sexta-feira, 21 de abril de 2017

TJSC - Morte em perseguição após prática de homicídio não impede família de receber seguro


A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul que garantiu 
o pagamento de seguro aos pais e irmão de homem morto pela polícia militar em perseguição. 
O fato aconteceu em maio de 2012, quando o homem matou a companheira com golpes de
 faca e, na fuga, resistiu à prisão e foi atingido pelos policiais. Em apelação, a seguradora 
alegou que o falecido agravou o risco do contrato pela prática de ato ilícito, o que impediria
 o pagamento do seguro aos beneficiários.

A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, observou que, apesar 
da validade da cláusula de risco excluído, ela não pode, neste caso, servir de 
fundamento para a negativa de indenização aos demandantes. A magistrada ponderou 
que, ainda que a morte do segurado só tenha ocorrido em razão da resistência à prisão, 
não há como garantir que houve agravamento do risco por parte dele ou intenção de
 provocar sua própria morte.

Mostra-se visível que o falecido não queria dar causa à sua própria morte após 
ter cometido ato criminoso, ainda mais visando o recebimento do seguro de vida 
por seus beneficiários. Certamente, após a prática delituosa, o segurado não esperava 
ser alvejado por policiais e morto, mas apenas que seria punido pela prática do crime de 
homicídio, nos termos da lei penal. Portanto, ainda que tenha ele tirado a vida de outrem, 
não se mostrava previsível, no momento, que também teria sua vida ceifada por policiais
 militares, os quais, em situações como estas, em regra devem se limitar a realizar 
a prisão do suspeito, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime
 (Apelação Cível n. 0010756-97.2012.8.24.0036).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

TJDF - Plano de Saúde é condenado a indenizar segurada por negativa injustificada de cirurgia

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou, em grau de recurso, sentença que condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais e materiais à segurada, por negativa injustificada de procedimento cirúrgico de urgência. A condenação de 1ª Instância foi da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília e prevê pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, acrescido de ressarcimento do custo da cirurgia, inclusive do material utilizado.

A autora ajuizou a ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais, e pedido de antecipação de tutela, em 2013. Narrou que foi diagnosticada com hérnia de disco cervical e consequente diminuição da força muscular, com necessidade de intervenção cirúrgica. Informou que possui plano de saúde administrado pela Unimed, porém, mesmo com o laudo médico apontando gravidade do quadro clínico e risco de sequela neurológica permanente, o procedimento cirúrgico não foi autorizado.

Em contestação, a empresa sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando não haver contrato de plano de saúde entre as partes. Informou que o plano de saúde foi adquirido de outra Unimed, com personalidade jurídica e CNPJ próprios. Defendeu, no mérito, a improcedência dos pedidos, afirmando que a autora não juntou ao processo qualquer documento comprobatório da negativa do atendimento.

Na 1ª Instância, a juíza concedeu a liminar pleiteada, determinando a realização da cirurgia. Na sentença de mérito, a magistrada negou a preliminar arguida pela ré: A requerida sustentou preliminar consistente em sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, ao argumento de que a requerente contratou os serviços do plano de saúde operado pela Unimed Vitória. Ora, sem razão a requerida. Ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo prestador de serviços de saúde e são subordinadas ao mesmo corpo diretivo, o qual impõe, inclusive, regras cogentes a todas as unidades Unimed.

Condenada a pagar danos morais e a ressarcir os gastos materiais arcados pela segurada com a cirurgia, a empresa recorreu à 2ª Instância do Tribunal. A decisão recorrida, porém, foi mantida na íntegra pelo colegiado, à unanimidade. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato vigentes, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é presumida, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo.

Nº do processo: 2013.01.1.162037-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...