quarta-feira, 30 de setembro de 2009

DANO MORAL. IMPUTAÇÃO. CRIME. SEGURADORA

Trata-se de ação de cobrança com o objetivo de obter ressarcimento do valor de veículo furtado durante a vigência de contrato de seguro. Porém, diante da negativa de ressarcimento, bem como da imputação de crimes aos autores pela seguradora, pleiteou-se indenização por danos morais e materiais. Note-se que a seguradora ficou vencida nas instâncias ordinárias, assinalando o acórdão recorrido que o prejuízo não consiste na simples emissão de documentos e depoimentos falsos, mas sim na utilização deles no inquérito policial, na ação penal e pela circulação dessa notícia nos mercados securitário e bancário. Assevera, ainda, que a seguradora pode até não responder pela produção dos documentos falsos, mas, por sua utilização irresponsável e leviana, deve ser condenada, pois deveria ter verificado a autenticidade dos documentos. Por outro lado, a seguradora afirma, no REsp, que os autores não sofreram qualquer lesão, principalmente a pessoa jurídica, porque não constitui ilícito requerer a abertura de inquérito policial, senão o exercício regular de direito, tal como promover ação penal para apurar suspeita plausível e consistente na venda de automóvel na Bolívia antes da comunicação do sinistro. Isso posto, o Min. Relator, de início, excluiu a apreciação da inexistência do dano moral sofrido pela sociedade empresarial proprietária do veículo ao argumento de que ela não poderia ser ré em processo criminal, visto a falta de debate no acórdão recorrido (Súms. ns. 282 e 356 do STF). Observa ainda que, apesar de não ser possível a verificação da existência de dano moral indenizável sem adentrar a prova (Súm. n. 7-STJ), no caso dos autos, torna-se impossível descaracterizar a ocorrência do dano moral, pois há paradigma deste Superior Tribunal com expressa ressalva à imputação de crime com má-fé, além de que foram utilizados documentos falsos para a notitia criminis, houve circulação dos fatos desabonadores no meio securitário e bancário, sendo incontroverso, nos autos, que houve extrapolação do regular exercício de promover apuração de suposto ilícito. Dessa forma, só quanto à fixação do quantum indenizatório considerou o Min. Relator merecer reforma, por estar elevado diante de hipóteses semelhantes. Ante o exposto, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para fixar o valor de R$ 20.0000, para cada um dos autores a título de dano moral. Precedente citado: REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003. REsp 905.328-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/9/2009.

SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE.

Trata-se de REsp em que se discute a validade de cláusula contratual que exclui de cobertura sinistro decorrente de doença preexistente inserida em seguro atrelado a mútuo habitacional regido pelo SFH. A Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, entendeu que, nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante a ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. Assim, na hipótese específica do seguro habitacional, mesmo sendo ele de contratação obrigatória, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometem no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, se quiser, possa desistir do próprio financiamento, caso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa, a qualquer momento, impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Ressaltou-se que um dos objetivos da imposição do seguro habitacional é não deixar ao desamparo famílias que, com a morte repentina do mutuário, perderiam o imóvel por não ter condição de arcar com as prestações do financiamento. Em sendo assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário segurado, a indenização securitária deve ser paga. Ressaltou-se, ainda, que, em relação à má-fé do segurado, o Tribunal de origem ressalvou o fato de o contrato de financiamento ter sido celebrado em 30/6/1999, enquanto o falecimento do segurado deu-se somente em 11/8/2004, ou seja, mais de cinco anos depois. Ademais, este Superior Tribunal possui o entendimento assente de que a longevidade do segurado afasta a configuração da sua má-fé, demonstrando, assim, que possuía razoável estado de saúde quando da celebração da avença. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 804.202-MG, DJe 3/9/2008; AgRg no Ag 818.443-RJ, DJ 19/3/2007; REsp 576.088-ES, DJ 6/9/2004; REsp 86.095-SP, DJ 27/5/1996; REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e AgRg no Ag 828.312-BA, DJ 16/4/2007. REsp 1.074.546-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Negado salvo-conduto para livrar motorista de fazer teste do bafômetro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já negou diversas vezes pedido de habeas corpus impetrado por motorista que quer deixar de ser obrigado a fazer o teste do bafômetro em caso de abordagem policial.
O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a Lei n. 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, é inconstitucional, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O objetivo é ter o direito de se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue e, consequentemente, não ser obrigado a comparecer à repartição policial para aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do veículo.
Ao julgar um recurso em habeas corpurs, os ministros da Terceira Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de habeas corpus contra o chamado “ato de hipótese”. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo.
Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não hipotética.
Uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo apreciada pelo STF. Contudo, a própria Corte Suprema vem decidindo que a lei está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto.
A decisão da Terceira Seção do STJ cita os seguintes precedentes: HC 141.282, HC 124.468, HC 136.306, HC 113.415.
Processo: RHC 26273
Fonte: STJ

sábado, 26 de setembro de 2009

Barra de Ibiraquera - Imbituba

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Sem teste de bafômetro, Justiça não aceita acusação de direção perigosa

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou, em decisão unânime, sentença da Comarca de Chapecó que absolveu Jair Corrêa da acusação de dirigir veículo sob efeito de álcool – direção perigosa. Segundo os autos, no dia 5 de fevereiro de 2008, Jair perdeu o controle do veículo que conduzia, por volta das sete horas da manhã, e bateu em um poste. O motorista se negou a fazer o teste do bafômetro.
O Ministério Público estadual, autor da denúncia, afirmou que mesmo que ele tenha negado a fazer o teste, Jair estava visivelmente embriagado, o que comprometia sua visão e a segurança pública viária. O motorista foi absolvido em 1ª instância. Inconformado com a decisão, o MP apelou ao TJ. Sustentou que as provas constantes nos autos são suficientes para ensejar a condenação de Jair. “No caso dos autos, o exame de alcoolemia não foi realizado, não estando caracterizada a materialidade do delito, conforme determina a legislação, que é aplicada por ser mais favorável ao motorista”, afirmou o relator do processo, desembargador Hilton Cunha Júnior.
Apelação Criminal nº 2009.013977-9
Fonte: TJSC

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Aposentado consegue manter-se em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado

Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei n. 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido”.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 garante ao funcionário aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Para isso, a lei impõe três condições: que o funcionário seja aposentado, que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde e que o contrato tenha vigência há mais de dez anos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Bradesco Saúde contesta apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.
A decisão contestada considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação. Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na Corte Superior.
Mas a ministra ressaltou que, pelo artigo 458, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica.
Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.
Processo: Resp 976125
Fonte: STJ

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Tribunal extingue ação de cobrança do DPVAT por acidente em mineradora

Um acidente de trabalho numa mineradora em Corumbá, ocorrido em 15 de abril de 2004, vitimou H. da S. M. F. O trabalhador ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório, o DPVAT, contra a seguradora R. S. S/A. A empresa recorreu da sentença, por meio da Apelação Cível nº 2009.022999-9, julgada no dia 10 de setembro, em sessão da 5ª Turma Cível.
Segundo o processo , H. da S. M. F. operava um trator para abertura de túneis de extração de minério e se dirigia a outro operador que realizava escavações em local próximo, o qual deveria dar sequência ao serviço. No entanto, neste trajeto, os movimentos bruscos da máquina fizeram com que a lateral do túnel desbarrancasse, ficando a vítima com sua perna prensada na roda do trator em operação. Por sorte, o outro operador percebeu o ocorrido e desligou a máquina evitando que sua perna fosse amputada.
O magistrado de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido da vítima, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no total de 40 salários mínimos vigentes à época. Na apelação da sentença, a seguradora argumentou que o tipo de acidente ocorrido não é abrangido pela lei que rege o seguro DPVAT, alegando que o evento se constitui em acidente de trabalho e não de trânsito, que garantiria a indenização desejada, ou seja, que o evento em questão não possui nenhuma identidade com os acidentes automobilísticos previstos na Lei nº 6.194, conforme reforça nos autos do processo com a afirmação de que “nem tudo o que tem roda pode ser comparado a veículo automotor”.
Sobre a questão, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que “ a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, estabelece que todos os proprietários de veículos automotores estão obrigados ao pagamento do seguro DPVAT, cabendo ao Conselho Nacional de Trânsito implantar medidas para sua fiscalização de forma a garantir o não licenciamento e a não circulação de veículos a descoberta deste seguro, nos termos do seu art. 12, parágrafo 1º”.
No caso, a máquina envolvida no acidente, utilizada em mineradoras, não possui nenhum registro automotor e consequentemente não realiza licenciamento anual e pagamento do seguro obrigatório, até mesmo porque para este tipo de máquina não é obrigatório o licenciamento anual nem o pagamento do seguro obrigatório. Logo, observa o relator, afasta-se a incidência da lei reguladora do seguro DPVAT. Assim, o pleito judicial de indenização pelo seguro obrigatório torna-se impossível “com base em acidente envolvendo equipamento que não é abrangido pela Lei nº 6.194/74”.
Embora a relatoria tenha observado que o episódio narrado revela a ocorrência de possível acidente de trabalho, fica reconhecida a ausência de condição da ação, isto é, a impossibilidade jurídica do pedido de indenização pelo seguro DPVT, até mesmo, como consta nos autos, a causa do acidente foi apurada como sendo a lateral da galeria que atingiu a perna do trabalhador e não o trator, isto sem mencionar que, no momento do acidente, a máquina estava nas dependências da mineradora, ou seja, fora de situação de trânsito.
Na sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento ao apelo da seguradora, para extinguir a ação sem julgamento do mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, conforme mencionado no voto da relatoria, O acidentado, se quiser, poderá propor outra ação indenizatória, que não esta.
Fonte: TJMS

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...