sexta-feira, 24 de outubro de 2014

MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO

Interessante e oportuna decisão do STJ que reconhece que o segurado pode receber da seguradora os valores que desembolsou em acordo diretamente com terceiro que prejudicou. Se esse acordo não foi realizado de má-fé, pretendendo prejudicar a Seguradora não pode se recusar a reembolsar o valor do acordo, obviamente, dentro dos valores da cobertura securitária.

Vejam matéria sobre a decisão, publicado no informativo do STJ.

No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Juiz utiliza informações do Facebook para negar justiça gratuita

O juiz de Direito Marcus Vinícius Pereira Júnior, de Cruzeta/RN, declarou a parte ré, uma advogada, como litigante de má-fé, por solicitar uso da justiça gratuita, afirmando que "sua situação financeira não lhe permite arcar com os custos da presente demanda sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares". 
Depois de analisar as redes sociais da advogada, especialmente o perfil no Facebook, o magistrado concluiu que ela teria condições para o pagamento, uma vez que publicou diferentes fotos em shows e em jogos da Copa do Mundo FIFA 2014. Para ele, a advogada alterou a verdade dos fatos ao solicitar uso da justiça gratuita.
“Ao analisar as redes sociais, especialmente o facebook, observo claramente que a promovida alterou a verdade dos fatos para tentar a isenção do pagamento das custas processuais, quando na verdade tem perfeitas condições para o pagamento, isso partindo do pressuposto que uma pessoa, ao divulgar a presença no 'showzão de Jorge e Mateus com os friends' na Vaquejada de Currais Novos, não está preocupada com o sustento da família, conforme alegou na contestação. Do mesmo modo, a "prainha show", bem como os momentos felizes, E CAROS, assistindo aos Jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, dão conta de que a xxxxx tem perfeitas condições de arcar com as custas processuais, bem como que é litigante de má-fé ao afirmar o contrário...”
O juiz determinou, nos termos do art. 18 do CPC, condenou a advogada ao pagamento de 1% do valor da causa, bem como custas e honorários advocatícios.
Doação
A decisão se deu em processo que trata da doação de um imóvel. O juiz, além da condenação de litigância de má-fé, determinou a anulação da doação de um imóvel público feito a advogada, bem como a sua devolução ao patrimônio público municipal.

De acordo com o magistrado, o TJ/RN tem entendimento no sentido de que "a doação de bem público imóvel pressupõe como regra, nos termos do art. 17 da lei 8.666/93, existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência", o que não foi observado em relação ao referido imóvel.
O magistrado destaca ainda que "ato de doação de bens públicos a particular deve, necessariamente, ser precedido de licitação na modalidade concorrência", o que também não ocorreu no caso, ficando clara a necessidade de anulação da doação e retorno do bem ao patrimônio público municipal. 
Fonte: migalhas.com.br/ Processo: 0100473-82.2013.8.20.0138

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE MORTE DE NASCITURO

 

A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte.O art. 2º do CC, ao afirmar que a “personalidade civil da pessoa começa com o nascimento”, logicamente abraça uma premissa insofismável: a de que “personalidade civil” e “pessoa” não caminham umbilicalmente juntas. Isso porque, pela construção legal, é apenas em um dado momento da existência da pessoa que se tem por iniciada sua personalidade jurídica, qual seja, o nascimento. Conclui-se, dessa maneira, que, antes disso, embora não se possa falar em personalidade jurídica – segundo o rigor da literalidade do preceito legal –, é possível, sim, falar-se em pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria qualquer sentido lógico na fórmula “a personalidade civil da pessoa começa”, se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento. Com efeito, quando a lei pretendeu estabelecer a “existência da pessoa”, o fez expressamente. É o caso do art. 6º do CC, o qual afirma que a “existência da pessoa natural termina com a morte”, e do art. 45, caput, da mesma lei, segundo o qual “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”. Essa circunstância torna eloquente o silêncio da lei quanto à “existência da pessoa natural”. Se, por um lado, não há uma afirmação expressa sobre quando ela se inicia, por outro lado, não se pode considerá-la iniciada tão somente com o nascimento com vida. Ademais, do direito penal é que a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia. É que o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a “crimes contra a pessoa” e especificamente no capítulo “dos crimes contra a vida”. Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Correntista receberá R$ 20 mil por débito em conta de seguro não contratado

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC majorou para R$ 20 mil a indenização devida por instituição financeira em favor de correntista que, mesmo sem contratar qualquer tipo de serviço extra, passou a ser cobrada mensalmente através de débito automático por conta de seguro pessoal. 
Ela requereu compensação por danos morais depois de descobrir descontos mensais de R$ 6 em sua conta-corrente. Por nunca contratar tal serviço, deu início ao processo para recuperar o que já havia sido descontado. 
A sentença da comarca de Laguna - SC determinou a devolução dos valores em dobro e o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. 
Em apelação, a demandante pediu aumento da indenização arbitrada na origem, por considerá-la insuficiente para compensar o abalo suportado, além de o valor ser, na sua opinião, irrisório diante do porte econômico da empresa ré, o que não cumpre o caráter pedagógico da indenização. 
O relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, acolheu o recurso e, por votação unânime, a câmara ampliou o valor inicial para R$ 20 mil (Apelação Cível n. 2014.026478-6).

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Seguradora condenada a indenizar por perda total de veículo

Uma seguradora foi condenada a indenizar um comerciante em R$ 28 mil por danos materiais. O veículo do comerciante envolveu-se em acidente e teve perda total. A decisão é do juiz da 16ª. Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, André Leite Praça, e foi publicada no último dia 21 de maio no Diário do Judiciário (Jornal Minas Gerais). 
O comerciante informou que contratou com a seguradora o seguro de seu automóvel, e, no dia 22/5/03, o veículo se envolveu em acidente, sofrendo perda total. Alegou que a seguradora negou o pagamento da indenização, ao argumento de que o condutor do veículo, seu filho, estava sob o efeito de álcool no momento do acidente. 
A seguradora defendeu-se afirmando que o segurado perdeu o direito à indenização, primeiro, porque forneceu dados inverídicos sobre o sinistro e, segundo, porque o condutor estava dirigindo sob o efeito de álcool. 
Para o juiz, embora conste no boletim de ocorrência que o condutor do veículo segurado apresentava sintomas de embriaguez, o certo é que o exame para verificação de embriaguez, realizado pelo Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, afirma que o mesmo, pelo exame clínico, não se achava sob a influência do estado de embriaguez alcoólica. 
Ressaltou que o autor faz jus à indenização, uma vez que não há prova clara de que quando do sinistro o condutor estava, de fato, sob o efeito de bebida alcoólica, como sustenta a seguradora. Acrescentou que a seguradora também não comprovou que o segurado faltou com a verdade no aviso do sinistro. 
A decisão é de 1ª instância e dela cabe recurso. 


Fonte: TJMG

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Esquesitice: Segurado recebe indenização de mais de R$ 400 mil em moedas e fica furioso

Um segurado da Califórnia (EUA) entrou na Justiça contra a seguradora de seu carro em razão do cancelamento desmotivado de seu contrato de seguro. Ao perder a ação, a seguradora como forma de retaliação e insatisfeita com o resultado do processo, pagou o segurado com cerca de R$ 462 mil, em moedas. Segundo o segurado, ele estava esperando um cheque pelo correio, mas ao invés disso, milhares de moedas foram deixadas no escritório de seu advogado, que não aceitou a entrega. Fonte: http://noticias.r7.com/

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Justiça condena Expressul e seguradora a indenização de R$ 1 milhão por morte de desembargadora após acidente no Bondindinho

A juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho concedeu decisão favorável à família da desembargadora Júlia Mercedes Cury Figueiredo, que morreu em 2011, aos 75 anos, após sofrer uma queda no Bondindinho em Balneário Camboriú - SC. 
A desembargadora teve fratura na coluna vertebral e faleceu no hospital, dois meses após o acidente. A indenização soma quase R$ 1 milhão, mas as duas rés no processo _ a empresa Expressul, que administra o Bondindinho, e a seguradora Nobre _ podem recorrer da decisão.
De acordo com o advogado Luiz Carlos Nemetz, responsável pela ação, um dos embasamentos do processo foi um vídeo que mostra o momento do acidente. O boletim de ocorrência, registrado logo após pela família, informava que Júlia estava sentada no Bondindinho quando o ônibus colidiu com outro veículo, na Avenida Brasil. Com o impacto, ela caiu do assento e bateu a nuca.
A família argumenta que a desembargadora foi lançada ao chão e atendida de maneira equivocada (o que pode ter agravado a lesão).
A sentença inclui indenizações para cada um dos três filhos e pagamento pelas despesas médicas. Apesar da sentença favorável, o advogado da família deve recorrer ao Tribunal de Justiça para aumentar o valor pelos danos morais e materiais.
Tanto a empresa Expressul quanto a seguradora Nobre preferiram não se manifestar porque ainda não haviam tomado conhecimento da decisão.
…
Natural do Rio Grande do Sul, Júlia Mercedes Cury Figueiredo foi corregedora, vice-presidente e presidente do Tribunal Regional do Trabalho em Santa Catarina. Quando morreu, estava aposentada e vivia em Balneário Camboriú.
Fonte: http://wp.clicrbs.com.br/

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...