quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Seguradora é condenada por não entregar veículo adaptado no prazo


Uma enfermeira portadora de necessidades especiais conseguiu na Justiça receber indenização de uma seguradora que atrasou a entrega de seu veículo adaptado. A Indiana Seguros S.A. foi condenada a pagar R$ 10,2 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em 11 de fevereiro de 2010, a mulher se envolveu em um acidente de trânsito, em São Domingos do Prata, na região Central do Estado. De volta a Belo Horizonte, a enfermeira procurou a seguradora e foi informada de que os reparos no veículo seriam realizados mediante o pagamento de franquia de R$ 1.051,50. 
 
Ela pagou o valor e aguardou. Depois de alguns dias, a enfermeira voltou a procurar a concessionária, mas foi informada que o carro não seria consertado porque a embreagem automática era considerada acessório do veículo, e não era item segurado, de acordo com os termos gerais do seguro. 
 
O juiz de primeira instância, Alexandre Quintino Santiago, condenou a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 10,2 mil. A empresa recorreu ao TJMG, alegando que não agiu de forma ilícita e que em nenhum momento infringiu o contrato. 
 
No TJMG, o pedido da enfermeira foi julgado improcedente pelos desembargadores José Antônio Braga e Osmando Almeida, ficando vencido o relator Tarcísio Martins Costa, que optou por manter a indenização fixada em primeira instância. Inconformada com a decisão, a enfermeira entrou com embargos. 
 
Em novo julgamento, o desembargador relator, Pedro Bernardes, entendeu que o atraso desmotivado no cumprimento da obrigação é capaz de gerar dano moral se a segurada é portadora de necessidades especiais e depende do carro para realizar suas atividades cotidianas. “Dessa forma, entendo que assiste razão à enfermeira, de modo que a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais,” conclui. Concordaram com o relator os desembargadores Luiz Artur Hilário, Márcio Idalmo, Moacyr Lobato e Amorim Siqueira. 

Fonte:http://www.hojeemdia.com.br

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Teoria de perda de chance é aplicada a erro médico


Um oncologista que não teria oferecido tratamento adequado a uma paciente com câncer de mama, que morreu em consequência da doença, foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenizar a família em R$ 96 mil. É a primeira vez que a Corte aplicou a um caso de erro médico a chamada teoria da "perda de uma chance".
A tese não está em nenhuma lei, mas presente em uma doutrina que se baseia em princípios do Código Civil. O argumento, porém, só é aceito se a parte demonstrar, de forma objetiva, a grande probabilidade de o evento não ter ocorrido por culpa de terceiro. No processo julgado, os ministros da 3ª Turma foram unânimes ao entender que a paciente teria grandes chances de se curar ou de ter uma melhor qualidade de vida se o médico tivesse aplicado o tratamento considerado indicado para esses casos.
Até então, o STJ só tinha aplicado a teoria a situações consideradas clássicas pela doutrina - originada na França na década de 60. Nesses casos, há um dano patrimonial aparentemente comprovado de que a pessoa foi impedida de ganhar algo.
A Corte já reconheceu, por exemplo, o direito à indenização a um candidato impedido de participar de concurso público. Também garantiu reparação a um candidato a vereador do município de Carangola (MG) derrotado ao ter sua margem de votos reduzida após uma rádio local plantar notícia falsa na véspera da eleição. O STJ ainda mandou indenizar o participante de um programa de TV de perguntas e respostas, que quase alcançou o prêmio de R$ 1 milhão. Ele foi prejudicado pela imprecisão da última questão.
A nova decisão da Corte, responsável por dar a última palavra sobre a aplicação do Código Civil, confirma que a teoria da perda de uma chance pode ser aplicada a todas as áreas do direito, segundo o professor de direito civil da Universidade Federal da Paraíba, o advogado Adriano Godinho. Não somente quando envolvem perdas financeiras. "A teoria não foi pensada para ser aplicada apenas a casos restritos, mas em qualquer tipo de relação humana em que se possa provar que a pessoa retirou de outra uma oportunidade", diz.
O entendimento abre precedente para que vítimas de erro médico busquem indenização, quando suas chances de cura foram reduzidas pela adoção de procedimento incorreto, o que pode gerar um grande número de ações. "Caberá aos tribunais e ao STJ balizar quando isso deverá ser aplicado, para evitar abusos", afirma Godinho. Para o advogado, contudo, o STJ foi muito cuidadoso ao julgar esse caso, pois o dano causado pelo profissional foi comprovado pela perícia e elencado na decisão.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, descreveu no seu voto todas as imprudências que teriam sido cometidas pelo médico. Em primeiro lugar, o profissional teria realizado uma cirurgia de retirada parcial da mama, quando o recomendado seria uma mastectomia radical, segundo os médicos ouvidos no processo, pois o tumor tinha tamanho indefinido.
O médico também teria oferecido um tratamento que reduziria a chance de cura por não ser o mais indicado à situação da paciente. Não teria solicitado ainda todos os exames necessários após a cirurgia. Por último, não teria recomendado à paciente que não engravidasse, como forma de evitar um novo aparecimento da doença.
Diante dos erros apontados pela perícia, os ministros entenderam que caberia uma indenização de 80% do valor arbitrado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que havia condenado o médico em R$ 120 mil.
O advogado Sérgio Savi, do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, autor de um livro sobre essa teoria, afirma que, como não se tem certeza que o erro médico causou a morte da paciente, mas que apenas tirou a chance de a vítima sobreviver ou de se curar, não caberia uma indenização integral à família, somente uma porcentagem. Isso porque havia apenas chances de o tratamento adequado dar certo. Savi, porém, alerta que essa teoria não poderá ser aplicada a situações hipotéticas ou meras expectativas. "Tem que haver possibilidades concretas, como ocorreu no caso, de que poderia haver a cura", diz.
A 3ª Turma chegou a analisar, em 2010, um outro pedido de indenização por perda de uma chance que envolvia erro médico, porém não entrou no mérito da discussão porque a Corte é impedida de avaliar provas, o que seria necessário naquele caso. Há mais um processo sobre esse tema em andamento na mesma turma.
Fonte VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Seguradora é condenada por negar venda de plano a cliente obeso


O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a seguradora Porto Seguro a pagar uma indenização de R$ 10 mil após negar a abertura de um plano para acidentes pessoais a um homem obeso. O autor da ação disse que a justificativa da empresa foi a de que ele estava com o IMC (índice de Massa Corporal) acima da média.
Para comprovar que tem boas condições de saúde e não possui doenças crônicas, o homem fez exames médicos. Ele tem 1,80 metro de altura e pesa 130 kg.
Para o desembargador Antonio Benedito do Nascimento, o fato de uma pessoa ser obesa não justifica a atitude da empresa. O juiz também afirmou que a Porto Seguro "afrontou a dignidade do autor." Na decisão, Nacimento citou a Constituição e disse que deve ser feita a "promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Em nota, a Porto Seguros informou que "tem a prerrogativa legal de analisar a proposta de seguro e manifestar o seu consentimento ou não quanto à efetivação do negócio."
A empresa afirmou que foi absolvida pelo juiz de primeira instância, mas como a decisão foi "reformada pelo Tribunal de Justiça, a seguradora providenciará o pagamento."

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Negativa de cobertura deve ser escrita, se solicitada por usuário


As negativas de autorização para procedimentos médicos, como exames consultas e cirurgias, deverão ser feitas por escrito pelas operadoras de planos de saúde, sempre que solicitadas pelo beneficiário. E a resposta poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme sua escolha.

A proposta de normativo será submetida à consulta pública pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O objetivo é regulamentar a prestação de informação aos beneficiários acerca da negativa de autorização dos procedimentos solicitados pelo médico assistente. O tema também reflete uma preocupação demonstrada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
As operadoras de planos de saúde deverão informar ao beneficiário, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48h, o motivo da ausência de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. Nos casos de urgência e emergência a comunicação deverá ser imediata.
Segundo Mauricio Ceschin, diretor presidente da ANS, "quando um beneficiário faz uma solicitação, a operadora tem prazos máximos para liberar ou negar aquele pedido, dando as pertinentes informações".
Se a operadora deixar de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, sempre que solicitado pelo beneficiário, a multa será de R$ 30 mil.
A consulta pública foi aberta à opinião da sociedade no período de 27 de setembro a 26 de outubro de 2012.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

A Sul América Seguros deverá indenizar em quase R$ 50 mil reais o segurado, vítima de acidente que o deixou parcialmente inválido


A juíza de direito substituta da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a Sul América Seguros a pagar R$ 47.868,60 mil a segurado que foi vítima de um acidente ficando parcialmente inválido.  A Sul América pagou somente o valor de R$ 2.519,40 devido à invalidez ser apenas parcial, apesar da apólice do seguro prever o pagamento de R$ 40 mil. A seguradora alegou que deve pagar indenização de acordo com percentuais estabelecidos nas condições gerais ou especiais do seguro, que foi constatado por perícia médica o índice de 5% de grau de redução funcional do segurado, proporcional ao valor pago. No entanto, no laudo, o perito atestou que a sequela causou ao autor debilidade permanente do membro inferior direito e incapacidade permanente para o trabalho que exercia na época do acidente. O juiz decidiu que “a seguradora não comprovou que as condições gerais ou especiais do seguro previssem qualquer percentual para o caso dos autos. Não o prevendo, a indenização deve ser integral”. Além disso, “o documento apresentado pela seguradora que afirma redução de apenas 5% da capacidade do autor foi elaborado por empresa contratada unilateralmente pela requerida, por isso não pode servir de base para a decisão”. O capital segurado na época do sinistro era de R$ 50.388,00, deste montante, R$ 2.519,40 já foi pago ao autor, sendo devido o pagamento do restante. 

Fonte: TJDFT. Processo: 2010.01.1.198079-7

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Seguradora é condenada por não entregar veículo adaptado no prazo


Uma enfermeira portadora de necessidades especiais conseguiu na Justiça receber indenização de uma seguradora que atrasou a entrega de seu veículo adaptado. A Indiana Seguros S.A. foi condenada a pagar R$ 10,2 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).Em 11 de fevereiro de 2010, a mulher se envolveu em um acidente de trânsito, em São Domingos do Prata, na região Central do Estado. De volta a Belo Horizonte, a enfermeira procurou a seguradora e foi informada de que os reparos no veículo seriam realizados mediante o pagamento de franquia de R$ 1.051,50.

Ela pagou o valor e aguardou. Depois de alguns dias, a enfermeira voltou a procurar a concessionária, mas foi informada que o carro não seria consertado porque a embreagem automática era considerada acessório do veículo, e não era item segurado, de acordo com os termos gerais do seguro.

O juiz de primeira instância, Alexandre Quintino Santiago, condenou a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 10,2 mil. A empresa recorreu ao TJMG, alegando que não agiu de forma ilícita e que em nenhum momento infringiu o contrato.

No TJMG, o pedido da enfermeira foi julgado improcedente pelos desembargadores José Antônio Braga e Osmando Almeida, ficando vencido o relator Tarcísio Martins Costa, que optou por manter a indenização fixada em primeira instância. Inconformada com a decisão, a enfermeira entrou com embargos.

Em novo julgamento, o desembargador relator, Pedro Bernardes, entendeu que o atraso desmotivado no cumprimento da obrigação é capaz de gerar dano moral se a segurada é portadora de necessidades especiais e depende do carro para realizar suas atividades cotidianas. “Dessa forma, entendo que assiste razão à enfermeira, de modo que a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais,” conclui. Concordaram com o relator os desembargadores Luiz Artur Hilário, Márcio Idalmo, Moacyr Lobato e Amorim Siqueira. 


Fonte:http://www.hojeemdia.com.br



quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Juiz condena seguradora a pagar R$ 40 mil de seguro por morte acidental


O juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad condenou a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a promover o pagamento de seguro por morte acidental aos autores A.F. de M. e R.F.de M., sendo que cada autor receberá a quantia equivalente a R$ 20 mil.
De acordo com os autos, os autores requerem na ação a cobertura do seguro de vida no qual são beneficiários da apólice de seguro, firmado por J.A. de M. em 23 de março de 2004, falecido em razão de suicídio ocorrido no dia 13 de novembro de 2005.
Pela morte do segurado, A.F. de M. e R.F. de M. alegam que a indenização para morte acidental seria paga no valor de R$ 40.000,00, porém os autores argumentam que o réu se negou a pagar, alegando que o suicídio ocorreu antes de ter completado dois anos de vigência do contrato.
Assim, os autores sustentam que a seguradora usou de propaganda enganosa, pois a proposta de isenção de carência divulgada no panfleto informativo é indevida e, com isso, pedem a condenação de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Seta Adm. e Corretora de imóveis S/C Ltda. ao pagamento integral da cobertura contratada na apólice.
Em contestação, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais alega que a recusa é legítima quando se tem em conta que o suicídio do contratante ocorreu antes de completados dois anos de vigência do contrato de seguro, nos termos do artigo 798 do CC.
Também em contestação, a ré Seta Administradora e Corretora de Seguros Ltda. afirmou ser apenas a intermediária do contrato e, assim, não responderia pela indenização. A ré também narrou que a hipótese do suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato não está coberta pelo seguro.
Para o juiz, “embora tenha constado a logomarca da requerida no cartão proposta, infere-se daquele documento ter se conservado na posição de intermediadora, porquanto a seguradora responsável pelo pagamento da indenização contratada é a ré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. É o que também se infere do documento apresentado. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para o fim de excluir da demanda a requerida Seta Adm. e Corretora de Seguros S/C Ltda”.
O juiz conclui também que “obviamente não se pode falar no prazo de dois anos tratado no art. 798 do CC, como carência. O referido prazo, como visto é tratado como marco temporal suficiente para que fique isentado o questionamento sobre a premeditação do suicídio. Ao revés do que ocorre se o suicídio se dá brevemente após a contratação, a cobertura passa a ser devida, exceto se confirmada a deliberação do ato em função do contrato. O suicídio voluntário. Desse modo, presume-se que o suicídio ocorreu sem qualquer armação anterior, sendo devido, portanto, a indenização segurada”.
Fonte: http://www.regiaonews.com.br

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Condenada seguradora que negou apólice por considerar roubo caso fortuito





   A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou uma empresa de seguro ao pagamento de apólice em benefício de uma transportadora que teve a carga de dois de seus caminhões roubada durante o trânsito das mercadorias. No primeiro caso, toda a carga foi perdida. Já no segundo acabou recuperada, ainda que com registro de prejuízo da empresa nos deslocamentos para tratar do assunto com as autoridades.
    A seguradora, entretanto, negou-se ao pagamento de indenização nas duas oportunidades, sob – entre outros argumentos – a alegação de que se tratava de um caso fortuito. “A negativa do réu vai de encontro ao próprio espírito da modalidade negocial, pois qualquer tipo de dano ocorrido à carga, sem culpa do autor, poderia servir de recusa ao pagamento da indenização, ao bel-prazer da seguradora. Tudo a ela seria caso fortuito, o que viola o art. 54 do CDC, pois as restrições hão de ser todas claras e pormenorizadas no ato da contratação”, anotou a magistrada.
    Em sua sentença, ela também concedeu tutela antecipada para determinar que a seguradora pague, no prazo de cinco dias, o valor da condenação fixado em R$ 93,2 mil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil (Autos n. 033.11.017702-1).
Fonte: TJSC

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Plano de saúde não pode proibir tratamento domiciliar, decide TJ-DF

Uma grande empresa do ramo de plano de saúde terá que custear integralmente o tratamento médico domiciliar — conhecido como home care — de uma cliente submetida a tratamento de câncer. A decisão da 1ª Turma Cível do TJ-DF (Tribuna de Justiça do Distrito Federal) confirmou a sentença da primeira instância.A cliente havia ingressado com uma ação judicial para assegurar o tratamento em domicílio, com o objetivo de evitar infecções, feridas pelo corpo e depressão em função do longo período de internação.A mulher tem mais de 60 anos de idade e está sob tratamento de tumor cerebral há três anos. Com isso, necessita de cuidados diários, com visitas médicas periódicas, além de auxiliar de enfermagem em período continuado.Esta grande operadora de saúde sustenta que o contrato do plano de saúde contém uma cláusula que veta expressamente o home care. Dessa maneira, obrigar o serviço seria impor à seguradora um ônus excessivo sem contraprestação da cliente. A seguradora também afirma que a cláusula restritiva não é abusiva e está expressa no contrato de forma clara e com destaque gráfico.“O fato de a modalidade de tratamento domiciliar estar excluída da cobertura do contrato não isenta a ré da responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à preservação da vida”, discordou o juiz de primeiro grau. Da mesma forma, os desembargadores do TJ-DF entenderam que, apesar da existência da cláusula excluindo o home care, o dispositivo colocou a cliente em situação exageradamente desvantajosa.O Tribunal ressaltou ainda que existem relatórios médicos atestando a necessidade do tratamento domiciliar, como forma de continuar o que já fora iniciado no hospital.Por fim, o TJ-DF decidiu anular a cláusula contratual que colocou em risco a saúde da paciente. A empresa foi condenada a assegurar o home care até que seja concluído ou dispensado pelos médicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Seguradora é condenada por conduta discriminatória

A 3ª turma julgou a ACP interposta pelo MPT e condenou a empresa Liberty Seguros S.A. por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil pela participação em prática de ato discriminatório na contratação e manutenção dos empregados de empresas de transportes de carga.
A Liberty exigia, como condição para aprovar a cobertura do seguro de cargas, a realização de consultas cadastrais dos motoristas, a fim de verificar se existia alguma restrição ao crédito, pendência financeira, passagem pela polícia e/ou processo na justiça, impedindo assim à inclusão de possíveis candidatos ao emprego. Segundo a turma, a conduta gerou dano moral à coletividade de trabalhadores que prestam serviços às transportadoras de cargas.
Para o relator no processo, desembargador do trabalho Ribamar Lima Junior, a consulta aos dados cadastrais, como condição para a contratação de seguro de carga, constitui ato invasivo à privacidade e à intimidade do trabalhador. O magistrado verificou a ingerência direta na forma de seleção, contratação e manutenção dos empregados das transportadoras de cargas e transportadores autônomos de cargas, uma vez que a não submissão à consulta ou mesmo a não liberação de autorização para viagem, implicava a ausência de cobertura do seguro.
A decisão determina à empresa de seguros a abster-se da prática, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil pelo descumprimento da obrigação. Os valores da condenação serão revertidos ao FAT.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

TJSC: Seguro deve honrar o contrato de terceiros prejudicados por motorista embriagado

"As pessoas bebem conscientemente. Bebem porque querem e porque gostam de beber. Jamais conheci alguém que tenha sido obrigado a beber. Não conheço a figura do bêbado compulsório." Com esses fundamentos, o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber afastou a necessidade de prova de embriaguez voluntária para viabilizar a desoneração de empresas de seguros do cumprimento de contrato.

   "Não me cativa essa corrente de pensamento que exige a prova da embriaguez espontânea para que o segurado perca o direito ao seguro. A ação de dirigir embriagado ou drogado é sempre voluntária, consciente e intencional." Assim, a 4ª Câmara de Direito Civil reconheceu que, provada a embriaguez do condutor e havendo nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e a dinâmica do acidente, figurando a embriaguez como causa inequívoca de agravamento do risco, a seguradora não estará obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado, devendo, contudo, pagar os danos sofridos por terceiros.

   Para Costa Beber, relator do recurso, "se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.009491-5).

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Condenada seguradora que negou apólice por considerar roubo caso fortuito

   A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou uma empresa de seguro ao pagamento de apólice em benefício de uma transportadora que teve a carga de dois de seus caminhões roubada durante o trânsito das mercadorias. No primeiro caso, toda a carga foi perdida. Já no segundo acabou recuperada, ainda que com registro de prejuízo da empresa nos deslocamentos para tratar do assunto com as autoridades.
    A seguradora, entretanto, negou-se ao pagamento de indenização nas duas oportunidades, sob – entre outros argumentos – a alegação de que se tratava de um caso fortuito. “A negativa do réu vai de encontro ao próprio espírito da modalidade negocial, pois qualquer tipo de dano ocorrido à carga, sem culpa do autor, poderia servir de recusa ao pagamento da indenização, ao bel-prazer da seguradora. Tudo a ela seria caso fortuito, o que viola o art. 54 do CDC, pois as restrições hão de ser todas claras e pormenorizadas no ato da contratação”, anotou a magistrada.
    Em sua sentença, ela também concedeu tutela antecipada para determinar que a seguradora pague, no prazo de cinco dias, o valor da condenação fixado em R$ 93,2 mil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil (Autos n. 033.11.017702-1).
Fonte: TJSC

terça-feira, 17 de julho de 2012

SEGURADO VÍTIMA DE FALSA ACUSAÇÃO DE FRAUDE OBTÉM INDENIZAÇÃO DE R$ 147 MIL

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença de 1º grau que condenou uma seguradora ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um cliente injustamente acusado de fraude.
   Segundo os autos, a empresa negou o pagamento de seguro com a alegação de que o cliente havia negociado seu veículo em Ciudad del Este, no Paraguai, um dia antes de registrar ocorrência de furto do carro em Joinville.
   Apresentou documentação que comprova a transação de um Ford Ka, ocorrida em 31 de julho de 2002, com base em contrato de compra e venda firmado entre dois cidadãos paraguaios, com reconhecimento de firma no Colégio de Escribanos del Paraguay.  Tal veículo, ainda segundo a seguradora, é o mesmo do registro de furto no Brasil em 1º de agosto daquele ano.
    "Ao contrário do que busca fazer crer a seguradora (…), tal escrito não se mostra capaz de caracterizar a má-fé do segurado na comunicação do sinistro, na medida em que o veículo lá discriminado é identificado pelo chassi de final nº 500321, ao passo que o Ford Ka de propriedade de V.A.A é individualizado pelo chassi de final nº 588321, inexistindo qualquer indicativo de que o bem correspondente encontrava-se efetivamente no território paraguaio na data da ocorrência do sinistro", anotou o desembargador Boller no acórdão.
    O relator classificou a acusação da seguradora como “precipitada e iníqua”. A câmara, em relação ao apelo da empresa, promoveu apenas adequação no valor arbitrado a título de indenização por danos morais, que passou de R$ 200 mil para R$ 20 mil, com a manutenção das demais cominações – valor da cobertura, lucros cessantes, correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. O valor da condenação, atualmente, atinge R$ 147 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.003669-7).

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Caixa Seguradora é condenada a pagar R$ 20 mil para beneficiária que teve pedido de seguro negado

A Justiça cearense condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar R$ 20 mil para J.A.X.M.L., beneficiária de seguro de vida. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo os autos, J.H.A.L., marido de J.A.X.M.L., firmou seguro no valor de R$ 10 mil para o caso de morte acidental. No contrato, ele colocou a mulher como única beneficiária.
Em 2003, J.H.A.L. faleceu após sofrer acidente de carro no Município de Pentecoste, distante 103 Km de Fortaleza. Em razão disso, a esposa requereu administrativamente o pagamento do benefício, mas teve o pedido negado.
Ela, então, ajuizou ação solicitando o recebimento do seguro, bem como a condenação da seguradora por danos morais. Alegou que, além de perder o marido, teve que suportar aborrecimentos para receber um direito que lhe era assegurado contratualmente.
A Caixa Seguradora, em contestação, disse que não efetuou o pagamento porque a vítima estava alcoolizada no momento do acidente. A negativa estaria prevista em cláusula contratual. Em outubro de 2007, o juiz da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Cid Peixoto do Amaral Netto, condenou a empresa a pagar o seguro devido, além de R$ 10 mil por danos morais. O magistrado considerou que não foi juntada nenhuma prova sobre a embriaguez alegada.
Objetivando reformar a sentença, a seguradora interpôs apelação (nº 42024-57.2007.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso nessa quarta-feira (28/03), o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, destacou que “não houve qualquer tipo de exame químico-toxicológico e sequer foi pedido pela Caixa que fosse feito o exame para provar a sua alegação”.
O relator destacou ainda que “a autora passou por um verdadeiro abalo moral, além da humilhação, angústia e sentimento de impotência em resolver a situação”. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/03/2012

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Seguradora é condenada a pagar o capital estipulado na apólice à beneficiária de segurado que se suicidou


 A Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. foi condenada a pagar o capital estipulado na apólice à beneficiária de um segurado que cometeu suicídio seis meses após a contratação do seguro. A Seguradora havia se negado a pagar a indenização com base no art. 798 do Código Civil, que dispõe: "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente".

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado por D.A.V.S. (beneficiária do segurado) na ação de cobrança de seguro ajuizada contra a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A.

Os julgadores de 2.º, que reconheceram o direito da beneficiária do segurado ao recebimento da indenização, assinalaram que "a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação".

No recurso de apelação, D.A.V.S. requereu a procedência da ação para que a ré (Seguradora) seja condenada a pagar o valor segurado devidamente atualizado.

O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, consignou em seu voto: "O falecimento do segurado foi em decorrência de suicídio e a negativa da seguradora baseou-se no fato de que existe a carência de dois anos prevista no art. 798 do Código Civil, que a isenta da obrigação de indenizar".

"A carência deve ser analisada com cautela. A positivação dos princípios que informam a matéria contratual, já no início da regulação dos contratos elencados, quais sejam, a função social e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), implica na interpretação de todos os demais dispositivos referentes ao mesmo tema em conformidade com eles."

"Assim, o art. 798 não poderia ter uma interpretação limitada a seu significado literal. Ao contrário, deve veicular uma norma que esteja de acordo com a axiologia que conforma o ordenamento jurídico."

"A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação."

"Nesse sentido, foram editadas as Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, verbis: Súm. 105, STF: ‘Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado, no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro'. Súm. 61, STJ: ‘O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado'."

"Esse entendimento é amparado nos estudos científicos a respeito do suicídio, ou seja, de que, via de regra, esse ato é praticado de forma inconsciente pelo agente."

"Com efeito, consoante ensina OLAVO DE ANDRADE, o suicídio ‘presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar ao contrário, de modo a destruir tal presunção' (citado por José Augusto Delgado, in Comentários ao Novo Código Civil, vol. XI, tomo I, Ed. Forense, p. 788)."

"Todavia, com o advento do Código Civil de 2002, foi positivada norma pela qual a cobertura seria indevida se o suicídio ocorrer antes de 02 (dois) anos contados da vigência da apólice, verbis: ‘Art. 798 - O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente'."

‘A questão que surge desse dispositivo é se todo e qualquer suicídio praticado dentro do biênio tem o condão de excluir o dever de cobertura. A resposta, a meu ver, é negativa, sob pena de ser desconsiderado todo o estudo científico a respeito do suicídio."

"Noutras palavras, respeitando-se os entendimentos em sentido contrário, é impossível presumir premeditação tão-somente porque o sinistro ocorreu dentro de determinado prazo. Aliás, esse entendimento colide frontalmente com um dos princípios de nosso ordenamento jurídico, qual seja da boa-fé. No caso, estar-se-á presumindo a má-fé do segurado."

"Em relação à boa-fé, já se decidiu: ‘Considerando que o contrato de seguro é contrato de adesão, eventuais dúvidas resolvem-se em favor do segurado, consumidor do serviço, cuja boa-fé é presumida' (TJPR - 9ª C.Cível – AC 0690215-0 – Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Antonio Ivair Reinaldin - Unânime - J. 19.08.2010). ‘A boa-fé do segurado é presumida, devendo a seguradora comprovar alegada má-fé no momento da contratação' (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0470780-2 - Rio Negro - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unânime - J. 28.08.2008)."

"No caso em apreço, como a seguradora sequer alegou a existência de premeditação e inexiste qualquer indício de prova nesse sentido, a cobertura é devida."

"Dessa forma, procede o pedido inicial, sendo devida a indenização nos termos da apólice contratada, devendo incidir correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da negativa da seguradora até a data do efetivo pagamento."

(Apelação Cível n.º 845158-9)
Fonte: TJPR

terça-feira, 12 de junho de 2012

Seguradora é condenada a pagar beneficiário após suicídio.

A Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. foi condenada a pagar o capital estipulado na apólice à beneficiária de um segurado que cometeu suicídio seis meses após a contratação do seguro.
A Seguradora havia se negado a pagar a indenização com base no art. 798 do Código Civil, que negava ao beneficiário o direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
Essa decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado pela beneficiária do segurado.
Os julgadores de segunda instância, que reconheceram o direito da beneficiária do segurado ao recebimento da indenização, assinalaram que "a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação".
"A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação", afirmou o relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta. "Esse entendimento é amparado nos estudos científicos a respeito do suicídio, ou seja, de que, via de regra, esse ato é praticado de forma inconsciente pelo agente", completou.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

MORTE DE MOTORISTA EMBRIAGADO NÃO EXCLUI PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA



   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Herval D'Oeste, que condenou uma seguradora a pagar R$ 49,8 mil à viúva de um segurado que, alcoolizado, acabou morto em um acidente de trânsito.  A empresa alegou que a causa da morte foi a embriaguez do motorista e negou o pagamento do seguro de vida.

   O acidente ocorreu na BR 282, no município de Catanduvas, e envolveu o caminhão do segurado e um trator que transitava em direção contrária. A carreta tombou e acertou de frente o veículo que vinha na outra faixa.

    A esposa ajuizou ação de cobrança contra a seguradora e alegou que não houve provas de que o acidente tenha ocorrido em conseqüência da concentração alcoólica acima do permitido em lei.

   Apesar de estar estipulado no contrato securitário a exclusão de cobertura nesses casos, a câmara entendeu que a ré não comprovou qual foi a causa determinante para o acidente, e conseqüente morte do motorista.

   “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ingestão de álcool, ainda que em teor superior ao permitido na legislação de trânsito, não é suficiente, por si só, para excluir a cobertura securitária, devendo estar satisfatoriamente demonstrado que o sinistro ocorreu única e exclusivamente por essa razão”, afirmou o desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da matéria.

    Por fim, a seguradora solicitou a diminuição do valor da apólice de R$ 49,8 mil (morte) para R$ 30 mil (morte natural), pedido também negado pela câmara, já que a causa do óbito foi acidental. A decisão foi unânime. (Apel. Cív. 2009.044576-8)

Fonte: Notícias TJSC

quinta-feira, 3 de maio de 2012

TJRS edita nova súmula sobre seguros



O 3º Grupo Cível do TJRS, ao julgar um incidente de uniformização de jurisprudência editou súmula relativa ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora nos contratos de seguros de vida e de acidentes pessoais.

Originalmente, o segurado R.T.B. ajuizou ação em desfavor de Icatu Hartford Seguros, alegando que a ré recusou o pagamento do seguro, mesmo após a comprovação de moléstia incapacitante. Disse que obteve a aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS.

Requereu a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 97.235,10, como disposto nas apólices dos contratos de seguro. A Icatu contestou, alegando não haver pagamento complementar a fazer "pois a invalidez do autor é parcial e não total". Pugnou pela legalidade da cláusula restritiva, juros de mora desde a data de citação e correção monetária da negativa do pagamento da cobertura.

O juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre julgou procedente a ação, condenando a seguradora a pagar R$ 97.235,10. Sobre a atualização do dinheiro, dispôs: " o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data da negativa da cobertura (18/05/2006)". As duas partes apelaram.

Distribuídos os recursos para a 6ª Câmara Cível do TJRS, foi determinada a suspensão do julgamento das apelações interpostas para a análise de dois pontos da controvérsia: "incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 476 e seguintes do CPC, objetivando unificar a jurisprudência no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora no seguro de vida e acidentes pessoais".

No julgamento da uniformização pelo colegiado, ficou decidido assim:

a) Juros de mora:

São devidos a partir da citação, quando da constituição da mora (art. 219, caput, do Código de Processo Civil);

b) Correção monetária - são três variantes:

b.1) se o pedido formulado na inicial teve por base o valor do capital segurado vigente quando da ocorrência do evento danoso, conforme estipulado no certificado individual para o referido período, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data do sinistro;

b.2) se o pedido formulado na inicial teve por base o valor do capital segurado vigente quando da contratação, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data do pacto;

b.3) se ocorrer apenas a comprovação da contratação, o montante condenatório deverá ser apurado em liquidação de sentença, momento em que as partes deverão colacionar aos autos ou o valor do capital seguradora definido no certificado individual quando da ocorrência do sinistro, ou o valor do capital segurado quando da contratação, aplicando-se como termo inicial da correção monetária os critérios definidos nos itens “a” e “b”.

A súmula de nº 38 - a ser publicada nos próximos dias pelo TJRS - terá a seguinte redação: "nos contratos de vida e acidentes pessoais, a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso na hipótese de não ter sido emitido o certificado individual com o capital segurado vigente para a data do sinistro; a correção monetária incide desde a contratação, se utilizado o capital segurado da data em que firmado o pacto securitário. Já os juros de mora começam a incidir a partir da citação". (Proc. nº 70046685772).

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 24 de abril de 2012

Caixa Seguradora é condenada a pagar R$ 20 mil para beneficiária que teve pedido de seguro negado



A Justiça cearense condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar R$ 20 mil para J.A.X.M.L., beneficiária de seguro de vida. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). 
Segundo os autos, J.H.A.L., marido de J.A.X.M.L., firmou seguro no valor de R$ 10 mil para o caso de morte acidental. No contrato, ele colocou a mulher como única beneficiária.
Em 2003, J.H.A.L. faleceu após sofrer acidente de carro no Município de Pentecoste, distante 103 Km de Fortaleza. Em razão disso, a esposa requereu administrativamente o pagamento do benefício, mas teve o pedido negado. 
Ela, então, ajuizou ação solicitando o recebimento do seguro, bem como a condenação da seguradora por danos morais. Alegou que, além de perder o marido, teve que suportar aborrecimentos para receber um direito que lhe era assegurado contratualmente. 
A Caixa Seguradora, em contestação, disse que não efetuou o pagamento porque a vítima estava alcoolizada no momento do acidente. A negativa estaria prevista em cláusula contratual. Em outubro de 2007, o juiz da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Cid Peixoto do Amaral Netto, condenou a empresa a pagar o seguro devido, além de R$ 10 mil por danos morais. O magistrado considerou que não foi juntada nenhuma prova sobre a embriaguez alegada.
Objetivando reformar a sentença, a seguradora interpôs apelação (nº 42024-57.2007.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso nessa quarta-feira (28/03), o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, destacou que “não houve qualquer tipo de exame químico-toxicológico e sequer foi pedido pela Caixa que fosse feito o exame para provar a sua alegação”.
O relator destacou ainda que “a autora passou por um verdadeiro abalo moral, além da humilhação, angústia e sentimento de impotência em resolver a situação”. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/03/2012 e http://endividado.com.br

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Seguradora é condenada a pagar R$ 2,4 mil para Casa Lotérica de Parambu


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar R$ 2.438,50 para a Casa Lotérica Via da Sorte, localizada em Parambu, distante 409 km de Fortaleza.

O estabelecimento foi furtado e teve o seguro negado pela empresa.

O proprietário da Casa Lotérica assegurou, nos autos, ter firmado contrato com a Caixa Seguradora.

O documento previa cobertura para furto qualificado, incêndio, danos elétricos e acidentes pessoais.

Na madrugada do dia 1º de outubro de 2001, a unidade foi alvo de ação criminosa, tendo as telhas retiradas e levados R$ 2.438,50.

A quantia estava em um cofre.

O dono comunicou à Delegacia de Polícia e solicitou o pagamento do seguro, mas a Caixa negou, sob o argumento de que o contrato não cobre furto simples, estelionato, extravio ou desaparecimento de valores.

Sustentando que o caso se trata de furto qualificado, conforme denúncia do Ministério Público estadual, a vítima recorreu à Justiça.

Na contestação, a Caixa Seguradora defendeu que o proprietário não instalou alarmes e circuito interno de TV.

Além disso, afirmou que a perícia não demonstrou sinais de arrombamento no cofre.

Em 2005, o juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, então titular da Comarca de Parambu, determinou o pagamento do valor furtado da Casa Lotérica.

De acordo com o magistrado, a obrigação de ter os referidos equipamentos de segurança “somente seria imposta à segurada se seu estabelecimento houvesse sido palco de três ou mais sinistros anteriores indenizados, o que não ocorreu”.

A seguradora entrou com recurso (nº 1288-06.2000.8.06.0142/1) no TJ/Ce.

Alegou os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o recurso, nesta 4a.feira (10/04), a 6ª Câmara Cível manteve a sentença.

O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, afirmou que Caixa Seguradora não pode fugir das obrigações contratuais, pois no momento da assinatura “não se insurgiu à inexistência dos mencionados aparatos de segurança”.

Fonte: TJ/Ceará e http://
www.direitoce.com.br/noticias/54968/.html


sexta-feira, 30 de março de 2012

MPF pede que a Caixa seja impedida de recusar seguros de vida para pessoas com deficiência

A PRDC (Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão) em São Paulo ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A. sejam impedidas de recusar a contratação de seguros de vida por pessoas com deficiência. A prática, confirmada pela própria instituição financeira, é considerada ilegal e discriminatória.

O caso começou a ser analisado no ano passado, quando a Procuradoria da República no Município de Jaú, no interior paulista, recebeu a denúncia de uma pessoa com deficiência que teve seu pedido rejeitado pela Caixa sob o argumento de estar “fora das normas de aceitação”. Questionada pelo MPF (Ministério Público Federal), a instituição financeira informou que o caso foi analisado por sua assessoria de saúde e recusado porque “a condição clínica determina a agravação do risco do seguro proposto”.

Como tem abrangência nacional, o inquérito foi transferido para a PRDC, que entrou em contato com a Susep (Superintendência de Seguros Privado) a quem cabe a regulação dos seguros no Brasil. A Susep atestou que “a seguradora não apresentou justificativas para a recusa”, deixando transparecer que “a rejeição da proponente ocorreu pela razão única de ser portador de deficiência, configurando a discriminação”.

Para Jefferson Aparecido Dias, Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, “ao considerar que uma pessoa com deficiência não pode contratar um seguro de vida, utilizando-se de uma justificativa incabível, a instituição financeira age contra o princípio da isonomia”. Ele considera a atitude da Caixa discriminatória e ilegal, por tratar de forma diferente consumidores iguais, pelo simples fato da deficiência que possuem.

A situação é ainda mais grave, na visão do MPF, pois a Caixa é o principal agente de políticas públicas do governo federal, atendendo todos os trabalhadores formais da iniciativa privada através do pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), PIS (Programa de Integração Social), seguro desemprego e diversos programas sociais. “Isso faz com que ela também seja procurada para a contratação de seguros de vida”, lembrou.

A própria regulamentação de seguros privados no Brasil combate a discriminação. O artigo 32 da circular Susep 302, de 19/09/05, afirma que “a rejeição de proponente pela razão única de ser portador de deficiência configurará discriminação e será, por consequência, passível de punição nos termos da regulação específica”.

Além de ferir os direitos fundamentais do cidadão, Dias considera que a postura da Caixa também fere os Direitos do Consumidor. “Negar serviços securitários ao consumidor com deficiência viola vários princípios e direitos dos consumidores”, apontou.

Na ação, o MPF requer que eventual decisão da Justiça Federal tenha validade em todo o território nacional.


terça-feira, 27 de março de 2012

Loja de departamentos e seguradora devem ressarcir cliente

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou as Casas Bahia e a Mapfre Vera Cruz seguradora a ressarcirem cliente que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com o pedido, A.A.A.B moveu ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com cancelamento de protesto, alegando que, após rescisão de contrato empregatício com as Casas Bahia, possuía dois carnês ainda não quitados. Entrou em contato com a seguradora para que a empresa efetuasse o pagamento das prestações faltantes, uma vez que contratou, no momento das compras, seguro com cobertura para ‘perda de renda por desemprego involuntário’. A Mapfre não quitou as prestações e a loja enviou seu nome aos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi julgada procedente para declarar o débito inexistente e condenar as empresas ao pagamento de R$ 11.258,40, a título de danos morais, motivo pelo qual as partes apelaram. O autor postulava o aumento no valor da indenização; as empresas, a reforma do julgado. Porém, no entendimento do desembargador Marcos Ramos, a sentença da 1ª instância deve ser mantida “pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos”, nada havendo a ser modificado. Dessa forma, negou provimento aos recursos, mantendo o valor da indenização.

Do julgamento participaram também os desembargadores Andrade Neto e Orlando Pistoresi.

Apelação nº 0003848-52.2009.8.26.0269

Fonte: TJSP

segunda-feira, 19 de março de 2012

Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro

De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.
A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.
Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura", considerou.
Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.
“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.
No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.
Ônus da seguradora
O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.
O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”
Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.
Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.
“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Critério objetivo
Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.
“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.
Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.
Boa-fé e lealdade
No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.
Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”
Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.
Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.
“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.
Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.
Embriaguez

Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.
Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.
Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.
A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.
Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.
Nexo causal
Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.
No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.
“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.
O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.
Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.
“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.
Embriagado, não

Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.
No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.
A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Fonte: STJ

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