sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Atraso no pagamento do prêmio não acarreta o cancelamento automático do seguro.

 

Apelação Cível nº 2010.021893-8, de Tubarão

Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira

VENDA CASADA DO SEGURO COM CONSÓRCIO DE CARRO. CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E ILEGAIS. VERBA DEVIDA.

O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio, por si só, não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado e, assim, não confere direito à seguradora de descumprir sua obrigação, alegando suspensão ou resolução automática do contrato, face à ilegalidade das cláusulas contratuais nesse sentido.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2010.021893-8, da comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), em que é apelante Santander Brasil Seguros S.A., e apelada Juliana Garcia Stankowich da Costa:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 7 de novembro de 2013.

Gilberto Gomes de Oliveira

Relator

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, Juliana Garcia Stankowich da Costa ingressou com 'ação de cobrança' contra Santander Brasil Seguros S.A., alegando, em síntese que é esposa do falecido Adriano Alécio da Costa, o qual adquiriu cota de consórcio relativo ao grupo nº 62, inscrição nº 79, tendo firmado o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de Veículos Automotores e Demais Bens Móveis - Consórcio Crível e que teria sido obrigado (venda casada) a aderir um contrato de seguro de vida em grupo prestamista, que em caso de morte garantiria o pagamento do saldo devedor.

Ocorre que, com o falecimento de Adriano Alécio da Costa em 17 de junho de 2004 (fl.15), o pagamento da indenização prevista na Apólice nº 1065, foi negado, ao fundamento de que o segurado encontrava-se em atraso com o pagamento dos prêmios do mês 06/2004, bem como dos meses anteriores ao sinistro.

Solicitou administrativamente o pagamento da cobertura securitária, que lhe foi negada com base na cláusula 16, 16.1 e 16.2, que fala sobre o atraso no pagamento.

Pugna a condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária constante na apólice no valor de R$ 29.250,00 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta reais) devidamente corrigidos e juros de mora contados da data do óbito, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.

Em contestação (fls. 72/78) a demandada arguiu, que não atendeu ao pedido de indenização formulado pelo demandante na esfera administrativa, uma vez que na época do sinistro inexista qualquer obrigação por parte da demandada em atender o pleito do autor, visto que este não cumpriu com a obrigação de arcar com os valores relacionados ao prêmio, anteriormente estipulado entre as partes, portanto, o contrato de seguro resolve-se automaticamente, salvo disposição contratual em contrário.

Logo, o segurado estava inadimplente com a seguradora à época do sinistro, não tendo direito a indenização, visto que o contrato de seguro formalizado entre as partes prevê a negativa de indenização na hipótese de não pagamento do prêmio.

Postula, que sejam julgados totalmente improcedente os pedidos formulados na presente ação.

Impugnação à contestação às fls. 124/130

Agravo retido às fls. 145/149.

No ato compositivo da lide, o sentenciante julgou procedente a demanda, através da decisão de fls. 165/167, assim vertido o seu dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação movida por Juliana Garcia Stankowich da Costa para condenar a requerida Santander Brasil Seguros S/A a pagar a quantia de R$ 29.250,00 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta reais), da qual devem ser abatidos os prêmios em atraso, incidindo sobre referido valor correção monetária a partir de 17/06/2004, e juros legais de mora a partir da citação.

Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Na intimação da sentença, a parte vencida deverá ser instada a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Descontentes a demandada Santander Brasil Seguros interpôs recurso de apelação.

Santander Brasil Seguros S.A (fl. 170), articulou em suas razões (fls.171/173) que o inadimplemento da parcela do prêmio é o motivo ensejador da negativa de cobertura securitária, eis que a parcela relativa a dezembro de 2007, não havia sido adimplida, portanto, no dia 07 de janeiro de 2008, data do sinistro, o segurado estava em débito.

Assevera, que o contrato de seguro firmado entre as partes prevê a negativa de indenização na hipótese de não pagamento do prêmio, logo, estando a segurada em débito com a segunda parcela do prêmio, não tem direito em exigir qualquer indenização, consoante dispõe o artigo 763 do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 181/189.

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

RECURSO DA DEMANDADA

A demandada, em sua irresignação recursal, assevera que o segurado encontrava-se em inadimplemento com parcela do prêmio de 06/2004, assim como algumas anteriores a ocorrência do sinistro, sendo o motivo ensejador da negativa de cobertura securitária, pois, segundo as regras e disposições complementares, a inadimplência acarreta o cancelamento automático do seguro.

A controvérsia reside na possibilidade da seguradora, em face do inadimplemento de parcelas do contrato, suspender a sua eficácia.

Registra-se, primordialmente, que é entendimento jurisprudencial majoritário que as atividades desenvolvidas pelas companhias seguradoras estão enquadradas na expressão 'fornecedor', na forma descrita no caput do art. 3º do Código Consumerista.

Como resultado, gritante a existência de uma relação de consumo entre a seguradora e o segurado, na qual a primeira figura como fornecedora na modalidade de prestadora de serviços, e o segundo consumidor, na condição de destinatário final.

Observa-se, ainda, que o contrato de seguro caracteriza verdadeiro contrato de adesão, uma vez que não é propiciado ao segurado nenhuma discussão sobre as cláusulas e condições contratuais, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.

O contrato de adesão celebrado entre os litigantes, então, favorece a seguradora, que vem a ser, inevitavelmente, a parte economicamente mais forte, de forma que ao consumidor resta uma posição de submissão.

Deste modo, o Código do Consumidor é aplicável ao caso, tanto pela relação de consumo existente entre as partes, quanto pelo caráter adesivo dos contratos de seguro.

Neste sentido:

'Os contratos de seguro são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor do que dispõe o art. 3º, § 2º, daquele mesmo diploma, com menção expressa aos serviços de natureza securitária' (Apelação Cível nº 2002.011363-3, Des. Monteiro Rocha) (Apelação Cível nº 2003.024916-8, de Criciúma. rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. Julgada em 15.07.2005).

Mais:

'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as relações entre seguradora e segurado, a teor do art. 3º, § 2º, por configurar-se relação de consumo' (Apelação Cível nº 2003.006791-4, de Joinville. rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento. Julgada em 05.11.2004).

No caso em apreço, o segurado estava com dois prêmios em atraso, sendo que estes venceram nos meses de abril e maio, pois o prêmio de junho venceu em 18/06/2004, conforme se observa no documento de fl. 100, portanto, no momento do sinistro o segurado estava atrasado apenas com duas parcelas

De outro vértice, resta incontroverso, do caderno processual, que a recorrente, em momento algum, constituiu em mora a apelada, eis que o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio não acarreta a suspensão da cobertura e quiçá o cancelamento automático do contrato.

Este julgador entende que a inadimplência não opera, de forma automática, o cancelamento do contrato de seguro, necessária que é a prévia notificação do segurado devedor para que purgue a mora, isto porque o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio não acarreta a suspensão da cobertura e, menos ainda, o cancelamento automático do contrato.

Ademais, a demandada não demonstrou ter informado ao demandante sobre eventual cancelamento automático do contrato previamente à contratação. A propósito, a seguradora não só deve entregar as cláusulas contratuais ao segurado, mas também, em razão da incidência do princípio da boa-fé objetiva, demonstrar que deixou claro a este, previamente à contratação, quais os efeitos daquelas, sob pena de as condições restritivas não serem admitidas.

Referida cláusula exonerativa, afigura-se de todo abusiva e ilegal, violando a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, reforçando, assim, a nulidade da referida estipulação contratual.

Neste prisma, extrai-se do acervo jurisprudencial desta Corte:

Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro de Veículo. Procedência. Negativa de pagamento de indenização securitaria ao argumento de que o inadimplemento de parcela do prêmio é causa de suspensão ou cancelamento automático do contrato. Inviabilidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas contratuais em que a ré ampara sua pretensão abusivas e ilegais. Verba devida. Sentença Mantida. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº. 2009.003274-3, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, julgado em 03.03.2011)

E:

A teor dos ditames insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas constantes em contrato de seguro que importem em onerosidade excessiva ao segurado. Assim, não há falar em cancelamento automático da avença securitaria por atraso na quitação de duas parcelas do prêmio, sendo indispensável a prévia interpelação para a caracterização da mora (TJSC, Apelação Cível nº 2006.034920-9, de Taió, rel. Des. Mazoni Ferreira, julgada em 10.10.2008).

Na hipótese, o recorrida não foi sequer notificada pela companhia recorrente da apontada suspensão do contrato de seguro, dada a suposta falta de pagamento.

Dada a aplicabilidade do Código do Consumidor, portanto, não se pode cogitar que, havendo o descumprimento de uma parcela do contrato, este seja considerado automática e unilateralmente suspenso, sem notificação à outra parte (contratante).

Cita-se alguns julgados da Corte Superior, que já enfrentou questões semelhantes, in verbis:

'É nula a cláusula de cancelamento automático da apólice (art. 51, inc. IV e XI, do CDC). Pagamento do prêmio efetuado no dia seguinte ao do vencimento; antes, pois, de interpelação do segurado (REsp nº 316.449-SP). Recurso especial não conhecido' (REsp nº 278.064. Min. Barros Monteiro. Julgado em 20.02.2003).

E mais:

'Na linha de precedentes desta Corte, ocorrendo o sinistro no prazo de pagamento do prêmio, não pode a seguradora escapar da cobertura contratada, ainda mais considerando que o contrato foi substancialmente cumprido e o acórdão determinou, sem impugnação dos interessados, que do valor a ser pago fosse deduzida a quantia relativa à última prestação, a única que faltou liquidar' (REsp nº 58.461. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 24.02.1997).

O entendimento desta Corte não destoa:

'CANCELAMENTO DA APÓLICE POR ATRASO NO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.450 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGO 51, INCISOS IV E XI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não há falar em rescisão unilateral de contrato de seguro pelo atraso de uma das prestações pertinentes ao prêmio. É sabido que o contrato de seguro não se rescinde de pleno direito, tão-somente pelo atraso de uma das prestações, isto é, não pode ser rescindido de forma unilateral pela empresa seguradora, sob pena de afronta ao artigo 1.450 do Código Civil de 1916 que desautoriza o cancelamento automático da apólice, impondo ao segurado em mora o pagamento da parcela em atraso corrigida com os juros legais. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, também veda a rescisão unilateral do contrato de seguro, quando não é concedido ao consumidor direito de se defender, bem como coloque esse em desvantagem em relação ao fornecedor, conforme estabelecido nos incisos IV e XI do artigo 51 do referido diploma' (Apelação Cível nº 2002.019036-0, de Itajaí. rel: Des. Jorge Schaefer Martins, julgada em 01.03.2007).

Oportuno salientar que não se pretende, com tal raciocínio, incentivar a inadimplência, mas, sim, assegurar ao consumidor a oportunidade de purgar a mora para, só então, ser aplicada a medida mais drástica.

Pois, o segurado, ao contratar apólice, pretende se resguardar de eventual infortúnio que possa sofrer no futuro, de modo que não é concebível que a seguradora o atraia para aderir ao contrato, fazendo crer que será indenizado, e deixe de realizar o pagamento da cobertura com a expectativa que gerou.

À vista disto, não deve ser reconhecida a cláusula contratual que prevê a suspensão automática do contrato de seguro frente ao simples atraso no pagamento de uma parcela e, por conseqüência, desconsiderar o cancelamento automático do contrato, e, por evidente, a negativa de cobertura, razão pela qual, no ponto, mantém-se a decisão de primeiro grau.

Este é o voto.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Baixa de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a desmontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destino à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário"


Reaproveitamento de veículo indenizado por Perda Total

Seguradora que indeniza veículo por Perda Total que é posteriormente leiloado, reparado e retorna a circular deve indenizar terceiro que adquiriu o veículo, sem conhecimento desse histórico, inclusive por Danos Morais.

É o que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo acórdão segue transcrito abaixo:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO RECUPERADO. ATO ILÍCITO. CULPA. SEGURADORA. DEVER DE BAIXAR O REGISTRO. DANO MATERIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Pertence à seguradora o ônus de promover a baixa de veículo considerado irrecuperável ou definitivamente desmontado, nos termos do art. 126 do CTB;

- Incumbe à apelante responder pelos danos materiais e morais causados à apelada em razão de sua desídia;

- Fixado o valor do dano moral em patamar elevado, impõe-se a redução;

- Recurso parcialmente provido.

Apelação Cível Nº 1.0079.10.037444-0/001 - COMARCA DE Contagem - Apelante(s): CIA SEGUROS MINAS BRASIL - Apelado(a)(s): MARIA HELEOZINA LEAL RIBEIRO RODRIGUES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. AMORIM SIQUEIRA

Relator.


Des. Amorim Siqueira (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta à sentença que, nos autos da ação de reparação por danos morais c/c materiais, julgou procedente o pedido para condenar a apelante a pagar a apelada o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, aplicando-se juros de mora e correção monetária desde a publicação da sentença, bem como indenização por danos materiais na ordem de R$ 19.145,58 (dezenove mil e cento e quarenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), corrigido a partir do pagamento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ff. 72/76).

Inconformada, a apelante aviou o recurso de ff. 84/91, aduzindo que, de fato, em 2002, o veículo era segurado pela apelante e em 2002 se envolveu em acidente de trânsito, tendo sido efetuado o pagamento integral. Afirma que, após, promoveu a venda do bem e não teve mais notícias sobre os posteriores contratos de compra, o que a isenta de qualquer responsabilidade. Sustenta que se a requerente não foi informada sobre a alienação do bem, esse fato não pode ser atribuído à apelante. Alega que não perpetrou qualquer ato ilícito apto a ensejar dever reparatório. Defende que não há configuração de danos morais e pede, alternativamente, sua redução. Assevera que os juros e correção monetária devem ser computados a partir da publicação da sentença. Pede o provimento do recurso.

Preparo regular (f.92).

Foram apresentadas contrarrazões (ff. 95/98).

Inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE

Compulsando os autos, verifica-se que a apelada alega ter celebrado contrato de compra e venda com Maria do Socorro de Oliveira para aquisição do veículo Fiat Palio ELX ano 2000/2000, placa GXT-9395, tendo sido efetuada a transferência para a sua titularidade.

Após a realização do pacto, argumenta que foi surpreendida com a emissão do CRLV 2009 no qual constava a seguinte informação “ veículo recuperado”.

Diante do noticiado, a recorrida alegou que a empresa apelante praticou ato ilícito e, portanto, deve ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos, visto que deveria ter sido promovida a baixa do gravame na forma prescrita em lei.

Pois bem.

Pelo que consta na peça de contestação, em 2002, a propriedade do veículo FIAT PALIO ELX ano 2000/2000 acabou transferida à seguradora, diante da sua perda total.

A partir desse momento, então, a seguradora passou a ser a responsável pela baixa do registro junto ao DETRAN, conforme disposto no art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual:

“Art. 126 – O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.

“Parágrafo único – A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário”.

De acordo com o parágrafo único do art. 126 do CTN, se transferido o veículo para alguma companhia seguradora, ou a terceiro, para desmonte ou aproveitamento de peças, aos mesmos transfere-se a responsabilidade pela baixa (Arnaldo Rizzardo, in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 383).

Sobre o tema:

“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA TOTAL - TRANSFERÊNCIA DO SALVADO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. É obrigação da seguradora em proceder a baixa do registro do veículo envolvido em acidente, considerado irrecuperável, posto que o salvado foi transferido para o seu domínio, conforme dispõe o art. 126, do Código de Trânsito Brasileiro, passando, dessa forma, ser responsável pelos débitos tributários relativos ao bem. A conduta omissiva da seguradora ocasionou dano morais a parte contrária, pelo lançamento injusto ou indevido de divida ativa em órgão público, semelhante às negativações e protestos, suficiente para causar dano moral, independendo de qualquer outra comprovação.   (Apelação Cível  1.0106.11.004146-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2012, publicação da súmula em 07/12/2012)”

Averiguada a responsabilidade, cabe-nos averiguar os danos.

DANOS MATERIAIS

Infere-se que a apelante na inicial pretende a restituição do valor pago na compra e venda do veículo, reparos e valor do IPVA de 2009 a 2010. Entende a apelante não ser a responsável por tais quantias, entretanto razão não lhe assiste.

Dispõe o art. 186 do CC:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Por óbvio que, ao não promover a baixa do registro junto ao DETRAN, a apelante causou danos à apelada, a qual adquiriu um veículo que, por ser “recuperado”, tem seu valor de mercado presumidamente diminuído.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - VEÍCULO AUTOMOTOR - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO SALVADO - SINISTRO - PERDA TOTAL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - ART. 126 DO CTB.
Deve ser confirmada a decisão que determinou a restituição dos valores despendidos pelo segurado para a quitação da dívida tributária de veículo cujo domínio foi transferido à seguradora quando do recebimento do valor segurado, vez que é sua a responsabilidade de requerer a baixa do automóvel, consoante art. 126, parágrafo único do CTB.
Não merece reforma a sentença que, ao fixar a indenização por danos morais, atentou para as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador, as conseqüências do ato, as condições econômicas e financeiras das partes, objetivando compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servindo também como medida de admoestação ao seu causador, evitando que a atitude repreendida venha se repetir.   (Apelação Cível  1.0514.07.027237-2/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2008, publicação da súmula em 09/10/2008)”

Em relação à quantia pleiteada, verifica-se que não houve impugnação específica acerca da planilha trazida na inicial (f. 06), pelo que deve prevalecer o quantum ali indicado.

Como consectário, para evitar enriquecimento sem causa, com a restituição dos valores, o veículo deverá ser devolvido à seguradora.

DANOS MORAIS

A recorrente também deve suportar o dano moral causado à autora, face ao abalo experimentado em decorrência da aquisição de um veículo que foi “ recuperado” sem a anotação respectiva no DETRAN.

É inegável, pois, o desgaste emocional da parte autora com tal situação. No caso, a apelante foi negligente, pois deixou de cumprir sua obrigação.

Senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DAS CUSTAS - JUNTADA POSTERIOR - DESERÇÃO - DANOS MATERIAIS - VEÍCULO - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO -TABELA FIPE E ENTREGA DO SALVADO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA.
- Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da iterativa jurisprudência, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso.
- Não há como aplicar a tabela FIPE apresentada pelo apelante, posto que consultada em momento posterior à decisão. Deve ser mantida a sentença que fixou o valor do veículo, conforme tabela FIPE, no entanto considerando o mais próximo do momento da perda, ou seja, do acidente.
- A jurisprudência de nossos tribunais tem evoluído no sentido de reconhecer a desnecessidade de comprovação do dano extrapatrimonial, aceitando como suficiente a demonstração da existência da conduta irregular, prescindindo-se de outras provas de sofrimento e dor.   (Apelação Cível  1.0701.12.025204-7/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2013, publicação da súmula em 23/05/2013)

Desse modo, o dano moral resta perfeitamente caracterizado, não necessitando de nenhum outro elemento complementar, a autorizar a reparação perseguida.

Assim, impõe-se o dever de indenizar.

QUANTUM INDENIZATÓRIO

Referentemente ao valor do dano moral, este deve ser fixado de acordo com a extensão do prejuízo e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, tenho que o valor arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante se mostra elevado.

Diante de tais parâmetros, o valor da reparação deve restar fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Senão vejamos:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE TELEFONIA - TAMPA EM PASSEIO PÚBLICO - QUEDA DE TRANSEUNTE - FERIMENTO GRAVE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO
- Se as condições de tampa de empresa de telefonia, instalada em passeio público, não apresenta condições de segurança necessárias para garantir a mais absoluta integridade dos que por ali transitam, responde ela pelos danos a estes causados.
- Há que se reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se fixado em montante elevado que desatende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.   (Apelação Cível  1.0024.11.036389-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2013, publicação da súmula em 25/06/2013)”

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação em danos materiais e reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se juros e correção monetária na forma fixada na sentença. De ofício, para evitar enriquecimento sem causa, determino à restituição do veículo objeto dos autos à apelante.

Custas recursais pela apelante (art. 21 do CPC).

DES. AMORIM SIQUEIRA

Relator

Des. Pedro Bernardes (REVISOR)

V O T O

Após examinar com acuidade o processado, cheguei ao entendimento esposado pelo em. Des. Relator quanto ao resultado do julgamento, registrando que, também a meu ver, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00.

Compulsando os autos, verifico que restaram caracterizados a conduta antijurídica da apelante, o nexo causal e o dano, capazes de ensejar sua responsabilidade civil de indenizar a apelada pelos danos que ela experimentou.

É fato incontroverso nos autos que a autora comprou o veículo descrito na inicial de Maria do Socorro Oliveira (f. 15), pelo valor de R$ 17.700,00. Restou incontroverso, também, que tal veículo se envolveu em um acidente, fato que implicou a perda total do bem e no pagamento de indenização securitária integral à antiga proprietária, Maria José de Aquino (documento de f. 32).

Conforme confessa a ré em sua contestação, “quando da indenização no ano de 2002, este passou a ser de propriedade da requerida, entretanto, após houve a venda do salvado com a devida restrição” e “a seguradora alienou o veículo a terceiros no estado em que se encontrava, tendo tal negócio jurídico se operado através de leilão, realizado no Palácio dos Leilões – Contagem, ocorrendo a venda como salvados, sendo que foram seguidos todos os trâmites normais de venda do bem e estando com restrições conforme determina a lei” (f. 45).

Ora, se a seguradora pagou indenização pelo veículo e procedeu o leilão do bem, evidente que a propriedade do salvado, ainda que por simples tradição, foi-lhe transferida. Logo, era obrigação dela baixar o veículo junto ao Detran, como dispõe o art. 126 e seu parágrafo único, do CTB.

De fato, não impede a lei que a seguradora, ou qualquer pessoa que se ache na titularidade de um bem, possa usufruir dos poderes/direitos de propriedade que lhe são inerentes, dentre eles a alienação. Entender de modo diverso implicaria em restrição indevida ao direito fundamental de propriedade.

Da leitura da defesa processual, conclui-se que a ré, ora apelante, não refutou a tese de que o veículo era de sua propriedade e se tratava de um salvado, mas não trouxe prova de que vendeu o carro como salvado e muito menos que fez a baixa no Detran. De fato, não trouxe qualquer prova apta a desconstituir os fatos narrados na peça de intróito.

O artigo 333, II, do CPC estabelece que ao réu é imposto o ônus de desconstituir os fatos suscitados pelo autor.

Registre-se que se a apelante tivesse se cercado de todos os cuidados para a transferência do salvado, não teria gerado o infortúnio causado à autora, não havendo que se falar na ausência de obrigação de sua parte.

Como cediço, a negligência é uma das modalidades da culpa e, neste caso, ela é patente, na medida em que a apelante mostrou-se desidiosa ao não providenciar a baixa do salvado no Detran, ou se o fez, não trouxe prova aos autos.

O art. 126 e seu parágrafo único, do CTB visa evitar o denominado "golpe dos salvados", negócio lucrativo que envolve algumas seguradoras e ferros-velhos, no qual o veículo aparentemente inútil e com perda total é vendido para destinatários que se propõem a ressuscitá-lo, dando-lhe aparência de novo. Não está se dizendo que este é o caso da apelante, mas sim que sua conduta de não realizar a baixa no Detran propiciou o dano para a autora dentro destes moldes.

Quanto aos danos morais, tenho que a situação vivenciada foi capaz de gerar sensação de angústia, impotência, de ter sido ludibriada, de degradação da honra. Por outro lado, o “golpe dos salvados” é sim um ilícito voltado contra toda a sociedade, merecendo alto grau de reprovabilidade, pois já que foi dado como veículo perdido por mecânicos preparados, através de perícia minuciosa, não se presta ao uso, ainda mais que representa risco de vida para quem utiliza o veículo.

Com estas considerações, acompanho integralmente o em. Des. Relator.

É como voto.

__________________

Des. Pedro Bernardes.

Relator.

Des. Luiz Artur Hilário - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Jurisprudência: Negativa de Furto Simples

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. ARROMBAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE FURTO SIMPLES. Comprovado o arrombamento e tendo o evento ocorrido durante a vigência da avença, é devida a cobertura securitária. Ainda que assim não fosse, é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura a subtração, por furto simples, de bens que guarneçam a empresa contratante. APELO DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70026854836, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 18/12/2008) (grifei)

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Má prestação de serviço de conserto do veículo em oficina credenciada ou indicada pela seguradora. Responsabilidade solidária da oficina e da seguradora. Descabimento de indenização por danos morais.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO
REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS
MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de
fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos
danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços
por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal
indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos
consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º,
parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do
Consumidor.
2. São plenamente aplicáveis as normas de proteção e defesa do
consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em
decorrência tanto de disposição legal (CDC, art. 3º, § 2º) como da
natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual,
entre o segurado, na condição de destinatário final do serviço
securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse
serviço.
3. O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a
proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto
segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade
proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou
indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a
oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias
vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela
oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de
reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a
seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação
institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para
ambas.
4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos
morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo
controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo
fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No
caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a
tornar justificável essa reparação.
5. Recurso especial parcialmente provido.
STJ - REsp 827833 / MG

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Seguradora pode cobrar o que pagou a título de indenização de estacionamento.

DIREITO CIVIL. SEGURO. FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO.
CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVENTO PREVISÍVEL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 288/STF.
INCIDÊNCIA.

- Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Hodiernamente, o furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo este, inclusive, um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a depositar automóveis em segurança enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito.
- Fixada a premissa de que o furto e o roubo de veículos são eventos absolutamente previsíveis no exercício da atividade garagista, conclui-se que, na linha de desdobramento dos fatos que redundam na subtração do carro, encontra-se a prestação deficiente do serviço pelo estacionamento, que, no mínimo, não agiu com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa. Nesse contexto, na perspectiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado nos termos do art. 988 do CC/16 – cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 349 do CC/02 – o estacionamento deve ser visto como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288/STF.
- Os arts. 988 do CC/16 e 349 do CC/02 não agasalham restrição alguma ao direito da seguradora, sub-rogada, a ingressar com ação de regresso contra o estabelecimento garagista.
Recurso especial provido.
(REsp 976.531/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010)

terça-feira, 5 de novembro de 2013

É possível a penhora de plano de previdência privada

O que muitas pessoas não sabem ou até mesmo desconhecem é que é plenamente possível a penhora de plano de previdência privada. Aliás, muitos se enganam, pois vêem o plano de previdência privada como complemento de aposentadoria, entendendo, portanto, tratar-se de verba impenhorável, uma vez que equiparam com o benefício (aposentadoria). Importante mencionar que, por falta de conhecimento, até as Instituições Financeiras propagam que os planos de previdência privada são abarcados pelo instituto da impenhorabilidade, eis que referidas Instituições também fazem referida equiparação. No entanto, o plano de previdência privada (VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre e PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre) nada mais é do que um programa de investimento que permite a acumulação de recursos, os quais podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único, por meio de resgate antecipado dos valores depositados (artigo 14, III, da Lei Complementar 109/2001), a partir de uma data escolhida pelo participante. Ainda, caso o titular do plano faça sua declaração de imposto de renda pelo modelo completo, pode ainda usufruir de incentivo fiscal, deduzindo da base de cálculo dos impostos até o limite de 12% da renda bruta anual. É cediço que, no plano de previdência privada, a sistemática da aplicação corresponde a depósitos periódicos do contratante para o plano, que são aplicados em Fundo de Investimento de Cotas, com rendimentos a longo prazo transformando-se em reserva financeira. Ocorre que o contratante estabelece uma data para receber referido valor, que não precisa coincidir com a data da previdência oficial, optando por receber a renda em uma única parcela ou em depósitos mensais, daí porque a confusão com a aposentadoria. Todavia, o plano de previdência privada é mesmo um fundo de investimento, de maneira que não está na lista dos bens protegidos pelo instituto da impenhorabilidade. Outrossim, importa mencionar que é indiferente se o plano de previdência for recolhido pela empregadora, pois ainda sim será passível de penhora. Ademais, os Tribunais Trabalhistas, Tribunais Estaduais e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça vêm considerando os planos de previdência privada como plano de investimentos comum, de maneira que, à evidência, são passíveis de penhora. No julgado do Agravo de Petição, processo 0097200-48.11999.5.01.0047, de 29 de outubro de 2012, o Desembargado Relator Marcos Palacio, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sobre o tema, se manifestou: "A impenhorabilidade não se aplica a rendimentos oriundos de previdência particular. Nestes casos, os valores recebidos se referem ao pagamento de uma renda mensal decorrente de contrato celebrado entre o indivíduo e a instituição bancária, que não se relacionam com proventos de aposentadoria". Ainda, em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou decidido: "Execução. Penhora. Recursos alocados em planos de previdência privada. Admissibilidade. Natureza desses planos, por sua estrutura e funcionamento, de verdadeiro investimento, ainda que circunstancialmente possam contribuir para o sustento do titular. Ausência de confusão, de toda forma, para com os rendimentos típicos referidos no artigo 649, IV, do CPC. Norma de cunho restritivo que não comporta interpretação extensiva. Penhorabilidade reconhecida. Decisão denegatória da constrição reformada. Agravo dos exequentes provido". (Agravo de Instrumento 0103951-93.2012.8.26.000, Rel. Des. FABIO TABOSA, 5ª Câmara, J. 19.06.12). E: "AÇÃO DE EXECUÇÃO - bloqueio de valores depositados em aplicação VGBL (vida Gerador de Benefício Livre) Possibilidade Plano VGBL de caráter híbrido, que assume feição de aposentadoria complementar e de seguro de vida, cujo objetivo é acumular recursos que garantam renda mensal futura e, portanto, não se enquadra nas hipóteses do artigo 649, IV e VI do CPC - Penhora mantida - Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo". (Agln 0236052-94.2012.8.26.0000, Rel. Des. Vicenti Barroso, j. 19.03.2013). E, sendo assim, os planos de previdência privada não estão livres da penhora, ou seja, não estão protegidos pela regra da impenhorabilidade contida no artigo 649 do Código de Processo Civil. De enfatizar que têm sido muito frequentes as decisões judiciais, no sentido de ser autorizada a penhora de planos de previdência privada, quando os processos estão em fase de execução. Entretanto, mister esclarecer que, em um processo judicial, quando é implementada a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, mais conhecido como penhora on line, os planos de previdências não são localizados, porquanto a ordem alcança apenas contas bancárias e aplicações financeiras, como fundo de investimentos, contas poupança, contas corrente, entre outros. Para que haja a busca de planos de previdência, o pedido deverá ser dirigido à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. Conforme já mencionado, atualmente nossos tribunais têm se pronunciado a favor da penhorabilidade dos valores depositados em plano de previdência privada, determinando a expedição de ofício à CNSeg, o que, no meu entender, é plenamente viável, já que muitas vezes o devedor, com o intuito de dificultar a penhora, transfere seus bens a terceiros, mas não o faz com relação ao plano de previdência, eis que entende que este está protegido pela impenhorabilidade. Saliente-se que, uma vez mais, não há vedação legal à constrição de quantia aplicada em fundo PGBL e VGBL, eis que trata-se de aplicação financeira destinada a plano de previdência privada. Por fim, importante apenas fazer uma ressalva: há uma discussão no sentido de ser impenhorável a previdência privada apenas quando esta complementa a pensão previdenciária oficial, mas quando já preenchidos os requisitos para o recebimento da contraprestação e esta possuir caráter alimentar. Ou seja, apenas se admite a impenhorabilidade da previdência privada quando atingida a fase de pagamento do benefício, porquanto os valores são destinados ao sustento do devedor e de sua família. Fonte:  www.conjur.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...