quarta-feira, 30 de março de 2011

Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor

Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições. Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social. A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido. Contratos relacionais. A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não-renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva. “A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores,, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso. A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções. Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais. www.cqcs.com.br

segunda-feira, 28 de março de 2011

Empresa de táxi aéreo e seguradora devem lucros cessantes a fotógrafo que sofreu acidente


No caso dos profissionais autônomos, uma vez comprovadas a realização contínua da atividade e a incapacidade absoluta pelo período de convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos valores que a vítima, em média, costuma receber.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de um fotógrafo contra uma seguradora e uma empresa de táxi aéreo.

A questão judicial começou quando o fotógrafo profissional, especializado em fotografias aéreas, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de táxi aéreo.

Na ação, ele alegou que em decorrência de acidente com helicóptero que caiu em um terreno pantanoso, sofreu diversas fraturas e danos psicológicos que o impossibilitaram de trabalhar por 120 dias e o impediriam de exercer trabalhos de fotografia aérea.

A empresa chamou a seguradora a responder à ação.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a empresa ao pagamento de mais de R$ 14 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento. Ela também foi condenada ao pagamento das despesas com tratamentos médicos e fisioterápicos do fotógrafo.

Quanto à seguradora, foi condenada a pagar à empresa de táxi aéreo um valor superior a R$ 44 mil, além das demais despesas que a empresa tivesse que desembolsar no decorrer da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Todos apelaram da sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação do fotógrafo e negou os recursos da empresa e da seguradora.

Inconformado, o fotógrafo recorreu ao STJ sustentando que ficou incapacitado para exercer suas atividades por um determinado período, e que o Tribunal de origem não reconheceu os lucros cessantes devido à falta de comprovação de eventuais ganhos futuros. Segundo o TJRJ, isso seria impossível de analisar já que é profissional autônomo.

Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que restou comprovado que o fotógrafo, em função das fraturas decorrentes do acidente, ficou privado de realizar suas atividades normalmente, não podendo exercer suas funções. Por essa razão, para o ministro, além do reembolso dos gastos efetuados com a cura, ele tem direito aos lucros cessantes até o fim da convalescença.

“Compreendem esses lucros cessantes o que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar com a inatividade forçada, sendo que não é preciso que fique inteiramente inibido para o trabalho, basta que permaneça retido ao leito e impossibilitado de exercer efetivamente o respectivo ofício ou profissão e assim auferir os devidos proventos”, completou o relator.

O valor dos lucros cessantes será fixado por arbitramento em liquidação de sentença.

Fonte: STJ e http://www.correioforense.com.br


quinta-feira, 24 de março de 2011

Seguradora Bradesco é condenada a indenizar por não cumprir contrato

O juiz da 2ª Vara Cível de Goiânia, Alex Alves Lessa, condenou a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar, por danos morais, em R$ 20 mil o segurado Davi Nogueira dos Santos, que teve seu veículo roubado.
A seguradora também será obrigada a pagar seguro no valor do veículo roubado, com base na tabela FIPE da data do ocorrido, com correção monetária do INPC e acrescido de juros legais desde a citação.
O autor da ação era proprietário de uma caminhoneta Toyota Hilux, quando o veículo foi roubado em 19 de maio de 2008. O assalto a mão armada ocorreu quando a amásia de Edivaldo Silva e Souza, que é sócio do autor, estava dirigindo o veículo segurado em Goiânia.
Consta nos autos que a condutora era habilitada e no contrato do seguro não há cláusula que impeça a cobertura de indenização nessas circunstâncias.
Após o fato, Edivaldo registrou o crime na delegacia e, segundo ele, a corretora de seguros o orientou a firmar uma declaração como proprietário do veículo para acelerar o processo administrativo da indenização do bem.
Posteriormente, a seguradora argumentou violação contratual por parte do segurado para não indenizá-lo, afirmando que ele vendeu o carro para o sócio e não comunicou a transferência do bem à empresa, conforme previsto no artigo 769 do Código Civil.
O magistrado entendeu que a recusa da seguradora em indenizar o segurado foi injustificada e abusiva, pois não ficou clara a suposta venda do veículo. “Entendo que o abuso de direito por parte da seguradora gerou constrangimento psicológico ao autor, afetou sua tranquilidade desde a data do evento, na medida em que este continuou a pagar por um veículo que não mais possuia, muito embora tivesse contratado seguro para cobrir o sinistro ocorrido, situação esta que foi muito além do mero aborrecimento ou desconforto”, esclareceu.
Fonte: www.editoramagister.com.br e TJGO

segunda-feira, 21 de março de 2011

Contando com a Seguradora.........

Uma motocicleta Kawasaki Z750, avaliada em quase R$ 30 mil, equipada com o rastreador Tracker Moto foi recuperada, no último dia 10, em São Paulo, menos de duas horas após ter sido roubada.

Os bandidos armados abordaram o proprietário na Marginal Pinheiros, pouco antes das 16 horas. Rapidamente ele entrou em contato com a seguradora, que acionou o Comando de Operações da Tracker do Brasil. Minutos após a ativação, a antena móvel reportou o sinal da moto no Jardim Ângela, zona sul da cidade. Às 18 horas a polícia recuperou o veículo, em perfeito estado, no Bairro Jardim São Luiz. Ninguém foi preso. O proprietário compareceu na delegacia para retirá-la.

Fonte: www.revistaapolice.com.br

sexta-feira, 18 de março de 2011

Desastre no Japão não gera impacto imediato nos preços, diz Susep

Para a Susep, o desastre que aconteceu no Japão não afetará de imediato os preços aplicados no mercado de seguros brasileiro. O diretor técnico da Susep, Alexandre Penner, disse nesta quarta-feira (16), em entrevista à Agência Brasil, que não vislumbra no curto prazo um movimento de recálculo dos riscos pelas seguradoras em todo o mundo. "Eles vão avaliar o risco e ver se o prêmio que se cobra hoje é suficiente para fazer frente, por exemplo, a um risco nuclear". Ele explicou que após sinistros de grandes proporções, como o que aconteceu no país asiático, as seguradoras e resseguradoras verificam quais são os efeitos do evento e se existe alguma consequência que não tenha sido levada em conta anteriormente. Com isso, poderá ter mudanças no cálculo ou na precificação do produto, mas ainda é muito cedo para ter certeza. Penner recordou que o terremoto registrado na última sexta-feira (11), não foi um evento exclusivo, já que é comum acontecer tremores no Japão. Por isso não há a necessidade de revisar os contratos urgente, pois estes casos já são previstos. Outro ponto que deve se levar em conta é que há uma demanda de seguros que inclua eventos catastróficos nas coberturas. De forma geral, a maioria dos contratos de seguros exclui eventos catastróficos ou desastres naturais. Penner informou que atualmente, existe uma demanda dos segurados, em termos mundiais, para que se inclua esse tipo de cobertura. Nesse caso, teria que se fazer um recálculo dos valores. O economista Keyton Pedreira discorda. Os eventos provocarão aumento nos preços dos seguros no mundo todo - em média, entre 8% e 10%, disse Pedreira em entrevista à Agência Brasil. Segundo ele, o objetivo será recompor as perdas que as grandes seguradoras e resseguradoras terão no Japão, além de precificar eventos semelhantes no futuro. "Mesmo as regiões que, em princípio, estariam imunes a essas ocorrências, a exemplo do Brasil, sofrerão algum impacto. Porque as seguradoras pesarão de alguma maneira essa possibilidade pequena nos riscos. E o que hoje é marginal, terá um peso mais significativo nos países onde essas ocorrências são raras ou têm menor probabilidade de ocorrência", observou. www.cqcs.com.br

terça-feira, 15 de março de 2011

Seguradora não pode pedir documentos desnecessários para indenização

A seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. foi condenada pelo juiz Pedro Luiz Pozza, da 8ª Vara Cível do Foro central de Porto Alegre (RS), por exigir dos beneficiários documentos desnecessários e de impossível obtenção para o fim de pagamento de indenização.
Os beneficiários de um seguro de vida em grupo tiveram que ajuizar ação de cobrança cumulada com reparatória de dano moral, na condição de filhos de um falecido segurado cujo óbito, por doença, não ensejou o pagamento da indenização correspondente pela Bradesco.

A seguradora exigia a apresentação de declaração de causa mortis preenchida e assinada por médico assistente.

Entretanto, a entrega da declaração era impossível, porque não havia médico assistente ao óbito, uma vez que a morte foi natural, ainda que ocorrida dentro de uma unidade de atendimento à saúde.

A seguradora reclamava, também, prova da inclusão dos autores como beneficiários da apólice, bem como da importância segurada, de que o de cujus fazia parte da apólice e do pagamento dos prêmios.

As exigências da empresa, contudo, foram fulminadas – uma a uma – pelo juiz Pozza, que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelos autores. Segundo ele, os documentos exigidos não estavam à disposição dos autores.

Segundo a sentença, documentos emitidos pela própria seguradora demonstravam a existência do contrato de seguro, bem como a sua vigência e a regularidade dos pagamentos do prêmio mensal pelo falecido. A própria Bradesco juntou o contrato aos autos, ainda que anos depois do ajuizamento da ação, embora os autores tivessem requerido na própria inicial, que o documento fosse exibido pela ré.

Também de acordo com o magistrado, “a morte do segurado está mais do que comprovada, seja pela certidão de óbito e auto de necropsia a que submetido o segurado, justamente, como já referido, por ter falecido sem assistência médica”, sendo impossível a obtenção de declaração de médico assistente se este não existia quando do óbito.

O juiz ainda expressou que a falta de indicação de beneficiários do seguro, por parte do segurado, não era motivo para indeferimento da cobertura, pois a própria Bradesco esclareceu que, nesse caso, o valor da indenização é dividido entre cônjuge e filhos (50% para aquele e o restante dividido entre esses).

A negativa de cobertura pela seguradora ensejou, também, condenação por dano moral, pois “desde o início os autores demonstraram o direito à indenização, negado pela ré apenas pela falta do preenchimento do documento que a ré sabia (ou pelo menos devia saber) que os autores não lograriam fosse preenchido por qualquer médico, pois o mesmo faleceu sem assistência médica, ainda que dentro de um posto de saúde, tanto que teve de ser submetido a necropsia”, explicou Pedro Pozza.

Além disso, o julgador considerou também que os documentos de que tinha posse a Bradesco e o fato de o seguro garantir morte por qualquer causa impediam a negativa de pagamento, uma vez que o segurado faleceu de edema pulmonar de etiologia desconhecida.

Em adição, o magistrado considerou abusiva a exigência de apresentação do contracheque do segurado, porque “não é praxe receber contracheque depois de morto.”

Assim, a negativa por parte da seguradora não era razoável e a insistência em demandar documentos desnecessários caracterizou, nas palavras de Pozza, um agir “de uma forma que não se espera de uma empresa que faz parte de um dos maiores grupos financeiros do Brasil. E isso só se pode debitar a duas coisas: incompetência manifesta ou manifesta má-fé.”

Os demandantes são pobres e buscavam receber um valor “irrisório para os padrões de uma grande seguradora”, o que, somado às “exigências não só absurdas mas também sem previsão contratual”,desnaturou o simples inadimplemento contratual e “feriu a dignidade dos autores, que já tendo perdido o pai em circunstâncias extremamente adversas, ainda tiveram de enfrentar as agruras de uma seguradora”, concluiu a sentença.

O valor reparatório do dano moral foi arbitrado em R$ 15 mil para cada um dos autores, com correção monetária pelo IGP-M e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A conduta processual da Bradesco também foi considerada de má-fé, porque a empresa, “confrontada desde a inicial com a documentação mais do que suficiente para a regulação do sinistro, insistiu na tese de que não estavam presentes, só juntando a apólice aos autos três anos depois e postulando a juntada de documentos que os autores já tinham trazido com a peça vestibular”, anotou o magistrado, sem deixar de evidenciar que os autores esperaram mais de cinco anos pelo julgamento de uma lide que poderia ter ocorrido em menos de um ano, “e para o que a ré nada colaborou – ao contrário, tudo fez para postergar a solução da causa.”

A multa pela litigância de má-fé foi fixada em 1% do valor corrigido da causa. Também foi imposta à seguradora a obrigação de indenizar prejuízos sofridos pelos autores, para o que foi elevada a taxa de juros de mora em 1%. “Ou seja, ao invés de pagar juros de 12% ao ano, a ré pagá-los-á em dobro, justamente para recompensar os autores pela extrema demora em receber uma módica indenização – cerca de seis mil e quinhentos reais”, esclareceu o juiz.

Essa “sobretaxa” deverá incidir não só sobre o valor do seguro, mas também sobre a indenização por dano moral.

Os honorários da procuradora dos autores foram arbitrados em 20% da condenação.

Ainda não há trânsito em julgado.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

sexta-feira, 11 de março de 2011

Seguradora que não realizou exame de admissão não pode alegar doença pré-existente para obesidade mórbida


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça potiguar que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN).

O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão foi unânime.

O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, para que fosse realizada a cirurgia conhecida como gastroplastia. Ele afirmou que, como condição de sua aceitação no plano, foi preenchida declaração de saúde, com posterior verificação das respostas por médico credenciado à Unimed, para que fossem detectadas doenças pré-existentes. Na ocasião, foi apontada simplesmente a ocorrência de miopia.

Por problemas psicológicos, o segurado teria entrado em estado depressivo, o que teria gerado também o quadro de obesidade mórbida – ele pesava à época do ajuizamento da ação 160 quilos – o que lhe acarretou problemas cardíacos e de hipertensão arterial.

Foi concedida pelo juízo de primeiro grau a antecipação da tutela (liminar) para que a Unimed concedesse autorização para o procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia, requisitado pelo cirurgião particular do segurado. O juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN) confirmou a decisão que antecipou o pedido, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Unimed recorreu, alegando que o plano optado pelo segurado “não cobria procedimento cirúrgico relativo a doenças pré-existentes antes da carência especial de 730 dias”. Para a seguradora, caberia ao paciente, no ato da declaração de saúde, informar ao plano a necessidade da cirurgia de gastroplastia, o que não teria feito.

Ao analisar a questão, o ministro Salomão afirmou que a cirurgia bariátrica é “essencial à sobrevida do segurado”, servindo também para o tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo. “Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica”.

Quanto à alegação de se tratar de doença pré-existente, o ministro Salomão asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.

Além disso, o ministro relator constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. Assim, concluiu Salomão, “deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”.

Fonte: STJ e http://www.correioforense.com.br


quinta-feira, 3 de março de 2011

STJ - Cláusula restritiva de seguro deve ser conhecida no momento da contratação

A seguradora deve prestar ampla informação das cláusulas limitativas do seguro no momento da proposta, e não apenas após a celebração do contrato, quando envia para a residência o manual do segurado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o esclarecimento posterior das cláusulas restritivas do seguro viola a boa-fé, de modo que é ilegal a exclusão do benefício com o argumento de agravamento do risco.
A beneficiária de um seguro por morte ingressou com uma ação de cobrança depois que a seguradora recusou-se a pagar o equivalente a R$ 50 mil de indenização pelo falecimento do segurado após um acidente de trânsito. A seguradora alegou que a vítima estava sob o efeito de bebida alcoólica quando do sinistro, infringindo as normas das condições gerais do seguro e do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), argumento que obteve êxito em segunda instância.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de pagamento da indenização foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “o motorista que se embriaga voluntariamente e conduz seu veículo em contramão direcional agrava o risco, propiciando a perda do direito da indenização”. A defesa da beneficiária interpôs recurso no STJ com o argumento de que as cláusulas limitativas da cobertura deveriam constar expressamente do contrato, e não serem encaminhadas posteriormente no manual do segurado.
Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, não há nos autos nenhuma menção relativa ao suposto nexo causal entre a embriaguez e o acidente de carro. O segurado faleceu em decorrência de traumatismo craniano.
O ministro observou que o processo trata da “ausência da correta informação ao segurado na ocasião da celebração do seguro, e não das normas restritivas ali constantes”. Assim, por se tratar de relação de consumo, o ministro Salomão constatou que a eventual limitação do direito do segurado deveria ser redigida de forma clara e com destaque e ser entregue ao consumidor no momento da contratação, não sendo admitida a entrega posterior.
De acordo com o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Segundo trecho da sentença, as cláusulas foram impressas em letras pequenas e sem destaque, dificultando a leitura e compreensão. O manual somente teria sido entregue quando já celebrado o contrato e impressa a apólice. O artigo 54, parágrafo 3º, do CDC estabelece que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo o rápido entendimento por parte do segurado.
O ministro Salomão asseverou que a boa-fé objetiva impõe a adoção de uma conduta leal aos contratantes, funcionando como um limite ao exercício abusivo do direito assegurado em contrato, não podendo o contrato ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. A seguradora deve pagar a indenização por morte no valor estipulado no contrato, com correção monetária e juros moratórios.

terça-feira, 1 de março de 2011

Venda de salvados pelas seguradoras não está sujeita ao ICMS

“O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras”.
Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.
O plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada.
Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão

A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira.
A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.
Fonte: www.editoramagister.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...