terça-feira, 30 de agosto de 2016

Seguradora é condenada a pagar R$ 152,8 mil por negar prêmio (sic) de apólice para aposentada

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar R$ 142.830,99 para aposentada que teve negada indenização de seguro de vida. A decisão, proferida nessa quarta-feira (25/05), determina ainda o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, “no contrato de seguro, a empresa seguradora se obriga a pagar ao segurado ou seus beneficiários um determinado valor, caso venha a ocorrer evento futuro preestabelecido no contrato, fazendo-se necessário o cumprimento da boa-fé das partes e interpretando-se as cláusulas contratuais de adesão em favor do contratado, nos termos do Código Civil”.
De acordo com os autos, em abril de 1992, a aposentada assinou contrato bilateral de seguro de vida com a empresa. Alega ter cumprido sua obrigação por mais de 20 anos. No entanto, após solicitar o prêmio (sic)  da apólice, por conta de uma invalidez adquirida em virtude de lesão por esforço repetitivo (LER) e distúrbios ortomusculares, foi surpreendida com a recusa da indenização. Diante disso, ajuizou ação requerendo o pagamento do seguro contratado, além de indenização moral.
Na contestação, a empresa sustentou que a cliente agiu de má-fé, pois teria omitido a doença preexistente (LER), responsável por sua invalidez. Defendeu que a aposentada foi diagnosticada com LER em abril de 1998, mas somente em julho de 2003 passou a ser coberta pela seguradora. Por isso, pediu a improcedência da ação.
Em agosto de 2014, o juiz José Edmílson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar o valor de R$ 32.961 referente à cobertura de doença grave, R$ 109.869,99 por invalidez permanente, além de reparação por danos morais de R$ 10 mil.
Segundo o magistrado, “a recusa infundada da seguradora em cumprir sua obrigação, assumida em um contrato bilateral, fez surgir sua responsabilidade civil”.
Insatisfeita, a empresa interpôs apelação (nº 0027373-54.2006.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1º Grau, seguindo o voto da relatora. “Não consta dos autos qualquer comprovação da empresa seguradora acerca da exigência de exames prévios à contratação, ou de qualquer investigação quanto à saúde da segurada, levando-nos a reconhecer que não há como apontar a ocorrência de má-fé da aposentada”, declarou a desembargadora Maria Nailde.

Fonte: tjce.jus,br

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Seguradora é condenada a indenizar beneficiárias

A seguradora Panamericana deve pagar R$6.750 a duas beneficiárias de um seguro de vida e indenizá-las em R$ 8 mil por danos morais por ter negado o pagamento do seguro pela via administrativa. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da juíza Régia Ferreira de Lima, da Comarca de Uberaba.

A filha e a companheira do contratante do seguro afirmaram, na ação judicial, que ele fez um financiamento para a compra de um carro e juntamente contratou o seguro de vida e acidentes pessoais. Logo depois, em fevereiro de 2012, o segurado sofreu um acidente de trânsito e faleceu. Como elas não conseguiram receber o valor segurado, acionaram a Justiça.

A Panamericana alegou que os seguros não foram pagos porque a seguradora não recebeu a documentação necessária para análise do sinistro e concessão do pagamento. Assim, a responsabilidade do não pagamento seria das beneficiárias, e a empresa não teria o dever de indenizar por danos morais.

“Ainda que as beneficiárias não tenham apresentado todos os documentos requeridos pela seguradora na esfera administrativa, isso não afasta o direito ao recebimento dos valores constantes na apólice. Restando comprovada a contratação dos seguros de vida e acidentes pessoais, bem como a morte acidental do segurado, fazem jus as demandantes à indenização securitária”, afirmou o relator do recurso, desembargador Domingos Coelho. Ele também concordou com o valor fixado em primeira instância a título de danos morais.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Seguradora deve cumprir apólice de caminhonete Hilux roubada na Bolívia, determina TJ

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou seguradora ao pagamento de apólice de seguro a proprietária de caminhonete Toyota Hilux roubada durante viagem turística à Bolívia, em março de 2011. De acordo com o colegiado, o contrato era controverso e o corretor não soube explicar se havia cobertura em todos os países do Mercosul à contratante.
A cláusula do perímetro de abrangência securitária não detalhou o que a seguradora considera países integrantes do Mercosul: se apenas os membros efetivos do bloco ou também os associados em processo de efetivação, como a Bolívia. Em sua defesa, a empresa argumentou que o país não faz parte do bloco. O corretor, por sua vez, admitiu que não foi avisado sobre nenhuma restrição e que, de modo geral, a cobertura estende-se a todos os países vizinhos.
Para o relator, desembargador Stanley Braga, a limitação da área geográfica deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. "Nesse passo, diante das circunstâncias que evidenciam que a seguradora não proporcionou ao segurado o esclarecimento satisfatório acerca da restrição da área de cobertura securitária, apresentando-a de modo dúbio e contraditório, deve prevalecer a obrigação de pagar indenização", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0013113-97.2011.8.24.0064).
Fonte: TJSC

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...