sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

PAIS SÃO BENEFICIÁRIOS DE SEGURO DPVAT EM CASO DE MORTE DE NASCITURO (PERDA DE FETO).

Trata-se de REsp em que se busca definir se a perda do feto, isto é, a morte do nascituro, em razão de acidente de trânsito, gera ou não aos genitores dele o direito à percepção da indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Para o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, voto vencedor, o conceito de dano-morte como modalidade de danos pessoais não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, que, por uma fatalidade, teve sua existência abreviada em acidente automobilístico, tal como ocorreu no caso. Assim, considerou que sonegar o direito à cobertura pelo seguro obrigatório de danos pessoais consubstanciados no fato ‘morte do nascituro’ entoaria, ao fim e ao cabo, especialmente aos pais já combalidos com a incomensurável perda, a sua não existência, malogrando-se o respeito e a dignidade que o ordenamento deve reconhecer, e reconhece inclusive, àquele que ainda não nascera (art. 7º da Lei n. 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente). Consignou não haver espaço para diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização ou mesmo daquele que, por força do acidente, acabe tendo seu nascimento antecipado e chegue a falecer minutos após o parto. Desse modo, a pretensa compensação advinda da indenização securitária estaria voltada a aliviar a dor, talvez não na mesma magnitude, mas muito semelhante à sofrida pelos pais diante da perda de um filho, o que, ainda assim, sempre se mostra quase impossível de determinar. Por fim, asseverou que, na hipótese, inexistindo dúvida de quem eram os ascendentes (pais) da vítima do acidente, devem eles figurar como os beneficiários da indenização, e não como seus herdeiros. Diante dessas razões, entre outras, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Cumpre registrar que, para o Min. Relator (vencido), o nascituro não titulariza direitos disponíveis/patrimoniais e não detém capacidade sucessória. Na verdade, sobre os direitos patrimoniais, ele possui mera expectativa de direitos, que somente se concretizam (é dizer, incorporam-se em seu patrimônio jurídico) na hipótese de ele nascer com vida. Dessarte, se esse é o sistema vigente, mostra-se difícil ou mesmo impossível conjecturar a figura dos herdeiros do natimorto, tal como propõem os ora recorrentes. Precedente citado: REsp 931.556-RS, DJe 5/8/2008. REsp 1.120.676-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/12/2010.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Reflexão sobre o Processo Eletrônico

O que os olhos não veem o coração não sente

[Artigo publicado originalmente no jornal Correio Brasiliense, nesta terça-feira (14/12)]

Adentrar no gabinete para trabalhar e ser tomada pela visão de prateleiras lotadas de processos, com tarjas e capas das mais variadas cores, que lembram um arco-íris, permite que nesse simples perpassar de olhos sejam identificados os tipos de dor subjacente a cada lide, acionando o sentimento de solidariedade.

Outra sensação é a de entrar no gabinete clean, de mesas limpas, brancas, apenas com duas telas de computador, sem a presença física de pilhas de processos, o que pode criar a falsa ideia de que está tudo em ordem, tudo arrumado, tudo julgado dentro do tempo razoável constitucionalmente estabelecido. Saem de cena toneladas de papel e entra uma tela de computador.

A presença quase imperceptível dos processos virtuais, ocultos nos escaninhos eletrônicos do sistema informatizado do tribunal, não palpáveis e invisíveis aos olhos humanos, constitui uma realidade consolidada e que é estranhamente tocada pela evanescência do imaterial, como se de seres etéreos se tratasse e não de vidas reais, inseridas em conflitos, submersas em autos digitalizados.

A reflexão que convido todos a fazer está longe do sentimento de aversão às novidades tecnológicas que infelizmente ainda domina o Judiciário brasileiro. Ao contrário, o que se pretende é ativar intensa vigilância, para que não se retroceda na imprescindível jornada de humanização do Judiciário.

A visão diária dos autos físicos com tarjas, cujas cores distintas permitiam a pronta identificação do tamanho da dor e da angústia contida em cada processo, mantinha viva a chama do dever de fazer até mesmo além do possível para atender aos pedidos de prestação jurisdicional dos idosos, deficientes, acidentados, segurados, menores, presos, alimentandos, família etc.

Essa antiga e certamente ultrapassada forma de identificação dos autos físicos mediante tarjas coloridas deve ser adequadamente substituída. Isso porque a caixa silenciosa do computador poderá ampliar o tempo de duração dessa dor, face à dificuldade que tem uma Corte de ter técnicos que, ao fazer o registro eletrônico dos autos, tenham à sua disposição meios que permitam dimensionar a ansiedade contida em cada processo, para que se estabeleçam critérios factíveis de prioridade de julgamento.

É o fim do papel, mas não da cruel espera. No ponto de partida há a virtualização dos processos, que, por força da máquina, são rapidamente enviados para os Tribunais Superiores. Contudo, no ponto de chegada nada mudou e são os mesmos seres humanos os incumbidos em fazer a análise de cada lide.

Esse fato inatacável leva a crer que a celeridade é parcialmente falsa, na medida em que o Ministro continua sendo o único incumbido de julgar os processos que aportam em seu gabinete. A modificação efetivamente palpável é restrita à da rapidez com a qual o processo sai do Tribunal de origem e dá entrada no Tribunal Superior.

No simples toque da tecla "enter", nada há de humanitário, porque o computador não é capaz de detectar o grau de angústia que cada processo encerra.

Aplaude-se, com efeito, a adoção necessária e imperiosa de um instrumento moderno, como é a do processo eletrônico virtual. Porém, urge que se adotem outros e novos meios para humanizar a identificação dos autos conforme o seu grau de prioridade, sob pena de aniquilarmos o lento avanço da humanização do trabalho judiciário.

Um dos caminhos encontrados pelo STJ foi a inserção de alertas, que aparecem na tela do computador, identificando a urgência, por exemplo, de processos com pedidos liminares.É, pois, de rigor, a tomada de medidas para acompanhar a velocidade dada na largada, a fim de que não se transfira simplesmente a morosidade de um Tribunal para o outro: aquele da chegada dos processos eletrônicos.

A velocidade é virtual, mas o ritual continua o mesmo.

Essa velada e rápida transição para um Judiciário totalmente informatizado deve vir acompanhada, portanto, de mecanismos que permitam uma perfeita operacionalidade do Juiz, a quem incumbe, exclusivamente, priorizar o julgamento dos processos de acordo com a dor que deles dimana.

A virtualização dos processos serviu para encher os corações de esperança, mas a realidade virtual jamais será a mesma que pode ser alcançada pela sensibilidade humana. Se com o ritual do papel, que passava por diversos intermediários até chegar aos Tribunais Superiores, já era difícil dar vazão ao"gargalo", com a virtualização poderá ser criada uma falsa expectativa que, acaso não contornada, será capaz de prolongar, ainda mais, o sofrimento daquele que espera pelo julgamento de sua vida.

O ritual precisa acompanhar o virtual, para que a nova demanda seja compatível com a estrutura humana existente.

Julgar na velocidade do computador é um alvo que está além da capacidade humana. Por outro lado, não há máquina que possa substituir o toque humano dotado de sensibilidade para auscultar o coração de cada lide.

A máquina, portanto, iniciou o movimento de virtualização do processo. Contudo, há, ainda, muito a ser feito, no sentido de dotar o ser humano de meios que lhe permitam julgar adequadamente, sem que sobre ele recaia, mais uma vez, a pecha da morosidade, ante a incompreensão do paradoxo criado entre os avanços tecnológicos e a permanência dos rituais humanos.

Mais do que nunca vai ficar claro que aquilo que os olhos não veem o coração não sente.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

STJ - Quinta Turma reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.
Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com “vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante”, “reflexo fotomotor lento” e “coordenação muscular perturbada”.
A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.
Controvérsia

Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.
Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo.

Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho

A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.
Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.
Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei n. 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.
No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.
Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu.
A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Empresa terá que pagar quase R$ 190 mil a beneficiários de seguro de vida


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Mongeral S/A – Seguros e Previdência a pagar R$ 189.471,58 a três beneficiários de um seguro de vida. A decisão, proferida na última quarta-feira (01/12), teve como relator do processo o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

M.G.V., D.G.B. e C.K.V. são, respectivamente, irmã e sobrinhos de D.V., falecida no dia 4 de dezembro de 2006, em decorrência de acidente vascular cerebral. Conforme os autos, D.V. havia firmado, em julho daquele ano, contrato de seguro de vida com a referida empresa no valor de R$ 200 mil. Na ocasião, ela indicou os três parentes como beneficiários.

Após o falecimento da tia, D.G.B. se dirigiu à Mongeral para resgatar o valor do seguro, mas foi informado que a empresa só liberaria a quantia de R$ 10.528,42, devido ao não cumprimento do prazo de carência, que era de dois anos. Alegando não terem sido informados da cláusula, os beneficiários ingressaram com ação na Justiça pleitando R$ 189.471,58, referente ao restante do seguro.

Em contestação, a Mongeral afirmou não haver abusividade na prática realizada. Segundo a empresa, D.V., quando assinou o contrato, “optou pelo não preenchimento da declaração pessoal de saúde, o que, de imediato e com sua aquiescência, determinou a adoção da carência de 24 meses”.

Em abril de 2009, a juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou a ação procedente e condenou a seguradora a pagar a quantia pleiteada.

Inconformada, a seguradora ingressou com apelação (nº 127491-67.2008.8.06.0001/1) no TJCE objetivando a reforma da sentença. A 4ª Câmara Cível, no entanto, manteve a condenação. “Por se tratar de relação de consumo, as cláusulas do contrato devem ser observadas de acordo com os princípios da legislação consumerista. Neste caso, a cláusula 25, que estipula o prazo de carência de dois anos para concessão total do benefício, deve ser extirpada, pois é notadamente abusiva. A prática é vedada pelo art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

Fonte: TJCE. http://www.editoramagister.com.br

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Seguradora condenada por indicar advogados como supostos fraudadores


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou Sul América Seguros Gerais S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil, em favor dos advogados Valdir Luís Zanella Junior e Tábitha Bittencourt Zanella. O veículo de Tábitha foi furtado quando Valdir o dirigia. A proprietária, então, entrou em contato com a seguradora, que ficou de pagar pelo ocorrido. Mas, diante da demora no recebimento da quantia, a autora entrou com uma ação judicial, em que ficou decidido entre as partes um pagamento no valor de R$ 15,5 mil.

Porém, depois do acordo, os autores foram surpreendidos com a informação de que seus nomes estavam listados em um relatório técnico juntado a outra ação, na comarca de Itapema, que os indicava como "pessoas suspeitas que visam provocar fraudes contra seguradoras".
A Sul América reconheceu que juntou aos autos tal documento, mas ressaltou que ele foi obtido de empresa terceirizada. Ademais, alegou que o furto já foi devidamente indenizado, e que não foi provada a calúnia, motivo pelo qual não houve dano moral.
“O referido documento, ainda que realizado por terceiro, deveria ser mantido em sigilo, pois envolve o nome de várias pessoas supostamente envolvidas em ilícito penal, de modo que sua divulgação em processo judicial que, por natureza, é público, configura inegável ofensa aos direitos da personalidade”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.066685-4)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

PF desmonta esquema de cooperativas que se passavam por seguradoras

O valor da cota paga por cada cooperado era proporcional ao valor do próprio veículo.
Uma equipe de Policiais Federais da delegacia de Cachoeiro de Itapemirim cumpriu na manhã de quarta-feira (01), mandados de busca e apreensão em cooperativas e associações que se passavam por seguradoras, sem a devida autorização.
De acordo com as investigações, elas necessitariam de permissão da Susep- Superintendência de Seguros Privados, Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, para funcionar desta forma.
O esquema.
Segundo informações da assessoria da Polícia Federal, os cooperados pagavam uma taxa de cadastro e um valor mensal às cooperativas e, no início de cada mês, era feito um rateio para cobertura dos veículos de cooperados em que havia ocorrido sinistros no mês anterior.
O valor da cota paga por cada cooperado era proporcional ao valor do próprio veículo. As seguradoras são entidades equiparadas a instituições financeiras e a captação e administração de seguros sem a devida autorização é crime, capitulado no Art. 16 da Lei 7.492/86, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...