quinta-feira, 10 de maio de 2012
quinta-feira, 3 de maio de 2012
TJRS edita nova súmula sobre seguros
Originalmente, o segurado R.T.B. ajuizou ação em desfavor de Icatu Hartford Seguros, alegando que a ré recusou o pagamento do seguro, mesmo após a comprovação de moléstia incapacitante. Disse que obteve a aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS.
Requereu a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 97.235,10, como disposto nas apólices dos contratos de seguro. A Icatu contestou, alegando não haver pagamento complementar a fazer "pois a invalidez do autor é parcial e não total". Pugnou pela legalidade da cláusula restritiva, juros de mora desde a data de citação e correção monetária da negativa do pagamento da cobertura.
O juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre julgou procedente a ação, condenando a seguradora a pagar R$ 97.235,10. Sobre a atualização do dinheiro, dispôs: " o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data da negativa da cobertura (18/05/2006)". As duas partes apelaram.
Distribuídos os recursos para a 6ª Câmara Cível do TJRS, foi determinada a suspensão do julgamento das apelações interpostas para a análise de dois pontos da controvérsia: "incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 476 e seguintes do CPC, objetivando unificar a jurisprudência no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora no seguro de vida e acidentes pessoais".
No julgamento da uniformização pelo colegiado, ficou decidido assim:
a) Juros de mora:
São devidos a partir da citação, quando da constituição da mora (art. 219, caput, do Código de Processo Civil);
b) Correção monetária - são três variantes:
b.1) se o pedido formulado na inicial teve por base o valor do capital segurado vigente quando da ocorrência do evento danoso, conforme estipulado no certificado individual para o referido período, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data do sinistro;
b.2) se o pedido formulado na inicial teve por base o valor do capital segurado vigente quando da contratação, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data do pacto;
b.3) se ocorrer apenas a comprovação da contratação, o montante condenatório deverá ser apurado em liquidação de sentença, momento em que as partes deverão colacionar aos autos ou o valor do capital seguradora definido no certificado individual quando da ocorrência do sinistro, ou o valor do capital segurado quando da contratação, aplicando-se como termo inicial da correção monetária os critérios definidos nos itens “a” e “b”.
A súmula de nº 38 - a ser publicada nos próximos dias pelo TJRS - terá a seguinte redação: "nos contratos de vida e acidentes pessoais, a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso na hipótese de não ter sido emitido o certificado individual com o capital segurado vigente para a data do sinistro; a correção monetária incide desde a contratação, se utilizado o capital segurado da data em que firmado o pacto securitário. Já os juros de mora começam a incidir a partir da citação". (Proc. nº 70046685772).
terça-feira, 24 de abril de 2012
Caixa Seguradora é condenada a pagar R$ 20 mil para beneficiária que teve pedido de seguro negado
A Justiça cearense condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar R$ 20 mil para J.A.X.M.L., beneficiária de seguro de vida. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, J.H.A.L., marido de J.A.X.M.L., firmou seguro no valor de R$ 10 mil para o caso de morte acidental. No contrato, ele colocou a mulher como única beneficiária.
Em 2003, J.H.A.L. faleceu após sofrer acidente de carro no Município de Pentecoste, distante 103 Km de Fortaleza. Em razão disso, a esposa requereu administrativamente o pagamento do benefício, mas teve o pedido negado.
Ela, então, ajuizou ação solicitando o recebimento do seguro, bem como a condenação da seguradora por danos morais. Alegou que, além de perder o marido, teve que suportar aborrecimentos para receber um direito que lhe era assegurado contratualmente.
A Caixa Seguradora, em contestação, disse que não efetuou o pagamento porque a vítima estava alcoolizada no momento do acidente. A negativa estaria prevista em cláusula contratual. Em outubro de 2007, o juiz da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Cid Peixoto do Amaral Netto, condenou a empresa a pagar o seguro devido, além de R$ 10 mil por danos morais. O magistrado considerou que não foi juntada nenhuma prova sobre a embriaguez alegada.
Objetivando reformar a sentença, a seguradora interpôs apelação (nº 42024-57.2007.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso nessa quarta-feira (28/03), o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, destacou que “não houve qualquer tipo de exame químico-toxicológico e sequer foi pedido pela Caixa que fosse feito o exame para provar a sua alegação”.
O relator destacou ainda que “a autora passou por um verdadeiro abalo moral, além da humilhação, angústia e sentimento de impotência em resolver a situação”. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/03/2012 e http://endividado.com.br
quinta-feira, 19 de abril de 2012
Seguradora é condenada a pagar R$ 2,4 mil para Casa Lotérica de Parambu
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar R$ 2.438,50 para a Casa Lotérica Via da Sorte, localizada em Parambu, distante 409 km de Fortaleza.
O estabelecimento foi furtado e teve o seguro negado pela empresa.
O proprietário da Casa Lotérica assegurou, nos autos, ter firmado contrato com a Caixa Seguradora.
O documento previa cobertura para furto qualificado, incêndio, danos elétricos e acidentes pessoais.
Na madrugada do dia 1º de outubro de 2001, a unidade foi alvo de ação criminosa, tendo as telhas retiradas e levados R$ 2.438,50.
A quantia estava em um cofre.
O dono comunicou à Delegacia de Polícia e solicitou o pagamento do seguro, mas a Caixa negou, sob o argumento de que o contrato não cobre furto simples, estelionato, extravio ou desaparecimento de valores.
Sustentando que o caso se trata de furto qualificado, conforme denúncia do Ministério Público estadual, a vítima recorreu à Justiça.
Na contestação, a Caixa Seguradora defendeu que o proprietário não instalou alarmes e circuito interno de TV.
Além disso, afirmou que a perícia não demonstrou sinais de arrombamento no cofre.
Em 2005, o juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, então titular da Comarca de Parambu, determinou o pagamento do valor furtado da Casa Lotérica.
De acordo com o magistrado, a obrigação de ter os referidos equipamentos de segurança “somente seria imposta à segurada se seu estabelecimento houvesse sido palco de três ou mais sinistros anteriores indenizados, o que não ocorreu”.
A seguradora entrou com recurso (nº 1288-06.2000.8.06.0142/1) no TJ/Ce.
Alegou os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao julgar o recurso, nesta 4a.feira (10/04), a 6ª Câmara Cível manteve a sentença.
O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, afirmou que Caixa Seguradora não pode fugir das obrigações contratuais, pois no momento da assinatura “não se insurgiu à inexistência dos mencionados aparatos de segurança”.
Fonte: TJ/Ceará e http://www.direitoce.com.br/noticias/54968/.html
sexta-feira, 30 de março de 2012
MPF pede que a Caixa seja impedida de recusar seguros de vida para pessoas com deficiência
A PRDC (Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão) em São Paulo ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A. sejam impedidas de recusar a contratação de seguros de vida por pessoas com deficiência. A prática, confirmada pela própria instituição financeira, é considerada ilegal e discriminatória.
O caso começou a ser analisado no ano passado, quando a Procuradoria da República no Município de Jaú, no interior paulista, recebeu a denúncia de uma pessoa com deficiência que teve seu pedido rejeitado pela Caixa sob o argumento de estar “fora das normas de aceitação”. Questionada pelo MPF (Ministério Público Federal), a instituição financeira informou que o caso foi analisado por sua assessoria de saúde e recusado porque “a condição clínica determina a agravação do risco do seguro proposto”.
Como tem abrangência nacional, o inquérito foi transferido para a PRDC, que entrou em contato com a Susep (Superintendência de Seguros Privado) a quem cabe a regulação dos seguros no Brasil. A Susep atestou que “a seguradora não apresentou justificativas para a recusa”, deixando transparecer que “a rejeição da proponente ocorreu pela razão única de ser portador de deficiência, configurando a discriminação”.
Para Jefferson Aparecido Dias, Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, “ao considerar que uma pessoa com deficiência não pode contratar um seguro de vida, utilizando-se de uma justificativa incabível, a instituição financeira age contra o princípio da isonomia”. Ele considera a atitude da Caixa discriminatória e ilegal, por tratar de forma diferente consumidores iguais, pelo simples fato da deficiência que possuem.
A situação é ainda mais grave, na visão do MPF, pois a Caixa é o principal agente de políticas públicas do governo federal, atendendo todos os trabalhadores formais da iniciativa privada através do pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), PIS (Programa de Integração Social), seguro desemprego e diversos programas sociais. “Isso faz com que ela também seja procurada para a contratação de seguros de vida”, lembrou.
A própria regulamentação de seguros privados no Brasil combate a discriminação. O artigo 32 da circular Susep 302, de 19/09/05, afirma que “a rejeição de proponente pela razão única de ser portador de deficiência configurará discriminação e será, por consequência, passível de punição nos termos da regulação específica”.
Além de ferir os direitos fundamentais do cidadão, Dias considera que a postura da Caixa também fere os Direitos do Consumidor. “Negar serviços securitários ao consumidor com deficiência viola vários princípios e direitos dos consumidores”, apontou.
Na ação, o MPF requer que eventual decisão da Justiça Federal tenha validade em todo o território nacional.
terça-feira, 27 de março de 2012
Loja de departamentos e seguradora devem ressarcir cliente
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou as Casas Bahia e a Mapfre Vera Cruz seguradora a ressarcirem cliente que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com o pedido, A.A.A.B moveu ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com cancelamento de protesto, alegando que, após rescisão de contrato empregatício com as Casas Bahia, possuía dois carnês ainda não quitados. Entrou em contato com a seguradora para que a empresa efetuasse o pagamento das prestações faltantes, uma vez que contratou, no momento das compras, seguro com cobertura para ‘perda de renda por desemprego involuntário’. A Mapfre não quitou as prestações e a loja enviou seu nome aos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi julgada procedente para declarar o débito inexistente e condenar as empresas ao pagamento de R$ 11.258,40, a título de danos morais, motivo pelo qual as partes apelaram. O autor postulava o aumento no valor da indenização; as empresas, a reforma do julgado. Porém, no entendimento do desembargador Marcos Ramos, a sentença da 1ª instância deve ser mantida “pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos”, nada havendo a ser modificado. Dessa forma, negou provimento aos recursos, mantendo o valor da indenização.
Do julgamento participaram também os desembargadores Andrade Neto e Orlando Pistoresi.
Apelação nº 0003848-52.2009.8.26.0269
Fonte: TJSP
segunda-feira, 19 de março de 2012
Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro
De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.
A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.
Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura", considerou.
Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.
“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.
No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.
Ônus da seguradora
O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.
O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”
Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.
Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.
“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Critério objetivo
Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.
“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.
Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.
Boa-fé e lealdade
No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.
Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”
Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.
Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.
“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.
Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.
Embriaguez
Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.
Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.
Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.
A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.
Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.
Nexo causal
Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.
No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.
“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.
O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.
Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.
“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.
Embriagado, não
Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.
No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.
A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.
Fonte: STJ
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