quarta-feira, 25 de junho de 2014

Seguro no varejo

Entram em vigor hoje as novas regras no comércio varejista que regulamentam a venda do seguro de garantia estendida e de outras coberturas, que vinham sendo comercializadas sem supervisão dos órgãos de regulação do mercado segurador. A prática, muitas vezes associada à chamada venda casada, proibida por lei e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi alvo do Ministério da Justiça em abril deste ano, com a instauração de processos administrativos contra grandes varejistas. Responsável pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), Roberto Westenberger, diz que a Resolução 297/2013, em vigor desde o início do ano passado, permitia a venda de garantia estendida, mas não a comercialização de outros tipos de seguro que, ainda assim, vinham sendo oferecidos. A partir de agora, para venderem esses seguros, as redes varejistas terão que se credenciar como representante de seguradora ou se associarem a uma corretora que preste o serviço. As informações são do jornal. Fonte: O Globo.

Falha em rastreador de carro e demora em seguro geram indenização

O juiz Diego Fernandes Silva Santos, da 13ª Vara Cível de Brasília, condenou uma empresa de rastreamento e uma seguradora a indenizar por danos morais um segurado que teve o carro roubado. De acordo com o juiz, a empresa de rastreamento falhou na prestação de serviço, uma vez que o carro só foi encontrado 18 dias após o roubo. E a seguradora teria violado o direito do consumidor ao demorar cinco meses para pagar o valor do seguro, mesmo tendo sido constatada a perda total do veículo.
De acordo com a ação, o autor assinou o contrado de seguro no dia 30 de março de 2010, quando teve que comprar o serviço de rastreamento, previsto no documento. Um mês após a contratação, seu carro foi roubado, mas o serviço de GPS não funcionou corretamente e o veículo permaneceu desaparecido por 18 dias. Ainda segundo o consumidor, o automóvel, quando foi localizado, estava todo avariado, tendo sido dada perda total, mas a seguradora demorou cerca de cinco meses para pagar o prêmio. 
Em contestação, as empresas defenderam a inexistência de danos morais pelos fatos. A seguradora afirmou, também, que a demora no pagamento do seguro se deu por culpa do próprio segurado, que demorou a entregar os documentos solicitados. 
Ao analisar o pedido, o juiz Diego Santos deu razão ao proprietário do veículo roubado. De acordo como ele, a falha no serviço de rastreamento ficou comprovada pois o carro circulou diversos dias por locais de Brasília, tendo inclusive praticado infrações de trânsito, mas só foi localizado pela polícia depois de 18 dias. “Ora, a falha na prestação do serviço em questão ultrapassa o mero descumprimento contratual, devido aos inquestionáveis transtornos causados a parte autora”, apontou o juiz.
Em relação à demora da seguradora em reembolsar o valor segurado, a conclusão do juiz foi semelhante: “Informação e resposta rápida aos requerimentos formulados são direitos básicos dos consumidores, previstos na legislação consumerista. No presente caso tais direitos foram flagrantemente violados, pois a seguradora não provou ter informado de forma clara e precisa acerca de todos os procedimentos e documentos necessários para a obtenção da indenização, bem como não se provou a resposta rápida, em tempo razoável, ao requerimento do consumidor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: conjur.com.br/

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Espólio tem legitimidade para cobrar seguro por invalidez após morte do segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente um direito personalíssimo, impossível de ser exercido pelo espólio do segurado já falecido.

Em recurso ao STJ, a sucessão alegou a existência de divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária por invalidez do segurado após sua morte. Sustentou que a legitimidade nesses casos já foi reconhecida pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Sergipe.

No caso julgado, o segurado foi aposentado por invalidez em novembro de 2005 e faleceu em julho de 2006.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse não ter encontrado precedente específico sobre legitimidade ativa da sucessão para pleitear o pagamento de indenização por invalidez de segurado morto, mas observou que o caráter patrimonial do direito postulado faz o espólio legítimo para a causa por se tratar de parte legítima para as ações relativas a direitos e interesses do falecido.

Citando doutrina sobre o tema, o ministro concluiu não haver dúvida de que não só os bens, mas também os direitos de natureza patrimonial titularizados pelo falecido integram a herança e, assim, serão representados pelo espólio em juízo.

Raciocínio análogo

Em seu voto, o ministro também ressaltou que o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do espólio para pedir indenização decorrente de danos extrapatrimoniais não postulados em vida pelo ofendido. “O raciocínio deve ser, com mais razão, empregado na hipótese de que se cuida. Aqui, a indenização securitária visava compensar a impossibilidade de o segurado sustentar a si e seus familiares como fazia antes do sinistro”, analisou.

Para o ministro, o fato de a indenização, devida por força da ocorrência do sinistro previsto contratualmente, não poder vir a ser aproveitada pelo próprio segurado não faz com que ela não possa ser exigida por outros.

“Durante a vida do segurado, pagou-se prêmio para que, ocorridos determinados eventos, fosse ele indenizado com o pagamento de certa quantia. Ora, ocorrido dito evento, não há falar em perda do direito à indenização pela morte e não formulação do pedido pelo segurado”, concluiu o relator.

Em decisão unânime, a Turma reconheceu a legitimidade ativa da sucessão do segurado falecido e determinou o retorno dos autos ao TJRS para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1335407

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Segurado perde indenização por entregar carro a filho sem previsão na apólice

A seguradora não é obrigada a pagar indenização se o sinistro ocorreu quando o veículo era dirigido por motorista menor de 25 anos de idade e o contrato de seguro continha cláusula que expressamente excluía essa situação da cobertura.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um segurado de Minas Gerais pretendia receber a indenização de um sinistro causado pelo filho – que, apesar de habilitado para dirigir, não tinha autorização na apólice para usar o veículo.
A Turma entendeu que o fato de o condutor haver tirado a carteira após a contratação do seguro não eximia o segurado da obrigação de informar a seguradora sobre a nova situação, caso fosse de seu interesse incluí-lo na cobertura. Mau exemplo A decisão na Turma se deu por maioria de votos, vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi.
O entendimento que prevaleceu foi o do ministro João Otávio de Noronha, que considerou que o segurado, ao contratar o seguro, beneficiou-se de um preço menor. E, irresponsavelmente, entregou a chave a um condutor com idade inferior a 25 anos, para o qual não havia previsão de cobertura.
Em primeira instância, o juiz entendeu que não houve má-fé e decidiu em favor do segurado. O ministro, entretanto, afirmou que para analisar a matéria não é necessário especular sobre possível má-fé do segurado, nem indagar se quem dirigia era seu parente, pois a regra é objetiva: se o condutor tinha idade inferior a 25 anos, não havia cobertura securitária e, portanto, não há indenização.
Segundo o ministro, o risco do negócio é calculado por estatística, e o preço varia conforme os dados informados pelo contratante. “Entendo que, no caso, daríamos um mau exemplo à sociedade ao permitir que as pessoas quebrem regra contratual e queiram se beneficiar de algo pelo qual não pagaram.
A parte tinha plena consciência do que havia contratado e quer tirar proveito e ser indenizada mesmo tendo contrariado cláusula expressa quanto à impossibilidade de entrega do veículo a pessoa menor de 25 anos”, afirmou Noronha.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...