sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

HOSPITAL E CIRURGIÃO CONDENADOS A INDENIZAR POR GAZE ESQUECIDA EM PACIENTE

Publicado no rol de notícias em destaque da home page do TJSC, trata-se de ação da qual somos os procuradores da Autora:

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a condenação de um cirurgião obstétrico e um hospital a indenizar uma dona de casa em R$ 60 mil, por danos morais. Ela ajuizou ação por erro cometido pelo profissional durante a realização de cesariana de emergência, quando foi esquecida uma compressa de gaze em sua cavidade abdominal. Logo após a cirurgia, a autora passou a relatar dores intensas no ventre, e recebeu do obstetra a informação de que se tratava de efeito colateral inerente ao procedimento.

   Quatro meses depois a dor ainda persistia. A autora, então, buscou atendimento médico especializado. Uma tomografia constatou a existência de uma formação, interpretada pelo radiologista como sendo um tumor abdominal, fato que motivou a requisição de outros exames mais específicos. Porém, a autora acabou por evacuar o tecido, que atravessara a parede intestinal, misturando-se ao bolo fecal, o que fez com que acabassem as dores e incômodos sentidos desde a cirurgia. A mulher apelou com pedido de ampliação da condenação em 1º grau, enquanto o médico e o hospital negaram a falha para reverter a sentença.

   Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou a prova pericial, a qual apontou que “o comprometimento lento e progressivo da integridade da parede intestinal, em decorrência de fenômenos isquêmicos, pode resultar na migração parcial ou total do corpo estranho para o interior do lúmen intestinal. Esta migração pode ocorrer em semanas ou mesmo em décadas. Os movimentos peristálticos, a ação da gravidade e a pressão do trânsito intestinal vão, progressivamente, puxando o corpo estranho para o interior da alça intestinal”.

   O perito judicial asseverou que o tecido expelido pela autora guarda identidade e proporção com as compressas habitualmente empregadas nos procedimentos cirúrgicos; aferiu a existência de uma fístula no intestino e relatou ter conhecimento acerca de casos similares. Com estas informações, o desembargador concluiu que “a previsibilidade da ocorrência de eventos desta natureza reforça a ideia de que deve haver um controle mais rígido nos procedimentos cirúrgicos, com isto evitando que eventuais negligências resultem em prejuízo aos pacientes, tal como se implementou no caso em toureio”.

   Boller, entretanto, refutou a pretendida majoração do quantum indenizatório, pois entendeu adequados os R$ 60 mil conferidos à vítima, preservando, ainda, a condenação do nosocômio e do obstetra ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes quantificados em R$ 8,5 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072732-3).


Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29437

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Unibanco AIG Seguros condenado a indenizar parentes de segurado assassinado

A 18º Câmara Cível confirmou a sentença proferida no ano passado pelo juiz Alberto Republicano de Macedo Jr., da 1º Vara Cível de São Gonçalo, que condena o Unibanco AIG Seguros e Previdência a indenizar Fábio Guimarães Pinto Ginâncio e Altamira da Conceição Guimarães Pinto, filho e viúva do segurado Jorge Luiz Seixas Guinâncio. Ele foi assassinado em dezembro de 2000 e a seguradora se recusou a pagar a indenização por sua morte argumentando que ele pertencia à "máfia do óleo", que furtava combustível de navios. O produto seria transportado em pranchas ou chatas que, atracadas nos navios, bombeavam o óleo para caminhões-tanque. Em sua defesa, o Unibanco afirmou que o segurado omitiu intencionalmente no contrato de seguro que estaria envolvido em atividade ilícita, e uma cláusula do contrato exclui o pagamento de seguro em casos de acidentes decorrentes de práticas de atos ilícitos e contrários à lei. No entanto, a alegação não foi aceita pelo juiz, uma vez que os inquéritos policiais não foram concluídos. "Nenhum dos inquéritos que tramitam perante a Polícia Civil e a Polícia Federal foi concluído. Some-se a isso o fato de o inquérito da Policia Civil, que investiga a morte do segurado, não ter chegado ainda a qualquer conclusão de qual seria a causa motivadora de seu homicídio", disse o juiz Alberto Republicano em sua sentença. A seguradora alegou ainda que Jorge Luiz Seixas era policial militar e não declarou sua profissão na apólice, o que foi contrariado pelas provas colhidas. "O segurado não era e nunca foi policial militar, não exercendo, assim, qualquer atividade de risco, conforme comprovam os documentos encaminhados pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro", disse o juiz. O Unibanco terá que pagar a quantia de R$ 600 mil relativa a indenização decorrente do contrato de seguro e mais R$ 10 mil por danos morais, corrigidos desde março de 2001.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer.
O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia.
Tratamento experimental
A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura.
A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito.
No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica.
“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse.
Método mais moderno
A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.
“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Cobertura de danos corporais só não abrange danos morais ou estéticos com exclusão expressa

Contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o processo julgado, após sentença condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.
Deformação
A autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ. Mais recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria, passou a ser considerado: o dano estético.
Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência externa.
Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi confirmada na Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Como no contrato
Segundo os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença terminológica não modifica a realidade dos autos.
“O contrato entabulado entre as partes não excluía de cobertura os danos estéticos, de sorte que, na linha da jurisprudência desta Corte, deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ‘danos corporais’ prevista na apólice”, afirmou a ministra.
Com a decisão, a seguradora deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. Os valores relativos aos danos morais não devem ser incluídos na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão.

Fonte: STJ

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Indenização por seguro não renovado tem prazo de três anos

Segurados têm até três anos para pedir indenização quando seguradoras se negam a renovar o contrato, após sucessivas prorrogações automáticas. O tempo de prescrição foi definido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso de um grupo que não conseguiu continuar com um contrato de seguro de vida depois de 30 anos de renovações. Os autores do processo querem reparação pelos danos sofridos. O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que a seguradora só poderia ter deixado de renovar o contrato se tivesse justificativa técnica plausível. Do contrário, afrontaria princípios do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, a corte estadual avaliou que o direito do grupo prescrevera, ao considerar que o prazo contaria a partir de um ano da extinção da apólice. Com a nova decisão do STJ, definindo a prescrição somente em três anos, os autos voltam ao TJ-SP para continuidade do julgamento do mérito. A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a Súmula 101 do STJ estabelece em um ano a prescrição somente quando se pede indenização por obrigações de contrato não cumpridas. Já no caso julgado, aplica-se o que está no artigo 206 do Código Civil de 2002 — ou seja, o prazo trienal. “Nesse contexto, esta Corte já reconheceu ser abusiva a negativa de renovação de contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo”, afirmou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Plano de saúde cancelado indevidamente resulta em danos morais

 

Um cliente da Ameron - Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda conseguiu provar na Justiça que seu plano de saúde havia sido cancelado indevidamente, sob alegação de falta de pagamento. Por meio de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ele obteve a reativação do serviço e, ainda, terá que receber a quantia de 6 mil reais pelo constrangimento causado pela empresa. A sentença condenatória é da juíza de Direito Euma Mendonça Tourinho, titular da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho. Ainda cabe recurso.

Segundo consta nos autos, o cliente procurou os serviços da Ameron, porém fora informado que estava com os meses de março e junho de 2011 em aberto e que por este motivo seu plano havia sido cancelado. Surpreso com a informação, ele disse ao setor administrativo da empresa que todos os seus pagamentos estavam em dia, pois os descontos das mensalidades foram efetuados na sua folha de pagamento. Além disso, se quer recebeu algum tipo de notificação de inadimplência.

A Ameron, em fase de contestação, alegou inexistência de danos morais, pois não atuou neste caso com irregularidade, mas sim amparada pela normatização vigente. Disse que, tendo em vista a inadimplência, bem como o desconto parcial das mensalidades ante a falta de margem para desconto em folha de pagamento, teve a possibilidade de rescindir o contrato. Concluiu afirmando que houve sim a notificação do autor quanto à possível rescisão contratual motivada pela falta de pagamentos.

Porém, para a juíza Euma Mendonça Tourinho, o cliente demonstrou nos autos que foi demasiadamente prejudicado pela empresa, merecendo a procedência de seus pedidos. Segundo a magistrada, as partes detinham uma relação contratual, a qual cabia ao cliente pagar as mensalidades, enquanto a Ameron deveria realizar a prestação do serviço dentro dos limites do contrato. "O contrato foi extinto por suposta inadimplência parcial dos meses de março a junho de 2011 e setembro a dezembro de 2012. Todavia, o cliente deixou muito claro que isto não ocorreu, tanto que juntou ficha financeira onde se constata que os descontos ocorreram".

Na sentença, Euma Tourinho destaca que o cliente de fato não foi notificado do possível cancelamento, pois não houve recebimento por este da carta enviada pela empresa, o que corrobora com as afirmações apresentadas na petição inicial. "Conclui-se, portanto, que a Ameron descumpriu com seus deveres, cancelando unilateralmente um contrato sem haver motivos para tanto. Configurando o ato, foi prejudicial e arbitrário".

Quanto aos danos morais, a juíza escreveu que estes restaram comprovados pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do plano e mesmo constrangimento que o cliente sofreu com todo este dissabor e aborrecimento cometido por exclusiva atuação da requerida.

Processo n. 0010955-50. 2013. 8. 22. 0001

Assessoria de Comunicação Institucional – TJ Rondonia

Juiz de MT condena seguradora a pagar veículo destruído em acidente

O juiz titular da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D"oeste, Anderson Candiotto, determinou que a seguradora Bradesco Auto Seguradora de Veículos pague R$ 53,8 mil, atualizado monetariamente, a uma cliente que perdeu o carro por conta de um acidente e não teve o valor restituído. Durante o processo o magistrado inverteu o ônus da prova, determinando que a empresa provasse os fatos alegados para o não pagamento do bem. A seguradora, entretanto, não conseguiu realizar o solicitado. Por conta disso, também está obrigada a efetuar procedimentos relacionados à transferência do veículo queimado, bem como a arcar com todas as despesas relativas ao licenciamento e seguro obrigatório que não foram pagos desde a data do acidente, em 2 de setembro de 2009. 
O seguro foi contratado em 7 de julho de 2009 para um Fiat Palio Weekend Adventure e, no ato, a requerente não atribuiu cobertura para condutor com idade entre 18 e 25 anos. Meses depois, em decorrência de uma colisão com um ônibus, houve perda total do veículo, oportunidade em que a filha da contratante, com 29 anos, faleceu, assim como um jovem de 21 anos que também estava no carro, tendo como causa a carbonização por meio físico. 
Ao acionar a seguradora, a cliente foi informada de que a cobertura do dano seria impossível, pois quem dirigia o automóvel seria o acompanhante, o qual não estaria segurado por conta da idade. Entretanto, a cliente informou que a indicação do condutor do veículo, na lavratura do boletim de ocorrência, havia sido feita de forma errônea, informando inclusive que um ofício teria sido dirigido ao superintendente regional da Polícia Federal para que procedesse com a retificação no tocante ao condutor do veículo. 
Contudo, a empresa negou o pagamento sob alegação de que o boletim de ocorrência lavrado na data pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) teria dado conta de que quem dirigia o automóvel era o acompanhante não coberto pelo contrato. Mencionou não ser possível vislumbrar qualquer ilegalidade no contrato celebrado, restando demonstrado nos autos que a autora, ao efetuar a contratação do seguro, tinha pleno conhecimento das limitações existentes. 
De acordo com o magistrado, mesmo a requerente sendo a parte mais fraca na relação de consumo, conseguiu demonstrar por meio de provas o seu direito na ação. Já a empresa requerida não apresentou qualquer documentação capaz de provar a alegação de que o condutor do veículo não estava segurado. Pelo contrário, mesmo tendo conhecimento do pedido de retificação do boletim de ocorrência enviado à Superintendência da PRF pela autora, a seguradora não buscou apresentar outro documento comprobatório. No pedido de retificação a requerente informou que o policial que acompanhava a diligência no dia do acidente relatou que uma mulher dirigia o carro, vez que queimava no volante do veículo parte de um sutiã. Essas informações ainda foram confirmadas pelas fotos retiradas no local do acidente. 
O juiz também esclareceu que a inversão do ônus da prova está constante no artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que o ônus incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo o direito do autor. "Concernente a essas considerações, conforme já delineado, se faz presente no caso em concreto à inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/1990) que tem por objetivo fazer com que o consumidor, parte hipossuficiente na relação consumerista, possa haver a facilitação de seu direito, o que no presente caso não ocorre, considerando que a parte requerida apenas faz meras alegações, infundadas de qualquer tipo de prova que descaracterize o alegado pela requerente", pontuou Anderson Candiotto.


Fonte: sonoticias.com.br/

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Seguradora é condenada a pagar por morte acidental em caso de suicídio

A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar a um homem cerca de R$ 32 mil, valor referente à complementação da quantia já paga pela seguradora ao cliente pela morte da mulher dele. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Viçosa.

A mulher do funcionário público J.G.S. faleceu em 27 de junho de 2006. J. havia feito um contrato de seguro de vida em grupo que previa pagamento de indenização no caso de falecimento do cônjuge. Com base nessa cláusula, no dia 25 de setembro de 2006, ele recebeu da seguradora R$ 32.257,26 a título de indenização por morte natural da mulher.

Contudo, J. obteve a informação de que, pelo fato de a mulher ter se suicidado, ele teria direito a indenização em valor dobrado ao estabelecido por morte natural, ou seja, R$ 64.514.52, pois suicídio é considerado morte acidental. Como a seguradora se negou a completar o valor a que ele julgava ter direito, o funcionário público entrou na Justiça contra a Porto Seguro, de quem era segurado desde 1985.

Em Primeira Instância, a seguradora foi condenada a pagar a J. a complementação do valor, ou seja, R$ 32.257,26. Inconformada, a Porto Seguro entrou com recurso. Alegou que a pretensão de J. estava prescrita, por ser ele o titular da apólice e não o beneficiário. E sustentou que a indenização era indevida, pela impossibilidade de se atribuir caráter de acidente à morte da esposa, que teria se dado por “suicídio premeditado”, risco excluído da cobertura contratada.

Código Civil

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Maurílio Gabriel, verificou que a pretensão do funcionário público, ao contrário do argumento da Porto Seguro, não havia prescrito. “Não há, no Código Civil, regra específica para a prescrição de pretensão do beneficiário contra a segurada, com base em seguro facultativo”, ressaltou, acrescentando que, dessa maneira, deveria incidir a regra geral de artigo do Código Civil segundo o qual a prescrição ocorre “em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. E registrou que, no caso da morte do cônjuge, o funcionário, que era titular do seguro, tornava-se beneficiário.

Quanto ao argumento de que a morte da mulher não poderia ser considerada acidental, por ter sido um “suicídio premeditado”, o relator ressaltou, inicialmente, que o Código Civil estabelece que “o suicídio não premeditado à época da contratação do seguro deve ser considerado abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro”. Assim, completou, a cobertura securitária só poderia ser afastada se comprovada a premeditação do suicídio, sendo que o ônus de provar a premeditação caberia à seguradora.

Na avaliação do relator, as provas trazidas aos autos afastam a premeditação do suicídio. Entre outros documentos, o desembargador citou laudo psiquiátrico realizado muito tempo após a contratação do seguro, recomendando o afastamento da mulher de J. do trabalho por 30 dias. O laudo indica que havia quadro depressivo grave, mas não havia qualquer prova de que a mulher tivesse planejado a própria morte visando auferir vantagem pecuniária para o marido.

“Assim, como bem ressaltado pelo culto juiz sentenciante, ‘o evento que gerou a morte da segurada era incerto, ocorreu de súbito e, dessa forma, devida a indenização especial de morte por acidente, como previsto na cláusula 1 e seguintes do contrato acostado nos autos (...)’ ”

Dessa maneira, manteve a sentença, alterando apenas questão referente à incidência de juros e percentual de honorários advocatícios.

Os desembargadores Tibúrcio Marques e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...