segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Seguradora indenizará dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão

A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização de seguro de automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros mediante extorsão. A 4ª Turma do STJentendeu que, nesse caso, o delito de extorsão equipara-se ao roubo coberto pelo contrato. 

Com esse entendimento, a Turma negou recurso da AGF contra decisão do TJ de São Paulo, que entendeu que o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) estava abrangido na cláusula que previa cobertura pelos riscos de colisão, incêndio, roubo e furto. 
 
A seguradora queria restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por considerar que o crime de extorsão não estava coberto. 

No recurso, a AGF sustentou o descabimento da interpretação extensiva à cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos, que somente abrangia hipóteses de colisão, incêndio, furto (art. 155 do CP) e roubo (art. 157), e não incluiu expressamente casos de extorsão. 

Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, a remissão a conceitos e artigos do Código Penal contida na cláusula contratual não traz informação suficientemente clara à compreensão do homem médio, incapaz de distinguir entre o crime de roubo e o de extorsão. 

Segundo Buzzi, a equiparação entre extorsão e roubo feita pelo TJ-SP não ocorreu em relação à cláusula contratual que continha os riscos segurados, mas sim quanto ao alcance dos institutos jurídicos reportados pela seguradora. 

Segundo a decisão do STJ, "a semelhança entre os dois delitos justifica o dever de indenizar, principalmente diante da natureza de adesão do contrato de seguro, associada ao disposto no artigo 423 do Código Civil". O relator lembrou a praxe jurisprudencial: "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” 

Todos os ministros da 4ª Turma seguiram o voto do relator e negaram o recurso da AGF Seguros. O advogado Carlos Eduardo Soares atua em nome do segurado. (REsp nº 1106827 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Itaú é condenado a pagar indenização de R$ 80 milhões para Alumar

A Itaú Seguros foi condenada, em primeira instância, a pagar cerca de R$ 80 milhões para o Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) em indenização a um evento ocorrido em 2009 na expansão da produção de alumínio do grupo.
Procurada, a seguradora do Itaú informou que vai recorrer da decisão e que tem apenas 0,5% do risco, sendo os outros 99,5% de responsabilidade das resseguradoras da apólice. Ou seja, a seguradora deverá arcar com R$ 400 mil se a decisão for confirmada por instância judicial superior.
A 15ª Vara Cível do Tribunal de São Paulo condenou a seguradora a pagar indenização por danos materiais, emergentes e de lucros cessantes – este último cobre perdas financeiras decorrentes de um dano material coberto por seguro -, que somam pouco mais de R$ 50 milhões. O restante do valor se refere a juros e correção monetária.
Para aumentar a sua capacidade de produção de alumínio, o consórcio comprou duas caldeiras, cada uma da altura de um prédio de 12 andares. Elas, porém, não foram montadas corretamente e causaram superaquecimento no momento em que foram colocadas em funcionamento. Constatado o erro, os técnicos do consórcio desligaram as caldeiras e avisaram a seguradora sobre o sinistro de erro de montagem.
Segundo o advogado Ernesto Tzirulnik, do escritório Etad Advocacia, que defendeu o consórcio, a seguradora e o painel de resseguradoras alegaram que não se tratava de um sinistro, uma vez que não houve dano material. Segundo o advogado, porém, o seguro garante o interesse do segurado, e não o bem em si.
O Itaú está se desfazendo de sua operação de seguros de grandes riscos, que faz apólices para grandes empresas e projetos, como o da Alumar. No fim de janeiro, o banco confirmou que está vendendo o negócio em resposta a um pedido de esclarecimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre reportagem do Valor que revelou a decisão do banco.
Fonte: Valor Econômico/Thais Folego

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Loja de departamentos condenada por negativa de cobertura de seguro-desemprego contratado

A 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado manteve, por unanimidade, a condenação das Lojas Renner S/A ao pagamento de indenização por dano moral a cliente que teve o nome indevidamente inscrito em órgão de restrição de crédito por conta do inadimplemento do seguro desemprego ofertado pela loja. O valor da indenização foi elevado de R$ 2 mil para R$ 5,1 mil, corrigidos monetariamente.
A autora ingressou com ação de indenização na Comarca de Farroupilha depois de contratar o seguro-desemprego involuntário ofertado pelas Lojas Renner - em parceria com Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - aos clientes que adquirem seus produtos usando o cartão de compras próprio da loja. Demitida, ela encaminhou pedido de liberação do referido seguro por conta da perda dos rendimentos mensais, fato que comprometeu o pagamento das parcelas. Apesar disso, a Renner apontou o nome da cliente nos cadastros restritivos de crédito.
No curso da ação, foram quitadas as prestações da compra, o que pôs fim a causa de pedir contra a seguradora. De acordo com a sentença, houve não apenas o abalo de crédito da autora, mas situação de total insegurança gerada por quem havia efetuado promessa contratual exatamente no sentido contrário: vendeu, pelo seguro, a sensação de segurança. Por essas razões, há o dever de indenizar.
Inconformada com a condenação, a Renner recorreu alegando preliminarmente, ilegalidade passiva uma vez que a relação negocial seria entre a seguradora e a autora, sendo ela mera agente cobradora de valores pertencentes a terceiros. Sustentou a inexistência de dano moral e requereu a improcedência da ação ou a redução do valor a ser indenizado. A autora, por sua vez, requereu a reforma da sentença no sentido de elevar o valor a ser indenizado.
Recurso
Segundo o relator do recurso, Juiz Jerson Moacir Gubert, a Lojas Renner é parte legítima para configurar pólo passivo uma vez que o seguro foi oferecido pela própria loja, além de ser responsável pela inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. “O contrato com a seguradora tem por fim a cobertura de risco de inadimplência, beneficiando assim a loja”, diz o voto. “Além disso, a inscrição indevida no cadastro de devedores, por si só, já é suficiente para gerar o dano irreparável.” No mérito, a decisão foi modificada apenas no tocante aos danos morais fixados, tendo em vista a dissonância dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza.
Participaram da sessão de julgamento, realizada em 29/04, os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.
Recurso nº 71002537603
Fonte: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Seguradora é condenada a indenizar por invalidez permanente

A Bemge Seguradora, sucedida pela Paraná Cia de Seguros, foi condenada a pagar indenização securitária a um homem que foi aposentado pelo INSS por invalidez permanente em função de ter sido acometido por lesão por esforços repetitivos (LER). 
A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
O aposentado A.J. narrou nos autos que foi empregado do Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), tendo aderido ao contrato de seguro de vida em grupo oferecido pela instituição em 1987, por meio do qual receberia seguro de vida em caso de invalidez permanente. 
A apólice foi renovada anual e automaticamente.
Em meados de 1994, em função das tarefas que executava, que exigiam movimentos repetitivos, A. sofreu acidente de trabalho, apresentando graves problemas nos membros superiores. Depois de períodos de afastamento e tratamentos, ele foi aposentado pelo INSS, por invalidez, em 10 de julho de 2001.
Ao procurar a seguradora, para receber o pagamento da indenização por invalidez permanente, A. teve o pedido negado, sob a alegação de que a moléstia profissional que o acometeu estava legalmente excluída da cobertura securitária. Por isso o aposentado decidiu procurar a Justiça.
Em sua defesa, a seguradora afirmou que lesões por esforços repetitivos não eram classificadas como acidente pessoal e tampouco conduziam a quadro de incapacidade, por isso não havia que se falar em pagamento de indenização.
Em Primeira Instância, o pedido de A. foi julgado improcedente, mas o aposentado decidiu recorrer. Alegou que a decisão menosprezou provas importantes, como a perícia médica realizada pelo INSS e os laudos de médicos que acompanharam sua trajetória da incapacidade. Como alternativa, pediu a indenização em razão da invalidez parcial.
Incapacidade total
O desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que o cerne da questão estava em definir se a lesão sofrida pelo autor seria incapacitante e se configuraria hipótese de cobertura securitária. Analisando as provas, o relator julgou que não havia dúvidas de que A. é portador de doença que o levou a ser aposentado por invalidez pelo órgão previdenciário brasileiro, devido à comprovação da incapacidade total e permanente, “pois não seria crível que os médicos do INSS o invalidassem para o trabalho sem as devidas cautelas e precauções, onerando ainda mais os cofres públicos”.
Entre outros pontos, o relator observou: “Uma vez aposentado por invalidez pelo INSS, a pessoa não mais consegue qualquer tipo de trabalho no mercado profissional: a uma, porque existe vedação legal para tal empregabilidade; a duas, porque nenhum empregador arriscaria contratar alguém que, ao menos em tese, já possui uma incapacidade laboral, razão pela qual o aposentado está obstado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
O desembargador Marcos Lincoln ressaltou ainda que “os aposentados hoje, no Brasil, para a sociedade, são considerados excluídos, de sorte que essa expressão atualmente tem repercutido negativamente perante a iniciativa privada e, porque não dizer, ao ente público, pois, em linhas gerais, consideram os aposentados totalmente inválidos para atividades profissionais”.
Concluindo que não havia dúvidas acerca da invalidez permanente de A., e havendo cobertura para tal risco, já que era considerado acidente, julgou que cabia à seguradora indenizar o aposentado, nos termos da apólice contratada. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...