quinta-feira, 15 de março de 2012

Senado recebe “novo” código do consumidor

Na véspera do Dia Internacional do Consumidor, a comissão de juristas encarregada de elaborar uma proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) encaminhou ontem ao Senado Federal um anteprojeto com sugestões de modernização nessa legislação.

A proposta busca regular e inserir mecanismos de proteção ao consumidor brasileiro em casos de compras pela internet, na oferta de crédito e endividamento das famílias e nos processos de causas coletivas, situações que não são expressamente previstas no CDC, em vigor desde setembro de 1990.

“A atualização que se propõe é cirúrgica. O CDC é um marco da cidadania, mas, passados 20 anos, precisa de atualização”, defende o ministro do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin, membro da comissão.

A proposta final da comissão foi formulada após 37 audiências públicas com senadores, procuradores da República e organismos de defesa do consumidor. O texto será agora encaminhado à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consu­midor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado. Para entrar em vigor, ainda terá de ser aprovado pelo plenário, depois pela Câ­­mara dos Deputados e, enfim, ser sancionado.

Na questão do comércio eletrônico, o projeto propõe a obrigatoriedade da identificação de contato e endereço físico em destaque nos sites de vendas. Também prevê a suspensão e proibição de vendas por meio eletrônico de fornecedor reincidente em práticas abusivas, como atrasos na entrega dos produtos.

Outro capítulo restringe a publicidade de crédito para se evitar a indução ao superendividamento, proibindo, por exemplo, expressões como “taxa zero”. Pela proposta, os agentes financeiros serão obrigados a fornecer informações, com transparência, sob pena de redução forçada dos juros.

A coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano, avalia que essa era a questão mais urgente para ser tratada no anteprojeto de reforma do CDC. Segundo ela, a nova redação permitirá uma abordagem jurídica mais precisa na resolução dessas situações. “Com essa interpretação pode-se verificar, por exemplo, se o próprio banco não foi irresponsável ao facilitar o crédito”, diz.

O especialista em Direito do Consumidor Bruno Miragem, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), considera positivas as mudanças. “A proposta não mexe com o que está dando certo, mas legisla de forma clara sobre questões que, até então, só garantiam proteção através de análise interpretativa”, avalia. Ele alerta, no entanto, para a possibilidade de que a discussão no Congresso enfraqueça o CDC. “O processo legislativo é algo que se sabe como começa, mas nunca se sabe como termina.”

Proposta desagrada um dos “pais” do CDC

A proposta de atualização do CDC desagrada um dos pioneiros na área do Direito do Consumidor no Brasil. O advogado, consultor jurídico e professor de Direito do Consumidor José Geraldo Brito, que foi coordenador-adjunto da comissão especial que elaborou o anteprojeto de lei que se transformou no CDC, considera a reforma “desnecessária e arriscada”.

“No momento em que se coloca na mesa do Congresso qualquer projeto que seja, todo mundo vai querer meter a colher. Tramitam nas duas casas mais de 500 propostas para alterar o Có­­digo. Todos esses parlamentares têm legitimidade para propor mudanças ao texto e todos vão querer aparecer de alguma forma. O CDC estará sujeito a pressões e lobbies de grupos. Basta ver o exemplo do que está acontecendo em torno da reforma do Código Florestal”, aponta.

Para Filomeno, o fortalecimento da defesa dos direitos do consumidor no Brasil não depende da questão legislativa. “O Código é bom, é amplo, é moderno. O que deve ser feita é a aplicação cada vez mais pronta e eficaz das leis já existentes”, diz.

PRINCIPAIS PROPOSTAS PARA MODERNIZAR O CDC

● Comércio eletrônico

Criação de um novo capítulo para cuidar desse tipo de relação de consumo;

Todas as informações sobre a identificação do fornecedor, inclusive endereço físico, deverão ser disponibilizadas em destaque e com fácil visualização nos sites de vendas;

O consumidor terá assegurado o direito de receber confirmação da transação e corrigir eventuais erros na contratação a distância;

O fornecedor ficará proibido de enviar mensagens eletrônicas não solicitadas (spam) aos consumidores com os quais não possua relação de consumo prévia, ou que manifestaram sua recusa diretamente ou em cadastros de bloqueio;

Reforça e facilita o direito de arrependimento em sete dias do contrato a distância;

Inclui a pena de suspensão e proibição de utilizar o comércio eletrônico a fornecedor que for reincidente em práticas abusivas contra consumidores;

Em caso de descumprimento, um juiz poderá determinar o bloqueio de contas bancárias e a suspensão do repasse de pagamentos e transferências financeiras como forma de compelir o cumprimento;

● Superendividamento do consumidor

Proíbe promover publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expresssão de sentido ou entendimento semelhante;

Estabelece a concessão do crédito responsável, obrigando o fornecedor a, além de informar, aconselhar o consumidor e avaliar de forma leal as condições deste repagar suas dívidas, sob pena de redução dos juros;

Cria a figura jurídica do “assédio de consumo”, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios;

Institui a conciliação em caso de superendividamento, de forma a estimular a repactuação das dívidas dos consumidores em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até 5 anos para quitar suas dívidas, preservado o mínimo existencial.

● Ações coletivas

Estabelece a prioridade de julgamento; Eficácia da decisão em todo território nacional, quando o dano ao consumidor for nacional; Cria medidas processuais que irão agilizar o andamento da ação coletiva.

Fonte: Comissão Especial de Juristas para Reforma do CDC / Senado Federal e http://gazetadopovo.com.br

terça-feira, 13 de março de 2012

Seguradora indenizará consumidor por ter leiloado veículo com número de motor adulterado


Uma seguradora, reconhecida nacionalmente, leiloou um veículo por R$ 33 mil. A pessoa que o arrematou por esse valor conseguiu realizar um bom negócio, vendendo-o a um terceiro pelo valor de R$ 50 mil. No entanto, quando o veículo foi para uma oficina realizar reparos, descobriu-se que o número do motor havia sido adulterado, provavelmente porque o veículo teria sido furtado e, posteriormente, recuperado pela seguradora. O terceiro comprador o devolveu, já que estava inapropriado para o uso.

Após devolver o dinheiro recebido ao comprador, o arrematante entrou na Justiça para receber de volta o valor que pagara pelo veículo. No entanto, a seguradora não concordou e disse que ele sabia de todas as condições do veículo, uma vez que antes do leilão as pessoas tomam conhecimento do estado em que se encontra o carro por meio do edital do leilão.

Ao decidir, o Juiz da Primeira Vara Cível de Taguatinga afirmou, em sua sentença, que "o contrato de compra e venda de automóvel usado não difere dos demais, em que o vendedor se obriga não só a entregar, como garantir ao comprador a efetividade do direito sobre a coisa, isto é fazer boa a coisa vendida". Segundo o Juiz, era ônus da seguradora provar que o arrematante tinha conhecimento das avarias no chassi, mas assim não o fez.

Por isso, uma vez que ficou comprovado que o veículo estava impróprio para o uso a que seria destinado e que, da forma como se encontrava, não poderia ter sido vendido, há responsabilidade por parte da seguradora que o colocou em leilão. O Juiz determinou que a seguradora restitua ao arrematante o valor do veículo leiloado, que é de R$ 33 mil.

A decisão já foi confirmada em segunda instância, pela 5ª Turma Cível.

Nº do processo: 2009071035565-2

Fonte: TJDF e http://correioforense.com.br

terça-feira, 6 de março de 2012

SUPERMERCADO DEVE RESPONDER POR FURTO DE VEÍCULO EM SEU ESTACIONAMENTO

A rede de supermercados Giassi Cia. Ltda., com matriz em Içara, no sul do Estado, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13,9 mil, em favor de Ademir dos Santos. Em outubro de 2010, o consumidor dirigiu-se até a loja de Sombrio para fazer compras. Quando retornou ao estacionamento para ir embora, constatou que seu veículo havia sido furtado. O cliente sustentou no processo que, além do dano material, também sofreu dano moral, pois sua esposa teve uma crise nervosa. O supermercado, em defesa, alegou que não há provas de que o veículo estava no estacionamento destinado a seus clientes. “Elucide-se que os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo em vista que o apelante registrou boletim de ocorrência, que é dotado de presunção relativa de veracidade”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. O magistrado concluiu que o estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos ali ocorridos. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Sombrio apenas para afastar a condenação por danos morais, por considerar que o fato não passou de um mero aborrecimento do cotidiano. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC. Ap. Cív. n. 2011.099912-7

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Por ter descumprido contrato, seguradora é condenada a indenizar dono de viveiros destruídos por vendaval


A Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros S/A foi condenada a pagar R$ 43.000,00, por danos materiais, e R$ 50.000,00, a título de lucros cessantes, a um proprietário rural por ter se recusado a pagar a indenização estipulada em contrato, sob o argumento de que os bens destruídos pelo vendaval (estufas metálicas com coberturas plásticas que abrigavam viveiros de mudas de eucalipto) não estavam cobertos pela apólice do seguro.

Essa decisão da 9.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Toledo que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por André Ricardo Aragonese contra a Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros. A magistrada de 1.º grau havia estipulado em R$ 72.000,00 o valor relativo aos danos materiais.

Na sentença a juíza destacou que, "se no momento da contratação, deixou o banco réu de informar expressamente o autor quanto à não cobertura das estufas, mesmo tendo conhecimento da existência dessas, não lhe é lícito, quando da ocorrência do sinistro, motivar a exclusão da cobertura securitária de tais bens".

Por sua vez, o relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, asseverou:"Assim, tendo em vista que a estufa possuía cobertura securitária e provada a sua destruição, deve a seguradora arcar com a indenização contratada".

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros, recorreu da sentença. Preliminarmente, requereu a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão de fls. 142 que indeferiu a produção de provas acarretando o cerceamento de defesa.

Afirmou que o apelado não faz jus à indenização securitária, pois a estufa e o viveiro de mudas de árvores não possuíam cobertura.

Argumentou que o fato de estar consignado na apólice que a atividade desempenhada no local segurado era a de viveiros de mudas de árvores não estende a cobertura securitária à estrutura metálica atingida pelo vendaval.

Alegou que somente os riscos expressamente contemplados na apólice estão cobertos pela apólice.

Desse modo, não havendo previsão de cobertura para o bem objeto da ação o autor não tem direito à indenização.

Asseverou que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a existência de cláusulas limitativas desde que redigidas de forma clara e de fácil entendimento.

No que se refere aos danos materiais, defendeu que o pagamento integral do valor constante nos orçamentos apresentados pelo autor gera enriquecimento ilícito.

Destacou que os microespersores NANN e o tubo de irrigação não foram danificados, razão pela qual não é lícita a sua inclusão no rol dos prejuízos materiais.

Acrescentou que deve ser levado em consideração que a sucata da estufa avariada possui valor comercial. Diante disso, o valor da sucata, estimado em R$ 600,00, deve ser reduzido do valor da indenização.

No que se refere aos lucros cessantes, alegou que a nota fiscal que embasou a condenação é unilateral e se refere a uma venda especifica e determinada, não sendo hábil para comprovar a produção da estufa.

Salientou ainda que não ficou comprovado que o apelado possuía comprador certo para as supostas 600 mudas de árvores.

Igualmente, alegou que o apelado não provou que a sua produção mensal era de 200 mil mudas.

Defendeu que não se pode admitir uma condenação baseada em presunções, pois os lucros cessantes devem ser demonstrados de forma robusta e por documentos aptos a comprovar o rendimento do apelado.

Caso seja mantida a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, pleiteou e exclusão do valor das despesas fixas e as variáveis (encargos sociais, tributos de qualquer natureza, despesas com alimentação, estada, pedágio, manutenção).

No que se refere ao capital segurado e ao valor da franquia, observou que o valor da cobertura está limitado ao montante de R$ 50.000,00.

Frisou que o valor da franquia é de 15% dos prejuízos indenizáveis, com o mínimo de R$ 1.000,00, de modo que somente responderá pelos que ultrapassar esse valor.

Diante disso, requereu que a indenização observe o valor máximo da indenização e a franquia de 15% previstas na apólice.

Por fim, argumentou que os juros de mora devem ser contados desde a citação; e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou inicialmente: "Trata-se de ação de cobrança de seguro em que o apelado, diante do sinistro ocorrido e da negativa extrajudicial da seguradora, busca o pagamento da indenização contratada".

"Primeiramente cumpre apreciar o agravo retido interposto pela ré contra a decisão de fl. 142, uma vez que devidamente reiterado nos termos do art. 522, do CPC."

"Volta-se a requerida contra o indeferimento do pedido de expedição de oficio à Receita Federal."

"Destaca a ré que ‘ao requerer a expedição de ofício, a seguradora buscou demonstrar o real faturamento líquido obtido pelo autor, haja vista a alegação de lucros cessantes em razão da destruição de mudas e da paralisação da atividade durante o período que se seguiu entre a destruição da estuda e a sua reconstrução'."

"A juíza monocrática indeferiu referido pedido sob o argumento de que ‘a empresa ali referida diz respeito à venda de perfumes e cosméticos e não à venda de mudas de eucalipto'."

"Pelo documento de fls. 161, verifica-se que o CNPJ nº 01.077.422/0001-28 refere-se à empresa individual Andre Ricardo Angonese-ME, e que mencionada empresa ficou inativa durante o período de 01/01/2007 a 31/012/2007."

"Ainda, pelo documento de fl. 128 constata-se que de fato a empresa cadastrada sob o referido CNPJ tem como objeto o ‘comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal'."

"Diante disso, decidiu com acerto a juíza singular ao indeferir a expedição de oficio à receita, pois aquela empresa tem outro objeto social."

"Outrossim, a decisão agravada não cerceou o direito de defesa da seguradora, pois a produção da referida prova não atenderia a finalidade por ela pretendida."

"Diante do exposto, o agravo retido deve ser desprovido."

"No mérito pleiteia a seguradora a reforma da decisão sustentando que o sinistro ocorrido não possuía cobertura securitária."

"Inicialmente, cumpre observar que o contrato de seguro é de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, restando tolhida a liberdade de contratação do consumidor. Diante disso, é necessário garantir à parte hipossuficiente mecanismos que equilibrem a relação contratual."

"Feitas essas observações, cumpre analisar o mérito do presente recurso."

"Restou incontroverso a realização do contrato de seguro e o sinistro ocorrido."

"Da análise dos autos verifica-se que o autor contratou seguro tendo como objeto a propriedade rural (lote 01 (FRA001) da Gleba 04, localizada na margem direita da Rodovia BR 163, KM 29, no sentido Mundo Novo para Eldorado, no Estado do Mato Grosso do Sul, com cobertura para vendaval/granizo no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Consta ainda na apólice cobertura para lucros cessantes no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Deve-se observar que na referida propriedade, entre outras benfeitorias, existia uma estufa para o cultivo de mudas de árvores."

"Assim, englobando a apólice de seguro toda a propriedade rural, a estufa possui cobertura securitária."

"Ademais, a prova oral produzida revelou que a estufa e os demais bens existentes na propriedade estavam incluídos na cobertura securitária. Vejamos: ‘Que o depoente afirma que se recorda de que foi o corretor de seguros que apresentou a proposta do seguro referido na inicial ao autor, que o depoente afirma que se recorda também de que na contratação houve cobertura dos riscos referentes à estufa e os demais itens da propriedade de Mato Grosso do Sul, que o depoente afirma que a diferença existente entre a apólice da área rural do Paraná e da área rural do Mato Grosso do Sul, ambas de propriedade do autor, no sentido de constar a palavra estufa na apólice ocorreu porque as apólices supra referidas foram contratadas em épocas diversas e a orientação para tal contratação foi seguida nas duas apólices, que o depoente afirma que se recorda de que na época da contratação da apólice referida na inicial, inclusive obteve orientação do gerente de contas da própria seguradora Bradesco que prestava atendimento ao depoente na época'."

"Outrossim, como bem destacou o Juiz singular: ‘se no momento da contratação, deixou o banco réu de informar expressamente o autor quanto à não cobertura das estufas, mesmo tendo conhecimento da existência dessas, não lhe é lícito, quando da ocorrência do sinistro, motivar a exclusão da cobertura securitária de tais bens'."

"Assim, tendo em vista que a estufa possuía cobertura securitária e provada a sua destruição, deve a seguradora arcar com a indenização contratada."

"Pelo documento de fl. 38, o orçamento para a construção de uma nova estufa semelhante à destruída será no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais)."

"Considerando que este valor é menor que o valor previsto na apólice para o caso de vendaval, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu o dever da seguradora de indenizar o apelado observando o valor contido no referido orçamento."

"O valor da sucata da estufa não pode ser descontada do montante da indenização, pois não restou provado que ela tenha sido vendida pelo apelado."

"Quanto aos lucros cessantes decidiu com acerto a juíza singular ao reconhecer a procedência do pedido, pois ‘o autor logrou êxito em comprovar, documentalmente, que a estufa onde estavam as mudas de eucalipto possui 307m2'."

"Acrescentou que ‘o sinistro ocorreu em 21/10/2007, época em que se finalizava o primeiro lote de produção de mudas de eucalipto. Detrai-se dos autos que o autor logrou êxito em comprovar pelo documento de fls. 40, o seu direito ao lucro cessante, ante a paralisação da produção e com as perdas das mudas, no momento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais)'."

"Nesse ponto cumpre destacar que o cultivo das mudas de árvore realizado pelo apelado tinha a finalidade de venda, atividade lucrativa, o que ficou demonstrado através da nota fiscal de fl. 40."

"Desse modo, diante da destruição total da estufa e, em conseqüência, de todas as mudas de árvores que estavam sendo cultivadas no momento, a atividade lucrativa do apelado foi interrompida frustrando sua expectativa de lucro."

"Entretanto, deve-se observar que o valor segurado a título de lucros cessantes é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Assim, constatada a existência de lucros cessantes estes devem ser indenizados, entretanto, seu valor deve ser reduzido ao montante coberto pela apólice."

"Desse modo a indenização pelos lucros cessantes deve observar o montante previsto na apólice, bem como o valor da franquia estipulada para tanto."

"No que se refere à correção monetária, esta é devida desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento da indenização, uma vez que se trata de mera recomposição do capital, não apresentando qualquer acréscimo à condenação."

"Saliente-se que se fosse o caso de considerar a sua incidência a partir da data do ajuizamento da ação, como pretende a recorrente, haveria o pagamento de quantia menor do que aquela efetivamente devida, configurando-se, com isso, enriquecimento sem causa do devedor."

"No que tange aos juros de mora a juíza singular fixou como termo inicial a data da ocorrência do sinistro."

"Por sua vez a seguradora pleiteia em seu recurso a contagem dos juros a partir da citação."

"Entretanto, deve-se observar que a mora da seguradora ocorreu no momento da sua recusa indevida, razão pela qual, por se tratar de matéria de ordem pública, a partir dessa data devem ser contados."

"Diante do exposto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso somente para o fim de reduzir o valor da indenização pelos lucros cessantes."

"Em conseqüência, cumpre redistribuir os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença, e a parte autora aos 20% (vinte por cento) restantes."

Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargadorFrancisco Luiz Macedo Junior e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci.

(Apelação Cível n.º 762155-4)

Fonte: TJPR


quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Susep edita norma para habilitação de corretores

A edição desta quinta-feira (16) do Diário Oficial da União publicou a Resolução 249/12 do CNSP que estabelece os parâmetros para a habilitação e registro profissional de corretor de seguros.

De acordo com norma, essa habilitação continuará sendo concedida mediante aprovação em exame nacional ou curso.

No entanto, no ato de recadastramento periódico dos corretores de seguros, a Susep poderá exigir, como condição necessária à revalidação do registro profissional, a apresentação dos seguintes documentos: comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do corretor de seguros, a ser definida em norma específica; e comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para o registro dos corretores de seguro.

Tanto a Escola Nacional de Seguros quanto outra instituição autorizada poderá promover curso de habilitação em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.

Esse curso poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País.

O currículo e programas de ensino do curso, bem como os critérios de seleção de professores, os horários de aulas e a carga horária por disciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidades das localidades a serem atendidas, as disponibilidades de pessoal docente e de recursos e as indicações da Susep.

A seleção de professores e instrutores será feita pela Escola Nacional de Seguros ou por outra instituição de ensino autorizada, com observância das disposições legais.

O exame será promovido, no mínimo, duas vezes ao ano e ficarão a cargo da Escola Nacional de Seguros ou de outra instituição autorizada pela Susep.

Durante o curso de habilitação serão aplicadas provas específicas de avaliação por disciplina.

A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino médio em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no exame nacional.

O curso deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas: teoria geral de seguros; legislação brasileira de seguros; noções básicas do código de proteção e defesa do consumidor e da parte geral do Código Civil Brasileiro; jurisprudência básica sobre seguros; noções básicas de contabilidade de seguros; noções sobre liquidação de sinistros; noções sobre venda de seguros, ética, relações públicas e relações humanas no trabalho; contratos de seguros e aspectos técnicos das modalidades de seguros; e noções de gestão empresarial e de informática.

No ato de recadastramento periódico dos corretores de seguros, a Susep poderá exigir, como condição necessária à revalidação do registro profissional, a apresentação dos seguintes documentos: comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do corretor de seguros, a ser definida em norma específica; e comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para o registro dos corretores de seguro.

O registro do corretor de capitalização, do corretor de capitalização e de seguros de vida será feito por indicação das sociedades de capitalização e das seguradoras, dentre aqueles aprovados em exame nacional de habilitação ou curso.

Já no caso das empresas corretoras de seguros não será concedido registro às sociedades cujos sócios e ou diretores: aceitem ou exerçam emprego em pessoa jurídica de direito público; ou mantenham relação de emprego ou de direção com seguradora.

A atividade de preposto de corretor de seguros será regulamentada pela Susep.

Fonte: CQCS

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...