segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente perda da cobertura do seguro

Cabe à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.

O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.

Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.

O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.

O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.

A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pela Corte exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o TJ/SP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.

Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as turmas que compõem a 2ª seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do CC/16 e artigo 768 do CC/02, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.
Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

"Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura."

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).

  • Processo relacionado: REsp 1.071.144

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO.

É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. Realmente, sabe-se que, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado. Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. Atento a essa circunstância, o legislador editou a Lei 9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15). Desse modo, percebe-se que ordenamento jurídico permitiu expressamente o reajuste das mensalidades em razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em que os riscos de saúde são abstratamente elevados, buscando, assim, manter o equilíbrio atuarial do sistema. Posteriormente, em razão do advento do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que estabelece ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito. Nesse passo, não é possível extrair-se do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso uma interpretação que repute, abstratamente, abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, por visar dificultar ou impedir a permanência dele no seguro-saúde; prática, aliás, que constitui verdadeiro abuso de direito e violação ao princípio da igualdade e divorcia-se da boa-fé contratual. Ressalte-se que o referido vício – aumento desarrazoado – caracteriza-se pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado. Situação que se torna perceptível, sobretudo, pela demasiada majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, quando comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto. Igualmente, na hipótese em que o segurador se aproveita do advento da idade do segurado para não só cobrir despesas ou riscos maiores, mas também para aumentar os lucros há, sim, reajuste abusivo e ofensa às disposições do CDC. Além disso, os custos pela maior utilização dos serviços de saúde pelos idosos não podem ser diluídos entre os participantes mais jovens do grupo segurado, uma vez que, com isso, os demais segurados iriam, naturalmente, reduzir as possibilidades de seu seguro-saúde ou rescindi-lo, ante o aumento da despesa imposta. Nessa linha intelectiva, não se pode desamparar uns, os mais jovens e suas famílias, para pretensamente evitar a sobrecarga de preço para os idosos. Destaque-se que não se está autorizando a oneração de uma pessoa pelo simples fato de ser idosa; mas, sim, por demandar mais do serviço ofertado. Nesse sentido, considerando-se que os aumentos dos seguros-saúde visam cobrir a maior demanda, não se pode falar em discriminação, que somente existiria na hipótese de o aumento decorrer, pura e simplesmente, do advento da idade. Portanto, excetuando-se as situações de abuso, a norma inserida na cláusula em análise – que autoriza o aumento das mensalidades do seguro em razão de o usuário completar sessenta anos de idade – não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação negativa, no sentido do injusto. Precedente citado: REsp 866.840-SP, Quarta Turma, DJe 17/8/2011. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014

DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ANTE O ENVIO DA PROPOSTA DE SEGURO APÓS A OCORRÊNCIA DE FURTO.

O proprietário de automóvel furtado não terá direito a indenização securitária se a proposta de seguro do seu veículo somente houver sido enviada à seguradora após a ocorrência do furto. O contrato de seguro, para ser concluído, necessita passar, comumente, por duas fases: i) a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e ii) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que a seguradora emitirá, no caso de aceitação, a apólice. A proposta é a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, a proposta não gera, por si só, o contrato, que depende de consentimento recíproco de ambos os contratantes. Assim, para que o contrato de seguro se aperfeiçoe, são imprescindíveis o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor e o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora, mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento de prêmio. Desse modo, nota-se que, no caso em apreço, não há a manifestação de vontade no sentido de firmar a avença em tempo hábil, tampouco existe a concordância, ainda que tácita, da seguradora. Além disso, nessa hipótese, quando o proponente decidiu ultimar a avença, já não havia mais o objeto do contrato (interesse segurável ou risco futuro). REsp 1.273.204-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

DIREITO CIVIL. COBERTURA, PELO DPVAT, DE ACIDENTE COM COLHEITADEIRA.

A invalidez permanente decorrente de acidente com máquina colheitadeira, ainda que ocorra no exercício de atividade laboral, não deverá ser coberta pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) se o veículo não for suscetível de trafegar por via pública. O STJ entende que a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) e que os sinistros que envolvam veículos agrícolas também podem estar cobertos por ele. O trator – "veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos" (Anexo I do CTB) – pode ser entendido como gênero do qual a colheitadeira pode ser considerada uma espécie. No entanto, para fins de indenização pelo DPVAT, não é sempre que a colheitadeira pode ser enquadrada como trator. É bem verdade que, apesar de não se exigir que o acidente ocorra em via pública, o veículo automotor deve ser, ao menos em tese, suscetível de circular por essas vias. Isto é, caso a colheitadeira, em razão de suas dimensões e peso, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública (só podendo ser transportada em caminhão), não há como reconhecer a existência de fato gerador de sinistro protegido pelo seguro DPVAT, apesar de se tratar de veículo automotor. Contudo, não há como negar que existem pequenas colheitadeiras de grãos que, em razão de suas medidas, seriam plenamente capazes de circular nas estradas, nos moldes de um trator convencional, enquadrando-se nas exigências para circulação em via terrestre da Resolução 210/2006 do CONTRAN. REsp 1.342.178-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2014

Acidente Vascular Cerebral é causa de morte natural e não morte acidental, para fins de indenização securitária.

 

Pode até parecer óbvio para muitos, porém a questão precisou ser resolvida pelo STJ, conforme notícia abaixo, veículada por aquele tribunal.

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DIREITO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL E POSTERIOR MORTE DO SEGURADO POR CAUSAS NATURAIS.

Contratado apenas o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado decorre de causa natural, a exemplo da doença conhecida como Acidente Vascular Cerebral (AVC). Inicialmente, é necessário fazer a distinção entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal são garantidos, como, por exemplo, a morte acidental. Nesse passo, importante diferenciar também os conceitos de morte acidental e de morte natural para fins securitários. A morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este – de acordo a Resolução CNSP 117/2004 – definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, a exemplo do Acidente Vascular Cerebral. Ressalte-se que, apesar dessa denominação – “acidente” –, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência. Dessa forma, sendo a morte do segurado decorrente de causa natural, desencadeada apenas por fatores internos à pessoa – como o AVC –, e tiver sido contratada apenas a garantia por morte acidental, não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário. REsp 1.443.115-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Caixa Seguradora é condenada a pagar 50 mil a dona de imóvel com risco de desmoronamento

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença de 1º Grau que condenou a Caixa Seguradora S.A a pagar um seguro no valor de R$ 50 mil à proprietária deimóvel com risco de desmoronamentoA decisão foi divulgada na última semana e a relatora do caso considerou que não há provas de que os danos no imóvel fossem provocados pela cliente. O financiamento com a Caixa Econômica Federal foi realizado em 2008, no valor de R$ 67.900,00, conforme os autos do TJCE. O empréstimo foi liberado após formalização de contrato com a Companhia Nacional de Seguros Gerais (SASSE), substituída pela Caixa Seguradora. A dona do local informou que depois de 1 ano e oito meses começaram a aparecer rachaduras nas paredes internas e externas da casa, além de afundamentos no piso, infiltrações e outros problemas. Comprovada a ameaça de desmoronamento, a Defesa Civil ainda apontou que os problemas “poderiam ter sido causados por acomodação do solo”. A empresa negou o pagamento do seguro e alegou que o contrato não cobria danos causados por fatores internos ou relacionados a vícios da construção e pediu a extinção do processo. Em maio de 2012, o Juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza considerou parcialmente procedente a ação, determinando o pagamento de seguro no valor limite de R$ 50 mil. Após apelação, o caso foi analisado novamente na última semana e a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda negou provimento ao recurso.
Fonte: tjce.jus.br/www.opovo.com.br

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO

Interessante e oportuna decisão do STJ que reconhece que o segurado pode receber da seguradora os valores que desembolsou em acordo diretamente com terceiro que prejudicou. Se esse acordo não foi realizado de má-fé, pretendendo prejudicar a Seguradora não pode se recusar a reembolsar o valor do acordo, obviamente, dentro dos valores da cobertura securitária.

Vejam matéria sobre a decisão, publicado no informativo do STJ.

No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Juiz utiliza informações do Facebook para negar justiça gratuita

O juiz de Direito Marcus Vinícius Pereira Júnior, de Cruzeta/RN, declarou a parte ré, uma advogada, como litigante de má-fé, por solicitar uso da justiça gratuita, afirmando que "sua situação financeira não lhe permite arcar com os custos da presente demanda sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares". 
Depois de analisar as redes sociais da advogada, especialmente o perfil no Facebook, o magistrado concluiu que ela teria condições para o pagamento, uma vez que publicou diferentes fotos em shows e em jogos da Copa do Mundo FIFA 2014. Para ele, a advogada alterou a verdade dos fatos ao solicitar uso da justiça gratuita.
“Ao analisar as redes sociais, especialmente o facebook, observo claramente que a promovida alterou a verdade dos fatos para tentar a isenção do pagamento das custas processuais, quando na verdade tem perfeitas condições para o pagamento, isso partindo do pressuposto que uma pessoa, ao divulgar a presença no 'showzão de Jorge e Mateus com os friends' na Vaquejada de Currais Novos, não está preocupada com o sustento da família, conforme alegou na contestação. Do mesmo modo, a "prainha show", bem como os momentos felizes, E CAROS, assistindo aos Jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, dão conta de que a xxxxx tem perfeitas condições de arcar com as custas processuais, bem como que é litigante de má-fé ao afirmar o contrário...”
O juiz determinou, nos termos do art. 18 do CPC, condenou a advogada ao pagamento de 1% do valor da causa, bem como custas e honorários advocatícios.
Doação
A decisão se deu em processo que trata da doação de um imóvel. O juiz, além da condenação de litigância de má-fé, determinou a anulação da doação de um imóvel público feito a advogada, bem como a sua devolução ao patrimônio público municipal.

De acordo com o magistrado, o TJ/RN tem entendimento no sentido de que "a doação de bem público imóvel pressupõe como regra, nos termos do art. 17 da lei 8.666/93, existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência", o que não foi observado em relação ao referido imóvel.
O magistrado destaca ainda que "ato de doação de bens públicos a particular deve, necessariamente, ser precedido de licitação na modalidade concorrência", o que também não ocorreu no caso, ficando clara a necessidade de anulação da doação e retorno do bem ao patrimônio público municipal. 
Fonte: migalhas.com.br/ Processo0100473-82.2013.8.20.0138

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE MORTE DE NASCITURO

 

A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte.O art. 2º do CC, ao afirmar que a “personalidade civil da pessoa começa com o nascimento”, logicamente abraça uma premissa insofismável: a de que “personalidade civil” e “pessoa” não caminham umbilicalmente juntas. Isso porque, pela construção legal, é apenas em um dado momento da existência da pessoa que se tem por iniciada sua personalidade jurídica, qual seja, o nascimento. Conclui-se, dessa maneira, que, antes disso, embora não se possa falar em personalidade jurídica – segundo o rigor da literalidade do preceito legal –, é possível, sim, falar-se em pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria qualquer sentido lógico na fórmula “a personalidade civil da pessoa começa”, se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento. Com efeito, quando a lei pretendeu estabelecer a “existência da pessoa”, o fez expressamente. É o caso do art. 6º do CC, o qual afirma que a “existência da pessoa natural termina com a morte”, e do art. 45, caput, da mesma lei, segundo o qual “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”. Essa circunstância torna eloquente o silêncio da lei quanto à “existência da pessoa natural”. Se, por um lado, não há uma afirmação expressa sobre quando ela se inicia, por outro lado, não se pode considerá-la iniciada tão somente com o nascimento com vida. Ademais, do direito penal é que a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia. É que o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a “crimes contra a pessoa” e especificamente no capítulo “dos crimes contra a vida”. Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Correntista receberá R$ 20 mil por débito em conta de seguro não contratado

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC majorou para R$ 20 mil a indenização devida por instituição financeira em favor de correntista que, mesmo sem contratar qualquer tipo de serviço extra, passou a ser cobrada mensalmente através de débito automático por conta de seguro pessoal. 
Ela requereu compensação por danos morais depois de descobrir descontos mensais de R$ 6 em sua conta-corrente. Por nunca contratar tal serviço, deu início ao processo para recuperar o que já havia sido descontado. 
A sentença da comarca de Laguna - SC determinou a devolução dos valores em dobro e o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. 
Em apelação, a demandante pediu aumento da indenização arbitrada na origem, por considerá-la insuficiente para compensar o abalo suportado, além de o valor ser, na sua opinião, irrisório diante do porte econômico da empresa ré, o que não cumpre o caráter pedagógico da indenização. 
O relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, acolheu o recurso e, por votação unânime, a câmara ampliou o valor inicial para R$ 20 mil (Apelação Cível n. 2014.026478-6).

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Seguradora condenada a indenizar por perda total de veículo

Uma seguradora foi condenada a indenizar um comerciante em R$ 28 mil por danos materiais. O veículo do comerciante envolveu-se em acidente e teve perda total. A decisão é do juiz da 16ª. Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, André Leite Praça, e foi publicada no último dia 21 de maio no Diário do Judiciário (Jornal Minas Gerais). 
O comerciante informou que contratou com a seguradora o seguro de seu automóvel, e, no dia 22/5/03, o veículo se envolveu em acidente, sofrendo perda total. Alegou que a seguradora negou o pagamento da indenização, ao argumento de que o condutor do veículo, seu filho, estava sob o efeito de álcool no momento do acidente. 
A seguradora defendeu-se afirmando que o segurado perdeu o direito à indenização, primeiro, porque forneceu dados inverídicos sobre o sinistro e, segundo, porque o condutor estava dirigindo sob o efeito de álcool. 
Para o juiz, embora conste no boletim de ocorrência que o condutor do veículo segurado apresentava sintomas de embriaguez, o certo é que o exame para verificação de embriaguez, realizado pelo Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, afirma que o mesmo, pelo exame clínico, não se achava sob a influência do estado de embriaguez alcoólica. 
Ressaltou que o autor faz jus à indenização, uma vez que não há prova clara de que quando do sinistro o condutor estava, de fato, sob o efeito de bebida alcoólica, como sustenta a seguradora. Acrescentou que a seguradora também não comprovou que o segurado faltou com a verdade no aviso do sinistro. 
A decisão é de 1ª instância e dela cabe recurso. 


Fonte: TJMG

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Esquesitice: Segurado recebe indenização de mais de R$ 400 mil em moedas e fica furioso

Um segurado da Califórnia (EUA) entrou na Justiça contra a seguradora de seu carro em razão do cancelamento desmotivado de seu contrato de seguro. Ao perder a ação, a seguradora como forma de retaliação e insatisfeita com o resultado do processo, pagou o segurado com cerca de R$ 462 mil, em moedas. Segundo o segurado, ele estava esperando um cheque pelo correio, mas ao invés disso, milhares de moedas foram deixadas no escritório de seu advogado, que não aceitou a entrega. Fonte: http://noticias.r7.com/

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Justiça condena Expressul e seguradora a indenização de R$ 1 milhão por morte de desembargadora após acidente no Bondindinho

A juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho concedeu decisão favorável à família da desembargadora Júlia Mercedes Cury Figueiredo, que morreu em 2011, aos 75 anos, após sofrer uma queda no Bondindinho em Balneário Camboriú - SC. 
A desembargadora teve fratura na coluna vertebral e faleceu no hospital, dois meses após o acidente. A indenização soma quase R$ 1 milhão, mas as duas rés no processo _ a empresa Expressul, que administra o Bondindinho, e a seguradora Nobre _ podem recorrer da decisão.
De acordo com o advogado Luiz Carlos Nemetz, responsável pela ação, um dos embasamentos do processo foi um vídeo que mostra o momento do acidente. O boletim de ocorrência, registrado logo após pela família, informava que Júlia estava sentada no Bondindinho quando o ônibus colidiu com outro veículo, na Avenida Brasil. Com o impacto, ela caiu do assento e bateu a nuca.
A família argumenta que a desembargadora foi lançada ao chão e atendida de maneira equivocada (o que pode ter agravado a lesão).
A sentença inclui indenizações para cada um dos três filhos e pagamento pelas despesas médicas. Apesar da sentença favorável, o advogado da família deve recorrer ao Tribunal de Justiça para aumentar o valor pelos danos morais e materiais.
Tanto a empresa Expressul quanto a seguradora Nobre preferiram não se manifestar porque ainda não haviam tomado conhecimento da decisão.
Natural do Rio Grande do Sul, Júlia Mercedes Cury Figueiredo foi corregedora, vice-presidente e presidente do Tribunal Regional do Trabalho em Santa Catarina. Quando morreu, estava aposentada e vivia em Balneário Camboriú.
Fonte: http://wp.clicrbs.com.br/

segunda-feira, 21 de julho de 2014

DIREITO CIVIL. AGRAVAMENTO DO RISCO COMO EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR EM CONTRATO DE SEGURO.

 

Caso a sociedade empresária segurada, de forma negligente, deixe de evitar que empregado não habilitado dirija o veículo objeto do seguro, ocorrerá a exclusão do dever de indenizar se demonstrado que a falta de habilitação importou em incremento do risco. Isso porque, à vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da sociedade empresária segurada, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura (art. 768 do CC), haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado. O agravamento intencional do risco, por ser excludente do dever de indenizar do segurador, deve ser interpretado restritivamente, notadamente em face da presunção de que as partes comportam-se de boa-fé nos negócios jurídicos por elas celebrados. Por essa razão, entende-se que o agravamento do risco exige prova concreta de que o segurado contribuiu para sua consumação. Assim, é imprescindível a demonstração de que a falta de habilitação, de fato, importou em incremento do risco. Entretanto, o afastamento do direito à cobertura securitária deve derivar da conduta do próprio segurado, não podendo o direito à indenização ser ilidido por força de ação atribuída exclusivamente a terceiro. Desse modo, competia à empresa segurada velar para que o veículo fosse guiado tão somente por pessoa devidamente habilitada. REsp 1.412.816-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2014.

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Susep publica circular sobre elementos mínimos que devem constar em apólices


Seguradoras terão prazo de 180 dias para fazer adaptações tendo em vista o novo regulamento. A Circular 491/14, publicada pela Susep nesta sexta-feira no Diário Oficial da União, estabelecer elementos mínimos que devem constar na emissão de apólices e certificados de seguro. As seguradoras têm prazo de 180 dias para fazer as adaptações tendo em vista o novo regulamento. Veja abaixo as novas exigências determinadas pela Susep. Circular SUSEP nº 491, de 9 de julho de 2014. Estabelece os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na emissão de apólices e certificados de seguro. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "f", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c o art. 5º da Resolução CNSP nº 79, de 3 de setembro de 2002, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.001101/2013-36, resolve: Art. 1º Estabelecer os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na emissão de apólices e certificados de seguro. Art. 2º As apólices emitidas pelas sociedades seguradoras deverão conter em seu frontispício, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do seguro: I - nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à Susep; II - nome completo da sociedade cosseguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à Susep; III - indicação do número de ordem da proposta a qual a apólice está vinculada, na sociedade seguradora; IV - número de controle da apólice; V - ramo(s) de seguro, com o(s) respectivo(s) código(s), nos termos da legislação específica, do(s) produtos(s) de seguro vinculado( s) à apólice; VI - número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice; VII - nome ou razão social do segurado, no caso de contratação individual, ou estipulante, no caso de contratação coletiva, seu endereço completo e respectivo CPF, se pessoa física ou CNPJ se pessoa jurídica; VIII - identificação do(s) beneficiário(s), no caso de seguro de pessoas individual; IX - identificação do bem segurado, no caso de seguro de danos, se aplicável; X - cobertura(s) contratada(s); XI - valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital segurado de cada cobertura contratada; XII - franquia(s) e/ou carência(s) aplicável(is) a cada cobertura, se prevista(s); XIII - o período de vigência da apólice, incluindo as datas de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s); XIV - valor total do prêmio de seguro, discriminando: a) valor do prêmio de seguro por cobertura contratada; b) adicional de fracionamento, quando for o caso; e c) valor do IOF, quando for o caso. XV - prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade; XVI - data da emissão da apólice; XVII - chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora; XVIII - nome e número de registro na Susep do corretor de seguros se houver; XIX - número de telefone da central de atendimento ao segurado/beneficiário disponibilizado pela sociedade seguradora responsável pela emissão da apólice; XX - número do telefone da ouvidoria da seguradora; XXI - número de telefone gratuito de atendimento ao público da Susep; e XXII - informação do "link" no portal da Susep onde podem ser conferidas todas as informações sobre o(s) produtos (s) de seguro vinculado(s) à apólice; XXIII - texto informativo, com a seguinte redação: "SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.". §1º Para fins do disposto no inciso VII, caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição, para pessoa física, ou o número de identificação no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para pessoa jurídica, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp. §2º Para fins do disposto no inciso XIV, no caso de apólices coletivas, os valores de prêmios poderão ser substituídos pelas taxas de seguro. §3º No caso de existência de cosseguro, deverá ser informado na apólice o percentual de responsabilidade de cada cosseguradora. Art. 3º Os certificados individuais emitidos pelas sociedades seguradoras deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do seguro: I - nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e código de registro junto à Susep; II - nome completo da sociedade cosseguradora, seu CNPJ e código de registro junto à Susep; III - nome e CNPJ ou CPF do estipulante e, quando for o caso, do subestipulante; IV - indicação do número da proposta e da apólice às quais o certificado individual está vinculado; V - número de controle do certificado individual; VI - número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) ao certificado individual; VII - nome ou razão social do segurado, seu endereço completo e respectivo CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; VIII - identificação do(s) beneficiário(s), no caso de seguro de pessoas; IX- identificação do bem segurado, no caso de seguro de danos, se aplicável; X - cobertura(s) contratada(s); XI - valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital segurado de cada cobertura contratada; XII - franquia(s) e/ou carência(s) aplicável(is) a cada cobertura, se prevista(s); XIII - o período de vigência, incluindo as datas de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s); XIV - valor total do prêmio de seguro, discriminando: a) valor do prêmio de seguro por cobertura contratada; b) adicional de fracionamento, quando for o caso; c) valor do IOF, quando for o caso; e d) remuneração do estipulante e do subestipulante, quando for o caso. XV - prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade; XVI - data da emissão do certificado individual; XVII - chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora; XVIII - nome e número do registro Susep do corretor de seguros, se houver; XIX - número de telefone da central de atendimento ao segurado/beneficiário disponibilizado pela sociedade seguradora responsável pela emissão do certificado individual; XX - número do telefone da ouvidoria da seguradora; XXI - o endereço e o número de telefone de contato do estipulante ou, quando for o caso, do subestipulante, para atendimento ao segurado; XXII - número de telefone gratuito de atendimento ao público da Susep; XXIII - informação do "link" no portal da Susep onde podem ser conferidas todas as informações sobre o(s) produtos (s) de seguro vinculado(s) ao certificado, e XXIV - texto informativo, com a seguinte redação: "SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.". Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII, caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição. Art. 4º As sociedades seguradoras poderão emitir uma única apólice vinculada a vários produtos de seguro, com diferentes coberturas, desde que destinada a garantir um mesmo segurado, grupo segurado ou objeto segurável, contra diversos riscos. Art. 5º Poderão ser estabelecidos requisitos complementares para apólices e certificados individuais em função de critérios específicos inerentes a determinados ramos de seguro. Art 6º Os documentos contratuais de que trata esta Circular deverão ser entregues ao segurado por ocasião da efetivação da contratação do plano de seguro, juntamente com as condições gerais, refletindo de forma clara todas as coberturas contratadas. Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser realizado com a utilização de meios remotos. Art.7º As sociedades seguradoras terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Circular. Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Circular Susep nº 5, de 11 de março 1969, a Circular Susep nº 34, de 22 de junho de 1972, a Circular Susep nº 39, de 3 de novembro de 1975, a Circular Susep nº 8, de 9 de fevereiro de 1976, a Circular Susep nº 176, de 11 de dezembro de 2001, a Circular Susep nº 401, de 25 de fevereiro de 2010, a Circular Susep nº 432, de 13 de abril de 2012, e a Circular Susep nº 434, de 19 de abril de 2012. www.cqcs.com.br

quarta-feira, 2 de julho de 2014

CARRO FURTADO EM VIA PÚBLICA NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação da seguradora Porto Seguro – Companhia de Seguros Gerais a restituir o valor de veículo furtado a segurado que informou que tinha garagem própria, mas teve o carro furtado em frente à residência. De acordo com a jurisprudência prevalente do TJDFT, “o furto de veículo em estacionamento público, quando o segurado afirma possuir garagem própria, não afasta a responsabilidade da seguradora”. 

O autor informou na ação que contratou com a empresa seguro para o veículo, com vigência de 30/12/2011 a 30/12/2012, e que no dia 30/3/2012 o automóvel foi furtado. Depois de fazer o boletim de ocorrência, ele acionou a seguradora para receber a indenização prevista na apólice. Porém, o pedido foi negado sob o argumento de que, no momento da contratação, ele teria informado possuir garagem própria para o veículo, mas que o furto ocorreu na via pública em frente sua residência. Pelos fatos narrados, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

Em contestação, a Porto Seguro alegou que as informações inverídicas foram prestadas pelo autor com o intuito de baixar o valor do prêmio pago, o que configuraria má-fé do segurado. Ainda segundo ela, o fato de o veículo pernoitar na rua agravou o risco de furto. Defendeu a improcedência da ação, bem como a inexistência de danos morais. 

O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, a demanda, condenando a seguradora a pagar o valor da apólice contratada. Quanto aos danos morais, afirmou: “Não há que se cogitar em ofensa aos direitos da personalidade da parte autora quando há o simples inadimplemento contratual entre as partes”. 

Após recurso da seguradora, a Turma manteve a decisão de 1ª Instância, à unanimidade.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Seguro no varejo

Entram em vigor hoje as novas regras no comércio varejista que regulamentam a venda do seguro de garantia estendida e de outras coberturas, que vinham sendo comercializadas sem supervisão dos órgãos de regulação do mercado segurador. A prática, muitas vezes associada à chamada venda casada, proibida por lei e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi alvo do Ministério da Justiça em abril deste ano, com a instauração de processos administrativos contra grandes varejistas. Responsável pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), Roberto Westenberger, diz que a Resolução 297/2013, em vigor desde o início do ano passado, permitia a venda de garantia estendida, mas não a comercialização de outros tipos de seguro que, ainda assim, vinham sendo oferecidos. A partir de agora, para venderem esses seguros, as redes varejistas terão que se credenciar como representante de seguradora ou se associarem a uma corretora que preste o serviço. As informações são do jornal. Fonte: O Globo.

Falha em rastreador de carro e demora em seguro geram indenização

O juiz Diego Fernandes Silva Santos, da 13ª Vara Cível de Brasília, condenou uma empresa de rastreamento e uma seguradora a indenizar por danos morais um segurado que teve o carro roubado. De acordo com o juiz, a empresa de rastreamento falhou na prestação de serviço, uma vez que o carro só foi encontrado 18 dias após o roubo. E a seguradora teria violado o direito do consumidor ao demorar cinco meses para pagar o valor do seguro, mesmo tendo sido constatada a perda total do veículo.
De acordo com a ação, o autor assinou o contrado de seguro no dia 30 de março de 2010, quando teve que comprar o serviço de rastreamento, previsto no documento. Um mês após a contratação, seu carro foi roubado, mas o serviço de GPS não funcionou corretamente e o veículo permaneceu desaparecido por 18 dias. Ainda segundo o consumidor, o automóvel, quando foi localizado, estava todo avariado, tendo sido dada perda total, mas a seguradora demorou cerca de cinco meses para pagar o prêmio. 
Em contestação, as empresas defenderam a inexistência de danos morais pelos fatos. A seguradora afirmou, também, que a demora no pagamento do seguro se deu por culpa do próprio segurado, que demorou a entregar os documentos solicitados. 
Ao analisar o pedido, o juiz Diego Santos deu razão ao proprietário do veículo roubado. De acordo como ele, a falha no serviço de rastreamento ficou comprovada pois o carro circulou diversos dias por locais de Brasília, tendo inclusive praticado infrações de trânsito, mas só foi localizado pela polícia depois de 18 dias. “Ora, a falha na prestação do serviço em questão ultrapassa o mero descumprimento contratual, devido aos inquestionáveis transtornos causados a parte autora”, apontou o juiz.
Em relação à demora da seguradora em reembolsar o valor segurado, a conclusão do juiz foi semelhante: “Informação e resposta rápida aos requerimentos formulados são direitos básicos dos consumidores, previstos na legislação consumerista. No presente caso tais direitos foram flagrantemente violados, pois a seguradora não provou ter informado de forma clara e precisa acerca de todos os procedimentos e documentos necessários para a obtenção da indenização, bem como não se provou a resposta rápida, em tempo razoável, ao requerimento do consumidor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: conjur.com.br/

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Espólio tem legitimidade para cobrar seguro por invalidez após morte do segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente um direito personalíssimo, impossível de ser exercido pelo espólio do segurado já falecido.

Em recurso ao STJ, a sucessão alegou a existência de divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária por invalidez do segurado após sua morte. Sustentou que a legitimidade nesses casos já foi reconhecida pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Sergipe.

No caso julgado, o segurado foi aposentado por invalidez em novembro de 2005 e faleceu em julho de 2006.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse não ter encontrado precedente específico sobre legitimidade ativa da sucessão para pleitear o pagamento de indenização por invalidez de segurado morto, mas observou que o caráter patrimonial do direito postulado faz o espólio legítimo para a causa por se tratar de parte legítima para as ações relativas a direitos e interesses do falecido.

Citando doutrina sobre o tema, o ministro concluiu não haver dúvida de que não só os bens, mas também os direitos de natureza patrimonial titularizados pelo falecido integram a herança e, assim, serão representados pelo espólio em juízo.

Raciocínio análogo

Em seu voto, o ministro também ressaltou que o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do espólio para pedir indenização decorrente de danos extrapatrimoniais não postulados em vida pelo ofendido. “O raciocínio deve ser, com mais razão, empregado na hipótese de que se cuida. Aqui, a indenização securitária visava compensar a impossibilidade de o segurado sustentar a si e seus familiares como fazia antes do sinistro”, analisou.

Para o ministro, o fato de a indenização, devida por força da ocorrência do sinistro previsto contratualmente, não poder vir a ser aproveitada pelo próprio segurado não faz com que ela não possa ser exigida por outros.

“Durante a vida do segurado, pagou-se prêmio para que, ocorridos determinados eventos, fosse ele indenizado com o pagamento de certa quantia. Ora, ocorrido dito evento, não há falar em perda do direito à indenização pela morte e não formulação do pedido pelo segurado”, concluiu o relator.

Em decisão unânime, a Turma reconheceu a legitimidade ativa da sucessão do segurado falecido e determinou o retorno dos autos ao TJRS para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1335407

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Segurado perde indenização por entregar carro a filho sem previsão na apólice

A seguradora não é obrigada a pagar indenização se o sinistro ocorreu quando o veículo era dirigido por motorista menor de 25 anos de idade e o contrato de seguro continha cláusula que expressamente excluía essa situação da cobertura.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um segurado de Minas Gerais pretendia receber a indenização de um sinistro causado pelo filho – que, apesar de habilitado para dirigir, não tinha autorização na apólice para usar o veículo.
A Turma entendeu que o fato de o condutor haver tirado a carteira após a contratação do seguro não eximia o segurado da obrigação de informar a seguradora sobre a nova situação, caso fosse de seu interesse incluí-lo na cobertura. Mau exemplo A decisão na Turma se deu por maioria de votos, vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi.
O entendimento que prevaleceu foi o do ministro João Otávio de Noronha, que considerou que o segurado, ao contratar o seguro, beneficiou-se de um preço menor. E, irresponsavelmente, entregou a chave a um condutor com idade inferior a 25 anos, para o qual não havia previsão de cobertura.
Em primeira instância, o juiz entendeu que não houve má-fé e decidiu em favor do segurado. O ministro, entretanto, afirmou que para analisar a matéria não é necessário especular sobre possível má-fé do segurado, nem indagar se quem dirigia era seu parente, pois a regra é objetiva: se o condutor tinha idade inferior a 25 anos, não havia cobertura securitária e, portanto, não há indenização.
Segundo o ministro, o risco do negócio é calculado por estatística, e o preço varia conforme os dados informados pelo contratante. “Entendo que, no caso, daríamos um mau exemplo à sociedade ao permitir que as pessoas quebrem regra contratual e queiram se beneficiar de algo pelo qual não pagaram.
A parte tinha plena consciência do que havia contratado e quer tirar proveito e ser indenizada mesmo tendo contrariado cláusula expressa quanto à impossibilidade de entrega do veículo a pessoa menor de 25 anos”, afirmou Noronha.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

DIREITO CIVIL. DEDUÇÃO DO DPVAT DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O valor correspondente à indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) pode ser deduzido do valor da indenização por danos exclusivamente morais fixada judicialmente, quando os danos psicológicos derivem de morte ou invalidez permanente causados pelo acidente. De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem “as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares”. Embora o dispositivo especifique quais os danos passíveis de indenização, não faz nenhuma ressalva quanto aos prejuízos morais derivados desses eventos. A partir de uma interpretação analógica de precedentes do STJ, é possível concluir que a expressão “danos pessoais” contida no referido artigo abrange todas as modalidades de dano –  materiais, morais e estéticos –, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Nesse aspecto, “a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial” (REsp 1.408.908-SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2013). De forma semelhante, o STJ também já decidiu que “a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro” (AgRg no AREsp 360.772-SC, Quarta Turma, DJe de 10/9/2013). Acrescente-se que o fato de os incisos e parágrafos do art. 3º da Lei 6.194/1974 já fixarem objetivamente os valores a serem pagos conforme o tipo e o grau de dano pessoal sofrido não permite inferir que se esteja excluindo dessas indenizações o dano moral; ao contrário, conclui-se que nesses montantes já está compreendido um percentual para o ressarcimento do abalo psicológico, quando aplicável, como é o caso da invalidez permanente que, indubitavelmente, acarreta à vítima não apenas danos materiais (decorrentes da redução da capacidade laboral, por exemplo), mas também morais (derivados da angústia, dor e sofrimento a que se submete aquele que perde, ainda que parcialmente, a funcionalidade do seu corpo). REsp 1.365.540-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2014.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Lojas são condenadas por embutir seguros em produtos

A Via Varejo, responsável pelas lojas Casas Bahia, foi condenada pela 10ª Vara Cível de Brasília a se abster de praticar conduta atentatória aos direitos dos consumidores, de embutir seguros diversos e garantias estendidas nas vendas sem o consentimento do consumidor, sob pena de multa de R$ 200 por infração. A prática é conhecida como embutec. A Ação Civil Pública teve origem no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Conforme a sentença, “a presente demanda nada mais é do que uma forma de proteger os consumidores que estão sendo ultrajados no seu direito à informação, uma vez que acreditam que estão pagando o preço bruto do produto, enquanto, na verdade, estão arcando, também, com uma garantia não desejada e não avaliada por eles. Ou seja, arca com o valor de um produto ou de um serviço que não foi submetido ao seu crivo. O dever de informar encontra sua essência no princípio da boa-fé objetiva. A empresa exploradora de atividade econômica deve ser leal ao seu cliente, expondo a ele todos as nuances dos produtos. Alertar os pontos positivos e também os maléficos, tudo de acordo com o perfil do cliente.(...) No que concerne a prática abusiva de embutir seguros e outros produtos na venda, sem o consentimento prévio do consumidor, logrou êxito o Ministério Público do Distrito Federal em demonstrar, por intermédio de ofício do Procon/DF, que entre os dias 1º de abril de 2008 até o dia 19 de fevereiro de 2013 foram protocolizadas 21 denúncias envolvendo essa prática ilegal. Ou seja, em quatro anos e dez meses, foram feitas 21 reclamações. Isso indica que essa prática ilegal ocorre, e, portanto, merece a requerida sofrer a reprimenda.”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF)

terça-feira, 13 de maio de 2014

APOSENTADO POR INVALIDEZ RECEBERÁ SEGURO POR ACIDENTE NA SUINOCULTURA

 A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que condenou uma companhia de seguros ao pagamento de indenização a um trabalhador de agropecuária de suínos de município situado no Vale do Rio do Peixe, que sofreu invalidez funcional permanente por doença decorrente de acidente do trabalho. Embora aposentado por invalidez pelo INSS após minuciosa perícia, ao trabalhador foi negado seguro em grupo contratado no período em que ainda estava na empresa. A seguradora insurgiu-se contra a propalada invalidez permanente.

    “O reconhecimento da invalidez não depende de prova da incapacidade total e completa para o desenvolvimento de qualquer função laboral, mas, apenas, daquela que inviabiliza a atividade desempenhada pelo segurado no momento da constatação da sequela. Isto porque, ao contratar o seguro em questão, o objetivo [ ... ] era, justamente, acautelar-se quanto aos riscos advindos da função de ajudante de agropecuária de suínos desempenhada à época”, anotou o desembargador Boller. 

   Com a decisão, a seguradora permanece obrigada a bancar a apólice no valor equivalente a 36 vezes o salário do apelado antes de sua aposentadoria, limitado a R$ 500 mil, com juros e correção, bem como ao pagamento das custas e honorários. A decisão foi unânime. Embora a seguradora já tenha protocolado recurso especial, este não suspende a imediata execução do julgado (Apelação Cível n. 2014.015434-4).

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Seguradora é condenada por demora em conserto de veículo

 

O Juiz de Direito Substituto do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Bradesco Seguros S. A ao pagamento a título de danos morais por demora no conserto do veículo e a sua devolução sem a realização do serviço de reparação. O Juiz também condenou o seguro a enviar autorização de conserto à oficina, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.

O veículo do segurado foi abalroado em 19/12/2013. Ele deixou o veículo na oficina para reparo no dia 02/01/2014, mas somente o retirou em 22/02/2014, totalizando, portanto, 52 dias após a entrega, sem os devidos reparos em razão da negligência da ré em autorizar o serviço. O autor contou que houve negativa do seguro de prestar cobertura securitária.

O Bradesco Seguros não compareceu à audiência prévia de conciliação e deixou de apresentar contestação, por isso foi decretada sua revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato da inicial, nos termos do artigo 319 do CPC c/c artigo 20 da Lei9.099/95.

A relação havida entre as partes é de consumo e a pretensão indenizatória está amparada em alegada falha do serviço da empresa ré, conforme regra do art. 18 da Lei n. 8.078/90.

Configura dano moral indenizável se em razão do inadimplemento relativo do fornecedor há aviltamento da dignidade e da honra de seu cliente, atributos da personalidade, como na situação ora analisada.

O atraso excessivo na entrega do veículo privou o autor de bem essencial, o que configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados, decidiu o Juiz.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Veículo tranferido a terceiro durante a vigência do seguro. Sinistro. Obrigação de indenizar.

O juiz Demétrio Mendes Ornelas Júnior(foto), da comarca de Campos Belos, condenou a Bradesco Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 61 mil de indenização a Hilde José Martins, que teve seu carro envolvido em um acidente e não recebeu o valor correspondente ao contrato do seguro do automóvel. 

Hildes fez um seguro no valor de R$ 89,5 mil e, posteriormente, transferiu o veículo para o nome de Claudenício Francisco dos Anjos.  

No dia 21 de dezembro de 2010, ainda sob a vigência do contrato, a caminhonete capotou na GO-118, gerando vários estragos ao veículo. Hildes alegou ter informado a seguradora sobre o acidente, sem, no entanto, receber a indenização prevista no contrato. Ao se defender, a seguradora informou que ele não teria direito ao recebimento do valor porque, ao transferir o veículo para outra pessoa, contrariou as condições previstas no contrato para cobertura.

Para o magistrado, o Bradesco não pode deixar de pagar a indenização pelo fato de Hildes não ter informado sobre a transferência pois, a seu ver, isso "consiste em mero aspecto formal, sem nenhuma repercussão".

"Muito embora a apólice em exame exija a comunicação da venda do bem segurado à seguradora, não veda a ela a alienação, nem prevê o cancelamento da cobertura em tal hipótese", comentou o juiz. Demétrio observou, também, que a venda do automóvel não interferiu na relação jurídica entre Hildes e a seguradora, já que o seguro contratado se refere a uma coisa, um veículo. 

Embora fixando indenização referente ao danos sofridos pelo veículo, o juiz rejeitou pedido de Hilde para ser ressarcido dos gastos com o guincho pois, como salientou, essa despesa não é de responsabilidade da seguradora, uma vez que não foi ela quem causou o acidente.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Loja é condenada a se abster de embutir seguros e garantias estendidas nas vendas

O juiz de Direito substituto da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Via Varejo, responsável pelas lojas Casas Bahia, a se abster de praticar conduta atentatória aos direitos dos consumidores, de embutir seguros diversos e garantias estendidas nas vendas sem o consentimento do consumidor, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada infração.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT- autor da Ação Civil Pública, informou que tomou conhecimento por outros órgãos que as Casas Bahia estaria sem conhecimento dos clientes, embutindo no preço final dos produtos os seguros facultativos. A prática é conhecida como embutec. Descobriu que no período entre 1º de abril de 2008 a 19 de fevereiro de 2013 foram registradas 21 reclamações. O MPDFT argumentou que há provas incisivas de que os vendedores da loja embutiram o seguro facultativo no preço final das mercadorias sem conhecimento dos clientes. O MPDFT havia antes proposto um Termo de Ajustamento de Conduta para que fossem afixados cartazes em suas lojas contendo informação de que "qualquer seguro que venha a ser contratado no estabelecimento é opcional e dele o consumidor pode desistir a qualquer momento", mas a loja não aceitou.

A Via Varejo disse que não orienta seus vendedores a venderem garantia estendida, seguros e/ou outros serviços sem autorização prévia do cliente, nem estabelece metas de vendas. Explicou a loja que, assim como na venda de produtos, para cada venda de um serviço ou um seguro os vendedores da ré recebem um valor percentual a título de comissão pelas vendas realizadas, conforme o caso. Portanto, os vendedores possuem estímulos à venda tanto de produtos como de serviços, o que é prática comum no mercado varejista. Disse que não ofendeu as normas do Código de Defesa do Consumidor; que não houve dano moral coletivo a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido inicial.

O MPDFT apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando seus pedidos.

De acordo com a sentença, “a presente demanda nada mais é do que uma forma de proteger os consumidores que estão sendo ultrajados no seu direito à informação, uma vez que acreditam que estão pagando o preço bruto do produto, enquanto que, na verdade, estão arcando, também, com uma garantia não desejada e não avaliada por eles. Ou seja, arca com o valor de um produto ou de um serviço que não foi submetido ao seu crivo. O dever de informar encontra sua essência no princípio da boa-fé objetiva. A empresa exploradora de atividade econômica deve ser leal ao seu cliente, expondo a ele todos as nuances dos produtos. Alertar os pontos positivos e também os maléficos, tudo de acordo com o perfil do cliente.(...) No que concerne a prática abusiva de embutir seguros e outros produtos na venda, sem o consentimento prévio do consumidor, logrou êxito o Ministério Público do Distrito Federal em demonstrar, por intermédio de ofício do PROCON/DF, que entre aos dias 1º de abril de 2008 até o dia 19 de fevereiro de 2013 foram protocolizadas 21 denúncias envolvendo essa prática ilegal. Ou seja, em 4 anos e 10 meses, foram feitas 21 reclamações. Isso indica que essa prática ilegal ocorre, e, portanto, merece a requerida sofrer a reprimenda”.

processo: 2013.01.1.192263-8

Lei que visa diminuir o roubo de veículos segue para sanção da presidência

Foi aprovado nesta quarta-feira (23), o Projeto de Lei 23/11, que regula e disciplina a atividade de desmanche de veículos no País. O texto aprovado é de autoria do presidente da Fenacor e deputado federal, Armando Vergílio (SDD-GO), e visa combater o roubo e furto de automóvel.
De acordo com Vergilio, 95% dos veículos furtados ou roubados no Brasil são destinados ao abastecimento o mercado ilegal. Ele conta que a nova lei vai melhorar tanto a segurança publica, quanto a violência no trânsito. “Na medida em que não houver um mercado ilegal demandando peças, e sim um segmento regulado, estritamente fiscalizado pelo Estado, a segurança publica será melhorada sensivelmente”.
O texto aprovado pelo Senado, já tinha sido aprovado pela Câmara dos Deputados em 2013, e agora seguirá para sanção da Presidência. A lei deve entrar em vigor um ano após sua publicação e as empresas de desmontagem terão até três meses para se adequarem às novas exigências.
O projeto determina que o banco de dados terá registro de todas as peças retiradas dos veículos desmanchados e informações sobre a destinação final da peça, se será utilizada para reposição ou para sucata.
A implementação e a gestão do banco de dados será feita pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que vai regulamentar a lei e detalhar sua execução, como as condições para a reutilização ou destinação para reposição de peças usadas. Assim como de definir o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinados à reposição e a forma como as peças poderão ser rastreadas.
O relator do projeto no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), comentou que uma lei semelhante a essa aprovada na Argentina levou a queda de 50% no roubo de veículos. “O roubo de carros é direcionado ou para ser repatriado para o exterior ou para ser desmanchado e vendido como peças avulsas”, afirmou.
O projeto determina que a oferta de peças oriundas de desmontagem devem oferecer ao comprador “informações claras e suficientes” sobre a procedência e as condições do produto. Além disso, um veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro no órgão de trânsito local. A empresa terá um prazo de três dias úteis para comunicar a desmontagem ou a inutilização do veículo.
As empresas que descumprirem as exigências deverão pagar multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil. Caso o estabelecimento acumule mais de R$ 20 mil no prazo de um ano a partir da primeira infração, ficará impedido de receber novos veículos pelo prazo de três meses.
Fonte: CQCS | por Crislaine Cambuí com informações da Globo.com.

terça-feira, 15 de abril de 2014

Seguros empurrados pelas lojas

As lojas varejistas que vendem seguros, principalmente a garantia estendida, ganharam mais tempo para se adaptar às normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que vigoraria a partir do próximo dia 25. Alvos de processo pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), por venda casada de seguros, o setor pediu adiamento das novas normas. Hoje o consumidor vai comprar eletrodomésticos e sai da loja com seguro sem sequer saber o que contratou. As novas regras definem a responsabilidade de varejo e seguradoras na venda de seguros. Elas passarão a investir na oferta além da garantia estendida de coberturas para riscos diversos, funeral, viagem, prestamista, desemprego/perda de emprego, eventos aleatórios, animais e microsseguro de pessoas ,que inclui danos e previdência. O consumidor vai ter que ficar esperto.
Fonte: http://mariainesdolci.blogfolha.uol.com.br/2014/04/15/seguros-empurrados-pelas-lojas/

segunda-feira, 14 de abril de 2014

TJDF condena seguradora por deixar carro 52 dias em oficina sem conserto

O 6º. Juizado Especial Cível de Brasília - DF condenou uma seguradora a pagar R$ 4 mil por devolver um carro batido a um cliente sem realizar o conserto, mesmo o veículo tendo passado 52 dias na oficina. 
O Tribunal de Justiça também determinou que a empresa envie autorização para que a oficina faça os reparos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. 
Cabe recurso à decisão.
De acordo com a ação, o acidente aconteceu no dia 19 de dezembro. 
O carro foi deixado na oficina no dia 2 de janeiro, mas não havia sido consertado no final de fevereiro. 
A seguradora não compareceu à audiência de conciliação.
“O atraso excessivo na entrega do veículo privou o autor de bem essencial, o que configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”, diz a sentença.
Fonte: http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2014/04/tjdf-condena-seguradora-por-deixar-carro-52-dias-em-oficina-sem-conserto.html  

sexta-feira, 11 de abril de 2014

DIREITO CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP NA DEFINIÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO DPVAT

Em caso de invalidez permanente parcial de beneficiário de Seguro DPVAT, é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008; o que não impede o magistrado de, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar indenização segundo outros critérios. Inicialmente, cumpre afirmar o entendimento – consolidado, inclusive, na Súmula 474 do STJ – de que, em caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (e não integral). De fato, o art. 3º, “b”, da Lei 6.194/1974 – que dispõe sobre o DPVAT – estabelecia, até a entrada em vigor da Lei 11.482/2007, um teto de quarenta salários mínimos para a indenização por invalidez permanente parcial, mas não definia a forma de cálculo dessa indenização proporcional nesse caso, havendo, no art. 12 da Lei 6.194/1974, apenas remissão genérica à existência de normas do CNSP. Nessa conjuntura, houve controvérsia na jurisprudência em relação à possiblidade de utilização de normas do CNSP, já que as tabelas do CNSP não possuem status de lei ordinária. Posteriormente, a Lei 8.441/1992 incluiu o § 5º no art. 5º da Lei 6.194/1974, de modo que, a partir de então, a proporcionalidade da indenização seria calculada “de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada” e, “nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças”. Ocorre que, como essas tabelas também não estavam previstas em lei, a alteração legislativa não foi suficiente para encerrar a controvérsia estabelecida na jurisprudência. Apenas em 16/12/2008, entrou em vigor a MP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.945/2009), que inseriu no texto da Lei 6.194/1974, em anexo, uma tabela acerca do cálculo da indenização em análise. Além disso, incluiu-se no art. 3º da Lei 6.194/1974 o § 1º, segundo o qual “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo [ou seja, no caso de invalidez permanente parcial], deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica [...]”. Dessa forma, com a inclusão da aludida tabela na própria Lei 6.194/1974, encerrou-se a polêmica acerca dos critérios para o cálculo da indenização proporcional em relação aos acidentes de trânsito ocorridos posteriormente à entrada em vigor da MP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.945/2009). Entretanto, no tocante aos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à MP 451/2008, persistiu a controvérsia jurisprudencial. Nesse contexto, no tocante à possibilidade de utilização de tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga pelo seguro e o grau da invalidez na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008 (data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008), observa-se que a declaração de invalidade da tabela não é a melhor solução para a controvérsia, pois a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, os valores estabelecidos pela tabela para a indenização proporcional pautam-se por um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito. De mais a mais, o CNSP, em razão do art. 7º do Decreto-Lei 73/1966 – segundo o qual “Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional” –, ainda detém competência normativa, que, aliás, foi recepcionada pela CF/1988. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; e AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012. REsp 1.303.038-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.

terça-feira, 8 de abril de 2014

STJ decide que PGBL não pode ser penhorado.

A maioria dos ministros entendeu que o PGBL equivaleria a valores depositados a título de aposentadoria, que é impenhorável. O saldo de fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre exceção apenas para situações em que a natureza previdenciária do plano é desvirtuada pelo participante. Este é o primeiro caso julgado sobre o tema pela seção, responsável por unificar os entendimentos controversos no Tribunal. Os ministros analisaram recurso apresentado por Ricardo Ancede Gribel, ex-diretor de um banco, que esteve no cargo por 52 dias, até uma intervenção decretada pelo Banco Central, em 2004. Com a medida, os bens do presidente da instituição, Edemar Cid Ferreira, e de todos os diretores ficaram indisponíveis. O bloqueio foi confirmado com a liquidação do banco, no ano seguinte. Os valores do PGBL só foram desbloqueados agora, após a decisão do STJ. A maioria dos ministros entendeu que o PGBL equivaleria a valores depositados a título de aposentadoria, que é impenhorável.www.valor.com.br

segunda-feira, 31 de março de 2014

Caro reserva para deficiente físico

AÇÃO REPARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO NO BEM. SEGURADO DEFICIENTE FÍSICO. PREVISÃO CONTRATUAL DE CARRO RESERVA. OFERTA DE VEÍCULO MANUAL. INUTILIDADE PARA O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DOS LIMITES DO SEGURO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DUVIDOSA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO PELO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É dever do fornecedor dar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). Em caso de dúvidas, outrossim, as cláusulas serão interpretadas da forma mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC). Destarte, tendo o segurado deficiente físico celebrado contrato de seguro prevendo carro reserva, sem que em momento algum lhe tenha sido explicitado de maneira clara (art. 6º, VIII, do CDC) que o veículo seria manual, incompatível com sua condição de deficiente físico, a qual, aliás, foi devidamente observada pelo corretor credenciado, está caracterizado inadimplemento por parte da seguradora. Pertinente, nesse contexto, a devolução do quantum a maior cobrado em razão do benefício não utilizado, bem como a indenização por danos morais ao consumidor privado de meio de locomoção durante o reparo do seu carro original. Processo: 2014.001278-5 (Acórdão).Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Origem: Rio do Sul. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 11/03/2014. Juiz Prolator: Fúlvio Borges Filho.Classe: Apelação Cível. TJSC.

sexta-feira, 28 de março de 2014

Pagamento do seguro não depende de emissão da apólice.

O contrato de seguro se aperfeiçoa independentemente da emissão da apólice, de modo que a seguradora deve indenizar o segurado que teve o carro roubado, mas não recebeu em casa sua apólice. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma seguradora reclamava da obrigação de pagar o seguro, depois de ocorrido o sinistro. 

No caso, o segurado firmou contrato com a seguradora e 13 dias depois teve o carro roubado. Ele pediu o pagamento do seguro, mas foi informado de que o contrato não havia se consolidado em função de irregularidade no CPF de um dos condutores do veículo. Após a regularização, porém, a seguradora recusou-se a pagar, com o argumento de que se tratava de sinistro preexistente. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram procedente o pedido de indenização. Contudo, a seguradora interpôs recurso ao STJ, com o argumento de que somente estaria obrigada ao pagamento do sinistro com a formalização do contrato, o que dependeria da emissão da apólice ou de documentação que comprovasse o pagamento do prêmio. 

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o seguro é contrato consensual que se aperfeiçoa com manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice. Ele afirmou que a existência do acordo não pode ficar à mercê de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do Código Civil de 2002. 

Susep

O ministro esclareceu que o artigo 758 do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração do contrato. 

A própria Superintendência de Seguros Privados (Susep) disciplinou a matéria ao afirmar que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 dias, configura aceitação tácita da cobertura de risco, conforme disposição do artigo segundo, caput, parágrafo 6º, da Circular 251/04. 

Deve ser aplicado ao caso, segundo o relator, o artigo 432 do Código Civil, segundo o qual, “se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”. 

O artigo 111 do código dispõe ainda que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. 

No caso do processo, a seguradora deve pagar indenização, já que não houve indicação de fraude e também devido ao fato de o sinistro ter ocorrido após a contratação junto à corretora, ocasião em que o consumidor firmou autorização de pagamento do prêmio mediante débito. 

Segundo o ministro Salomão, a inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação e, só depois, recusá-la em virtude da notícia de ocorrência do sinistro, vulnera os deveres de boa-fé contratual. Fonte: STJ

terça-feira, 18 de março de 2014

Justiça condena seguradora a corrigir valor de apólices feitas há mais de 40 anos

A Sul América Companhia Nacional de Seguros de Vida S/A foi condenada ao pagamento das indenizações dos contratos de um segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) e pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), a partir da data de sua contratação. Ele realizou três contratos com a seguradora nos anos de 1966, 1968 e 1976 e faleceu em 1987. A decisão foi da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia (GO).
Os filhos do segurado pleitearam o ressarcimento dos contratos nos valores de Cr$ 40.000.000,00; Ncr$ 50.000,00 e Cr$ 110.000,00. Eles afirmam, que os dois primeiros seguros foram feitos com plano de carência e pagamento de 20 prestações, no caso do primeiro, e 30 parcelas, no segundo. O critério utilizado para o último foi na forma Vida Inteira - crescente e previsão de prêmios anuais.
Segundo os filhos, foram cumpridas todas as obrigações assumidas pelo pai, mas a seguradora se negou pagar as indenizações porque a moeda mudou e, por causa da desvalorização do capital e da falta de cláusulas de correção monetária. Eles requisitaram também indenização pelos pagamentos dos prêmios durante 21 anos e até a data da morte do pai.
Enriquecimento ilícito
A juíza considerou que a falta de pagamento da indenização implica em enriquecimento ilícito e a correção monetária tem como fim recompor o valor da moeda. De acordo com ela, a seguradora está de posse dos valores dos prêmios há mais de 47 anos, tendo o dever de pagar a indenização, na ocorrência do sinistro. Ela ressaltou que, na época da contratação dos seguros, já estava instituída no País a correção monetária e a inflação já era constante.
A ausência nos contratos, segundo a magistrada, decorreu da falha do serviço e da negligência da seguradora, que tinha obrigação de cumprir o contrato. "Não é justo e ético vir ela a ser beneficiada, quando violou de forma cristalina a boa fé objetiva", frisou. Com informações do TJ-GO.
Fonte: http://www.previdenciatotal.com.br/

quinta-feira, 13 de março de 2014

DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE RESSEGURO.

Prescreve em 1 ano a pretensão de sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em contrato de resseguro. O CC prevê que, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de prescrição é de 1 ano. No STJ, há muito já se firmou jurisprudência quanto à prescrição ânua da pretensão do segurado contra a seguradora. Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro. A qualificação jurídica do resseguro como um contrato de seguro decorre do fato de o ressegurador obrigar-se, mediante o pagamento de um prêmio, a proteger o patrimônio da “cedente” do risco consistente na responsabilidade desta perante seu segurado, presentes, portanto, as características principais da relação securitária: interesse, risco, importância segurada e prêmio. Embora a LC 126/2007 aparentemente confunda o contrato de resseguro com a figura da cessão disciplinada no CC, é evidente que, à diferença da cessão de posição jurídica, no contrato de resseguro a assim chamada “cedente”, ou seja, a sociedade seguradora ressegurada, em regra, não se retira, mas antes permanece na relação jurídica, não havendo sub-rogação pelo cessionário nas obrigações da cedente. Nesse sentido, a maior parte da doutrina sustenta que o contrato de resseguro insere-se, de modo geral, no tipo securitário. Desde o Decreto-Lei 73/1966, o resseguro, o cosseguro e a retrocessão já eram partes integrantes da operação de seguro. Em reforço a isso, o art. 5º da LC 126/2007 manda aplicar “aos resseguradores locais, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros: (I) o Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais leis aplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção e liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de administradores; e (II) as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras”. É de se concluir que, apesar de formalmente acessório e autônomo, o resseguro é um verdadeiro contrato de seguro atípico. REsp 1.170.057-MG, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/12/2013.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...