quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Novidade: DPVAT irá reembolsar vítimas com seqüelas

O DPVAT, Seguro Obrigatório de Veículos, irá assegurar à vítima a utilização de um eventual saldo, verificado entre o valor máximo de cobertura e o do atendimento médico-hospitalar correspondente ao tratamento das consequências de um mesmo acidente.
O reembolso irá cobrir eventuais despesas suplementares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órtese, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente justificadas pelo médico assistente.
Conforme publicado pelo CQCS (Centro de Qualificação do Corretor de Seguros), a Resolução 242, que altera e consolida as regras de pagamento de Despesas de Assitência Médica e Suplementares foi publicada no Diário Oficial na última quarta-feira (7).
DPVAT tramita no Congresso um projeto de lei semelhante, mas que visa garantir mais recursos do seguro Dpavt para o SUS (Sistema Único de Saúde).
O projeto permite ressarcimento aos SUS de todas as despesas médicas e suplementares quando o atendimento da vítima for realizado por serviço próprio, contrato ou conveniado a esse sistema.
Fonte: CQCS

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Seguradora deve pagar mais de R$ 48 mil para mulher que ficou inválida em razão de câncer

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Real Seguros pague R$ 48.654,55 à aposentada M.S.C., acometida de invalidez permanente por conta de câncer nos seios. A decisão, proferida ontem (07/12), teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Conforme a ação, ela firmou contrato com apólice no valor de R$ 48.654,55. Em 2003, descobriu ser portadora de câncer nos seios. Depois de passar por cirurgia para retirada da mama, teve problemas psicológicos, ficando com invalidez total e permanente para o trabalho.

No ano seguinte, a aposentada solicitou o pagamento da apólice, mas foi negada pela seguradora. Sentindo-se prejudicada, ingressou na Justiça para ter a quantia liberada. A Real Seguros afirmou que a doença não se enquadra na cláusula de invalidez permanente, pois não incapacitou totalmente a vítima.

Em maio de 2007, o juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Gerardo Magelo Facundo Júnior, determinou o pagamento do seguro. A empresa ingressou com apelação (nº 36727-40.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau.

Fonte: www.editoramagister.com.br

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.
Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.
A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.
De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.
Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera.
“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou.
A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.
A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.
REsp 1245618

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

AVANÇO DA IDADE NÃO PODE GERAR RENOVAÇÃO DE SEGURO COM PREÇO MAIOR

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Indaial, para conceder o direito de manutenção de contrato de seguro de vida a Carlos Gustavo Slomski. A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A não permitiu a renovação do contrato, que vigorava fazia anos, em virtude da idade avançada de Gustavo e, também, porque os valores que o segurado honrava mensalmente já não interessavam à empresa.

Na primeira instância, o segurado não obteve êxito e apelou para reapresentar seu pleito, que foi integralmente atendido no Tribunal. O relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, anotou que as seguradoras têm usado a prática de aventar vantagens, "inclusive o pagamento de prêmio em quantia não muito elevada", mas, passados alguns anos, impõem cláusulas muito mais onerosas ao consumidor.

O magistrado acrescentou que este costume "deve ser coibido pelo Judiciário, [...] mormente quando o desequilíbrio tem como causa a elevação da faixa etária dos contratantes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor." A câmara entendeu, ainda, que contratos de trato sucessivo - com pagamento mês a mês - são únicos, uma vez que criam no segurado a expectativa de continuidade do negócio jurídico. (Ap. Cív. n. 2008.043168-7)

Fonte: TJSC

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Parcela atrasada não impede pagamento de seguro de vida à viúva, decide STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência.
O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

De acordo com os autos, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 — antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado —, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora — que não foi causada exclusivamente pelo consumidor — é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.

Número do processo: STJ. REsp 877.965 e http://ultimainstancia.uol.com.br

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.
A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.
Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.
Sem defesa
Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.
A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.
Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.
Segurança jurídica
Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.
A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.
REsp 1132866

Comentário:

Sempre defendemos uma posição diversa, e nos processos procuramos destacar que os juros sobre o valor arbitrado devem incidir a partir da data em que são arbitrados, uma vez que são definidos no memento atual, e não quando da ocorrência do evento danos. Diferentemente ocorre com os juros relativos a outros valores, como  danos a bens materiais ou pensão. Estes tem o seu valor claramente definido no momento da ocorrência. O Tribunal de Justiça de SC manifestou-se no mesmo sentido, em diversas ocasiões, muito embora não seja um posicionamento unânime. O seguinte acórdão é um bom exemplo, que abraça o nosso entendimento:

"Embargos de declaração. Ação de indenização por danos morais. Procedência do pedido e confirmação do decisum neste Tribunal. Omissão acerca do termo inicial dos juros moratórios. Matéria não suscitada em recurso de apelação. Possibilidade de pronunciamento de ofício, pelo julgador, a qualquer tempo. Acolhimento. Aplicação do novo entendimento adotado pela Câmara. Incidência dos juros de mora a partir da decisão que fixa o quantum indenizatório.

Em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, Ap. Cív. 2009.018696-7, de Capinzal, rel. Des. Newton Janke, j. 8/9/2009)" (n. 2009.024143-8, rel. Pedro Manoel Abreu, j. 11.1.11).

Nos casos que envolvem indenização securitária essa questão é de grande importância, tendo em vista as discussões que normalmente surgem quanto a cobertura de danos morais e sua correção, em especial quando o fato tenha ocorrido já há muitos anos atrás.

De qualquer modo, recomenda-se que pelo corretor de seguros seja oferecido ao Segurado uma cobertura sempre elevada, para evitar dissabores quando da definição de tal valor pelo Judiciário.

E, lembrando sempre que, em caso de recusa do segurado em incluir a cobertura de Danos Morais, deve ser obtida a sua anuência na proposta de seguro, ou em outro documento. Isso para que não seja dito, no futuro, pelo segurado, quando eventualmente condenado a indenizar por Danos Morais, que o corretor não tenha oferecido tal cobertura.  Aliás, recomenda-se que em qualquer proposta de seguro conste a assinatura do segurado, para que a carga de responsabilidade pelos valores contratados (em especial os da cobertura de RCF)  não recaia sobre os ombros do corretor.

Pelo teor do julgado do STJ, acima mencionado, ainda haverá muita discussão sobre esse tema.

Edson Passold (OAB/SC 5827)

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Seguradora é condenada a pagar apólice de R$ 83 mil para cliente que teve caminhão roubado


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Tókio Marine Seguradora a pagar apólice no valor de R$ 83 mil ao comerciário A.M.D..

Conforme os autos, o cliente firmou contrato com a empresa em setembro de 2007. O seguro, com duração de um ano, previa o pagamento de R$ 83 mil em casos de furto ou roubo do caminhão de A.M.D..

Em dezembro daquele ano, o veículo foi roubado no Município de Milagres, distante 474 km de Fortaleza. A vítima entrou em contato com a seguradora para receber a quantia estipulada, mas teve o pedido negado.

Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça requerendo o pagamento da apólice e indenização por danos morais. Na contestação, a Tókio Marine alegou que o consumidor fez declarações inexatas e omitiu informações durante a assinatura do contrato.

O Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em julho de 2009, não reconheceu os danos morais e determinou o pagamento dos R$ 83 mil. Inconformadas, as partes ingressaram com apelação (nº 117619-28.2008.06.0001/1) no TJCE.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara Cível manteve a sentença. “Levando-se em conta a presunção da boa-fé que norteia as relações contratuais, subsiste o dever de indenizar da seguradora”, afirmou o relator do processo, desembargador Teodoro Silva Santos.

Fonte: TJCE e http://www.correioforense.com.br

sábado, 19 de novembro de 2011

Indenização–Tabela FIPE da data do sinistro

 

A seguir, a ementa do acórdão que decidiu que, em caso de indenização por Perda Total, deve ser utilizada a tabela FIPE da data do sinistro e não da data do pagamento da indenização.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. PERDA TOTAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO QUE OBSERVA O VALOR DO BEM NA TABELA FIPE EM VIGOR NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (LIQUIDAÇÃO). CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM EXCESSIVA DESVANTAGEM E DEIXA AO TALANTE DA SEGURADORA A QUITAÇÃO NA DATA QUE MELHOR LHE APROUVER. TRANSCURSO DO TEMPO QUE GERA A DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. DEVER DE INDENIZAR COM BASE NO VALOR REFERENCIADO DA TABELA FIPE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DETERMINADA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, ASSIM, COM FULCRO NA TABELA FIPE VIGENTE NA OCASIÃO DO SINISTRO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"Configura o contrato de seguro como um tipo de serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas e sua interpretação obediência ao estipulado por este diploma normativo, com o escopo de coibir desequilíbrios contratuais" (OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas: LZN, 2005, p. 238).

À luz do Código de Defesa do Consumidor, disposição contratual securitária de veículo, prevendo que a indenização integral seja paga de acordo com a tabela referencial vigente por ocasião da liquidação contratual, por colocar o consumidor, parte hipossuficiente na relação, em excessiva desvantagem, e deixar ao talante da seguradora a data que melhor lhe aprouver para quitação, revela-se abusiva.

Como regra, em contrato de seguro, o valor do prêmio, tendo em conta a possibilidade do risco, é calculado com base no valor da apólice, esta que tem por parâmetro o preço do bem objeto do seguro na nata da sua contratação. Sendo assim, a fim de resguardar o equilíbrio contratual, mantendo o consumidor em condição de igualdade em relação à seguradora, o valor da indenização integral, decorrente de sinistro que causa a perda total, deve ter por escopo o preço do bem por ocasião da lavratura do pacto.

Cediço que o ordenamento jurídico pátrio veda o julgamento extra petita, no caso concreto determina-se que o complemento da indenização observe o valor do veículo consoante a Tabela FIPE vigente na data do sinistro, nos exatos termos da pretensão inicial.

TJSC.

Apelação Cível n. 2011.034505-6, de Blumenau

Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Projeto torna obrigatória caixa-preta em veículos novos

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1501/11, do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que torna obrigatória a instalação de caixas-pretas nos automóveis novos a partir de 2014. Pelo texto, o dispositivo de registro de dados e voz deverá permitir uma análise detalhada da performance do sistema do carro no exato momento do acidente.

A sociedade brasileira já está exigindo que esse dispositivo também seja instalado nos automóveis, uma vez que em poucos países do mundo morrem tantas pessoas no trânsito”, afirma o autor.

O trânsito se tornou uma verdadeira guerra no País”, acrescenta.

O parlamentar argumenta que, quando ocorre um acidente de carro, muitas vezes é difícil descrever o que aconteceu exatamente ou mesmo provar para a seguradora o que causou a colisão, apesar de já existir tecnologia barata para resolver esse problema.

Com o dispositivo, observa o deputado, as autoridades de trânsito poderão ter acesso ao que ocorreu com o veículo momentos antes de uma batida. Estes dados facilitarão a busca pelas causas do acidente, acredita.

De acordo com o projeto, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) baixará as normas de sigilo, padronização, especificação, localização, gravação, degravação, resistência, instalação, culpabilidade do fabricante em casos de defeitos causadores de sinistro grave e demais características do dispositivo previstos na proposta, de forma a torna-lo padrão e obrigatório.

O deputado Geraldo Resende afirma ainda que o dispositivo é simples e eficaz e diz acreditar que ele não representará mais do que U$ 300 de acréscimo ao valor dos automóveis.

A matéria tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: jornal.jurid.com.br

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Seguradora indeniza lotérica que teve dinheiro roubado


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou seguradora a ressarcir estabelecimento vítima de furto.

De acordo com o pedido, o estabelecimento Adeus Loterias foi vítima de furto de valores que estavam no interior de um cofre, fora do horário de expediente.

Por conta de contrato firmado com a Caixa Seguradora, a empresa pleiteou a indenização do prejuízo decorrente do furto. Sob a justificativa de que o dinheiro estava fora do cofre, a seguradora negou o pagamento do sinistro, motivo pelo qual a lotérica ajuizou ação para pleitear pagamento de indenização no valor de R$ 8.661,86.

O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 11ª Vara Cível de Ribeirão Preto, julgou procedente a ação, reconhecendo que os valores estavam no interior do cofre, conforme determina o contrato firmado pelas partes. Por esse motivo, condenou a seguradora a indenizar a lotérica no valor pleiteado.

Inconformada com a decisão, a Caixa Seguradora apelou, mas o desembargador Viviani Nicolau negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória. Do julgamento participaram também os desembargadores Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida.

Fonte: TJSP

Contribuição previdenciária de corretores em debate no STF

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)

questiona no Supremo Tribunal Federal a lei que prevê

a cobrança de 20% de contribuição previdenciária sobre

o valor pago mensalmente pelas seguradoras aos corretores de seguro.

Na ação, a entidade pede que a Corte dê interpretação

conforme a Constituição ao caput e ao inciso III do

artigo 22 da Lei 8.212/1991, para excluir a aplicação

dos dispositivos à comissão repassada por empresas

aos corretores de seguro.

A norma, alterada pela Lei 9.876/1999, determina que

a parcela destinada pelas empresas à Seguridade Social

deve ser equivalente a 20%.

O pedido é feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade,

em que a Consif também questiona a aplicação às comissões

de corretagem do parágrafo 1º do artigo 22 da mesma lei,

o qual prevê o pagamento, por parte das empresas,

do adicional de 2,5% para fim de contribuição previdenciária.

Na ADI, a autora sustenta ser inconstitucional a

interpretação dada às referidas normas pela

Súmula 458 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a

qual a contribuição previdenciária deve incidir sobre a

comissão paga aos corretores de seguro.

A entidade requer a concessão de liminar para suspender

tal interpretação conferida à norma.

A Consif argumenta que obrigar as seguradoras ao

agamento de tal contribuição é inconstitucional, pois o

contrato de corretagem não configura prestação de serviço,

mas uma mediação para consumar um negócio entre a

empresa e o segurado.

Nesse sentido, sustenta que a tese do STJ viola os

princípios constitucionais da isonomia (caput do artigo 5º),

da igualdade de tratamento a contribuintes que se encontram

em situação equivalente (inciso II do artigo 150), da

proporcionalidade e razoabilidade (inciso LIV do artigo 5º)

e da equidade na forma de participação no custeio

previdenciário (inciso V e parágrafo único do artigo 194).

"É lícito afirmar que a atividade do corretor visa

exclusivamente o resultado, não a prestação do serviço.

Pode o corretor trabalhar anos para o seu cliente,

com extrema lealdade, esforço e competência e,

ainda assim, não terá direito a comissão alguma

caso o negócio visado pelo referido cliente vier a fracassar."

Como não existe vínculo de prestação de serviço

entre o corretor e a seguradora (artigo 722 do Código Civil brasileiro),

segundo a Consif, a contribuição não pode ser cobrada da empresa.

Para a autora da ADI, ainda que a corretagem configurasse

prestação de serviços, a cobrança da contribuição

previdenciária à seguradora (20% mais 2,5% do valor

pago pela corretagem) afrontaria os princípios constitucionais

da isonomia e da equidade na forma de participação de

custeio da previdência social, visto que os serviços

supostamente prestados também atenderiam ao cliente

que contrata o seguro e não apenas à empresa.

Além disso, por lei, o corretor é proibido de ser empregado

ou diretor de seguradora.

A confederação sustenta, ainda, que a parcela do prêmio

pago pelo segurado à empresa, no ato da contratação do

seguro, não acresce ao patrimônio da companhia, sendo

repassada diretamente ao corretor, o que não o enquadra

nos quesitos "rendimentos pagos ou creditados" ou

"que lhe preste serviço" previstos na lei impugnada

para determinar o desconto do tributo.

Segundo a Consif, o objetivo da ADI é sanar uma grave

injustiça decorrente da interpretação equivocada do dispositivo legal.

Conforme destaca na ação, não se pretende excluir

as seguradoras da contribuição previdenciária, pois elas

já pagam o tributo referente a seus funcionários.

Fonte: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.673

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Jurisprudência em Destaque: Legitimidade - Arrendatário - Cobrança de Seguro

Legitimidade. Arrendatário. Ação. Cobrança. Seguro. O arrendatário é parte legítima para propor ação de cobrança objetivando reclamar o pagamento de indenização em caso de negativa da seguradora, ainda que o destinatário da soma em dinheiro, para fins de quitação de dívida, seja o arrendante. Precedente citado: REsp 242.001-RJ, DJ 11/3/2002. REsp 595.427-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/4/2004. 4ª Turma.

Seguradora bancará apólice de carro que mergulhou em lagoa em Joinville

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que a Hannover Internacional Seguros S/A proceda ao pagamento do seguro do veículo de Rodrigo Fallgatter Thomazi, que teve perda total após ficar submerso em lago situado na cidade de Joinville.
A seguradora pretendia dividir o pagamento com o suposto causador do acidente, Fabio Langsch. O fato aconteceu em 1997, pela manhã, quando uma turma de amigos encontrava-se junto ao lago situado no Joinville Golf Country Club, para prática de esporte náutico.
Uma das lanchas não conseguia dar a partida e o grupo resolveu realizar uma ligação elétrica entre as baterias de um dos carros com a lancha. Para isso, utilizaram a caminhonete de Rodrigo, que estava estacionada de frente para o lago e que havia sido utilizada, algumas horas antes, para a realização da chupeta para a mesma lancha, sem sucesso.
Fábio, um dos homens do grupo, ao entrar no carro para abrir o capô, puxou a alavanca que libera o freio por engano, fazendo o carro deslizar e cair na água - os comandos de abrir o capô e o freio de mão da caminhonete situam-se próximos, abaixo do volante de direção, diferente do modelo usual de um automóvel, cujo freio de mão está na parte inferior do veículo, do lado esquerdo do motorista.
No momento do acidente, o dono do veículo não estava próximo, mas viu o acidente acontecer porque praticava esporte aquáticos no lago.
A sentença da Comarca de Joinville havia condenado Fábio e a seguradora ao pagamento solidário do prejuízo, com a exclusão da franquia, já paga pelo segurado.
No processo ao TJ, Fábio tentou se eximir da culpa ao alegar que o motorista agira com negligência ao deixar seu veículo em lugar que não é permitido e que oferecia risco de deslizamento. O relator do processo, desembargador Sérgio Izidoro Heil, concordou que a culpa não deveria recair sobre este, mas sim sobre o próprio proprietário do veículo, por lhe faltar cuidados de fiscalização sobre seu bem. "Ao deixar a caminhonete próximo ao lago
, para realizar a "chupeta" para que o motor do barco pudesse pegar, assumiu todos os riscos de eventuais danos que pudesse advir", explicou o magistrado.
Com a culpa atribuída ao proprietário do veículo, cabe ao seu seguro bancar o prejuízo por ele sofrido. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2004.007721-1)

Fonte:http://www.jusvi.com

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Justiça condena seguradora a indenizar por morte de bebê no ventre da mãe

A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou, por maioria,
o pagamento de indenização pelo
Seguro
DPVAT (Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de
Via Terrestre)
aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito.
A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.

Fonte:Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Transportadora não deve indenizar seguradora por seguidos roubos de carga

A Transjupira Transportes Rodoviários Ltda. não indenizará a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A por três roubos de carga de mercadorias da Semp Toshiba Amazonas S/A. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi demonstrada a negligência da transportadora capaz de culpá-la pelos eventos, ocorridos antes da vigência do novo Código Civil.
A ação da Sul América foi primeiro julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inverteu o entendimento da sentença. Para o juiz, a autora não demonstrou conduta ou circunstância que indicasse negligência da transportadora apta a contribuir para os roubos, nem que eles fossem previsíveis ou que ocorressem constantemente. Conforme a sentença, os sinistros pagos, ainda que vultosos, integrariam o risco da atividade da seguradora, não podendo ser transferidos à ré.
O TJSP, no entanto, observou que os motoristas viajavam sozinhos e estacionaram próximo de favela, região em que ocorreu a maioria dos roubos, dentro do intervalo de três meses, com modo de operação similar. Para o TJSP, essas circunstâncias indicariam a previsibilidade dos roubos e a necessidade de adotar cautelas como escolta ou rastreamento dos veículos. “A transportadora sequer adotou um plano de rota e paradas em local seguro e vigiado, o que era fácil e rápido de ser implantado”, asseverou o acórdão estadual.
Dever do Estado
O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que no caso, como os fatos ocorreram entre 1996 e 1997, aplicam-se as regras do Código Comercial e da legislação especial. O tema específico é regulado pelo Decreto-Lei 2.681/12, que presume culpa do transportador por perda, furto ou avarias das mercadorias, excetuado o caso fortuito. “O roubo, por ser fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que segurança é dever do Estado”, afirmou o relator.
Ele indicou também doutrinas que incluem entre as obrigações essenciais do transportador observar a rota habitual. Assim, não seria cabível atribuir responsabilidade à transportadora por não ter alterado unilateralmente o itinerário, já que a segurada poderia, se necessário, ter proposto sua alteração. Mas, apesar dos roubos, foram pactuados novos contratos sucessivos de transporte das mercadorias
Para o ministro, o fato de os roubos ocorrerem por meio de bandos fortemente armados, com mais de seis componentes, não caracteriza negligência da transportadora. “Não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, sugerida pela corte local seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria o problema pelo caráter ostensivo do aparato”, completou.
O relator concluiu, citando a jurisprudência pacífica do STJ, que, se não ficar demonstrado que a transportadora deixou de adotar cautelas razoavelmente esperadas dela, o roubo constitui força maior e exclui sua responsabilidade. A decisão restabeleceu a sentença da 20ª Vara Cível de São Paulo (SP), inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Por ter descumprido contrato, seguradora é condenada a indenizar dono de viveiros destruídos por vendaval


A Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros S/A foi condenada a pagar R$ 43.000,00, por danos materiais, e R$ 50.000,00, a título de lucros cessantes, a um proprietário rural por ter se recusado a pagar a indenização estipulada em contrato, sob o argumento de que os bens destruídos pelo vendaval (estufas metálicas com coberturas plásticas que abrigavam viveiros de mudas de eucalipto) não estavam cobertos pela apólice do seguro.

Essa decisão da 9.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Toledo que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por André Ricardo Aragonese contra a Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros. A magistrada de 1.º grau havia estipulado em R$ 72.000,00 o valor relativo aos danos materiais.

Na sentença a juíza destacou que, "se no momento da contratação, deixou o banco réu de informar expressamente o autor quanto à não cobertura das estufas, mesmo tendo conhecimento da existência dessas, não lhe é lícito, quando da ocorrência do sinistro, motivar a exclusão da cobertura securitária de tais bens".

Por sua vez, o relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, asseverou: "Assim, tendo em vista que a estufa possuía cobertura securitária e provada a sua destruição, deve a seguradora arcar com a indenização contratada".

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros, recorreu da sentença. Preliminarmente, requereu a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão de fls. 142 que indeferiu a produção de provas acarretando o cerceamento de defesa.

Afirmou que o apelado não faz jus à indenização securitária, pois a estufa e o viveiro de mudas de árvores não possuíam cobertura.

Argumentou que o fato de estar consignado na apólice que a atividade desempenhada no local segurado era a de viveiros de mudas de árvores não estende a cobertura securitária à estrutura metálica atingida pelo vendaval.

Alegou que somente os riscos expressamente contemplados na apólice estão cobertos pela apólice.

Desse modo, não havendo previsão de cobertura para o bem objeto da ação o autor não tem direito à indenização.

Asseverou que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a existência de cláusulas limitativas desde que redigidas de forma clara e de fácil entendimento.

No que se refere aos danos materiais, defendeu que o pagamento integral do valor constante nos orçamentos apresentados pelo autor gera enriquecimento ilícito.

Destacou que os microespersores NANN e o tubo de irrigação não foram danificados, razão pela qual não é lícita a sua inclusão no rol dos prejuízos materiais.

Acrescentou que deve ser levado em consideração que a sucata da estufa avariada possui valor comercial. Diante disso, o valor da sucata, estimado em R$ 600,00, deve ser reduzido do valor da indenização.

No que se refere aos lucros cessantes, alegou que a nota fiscal que embasou a condenação é unilateral e se refere a uma venda especifica e determinada, não sendo hábil para comprovar a produção da estufa.

Salientou ainda que não ficou comprovado que o apelado possuía comprador certo para as supostas 600 mudas de árvores.

Igualmente, alegou que o apelado não provou que a sua produção mensal era de 200 mil mudas.

Defendeu que não se pode admitir uma condenação baseada em presunções, pois os lucros cessantes devem ser demonstrados de forma robusta e por documentos aptos a comprovar o rendimento do apelado.

Caso seja mantida a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, pleiteou e exclusão do valor das despesas fixas e as variáveis (encargos sociais, tributos de qualquer natureza, despesas com alimentação, estada, pedágio, manutenção).

No que se refere ao capital segurado e ao valor da franquia, observou que o valor da cobertura está limitado ao montante de R$ 50.000,00.

Frisou que o valor da franquia é de 15% dos prejuízos indenizáveis, com o mínimo de R$ 1.000,00, de modo que somente responderá pelos que ultrapassar esse valor.

Diante disso, requereu que a indenização observe o valor máximo da indenização e a franquia de 15% previstas na apólice.

Por fim, argumentou que os juros de mora devem ser contados desde a citação; e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou inicialmente: "Trata-se de ação de cobrança de seguro em que o apelado, diante do sinistro ocorrido e da negativa extrajudicial da seguradora, busca o pagamento da indenização contratada".

"Primeiramente cumpre apreciar o agravo retido interposto pela ré contra a decisão de fl. 142, uma vez que devidamente reiterado nos termos do art. 522, do CPC."

"Volta-se a requerida contra o indeferimento do pedido de expedição de oficio à Receita Federal."

"Destaca a ré que ‘ao requerer a expedição de ofício, a seguradora buscou demonstrar o real faturamento líquido obtido pelo autor, haja vista a alegação de lucros cessantes em razão da destruição de mudas e da paralisação da atividade durante o período que se seguiu entre a destruição da estuda e a sua reconstrução'."

"A juíza monocrática indeferiu referido pedido sob o argumento de que ‘a empresa ali referida diz respeito à venda de perfumes e cosméticos e não à venda de mudas de eucalipto'."

"Pelo documento de fls. 161, verifica-se que o CNPJ nº 01.077.422/0001-28 refere-se à empresa individual Andre Ricardo Angonese-ME, e que mencionada empresa ficou inativa durante o período de 01/01/2007 a 31/012/2007."

"Ainda, pelo documento de fl. 128 constata-se que de fato a empresa cadastrada sob o referido CNPJ tem como objeto o ‘comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal'."

"Diante disso, decidiu com acerto a juíza singular ao indeferir a expedição de oficio à receita, pois aquela empresa tem outro objeto social."

"Outrossim, a decisão agravada não cerceou o direito de defesa da seguradora, pois a produção da referida prova não atenderia a finalidade por ela pretendida."

"Diante do exposto, o agravo retido deve ser desprovido."

"No mérito pleiteia a seguradora a reforma da decisão sustentando que o sinistro ocorrido não possuía cobertura securitária."

"Inicialmente, cumpre observar que o contrato de seguro é de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, restando tolhida a liberdade de contratação do consumidor. Diante disso, é necessário garantir à parte hipossuficiente mecanismos que equilibrem a relação contratual."

"Feitas essas observações, cumpre analisar o mérito do presente recurso."

"Restou incontroverso a realização do contrato de seguro e o sinistro ocorrido."

"Da análise dos autos verifica-se que o autor contratou seguro tendo como objeto a propriedade rural (lote 01 (FRA001) da Gleba 04, localizada na margem direita da Rodovia BR 163, KM 29, no sentido Mundo Novo para Eldorado, no Estado do Mato Grosso do Sul, com cobertura para vendaval/granizo no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Consta ainda na apólice cobertura para lucros cessantes no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Deve-se observar que na referida propriedade, entre outras benfeitorias, existia uma estufa para o cultivo de mudas de árvores."

"Assim, englobando a apólice de seguro toda a propriedade rural, a estufa possui cobertura securitária."

"Ademais, a prova oral produzida revelou que a estufa e os demais bens existentes na propriedade estavam incluídos na cobertura securitária. Vejamos: ‘Que o depoente afirma que se recorda de que foi o corretor de seguros que apresentou a proposta do seguro referido na inicial ao autor, que o depoente afirma que se recorda também de que na contratação houve cobertura dos riscos referentes à estufa e os demais itens da propriedade de Mato Grosso do Sul, que o depoente afirma que a diferença existente entre a apólice da área rural do Paraná e da área rural do Mato Grosso do Sul, ambas de propriedade do autor, no sentido de constar a palavra estufa na apólice ocorreu porque as apólices supra referidas foram contratadas em épocas diversas e a orientação para tal contratação foi seguida nas duas apólices, que o depoente afirma que se recorda de que na época da contratação da apólice referida na inicial, inclusive obteve orientação do gerente de contas da própria seguradora Bradesco que prestava atendimento ao depoente na época'."

"Outrossim, como bem destacou o Juiz singular: ‘se no momento da contratação, deixou o banco réu de informar expressamente o autor quanto à não cobertura das estufas, mesmo tendo conhecimento da existência dessas, não lhe é lícito, quando da ocorrência do sinistro, motivar a exclusão da cobertura securitária de tais bens'."

"Assim, tendo em vista que a estufa possuía cobertura securitária e provada a sua destruição, deve a seguradora arcar com a indenização contratada."

"Pelo documento de fl. 38, o orçamento para a construção de uma nova estufa semelhante à destruída será no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais)."

"Considerando que este valor é menor que o valor previsto na apólice para o caso de vendaval, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu o dever da seguradora de indenizar o apelado observando o valor contido no referido orçamento."

"O valor da sucata da estufa não pode ser descontada do montante da indenização, pois não restou provado que ela tenha sido vendida pelo apelado."

"Quanto aos lucros cessantes decidiu com acerto a juíza singular ao reconhecer a procedência do pedido, pois ‘o autor logrou êxito em comprovar, documentalmente, que a estufa onde estavam as mudas de eucalipto possui 307m2'."

"Acrescentou que ‘o sinistro ocorreu em 21/10/2007, época em que se finalizava o primeiro lote de produção de mudas de eucalipto. Detrai-se dos autos que o autor logrou êxito em comprovar pelo documento de fls. 40, o seu direito ao lucro cessante, ante a paralisação da produção e com as perdas das mudas, no momento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais)'."

"Nesse ponto cumpre destacar que o cultivo das mudas de árvore realizado pelo apelado tinha a finalidade de venda, atividade lucrativa, o que ficou demonstrado através da nota fiscal de fl. 40."

"Desse modo, diante da destruição total da estufa e, em conseqüência, de todas as mudas de árvores que estavam sendo cultivadas no momento, a atividade lucrativa do apelado foi interrompida frustrando sua expectativa de lucro."

"Entretanto, deve-se observar que o valor segurado a título de lucros cessantes é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Assim, constatada a existência de lucros cessantes estes devem ser indenizados, entretanto, seu valor deve ser reduzido ao montante coberto pela apólice."

"Desse modo a indenização pelos lucros cessantes deve observar o montante previsto na apólice, bem como o valor da franquia estipulada para tanto."

"No que se refere à correção monetária, esta é devida desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento da indenização, uma vez que se trata de mera recomposição do capital, não apresentando qualquer acréscimo à condenação."

"Saliente-se que se fosse o caso de considerar a sua incidência a partir da data do ajuizamento da ação, como pretende a recorrente, haveria o pagamento de quantia menor do que aquela efetivamente devida, configurando-se, com isso, enriquecimento sem causa do devedor."

"No que tange aos juros de mora a juíza singular fixou como termo inicial a data da ocorrência do sinistro."

"Por sua vez a seguradora pleiteia em seu recurso a contagem dos juros a partir da citação."

"Entretanto, deve-se observar que a mora da seguradora ocorreu no momento da sua recusa indevida, razão pela qual, por se tratar de matéria de ordem pública, a partir dessa data devem ser contados."

"Diante do exposto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso somente para o fim de reduzir o valor da indenização pelos lucros cessantes."

"Em conseqüência, cumpre redistribuir os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença, e a parte autora aos 20% (vinte por cento) restantes."

Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci.

(Apelação Cível n.º 762155-4)

Fonte: TJPR e http://www.editoramagister.com.br

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Curiosidade: Testadora de camas de hotel coloca seu bumbum no seguro

Uma mulher que trabalha como testadora de camas da rede de hotéis Premier Inn, estabelecida na Inglaterra e na Irlanda, virou notícia esta semana na Europa.

Natalie Thomas chega a passar oito horas por dia quicando em camas, tentando descobrir se os colchões que os hóspedes vão usar estão com alguma deformação, como calombos ou outras anormalidades que possam gerar desconforto.

Ela é responsável pela qualidade de 46 mil camas da rede e ocupa, em inglês, o cargo de “director of bed bouncing” (traduzindo, "diretora de pulação em camas”).

A imprensa dos dois países fez a "festa" noticiosa. Nas entrevistas, Natalie diz que usa calças com tecidos macios para que "possa sentir qualquer calombinho" e que "toma cuidados para não prejudicar a sensibilidade de seu traseiro".

Uma seguradora aceitou garantir os quadris da puladora, numa apólice tarifada em até quatro mil libras esterlinas. Ela diz que botou o bumbum no seguro para não perder o ganha-pão.

A rede hoteleira aproveitou para faturar prestígio. "A qualidade das camas é imensamente importante e é algo de que a Premier Inn se orgulha" - disse em nota.

Natalie complementou que "eu amo meu trabalho e não me imagino, de jeito nenhum, fazendo alguma coisa diferente agora". Ela admitiu que tem um time excelente de auxiliares. "Nós agimos em conjunto para pular em todas as partes da cama antes de testarmos o quanto ela confortável para se deitar e dormir".

Quando um repórter avaliou que "o emprego de puladora em camas é muito fácil", Natalie rebateu:

- Eu não me deito sobre os louros. Apesar de nós nos divertimos muito, levamos nossos empregos com grande seriedade no sentido de que garantir que os hóspedes tenham uma boa noite de sono.

Fonte: http://www.espacovital.com.br


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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Acórdão em Destaque: Seguro de Vida não é herança

Número: 70041896192


Tipo de Processo: Agravo de Instrumento

Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
Comarca de Origem: Comarca de Pelotas

Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Ementa: INVENTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE SEGURO DE VIDA.
BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA A PARTILHA.
BENEFICIÁRIO. PROVA.
1. O valor decorrente do seguro de vida não é
considerado herança e não integra
o universo patrimonial a ser inventariado.
Inteligência do art. 792 do CC.
2. O valor segurado deve ser entregue
ao beneficiário indicado na apólice ou,
na falta de indicação, aos herdeiros, e não está sujeito
às dívidas do segurado. Incidência do art. 794 do CC.
3. Não sendo objeto da partilha, a questão não deve ser
alvo de discussão no processo de inventário.
Recurso provido.
(Agravo de Instrumento Nº 70041896192,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/07/2011)
Data de Julgamento: 04/07/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2011

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...