quarta-feira, 29 de abril de 2009

Detran terá que pagar R$ 5 mil de indenização a motorista que teve carro apreendido devido a clonagem

 

O Detran foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um motorista que teve seu carro apreendido por falta de pagamento de multas relativas a infrações que não cometeu, já que seu veículo havia sido clonado. Segundo Emanoel Costa e Silva Filho, autor da ação, o fato foi comunicado à autarquia, que nada fez a respeito. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
O autor da ação relata que assim que passou a receber cobranças de multas por infrações de trânsito que não tinha cometido, se dirigiu à Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis. Lá, ele foi descobriu que seu veículo havia sido clonado e se prontificou a informar o fato ao Detran. Apesar disso, anos depois ele se surpreendeu ao ter seu veículo apreendido.
Segundo os desembargadores da 8ª Câmara Cível, a indenização arbitrada se mostra condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. "O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovação da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido", disse o desembargador Orlando Secco, relator do processo.
Processo nº: 2009.001.00375
Fonte: TJRJ

Empresa de seguro que havia negado indenização terá que cobrir apólice


O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada (Metlife Brasil) a pagar mais de R$ 40 mil a uma assegurada que ficou inválida depois de realizar uma cirurgia para retirada de um câncer.

A autora afirma na ação que foi incluída desde abril de 2002 no seguro de vida em grupo oferecido pela empresa em que trabalha e que na época passou a pagar mais um certificado referente à mesma apólice. Afirma ainda que durante o período de vigência do seguro, conforme laudo médico e pericial, contraiu câncer e a cirurgia para correção resultou em deficiência física e sequela irreversível.

Segundo a autora, a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada se recusou a indenizá-la, sob a justificativa de ausência de invalidez total e falta de prova de que todos os recursos terapêuticos foram utilizados, além da falta de prova de que a segurada não pode exercer atividade laborativa.

A Metlife Brasil contestou a acusação ao sustentar que a cobertura para invalidez permanente total por doença (IPD) funciona como uma antecipação da cobertura por morte, sendo devida somente quando o segurado estiver absolutamente incapacitado para toda e qualquer atividade que possa proporcionar lucro ou remuneração.

Na decisão o juiz não aceitou a posição da seguradora em não cobrir a apólice. "Não há como admitir a negativa da ré à indenização, ao argumento de que é necessário que não exista mais tratamento para a doença que causou invalidez, uma vez que a cobertura do seguro por doença só alcançaria aqueles que estivessem em vida vegetativa" advertiu o magistrado.

De acordo com a sentença, a indenização prevista pelo seguro de vida em grupo, para os casos de invalidez, é de R$ 20.200,40. Como a autora pagava dois certificados relativos à mesma apólice, conforme foi comprovado, a segurada tem direito ao valor de R$ 40.400,80, corrigido monetariamente desde o dia em que a obrigação se tornou devida.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Viúva de suicida ganha direito à indenização

Viúva de suicida ganha direito à indenização

Uma viúva de segurado da Unimed Seguradora S/A que cometeu suicídio, ganhou na justiça o direito a uma indenização pela falecimento de seu esposo. A sentença foi proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN. O processo já está na fase da execução da sentença.
Porém a Unimed ajuizou embargos à execução alegando, que a beneficiária não teria direito a receber indenização pelo falecimento do seu esposo, de iniciais M.S., uma vez que este havia contratado seguro de renda diária por incapacidade temporária – SERIT e não seguro de vida.
A empresa sustenta que o seguro não dava cobertura para morte, exceto se esta ocorresse após o 11º dia de afastamento e desde que sua causa fosse a mesma do afastamento. No mais, acentua que o segurado faleceu em decorrência de suicídio, risco este total e expressamente excluído do contrato. Assim, pleiteou o acolhimento dos embargos, com a consequente desconstituição do título executivo que embasa a execução e demais medidas.
Devidamente citada, a Unimed apresentou impugnação aos embargos aduzindo ser ilegal a cláusula exonerativa por suicídio. O juízo de 1º Grau proferiu sentença julgando improcedentes os embargos da empresa, por entender que a cláusula que afasta a cobertura em caso de suicídio é nula e abusiva, já que não há prova nos autos de ter sido o suicídio premeditado.
Decisão
O desembargador Amaury Moura, relator do recurso, entendeu que não merece prosperar a alegação da Unimed Seguradora de que o seguro abrangia apenas incapacidade temporária, não se tratando de seguro de vida. Para ele, percebe-se que o seguro abrangia também os casos de acidente pessoal, no qual se enquadra o suicídio. Para tanto, a cláusula 6.1.f do contrato, reforçando este pensamento, trata do evento suicídio, frisando que estará este excluído caso caracterizado como voluntário e premeditado, demonstrando, portanto, que o contrato o engloba como risco coberto.
O Art. 798 do Código Civil ensina que, se o suicídio ocorre nos primeiros dois anos do contrato, a indenização não é devida. Sob este prisma, a viúva não teria direito a recebê-la, tendo em vista que seu esposo suicidou-se dias antes do contrato completar os dois anos exigidos. Analisando o dispositivo dentro do universo jurídico, o relator observou que seu objetivo é evitar fraude nos contratos de seguro, ou seja, evitar que a contratação seja firmada com o único propósito do segurado ceifar a própria vida, de forma premeditada, para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização.
Assim, ultrapassados os dois anos, presume-se que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre, isto é, se o fato aconteceu antes deste período, haverá a necessidade da prova da premeditação. Esta comprovação competirá à seguradora, já que se trata de fato extintivo do direito da autora da ação de execução, beneficiária do contrato, conforme inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. Porém a seguradora não o fez, detendo-se apenas a afastar o dever de indenizar a beneficiária. Assim, os desembargadores da 3ª Câmara Cível mantiveram a sentença condenatória.
Processo Nº 2008.012514-8
Fonte: TJRN

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Seguradora condenada a indenizar por descumprir contrato

O juiz Hamilton Gomes Carneiro, da comarca de Ipameri, julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos morais e condenou a Liberty Seguros S.A. a pagar R$ 10 mil à servidora pública Esmeralda Bisinotti. Ela contratou um plano de seguro de veículos com a Liberty, com vigência entre as 24 horas de 10 de setembro de 2008 e 24 horas de 10 de setembro de 2009. Quatro dias após o início da vigência do contrato, Esmeralda enfrentou problemas com o veículo segurado enquanto se deslocava de Brasília para Ipameri, o que impossibilitou a conclusão da viagem.
Na ação, a servidora pública explicou que o contrato previa um serviço adicional denominado Liberty Assistência Vip, pelo qual a seguradora garantia , em caso de reboque ou recolhimento do veículo após sinistro, a cobertura desses serviços, independemente da quilometragem e, ainda, o retorno ao domicílio (ou continuação da viagem) por outros meios, como, por exemplo, pelo fornecimento de passagem aérea, locação de outro veículo, pagamentos de despesas com táxi ou transporte terrestre, entre outros.
Contudo, quando seu veículo apresentou problemas durante a viagem, Esmeralda acionou o call-center da empresa e, segundo ela, após um longo período de burocracia por parte dos atendentes e infindáveis verificações no sistema, foi informada de que somente teria direito ao guinchamento de seu veículo em um raio de 220 quilômetros a partir do local onde o carro parou de funcionar, de forma que a rodagem excedente teria de ser paga por ela, em razão de o seguro ainda estar sob análise da seguradora.
Para completar a viagem, Esmeralda pagou 100 reais a uma empresa de auto-socorro 24 horas, que concluiu o reboque e, para não ficar à beira de estrada, a servidora pública teve ainda de acompanhar o transporte de seu veículo a bordo do caminhão que fez o guinchamento, valendo-se de uma carona desconfortável e insegura que, naquele momento, foi a única alternativa para o impasse, conforme observou. Ao contestar a ação, a Liberty afirmou que a reparação não era devida uma vez que Esmeralda foi atendida imediatamente, tendo sido enviado o devido socorro para a remoção do veículo.
Para o juiz, a seguradora não agiu corretamente pois na apólice do seguro consta que o veículo de Esmeralda estava segurado desde as 24 horas de 10 de setembro de 2008, sendo que o sinistro ocorreu no dia 14 do mesmo mês. Para o magistrado, diante disso, não se poderia alegar que a segurado tinha um prazo de 15 dias para aceitar ou não a proposta do seguro. O juiz salientou que a resistência da empresa em cumprir o contrato demonstra ocorrência de ato ilícito gerador de dano moral.
Fonte: TJGO

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...