quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

CEF deve responder por contrato firmado com sua seguradora


A 5ª Turma Especializada do TRF2 proferiu decisão que obriga a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir a um proprietário de veículo a primeira parcela da renovação de contrato de seguro de seu automóvel, contratado em maio de 2007 junto à Caixa Seguradora S/A. A sentença do TRF2 reformou sentença da 27ª Vara Federal do Rio. O relator do caso no TRF2 é o juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva.

Segundo informações do processo, na renovação do seguro, após a vistoria e o pagamento da primeira parcela do prêmio, a apólice foi cancelada pela seguradora, que enviou ao cliente uma nova cotação, com uma grande diferença de valor em relação à inicialmente proposta. Segundo o proprietário do veículo, que desistiu do negócio, o valor da primeira parcela quitada não foi devolvido. Ele lembrou ainda que assinara o contrato de seguro com o gerente da CEF, dentro da agência.

A primeira instância concluíra que o contrato havia sido firmado entre o cliente e a Caixa Seguradora e que, por isso, o banco não poderia ser réu no processo. Mas para o relator no TRF2, a instituição financeira (no caso, a CEF) responde pelos contratos de seguro nas hipóteses em que o banco, na qualidade de líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária.

Marcelo Pereira da Silva também ressaltou, em seu voto, que "o cancelamento da proposta de seguro obriga a devolução do prêmio, total ou parcial, pago pelo proponente", nos termos da Circular nº 251 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), de 15/04/2004. "

Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, a Susep é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.

Proc. 2007.51.01.025271-3
Fonte: TRF 2 e http://editoramagister.com.br

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Curiosidade: Unha Encravada Não Dá Direito A Indenização Do Seguro DPVAT


A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão de 1ª Instância que negou a concessão da indenização do seguro obrigatório – DPVAT a um motociclista lesionado em acidente de moto. De acordo com a decisão colegiada: “Unha encravada não habilita ao recebimento do seguro”. Para fazer jus à indenização o segurado deve provar que o acidente resultou em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto.

O autor narrou nos autos que caiu da moto em junho de 2009. Que no acidente sofreu lesões no dedo da mão esquerda. Juntou ao processo boletim de ocorrência, guia de atendimento de emergência e exame de corpo de delito realizado no IML. Requereu a condenação da seguradora ao pagamento do DPVAT no valor de R$ 20.400,00 corrigidos a partir da data do fato.

Intimada, a seguradora não contestou o pedido nem compareceu à audiência de conciliação. A juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou o processo à revelia. Na sentença, destacou: “Os efeitos da revelia não têm o condão de promover o acolhimento automático do pedido se os elementos constantes dos autos induzirem para conclusão diversa.”

O laudo da perícia informou que o motociclista sofreu lesão na unha do terceiro dedo da mão esquerda. Segundo o documento, “a unha cresce para dentro da pele (unha encravada) causando edema, dor e inflamação”. Não foi atestada invalidez permanente para o trabalho ou debilidade permanente de membro que justificasse a concessão do seguro.

Inconformado com a sentença de 1ª Instância que negou o pedido de indenização, o autor recorreu à 2ª Instância do Tribunal alegando que houve cerceamento de defesa. Segundo ele, a magistrada não acolheu o pedido de apresentação de testemunhas.

No entanto, o recurso do motociclista também foi negado pela 2ª Turma Cível. Os desembargadores do colegiado foram unânimes em afirmar: “Unha encravada não habilita ao recebimento do seguro DPVAT, independentemente de prova testemunhal.”

Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2010031033796-7
Autor: AF

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Intenção de fraude contra seguro


Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual.

A decisão seguiu entendimento da Segunda Seção, que, em julgamento realizado em abril (Ag 1.244.022), definiu que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado. O prazo de carência para esse tipo de indenização foi instituído pelo novo Código Civil, de 2002. A própria Terceira Turma já vinha dando essa interpretação à lei (REsp 1.077.342).

Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, “a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida”. Para ela, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade no contrato. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que “o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido”. Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. “Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado”, concluiu.

A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé”, afirmou.

O artigo 798 do novo Código Civil afirma que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. Foi com base nisso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à seguradora, considerando que seria irrelevante qualquer discussão sobre premeditação quando o suicídio ocorre no prazo de carência.

No entanto, para Nancy Andrighi, “não é razoável admitir que o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio”.

Ela disse que “a interpretação literal do artigo 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro celebrado em conformidade aos princípios da boa-fé e lealdade contratual”. De acordo com a relatora, esses princípios determinam a presunção de boa-fé, que deve prevalecer sobre o entendimento literal do texto da lei.

Na interpretação da ministra, “o período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal”. Segundo ela, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo Código Civil), a qual estabelece que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

Para Nancy Andrighi, o objetivo do artigo 798 foi impedir a ocorrência de fraudes e ao mesmo tempo “evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato”.

“À luz desse novo dispositivo legal”, disse a relatora, “ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação”. Ela observou que, até a reforma do Código Civil, havia uma posição praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do seguro se comprovasse a premeditação do suicida – como ficou expresso na Súmula 61.

Fonte: protocolojuridico.com.br

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Veículos Roubados: Ação Direta de Inconstitucionalidade tenta impedir ICMS na alienação de salvados

Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS. Na ação argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.648 e o Recurso Extraordinário 588.149, pacificou o entendimento e editou a súmula sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras.

Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está “configurada violação grave e continuada de seus direitos”.

De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da Súmula Vinculante 32, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.

Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.

“Ora, não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras”, alegam.

Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: conjur.com.br

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.

Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.

A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.

De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.

Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera.

“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou.

A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.

A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.
Fonte: boletimjuridico.com.br

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

“Corretor poderá ter registro suspenso pela SUSEP”


Todos sabem da obrigatoriedade, mas poucos realmente tem o cuidado de manter atualizadas as informações cadastrais junto a SUSEP.

Manter atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP é requisito fundamental para a regularidade do Registro do corretor pessoa jurídica ou física. A corretora tem o prazo de até 60 dias para proceder a entrega das alterações contratuais ou estatutárias e o corretor pessoa física o prazo máximo de 30 dias para comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais.

A obrigatoriedade da atualização cadastral é por determinação do artigo 11 da Circular SUSEP 127/2000, onde consta o seguinte:

Art. 11. É requisito fundamental, para a regularidade do Registro, que a corretora mantenha atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP, procedendo a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, no prazo de até sessenta dias, contados da data da alteração.

Parágrafo único. O corretor deve comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua ocorrência.

A não atualização das informações cadastrais ou a atualização fora do prazo estipulado no artigo 11 da Circular SUSEP 127/2000 poderá acarretar para o corretor dos ramos elementares ou seu proposto a sanção administrativa prevista no inciso III do artigo 40 da Resolução CNSP nº 60/2001, que é a suspensão temporária do exercício da profissão pelo prazo de trinta a trezentos e sessenta dias.

Além da sanção administrativa de suspensão temporária do registro pelo prazo de trinta a trezentos e sessenta dias, poderá ainda a penalidade ser cumulada com multa, pois a instrução SUSEP 19/1999 assim editou o Enunciado 42, vejamos.

ENUNCIADO 42 - A falta de comunicação à SUSEP de mudança de endereço por parte do corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, constitui embaraço ao exercício regular de fiscalização.

A multa para quem dificulta, por qualquer forma ou pretexto, as atividades de fiscalização da SUSEP, é prevista na letra “b” do inciso I do artigo 39 da Resolução CNSP nº 60/2001 tem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Para evitar as sanções administrativas, a corretora de seguros tem que ficar atenta e no prazo máximo de 60 dias contados da data da alteração, proceder a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, que devem está devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede.

Já o corretor de seguros, pessoa física, tem que ter a cautela de manter atualizados seus dados cadastrais e qualquer alteração comunicar a SUSEP no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua ocorrência.

Os dados cadastrais do corretor pessoa física são todos aqueles necessários para o cadastramento do corretor junto a SUSEP e dentre eles temos alguns que podem ser alterados como: estado civil, escolaridade, endereço, telefone e e-mail.

As sanções administrativas citadas são facilmente evitadas, bastando que a corretora ou corretor de seguros, através do SINCOR, mantenham atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP.

Não existe nenhuma dificuldade para a corretora ou o corretor manter atualizadas as informações cadastrais, e não tenho dúvida de que uma suspensão temporária de 30 dias, que é o mínimo previsto, irá atrapalhar e muito a maioria dos corretores, pois, serão impedidos de apresentar proposta de seguros e de receber comissão enquanto perdurar a suspensão.

Fonte: SINCOR - ES

Atenção ao dar baixa em carro com perda total


Seguradoras leiloam a sucata e muitas vezes não cancelam a documentação. Com isso o imposto continua sendo gerado, alerta advogado. Há 20 anos, em novembro de 1991, Irene Della Torre sofreu um acidente de carro. O veículo teve perda total e logo o seguro liberou a indenização. Ela comprou um carro novo e por muito tempo a história teve um final feliz. Há alguns meses, no entanto, descobriu que ainda vai ter muita dor de cabeça com esse assunto. Devido a uma falha da seguradora, o nome dela foi inscrito na Dívida Ativa do estado.

Quando um carro sofre perda total e sai de circulação, o fato deve ser informado ao Depar­­tamento de Trânsito (Detran), que vai recolher as partes do chassi e as placas do veículo. No caso de Irene, a seguradora, que tinha a obrigação de dar baixa na documentação do veículo sinistrado (que sofreu o dano), não o fez. Ela só soube disso quando recebeu uma notificação informando pendências referentes àquele veículo, como se ele ainda estivesse rodando, sem pagar impostos. “Me disseram que eu preciso apresentar o boletim de ocorrência do acidente. Mas, depois de todo esse tempo, eu já não tenho nenhum documento que prove o que aconteceu”, conta.

Esse tipo de problema, de acordo com o advogado Valdemiz Vieira de Santos, é mais comum do que se imagina. “Normal­­mente, as seguradoras leiloam a sucata e muitas vezes não dão baixa na documentação e o imposto continua sendo gerado”, conta. Segundo o advogado, a pessoa ainda corre o risco de o comprador da sucata transplantar o chassi para um carro furtado e as infrações surgirem no nome dela.

Quando o seguro por perda total é liberado, o indenizado transfere o carro para a seguradora, como se fosse uma venda. Segundo Santos, para evitar problemas, é importante guardar uma cópia do recibo dessa transferência. “Quando o carro não é segurado, o processo de baixa no Detran deve ser feito pelo proprietário do veículo”, explica o coordenador de registro de veículos do Detran-PR, Cícero Pereira da Silva.

A comunicação da transferência do veículo ao Detran também deve ser feita no caso de venda do carro. O Código de Trânsito estabelece que a venda de um veículo deve ser comunicada ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias. Essa comunicação é feita através de uma cópia do recibo de transferência. “Com isso, o antigo proprietário se exime de qualquer responsabilidade civil e criminal sobre o veículo”, justifica Silva. Se isso não for feito, segundo ele, quem vende o carro fica sujeito a responder por futuros débitos.

Outra providência a ser tomada por qualquer proprietário de veículo é comunicar ao Detran qualquer mudança de residência. “É preciso manter o endereço sempre atualizado no banco de dados do Detran para não correr o risco de não receber possíveis débitos”, explica o coordenador.

Fonte: Jornal Gazeta do Povo

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...