segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Atualidade: Navio estava segurado por 405 mi euros

O navio Costa Concordia era assegurado por empresas que incluem a Assicurazioni Generali, a RSA Insurance Group e a XL Group, segundo disseram três pessoas que conhecem as apólices. Essas três seguradoras estão entre as muitas que deve arcar com o custo total de 405 milhões de euros, disse uma fonte que pediu para não ser identificada.

Em termos de danos físicos, este será um dos maiores pedidos, disse Eamonn Flanagan, analista de seguros da Shore Capital Group, de Liverpool. Com frequência, nesses acidentes, a perda real em seguros vem de pessoas feridas ou mortas, o que ainda precisa ser determinado.
O Costa Concordia levava 4.229 passageiros e tripulantes quando se acidentou. O navio custou ? 450 milhões quando entrou em operação, em 2004.
Segundo o site do jornal italiano Il Sole24Ore, a americana Aon é a principalseguradora da Carnival, a proprietária da Costa Cruzeiros. Uma porta-voz da Aon se recusou a comentar a notícia.
As perdas com o seguro devem ser amplamente distribuídas pelo setor de seguros eresseguros. As seguradoras podem tentar reaver parte ou todo o valor assegurado caso o capitão do navio seja considerado culpado pelo acidente. Nesse caso, o peso maior do seguro recairia sobre as seguradoras da Carnival.
As seguradoras do Costa Concordia minimizaram o impacto do custo do seguro, que costuma ser redistribuído. Segundo especialistas ouvidos pela imprensa italiano, o navio ficou inutilizável. Há a ameaça ainda de prejuízo ambiental, por vazamento de combustível

Revista Apólice - Portal de Seguros

INVALIDEZ PERMANENTE Juiz determina que seguradora indenize vítima de acidente de trânsito

O juiz José Maria dos Santos Sales, da 30ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza condenou a Companhia excelsior a indenizar, em quase R$ 13 mil, vítima que sofreu acidente de trânsito, ficando com debilidade permanente do braço esquerdo.

Segundo a autora da ação, o valor pela invalidez permanente é de 40 salários mínimos, que na época do acidente totalizava R$ 14 mil.A vítima entrou com pedido para receber indenização do seguro obrigátorio DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), mas a Companhia Excelsior de Seguros pagou apenas R$ 2.362,50.

Requerendo a diferença, entrou com ação judicial. A empresa, na contestação, alegou que, ao elaborar a perícia, deve-se respeitar o percentual que equivale ao grau de invalidez apresentado pela vítima. Ressaltou que debilidades não se equiparam à invalidez permanente.

Ao analisar a ação, o magistrado destacou que "que não assiste razão à seguradora quando alega ausência de prova da invalidez permanente, uma vez que consta no Auto de Exame de Corpo Delito anexo aos autos que o autor (vítima) teve debilidade permanente do membro superior esquerdo."

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br; TJCE. Processo 86529-36.2007.8.06.0001/0

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Lei paraibana que impõe obrigações a seguradoras de veículos é questionada

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4710) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei paraibana que obriga as seguradores a comunicarem ao Detran do estado todos os sinistros de veículos registrados no estados que forem considerados “perda total” para fins indenizatórios.

Segundo a Confederação, a Lei Estadual nº 9.375/2011 impôs uma restrição inconstitucional ao direito de propriedade e à atividade das seguradoras e violou o devido processo legal na medida em que invadiu competência legislativa da União e ofendeu o princípio da razoabilidade. A CNSeg pede liminar para suspender os efeitos da lei.

A lei determina que a comunicação ao Detran/PB seja feita no prazo máximo de 24 horas após a emissão do laudo pela seguradora para que o órgão dê baixa na documentação do veículo. Se a determinação for descumprida, a seguradora será multada em 100 UFIR por veículo.

A lei também impõe um prazo máximo de cinco dias para que as seguradoras destruam as carcaças do veículo pelo sistema de prensa, de modo a não possibilitar o reaproveitamento de peças. Em caso de descumprimento desta determinação, a seguradora ficará proibida de receber vantagem econômica ou patrimonial da administração pública direta e indireta.

“As disposições extraídas da lei ora impugnada restringem o direito de propriedade das seguradoras sobre os veículos irrecuperáveis ao determinar a sua destruição pelo sistema de prensa. A Lei paraibana nº 9.375/2011 impõe ações às seguradoras para cumprimento em prazos exíguos inviáveis de serem atendidos, além de prever uma sanção extremamente abrangente, fatores que, somados à notória ausência de competência do legislador estadual para regular a matéria, justificam a propositura desta demanda”, ressalta a ADI.

Quanto ao controle de baixa de veículos irrecuperáveis para evitar que os automóveis retornem ao tráfego regular, a CNSeg afirma que a matéria, que está diretamente ligada à segurança do trânsito, já é regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) em seu artigo 126, que determina ao proprietário de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que requeira a baixa do registro.

“Vê-se claramente que há uma invasão da competência legislativa federal por parte da Lei nº 9.375/2011 ao tentar regular matéria afeta ao trânsito, mormente por não haver lei complementar que autorize os Estados a regular questões específicas sobre trânsito, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Constituição. No mais, a lei estadual não se limita a reproduzir as regras da legislação nacional, mas dispondo de forma diversa em relação a prazos, obrigações e sanções”, salienta a CNSeg.

A ADI tem como relatora a ministra Rosa Weber.

Fonte: STF


quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Novidade: DPVAT irá reembolsar vítimas com seqüelas

O DPVAT, Seguro Obrigatório de Veículos, irá assegurar à vítima a utilização de um eventual saldo, verificado entre o valor máximo de cobertura e o do atendimento médico-hospitalar correspondente ao tratamento das consequências de um mesmo acidente.
O reembolso irá cobrir eventuais despesas suplementares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órtese, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente justificadas pelo médico assistente.
Conforme publicado pelo CQCS (Centro de Qualificação do Corretor de Seguros), a Resolução 242, que altera e consolida as regras de pagamento de Despesas de Assitência Médica e Suplementares foi publicada no Diário Oficial na última quarta-feira (7).
DPVAT tramita no Congresso um projeto de lei semelhante, mas que visa garantir mais recursos do seguro Dpavt para o SUS (Sistema Único de Saúde).
O projeto permite ressarcimento aos SUS de todas as despesas médicas e suplementares quando o atendimento da vítima for realizado por serviço próprio, contrato ou conveniado a esse sistema.
Fonte: CQCS

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Seguradora deve pagar mais de R$ 48 mil para mulher que ficou inválida em razão de câncer

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Real Seguros pague R$ 48.654,55 à aposentada M.S.C., acometida de invalidez permanente por conta de câncer nos seios. A decisão, proferida ontem (07/12), teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Conforme a ação, ela firmou contrato com apólice no valor de R$ 48.654,55. Em 2003, descobriu ser portadora de câncer nos seios. Depois de passar por cirurgia para retirada da mama, teve problemas psicológicos, ficando com invalidez total e permanente para o trabalho.

No ano seguinte, a aposentada solicitou o pagamento da apólice, mas foi negada pela seguradora. Sentindo-se prejudicada, ingressou na Justiça para ter a quantia liberada. A Real Seguros afirmou que a doença não se enquadra na cláusula de invalidez permanente, pois não incapacitou totalmente a vítima.

Em maio de 2007, o juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Gerardo Magelo Facundo Júnior, determinou o pagamento do seguro. A empresa ingressou com apelação (nº 36727-40.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau.

Fonte: www.editoramagister.com.br

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.
Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.
A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.
De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.
Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera.
“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou.
A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.
A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.
REsp 1245618

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

AVANÇO DA IDADE NÃO PODE GERAR RENOVAÇÃO DE SEGURO COM PREÇO MAIOR

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Indaial, para conceder o direito de manutenção de contrato de seguro de vida a Carlos Gustavo Slomski. A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A não permitiu a renovação do contrato, que vigorava fazia anos, em virtude da idade avançada de Gustavo e, também, porque os valores que o segurado honrava mensalmente já não interessavam à empresa.

Na primeira instância, o segurado não obteve êxito e apelou para reapresentar seu pleito, que foi integralmente atendido no Tribunal. O relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, anotou que as seguradoras têm usado a prática de aventar vantagens, "inclusive o pagamento de prêmio em quantia não muito elevada", mas, passados alguns anos, impõem cláusulas muito mais onerosas ao consumidor.

O magistrado acrescentou que este costume "deve ser coibido pelo Judiciário, [...] mormente quando o desequilíbrio tem como causa a elevação da faixa etária dos contratantes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor." A câmara entendeu, ainda, que contratos de trato sucessivo - com pagamento mês a mês - são únicos, uma vez que criam no segurado a expectativa de continuidade do negócio jurídico. (Ap. Cív. n. 2008.043168-7)

Fonte: TJSC

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...