta inconstitucionalidade e ilegalidade, permissa maxima venia. Esse fato nos permite afirmar ser ela, como no dizer de FRANCISCO CAMPOS, um nada jurídico, cujos escólios que adiante se transcrevem e extraídos de fundamentação de acórdão do STF, poderiam ser invocados em cada juízo singular:
“(...) Uma lei inconstitucional não é lei, nem poderia ser, jamais, como tal considerada. Ela era o que é e continuará a ser, isto é, coisa nenhuma em direito, antes e depois da declaração de sua inconstitucionalidade. Tal declaração nada altera ou modifica o seu estado; não é em virtude de se declarar uma coisa inexistente que ela passa a existir... Um ato inconstitucional é um nada jurídico, uma nulidade com aparência, apenas, de realidade e existência” (Direito Constitucional, Livraria Freitas Bastos, vol. I, p. 440. CF, ADIN 85-3-DF, em DJU de 29-05-92, p. 78.333).
É o que me parece, sub censura dos doutos.

Ricardo Bechara Santos
Advogado especializado em Direito do Seguro. Sócio do Escritório Miguez de Mello Advogados, Presidente da Comissão Jurídica da FENASEG. Consultor Jurídico da Federação e Sindicato das Seguradoras.
rbechara@miguez.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...