quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
Novidade: DPVAT irá reembolsar vítimas com seqüelas
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Seguradora deve pagar mais de R$ 48 mil para mulher que ficou inválida em razão de câncer
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Real Seguros pague R$ 48.654,55 à aposentada M.S.C., acometida de invalidez permanente por conta de câncer nos seios. A decisão, proferida ontem (07/12), teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
Conforme a ação, ela firmou contrato com apólice no valor de R$ 48.654,55. Em 2003, descobriu ser portadora de câncer nos seios. Depois de passar por cirurgia para retirada da mama, teve problemas psicológicos, ficando com invalidez total e permanente para o trabalho.
No ano seguinte, a aposentada solicitou o pagamento da apólice, mas foi negada pela seguradora. Sentindo-se prejudicada, ingressou na Justiça para ter a quantia liberada. A Real Seguros afirmou que a doença não se enquadra na cláusula de invalidez permanente, pois não incapacitou totalmente a vítima.
Em maio de 2007, o juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Gerardo Magelo Facundo Júnior, determinou o pagamento do seguro. A empresa ingressou com apelação (nº 36727-40.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: www.editoramagister.com.br
sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo
É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.
Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.
A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.
De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.
Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera.
“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou.
A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.
A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.
REsp 1245618
terça-feira, 6 de dezembro de 2011
AVANÇO DA IDADE NÃO PODE GERAR RENOVAÇÃO DE SEGURO COM PREÇO MAIOR
Na primeira instância, o segurado não obteve êxito e apelou para reapresentar seu pleito, que foi integralmente atendido no Tribunal. O relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, anotou que as seguradoras têm usado a prática de aventar vantagens, "inclusive o pagamento de prêmio em quantia não muito elevada", mas, passados alguns anos, impõem cláusulas muito mais onerosas ao consumidor.
O magistrado acrescentou que este costume "deve ser coibido pelo Judiciário, [...] mormente quando o desequilíbrio tem como causa a elevação da faixa etária dos contratantes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor." A câmara entendeu, ainda, que contratos de trato sucessivo - com pagamento mês a mês - são únicos, uma vez que criam no segurado a expectativa de continuidade do negócio jurídico. (Ap. Cív. n. 2008.043168-7)
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Parcela atrasada não impede pagamento de seguro de vida à viúva, decide STJ
De acordo com os autos, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.
Além disso, alegou que em maio de 2001 — antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado —, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.
Suspensão da cobertura
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.
“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.
Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.
O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora — que não foi causada exclusivamente pelo consumidor — é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.
“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.
Número do processo: STJ. REsp 877.965 e http://ultimainstancia.uol.com.br
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato
Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.
A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.
Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.
Sem defesa
Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.
A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.
Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.
Segurança jurídica
Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.
A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.
REsp 1132866
Comentário:
Sempre defendemos uma posição diversa, e nos processos procuramos destacar que os juros sobre o valor arbitrado devem incidir a partir da data em que são arbitrados, uma vez que são definidos no memento atual, e não quando da ocorrência do evento danos. Diferentemente ocorre com os juros relativos a outros valores, como danos a bens materiais ou pensão. Estes tem o seu valor claramente definido no momento da ocorrência. O Tribunal de Justiça de SC manifestou-se no mesmo sentido, em diversas ocasiões, muito embora não seja um posicionamento unânime. O seguinte acórdão é um bom exemplo, que abraça o nosso entendimento:
"Embargos de declaração. Ação de indenização por danos morais. Procedência do pedido e confirmação do decisum neste Tribunal. Omissão acerca do termo inicial dos juros moratórios. Matéria não suscitada em recurso de apelação. Possibilidade de pronunciamento de ofício, pelo julgador, a qualquer tempo. Acolhimento. Aplicação do novo entendimento adotado pela Câmara. Incidência dos juros de mora a partir da decisão que fixa o quantum indenizatório.
Em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, Ap. Cív. 2009.018696-7, de Capinzal, rel. Des. Newton Janke, j. 8/9/2009)" (n. 2009.024143-8, rel. Pedro Manoel Abreu, j. 11.1.11).
Nos casos que envolvem indenização securitária essa questão é de grande importância, tendo em vista as discussões que normalmente surgem quanto a cobertura de danos morais e sua correção, em especial quando o fato tenha ocorrido já há muitos anos atrás.
De qualquer modo, recomenda-se que pelo corretor de seguros seja oferecido ao Segurado uma cobertura sempre elevada, para evitar dissabores quando da definição de tal valor pelo Judiciário.
E, lembrando sempre que, em caso de recusa do segurado em incluir a cobertura de Danos Morais, deve ser obtida a sua anuência na proposta de seguro, ou em outro documento. Isso para que não seja dito, no futuro, pelo segurado, quando eventualmente condenado a indenizar por Danos Morais, que o corretor não tenha oferecido tal cobertura. Aliás, recomenda-se que em qualquer proposta de seguro conste a assinatura do segurado, para que a carga de responsabilidade pelos valores contratados (em especial os da cobertura de RCF) não recaia sobre os ombros do corretor.
Pelo teor do julgado do STJ, acima mencionado, ainda haverá muita discussão sobre esse tema.
Edson Passold (OAB/SC 5827)
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Seguradora é condenada a pagar apólice de R$ 83 mil para cliente que teve caminhão roubado
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Tókio Marine Seguradora a pagar apólice no valor de R$ 83 mil ao comerciário A.M.D..
Conforme os autos, o cliente firmou contrato com a empresa em setembro de 2007. O seguro, com duração de um ano, previa o pagamento de R$ 83 mil em casos de furto ou roubo do caminhão de A.M.D..
Em dezembro daquele ano, o veículo foi roubado no Município de Milagres, distante 474 km de Fortaleza. A vítima entrou em contato com a seguradora para receber a quantia estipulada, mas teve o pedido negado.
Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça requerendo o pagamento da apólice e indenização por danos morais. Na contestação, a Tókio Marine alegou que o consumidor fez declarações inexatas e omitiu informações durante a assinatura do contrato.
O Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em julho de 2009, não reconheceu os danos morais e determinou o pagamento dos R$ 83 mil. Inconformadas, as partes ingressaram com apelação (nº 117619-28.2008.06.0001/1) no TJCE.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara Cível manteve a sentença. “Levando-se em conta a presunção da boa-fé que norteia as relações contratuais, subsiste o dever de indenizar da seguradora”, afirmou o relator do processo, desembargador Teodoro Silva Santos.
Fonte: TJCE e http://www.correioforense.com.br
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