sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Caminhoneiro tenta provar que sofreu dano com inclusão em lista negra de seguradoras

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um caminhoneiro para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação, após vislumbrar cerceamento de defesa em processo que apura danos morais provocados por empresa prestadora de serviços na área de transporte de cargas.
O profissional alega que sofreu não apenas danos morais como também perdas e danos ao ser mal-avaliado em um pretenso ranking elaborado pela empresa, baseado em supostas informações que o envolviam com roubo de cargas. Em razão disso, passou a não obter seguros para seus fretes e, por via de consequência, a perder viagens com seu caminhão.
"Não há sofismas: se a recusa se fez por culpa da ré, dano houve, é lógico, e o que pode dizer se essas informações são ou não equivocadas é a prova oral que se não oportunizou", anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. A demanda teve julgamento antecipado desfavorável ao autor, sem a necessária dilação para produção de provas, sob a justificativa de que se tratava de matéria exclusivamente de direito. Esse não foi o entendimento da câmara, que determinou o retorno dos autos à origem para regular tramitação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.005668-1). 

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

CIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE NÃO INFORMADA À SEGURADORA AFASTA DIREITO À PREVIDÊNCIA PRIVADA

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de indenização a segurado, cuja previdência privada contratada com o HSBC Vida e Previdência Brasil S/A não foi paga pela seguradora. De acordo com a decisão, a omissão de doença incapacitante, de conhecimento do segurado, afasta o direito de receber a cobertura previdenciária contratada.

O autor contou que contratou a previdência em agosto de 2008, pelo prazo de 20 anos, com vistas a receber renda mensal vitalícia de R$ 3 mil em caso de invalidez total e permanente durante o período de cobertura. Após a contratação, teria sido acometido de doença crônica incapacitante, Miocardiopatia Chagásica, e passou a receber auxílio doença do INSS em 2010. Em maio de 2013, foi aposentado por invalidez, mas a seguradora se recusou a pagar o plano securitário. Pediu judicialmente, a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e o cumprimento da previdência contratada.

Em contestação, a seguradora comprovou que o cliente omitiu informações sobre sua doença e juntou aos autos documentos médicos atestando que o segurado sabia e acompanhava a enfermidade cardiológica desde o ano de 2007.

“Cumpre mencionar que os artigos 765 e 766, do Código Civil, ao tratar do contrato de seguro, espécie dos contratos de risco, dispõem a respeito da boa-fé e veracidade que devem pautar os mencionados ajustes. Por se tratar de contratos de risco, as circunstâncias em que o contrato foi firmado e as declarações das partes assumem maior relevância em relação a contratos de outra natureza. A lei prevê (art. 766) que se o segurado fizer declarações falsas ou inverídicas, que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito à garantia. E se a inexatidão resulta de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato”, concluiu o juiz na sentença.

Ao analisar o recurso interposto pelo segurado, a Turma Cível manteve a mesma posição. “Sem maiores divagações jurídicas, depreende-se das provas coligidas que, ao tempo da realização do contrato, o segurado era conhecedor de sua invalidez e que a omissão de sua doença incapacitante, no momento da contratação, configura má-fé. Dessa forma, é legítima a perda do direito à garantia securitária e descabida a pleiteada indenização por danos morais”.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

SEGURADORA É CONDENADA A PAGAR SEGURO DE VIDA A BENEFICIÁRIOS

O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou seguradora ao pagamento de R$12.603,24 a beneficiários, valor devidamente atualizado desde a informação do óbito do segurado. A seguradora tinha exigido a apresentação de relatório médico do segurado falecido como condição para liquidação do sinistro, recusando-se a efetuar o pagamento.
Os beneficiários contaram que providenciaram toda a documentação necessária ao pagamento do prêmio de seguro de vida, contudo, houve recusa da seguradora a indenizar o sinistro, exigindo documentos desnecessários ao pagamento. Relataram também que o hospital negou o fornecimento de relatório médico.
A Alfa Previdência e Vida argumentou que, até o momento, não recebeu a documentação necessária para promover o pagamento do prêmio, restando pendente um relatório médico informando os tratamentos aos quais se submeteu o falecido segurado, para viabilizar a liquidação do sinistro, exigência da Superintendência de Seguros Privados - Susep. A seguradora afirmou que já decorreu o prazo para os beneficiários apresentarem a documentação para o pagamento do sinistro e pediu a improcedência do pedido.
O juiz entendeu que a exigência do relatório médico do segurado não é razoável, quando por outros meios se possa provar a ocorrência do sinistro coberto pelo seguro. No caso, o sinistro pode ser comprovado pela certidão de óbito, onde há descrição da causa da morte declarada pelo médico. “É abusiva a recusa do pagamento da indenização se outras condições foram atendidas, como os autos demonstram ter ocorrido”, decidiu.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.01.1.083292-0

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Validação de contrato de seguro não depende de apólice

O contrato de seguro é consensual e aperfeiçoa-se com manifestação de vontade, mesmo se não houve a emissão da apólice. Com base nesse entendimento, a 4ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial de uma seguradora e determinou a indenização de um cliente que teve o carro roubado antes de receber a apólice em sua casa. O segurado teve o carro roubado apenas 13 dias após firmar o contrato, mas, ao pedir o pagamento, foi informado de que o acordo não foi consolidado por conta de irregularidades no CPF de um condutor.
Ele regularizou a situação e pediu o pagamento, negado pela empresa sob a argumentação de sinistro preexistente, o que motivou a ação judicial. Tanto a sentença como o recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo resultaram em procedência do pedido de indenização, mas a empresa recorreu ao STJ, afirmando que só seria obrigada a pagar o sinistro com a formalização do contrato, o que é ligado à emissão da apólice ou de documento comprovando o pagamento do prêmio.
Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão negou a necessidade de emissão da apólice, pois a existência do acordo não pode depender apenas de um dos contratantes. Se isso ocorrer, continuou, há risco de a parte ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do Código Civil de 2002. Como informou o ministro citando como base o artigo 758 do Código Civil, a emissão da apólice não é requisito para que o contrato seja considerado existente, e a apólice tampouco é a única prova capaz de atestar a celebração do acordo.
A matéria foi regulamentada pela SUSEP por meio do artigo 2º, caput, parágrafo 6º, da Circular 251/04, pois há aceitação tácita da cobertura de risco se a seguradora não se manifesta em até 15 dias. Segundo Salomão, aplica-se ao caso em questão o artigo 432 do Código Civil, segundo o qual “se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”. Ele citou a falta de indicação de fraude e o fato de o acidente ocorrer após a contratação como justificativas para o dever de a empresa pagar a indenização, sendo que aceitar a contratação, permanecer inerte e só depois recusar o acordo vai contra a boa-fé contratual, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Recurso Especial 1.306.637.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente perda da cobertura do seguro

Cabe à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.

O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.

Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.

O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.

O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.

A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pela Corte exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o TJ/SP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.

Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as turmas que compõem a 2ª seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do CC/16 e artigo 768 do CC/02, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.
Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

"Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura."

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).

  • Processo relacionado: REsp 1.071.144

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO.

É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. Realmente, sabe-se que, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado. Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. Atento a essa circunstância, o legislador editou a Lei 9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15). Desse modo, percebe-se que ordenamento jurídico permitiu expressamente o reajuste das mensalidades em razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em que os riscos de saúde são abstratamente elevados, buscando, assim, manter o equilíbrio atuarial do sistema. Posteriormente, em razão do advento do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que estabelece ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito. Nesse passo, não é possível extrair-se do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso uma interpretação que repute, abstratamente, abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, por visar dificultar ou impedir a permanência dele no seguro-saúde; prática, aliás, que constitui verdadeiro abuso de direito e violação ao princípio da igualdade e divorcia-se da boa-fé contratual. Ressalte-se que o referido vício – aumento desarrazoado – caracteriza-se pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado. Situação que se torna perceptível, sobretudo, pela demasiada majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, quando comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto. Igualmente, na hipótese em que o segurador se aproveita do advento da idade do segurado para não só cobrir despesas ou riscos maiores, mas também para aumentar os lucros há, sim, reajuste abusivo e ofensa às disposições do CDC. Além disso, os custos pela maior utilização dos serviços de saúde pelos idosos não podem ser diluídos entre os participantes mais jovens do grupo segurado, uma vez que, com isso, os demais segurados iriam, naturalmente, reduzir as possibilidades de seu seguro-saúde ou rescindi-lo, ante o aumento da despesa imposta. Nessa linha intelectiva, não se pode desamparar uns, os mais jovens e suas famílias, para pretensamente evitar a sobrecarga de preço para os idosos. Destaque-se que não se está autorizando a oneração de uma pessoa pelo simples fato de ser idosa; mas, sim, por demandar mais do serviço ofertado. Nesse sentido, considerando-se que os aumentos dos seguros-saúde visam cobrir a maior demanda, não se pode falar em discriminação, que somente existiria na hipótese de o aumento decorrer, pura e simplesmente, do advento da idade. Portanto, excetuando-se as situações de abuso, a norma inserida na cláusula em análise – que autoriza o aumento das mensalidades do seguro em razão de o usuário completar sessenta anos de idade – não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação negativa, no sentido do injusto. Precedente citado: REsp 866.840-SP, Quarta Turma, DJe 17/8/2011. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014

DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ANTE O ENVIO DA PROPOSTA DE SEGURO APÓS A OCORRÊNCIA DE FURTO.

O proprietário de automóvel furtado não terá direito a indenização securitária se a proposta de seguro do seu veículo somente houver sido enviada à seguradora após a ocorrência do furto. O contrato de seguro, para ser concluído, necessita passar, comumente, por duas fases: i) a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e ii) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que a seguradora emitirá, no caso de aceitação, a apólice. A proposta é a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, a proposta não gera, por si só, o contrato, que depende de consentimento recíproco de ambos os contratantes. Assim, para que o contrato de seguro se aperfeiçoe, são imprescindíveis o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor e o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora, mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento de prêmio. Desse modo, nota-se que, no caso em apreço, não há a manifestação de vontade no sentido de firmar a avença em tempo hábil, tampouco existe a concordância, ainda que tácita, da seguradora. Além disso, nessa hipótese, quando o proponente decidiu ultimar a avença, já não havia mais o objeto do contrato (interesse segurável ou risco futuro). REsp 1.273.204-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...