segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Seguradora deve indenizar cliente que preencheu o questionário de risco incorretamente

A 4ª Turma do STJ manteve a decisão da Justiça gaúcha que obriga a Marítima Seguros a indenização prevista em apólice de segurado.
A seguradora havia se negado a pagar o valor contratado alegando descumprimento contratual, pois o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente.
A segurada, uma idosa de 70 anos, não poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha carteira de habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual, era, na verdade, o condutor habitual.
A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização e também pedido de reparação por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado.
Em primeiro grau, a juíza Munira Hanna, da 1ª Vara Cível de Porto Alegre condenou a seguradora a pagar, além da indenização securitária, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais.
Na apelação, a 5ª Câmara do TJ gaúcho reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais. O relator foi o desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho.
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo – o neto da cliente – difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal – a idosa – não possuía carteira de habilitação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que "declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio".
Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.
Segundo o julgado do STJ, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora.
O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.
Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do TJRS, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades.
Dadas as circunstâncias, o relator no STJ aplicou a regra "interpretatio contra stipulatorem": a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.
Fonte: STJ - R. Esp. nº. 1210205 e http://www.espacovital.com.br

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Seguradora é condenada a indenizar beneficiários de um segurado que cometeu suicídio


A Itaú Vida e Previdência S.A. foi condenada a pagar a importância de R$ 26.791,30 aos beneficiários (filhos) de um segurado que se suicidou por enforcamento.
A Seguradora se negara a pagar a indenização securitária sob a alegação de que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a exclusão de indenização em caso de suicídio. A esse valor, além da correção monetária, serão aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Itaú Vida e Previdência S.A. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o suicídio ocorreu 1 ano e 4 meses após a contração do seguro, razão pela qual é descabida a indenização, conforme dispõe o art. 798 do Código Civil.
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Massaneiro, abriu o seu voto dizendo que “a controvérsia cinge-se em torno da aplicabilidade, ou não, da regra inserta no artigo 798 do Código Civil, que prevê: ‘O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente’.”
“[...] o magistrado singular decidiu a lide com inquestionável acerto, não havendo no recurso interposto qualquer fundamento jurídico que possa servir de amparo à pretendida reforma da sentença”, afirmou o relator.
“In casu, cabia à apelante [Seguradora] o ônus de provar a premeditação do suicídio, presumindo-se, por assim dizer, na ausência de mencionada prova, tratar-se de suicídio involuntário, não resultante de autodeterminação consciente do indivíduo”, asseverou.
“Washington de Barros Monteiro, em seus comentários ao Código Civil, 5º vol., p. 366, entende ser inoperante a cláusula que exclua indenização no suicídio involuntário, ‘porque contrária à própria finalidade econômica e específica do contrato de seguro’.”
Disse mais o juiz relator:
“Ao analisarmos o histórico do segurado, verifica-se que vinha mantendo tal contrato em estado de boa-fé, eis que os prêmios mensais eram devidamente pagos desde a assinatura da apólice. Ademais, não há notícias da existência de outros contratos de seguro de vida, não se podendo olvidar que a própria requerida afirma que a contratação teria se dado mediante venda por telemarketing, onde o produto é ofertado ao público, e não o contrário como seria natural caso tivesse o segurado a intenção prévia de fraudar a seguradora. Inexiste, pois, prova de má-fé por parte do segurado”.
“Ou seja, para prevalecer o entendimento adotado pela seguradora deveremos presumir que o indivíduo já decidido a dar fim à sua vida por qualquer motivo, permanecerá ao lado do telefone aguardando receber uma ligação na qual uma seguradora lhe ofertará a cobertura de seguro de vida, para assim concretizar seu intento fraudulento, causando prejuízo a esta, que inadvertidamente ofertou seguro de vida a quem não obstante já tendo decidido suicidar-se, aceitou a oferta feita, sem revelar sua intenção à atendente que efetuou a ligação”, consignou.
“Ora, é de se ver que não se mostra necessária percepção ou inteligência mais acurada para perceber que a hipótese apresentada pela seguradora se afigura completamente divorciada da realidade, pois, para prevalecer a ideia de que no caso concreto havia a intenção prévia do segurado de contratar o seguro e somente aí realizar o intento suicida, seria necessário demonstrar que o falecido pai dos autores teria se dirigido à seguradora e lá contratado o seguro, aguardando prazo razoável para então cumprir seu intento original, o que não é, em absoluto o caso dos autos”, observou o relator.
“Há longa data, o Supremo Tribunal Federal já efetuara a distinção entre suicídio voluntário e involuntário – e assentara que este último, não premeditado, distante no tempo, desde a contratação do seguro, sem qualquer indício de má-fé do segurado – não exclui a cobertura securitária.”
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o seguro deve ser pago se não tiver ocorrido premeditação. Tal entendimento está estampado na vigente Súmula 105 do STF, que diz: ‘Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro’.”
“O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 61, também corrobora tal posicionamento: ‘O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado’.”
Fonte: TJPR. Apelação Cível n.º 732470-3

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Seguradora deve indenizar cliente que preencheu o questionário de risco incorretamente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que obriga a Marítima Seguros a pagar a apólice de cliente. A seguradora havia se negado a pagar o valor contratado alegando descumprimento contratual, pois o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente. A segurada, uma idosa de 70 anos, não poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha carteira de habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual, era, na verdade, o condutor habitual.
A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização e também pedido de indenização por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado. O juízo de primeiro grau condenou a seguradora a pagar, além do prêmio, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais.
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo – o neto da cliente – difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal – a idosa – não possuía carteira de habilitação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio. Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.
Para Salomão, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora. O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.
Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do tribunal estadual, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades. Dadas as circunstâncias, Salomão aplicou a regra interpretatio contra stipulatorem: a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.REsp 1210205. Fonte: STJ

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Íntegra do voto do ministro Luiz Fux em HC sobre homicídio em acidente de trânsito

(do site www.editoramagister.com)

Confira a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento do Habeas Corpus (HC) 107801, realizado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na última terça-feira, dia 6. O HC discute o caso de um motorista alcoolizado que causou a morte de uma vítima em acidente de trânsito e teve sua conduta de homicídio doloso (com intenção de matar) desclassificada para homicídio culposo (sem intenção de matar). A Turma entendeu, por maioria, que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
- Acesse aqui a íntegra do voto.

Habilitação em categoria diversa não invalida seguro

“O simples fato de o condutor do veículo envolvido no acidente possuir habilitação diversa da exigida contratualmente não afasta a possibilidade de a seguradora ressarcir o proprietário do veículo pelos prejuízos gerados pelo acidente automobilístico.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. deve pagar ao proprietário de um caminhão sinistrado, residente em Varginha, sul de Minas, o valor de R$ 63.231,27, já deduzida a franquia, devidamente corrigido.

Em 22 de agosto de 2008, o caminhão pertencente ao segurado se envolveu em acidente. O veículo foi removido para uma oficina credenciada, com autorização de conserto concedida pela seguradora. Entretanto, a empresa cancelou a autorização, sob o argumento de que o condutor do caminhão possuía habilitação na categoria AB e não C, necessária para a condução do veículo.

A juíza Beatriz da Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, ponderou que a falta de habilitação correspondente à exigida para condução de veículo constitui apenas infração administrativa. Ela ressaltou que, quando da contratação do seguro, a documentação apresentada pelo proprietário foi aprovada, sendo ele o principal condutor, assim “não pode a seguradora, nesse momento, se esquivar de sua obrigação”.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador Pereira da Silva, relator, afirmou que nesses casos “é ônus da seguradora provar que o motorista que conduzia veículo segurado envolvido em acidente agiu com imprudência, imperícia ou negligência, sendo que a habilitação com categoria diversa da exigida contratualmente, por si só, não constitui fato gravoso para a ocorrência do acidente”.

Os desembargadores Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.

Como não foi apresentado nenhum recurso, o processo foi enviado à comarca de Varginha para execução definitiva da decisão.

TJMG. Processo: 1726952-56.2008.8.13.0707

terça-feira, 30 de agosto de 2011


"Segurado é bom quando é jovem e vivo pois os riscos são baixos"


Sentença de procedência de ação coletiva de consumo, que tramitou na 15ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou a Sul América Seguros de Vida e Previdência em diversos dispositivos fixados pelo juiz Giovanni Conti.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do RS, depois que a seguradora encaminhou a milhares de clientes uma correspondência comunicando "a readequação da carteira de seguros, objetivando proporcionar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados". Entre os segurados do plano estão centenas de advogados do RS.
Na carta, a Sul América informava a alteração de critérios do"Programa Vida - Clube dos Executivos", o que resultaria - segundo segurados e o MP-RS - em "aumento exagerado das prestações e retirada de algumas coberturas".
A seguradora ainda afirmava que "caso não houvesse aceitação, os seguros estariam rescindidos".
Na sentença, o juiz Conti declara "a nulidade do cancelamento dos contratos dos consumidores firmados com a requerida e objeto da presente demanda mantendo-se de forma integral os termos contratuais firmados originalmente, mesmo para os segurados que tenham aderido às opções expostas pela Sul América".
O julgado admite que "é legítimo o direito da seguradora em preservar o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de seguros". Mas lembra que, "por outro lado, há centenas, e talvez milhares, de consumidores que por muitos anos contribuíram mensalmente com os contratos firmados e exatamente agora, no período mais delicado de suas vidas, quando atingiram uma idade consideravelmente avançada, têm retirado o direito de seus sucessores de perceber a justa indenização pactuada".
O juiz Conti diz que a conjunção dos fatos ressalta que, para a seguradora, "cliente é bom quando é jovem e vivo pois os riscos são baixos; porém, quando em idade avançada, em igual proporção aos riscos (elevados), o cliente já não serve porque é velho”.
A seguradora deverá, ainda, ressarcir ou compensar os valores indevidamente cobrados dos consumidores em vista do aumento declarado abusivo.
Na hipótese de devolução, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada cobrança indevida, acrescidos de juros legais a contar da citação. Cabe recurso de apelação ao TJRS. (Proc. nº 001/10601469902).

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Seguradora deve ressarcir shopping em ação de cliente

A companhia de seguros Aliança do Brasil deverá ressarcir o condomínio do Shopping Center de Belo Horizonte pela indenização de R$ 7 mil que terá de pagar a um cliente agredido por um segurança do estabelecimento.

O juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Varão Pinto Júnior, acatou o pedido do shopping que, ao ser intimado, indicou a seguradora para responder ao processo.

Segundo o autor da ação, em setembro de 2001, ao deixar seu carro no estacionamento do BH Shopping, um segurança o advertiu de que ele não poderia estacionar naquela vaga. Segundo a decisão, o engenheiro seguiu a orientação do segurança. Mas, ao ver que outro carro havia parado na vaga que antes lhe fora negada, resolveu pedir esclarecimentos a ele. Afirmou que, ao se aproximar dele, foi insultado, agredido e levado para uma sala privativa, onde lhe foram roubados objetos pessoais. Contou que, devido às agressões sofridas, ficou impedido de trabalhar. O engenheiro pediu a condenação do condomínio por danos materiais e morais.

O BH Shopping alegou que o pedido deveria ser julgado improcedente. Argumentou que o segurança agiu em legítima defesa. Sustentou também que nada foi roubado do engenheiro. A mesma alegação foi feita pela seguradora que ainda pediu que caso fosse julgado procedente o requerimento do engenheiro, que fosse responsabilizada pela reparação de danos levando em conta apenas o valor da apólice do seguro com o BH Shopping.

Para o juiz, o engenheiro demonstrou ter sido vítima de agressão injusta pelo segurança do condomínio, o que motiva indenização por dano moral. O juiz considerou os depoimentos de testemunhas, que comprovaram a agressão. Ao determinar o valor de R$ 7 mil de indenização, o julgador levou em consideração a “natureza compensatória da reparação e o caráter pedagógico punitivo”.

Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.

Quanto aos danos materiais, Jair Varão entendeu que não há prova de que o engenheiro foi roubado. Além disso, a alegação de que ficou impedido de exercer sua profissão por ter apanhado do segurança não procede, na visão dele. “Testemunha arrolada pelo autor informou que este continuou exercendo suas funções mesmo após as agressões sofridas.”

Em relação à seguradora, o juiz condenou-a levando em conta o contrato com o BH Shopping, no qual se entende que a Aliança do Brasil comprometeu-se a ressarcir o condomínio dos prejuízos que sofresse em condenação judicial até o valor da apólice. Ainda cabe recurso.

Fonte: http://www.conjur.com.br e TJMG/Processo 0024.04.539.724-7

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...