terça-feira, 31 de maio de 2011

Seguradora deverá arcar com parcelas não pagas por soropositivo participante de consórcio


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que seguradora deverá suportar parcelas não pagas em um consórcio por participante que descobriu estar com AIDS.
O consorciado pagou 44 das 138 parcelas devidas pela aquisição de um imóvel e deixou de seguir pagando diante da descoberta de ser soropositivo. A descoberta da doença fez com que fosse aposentado, com consequente redução salarial, passando a viver com o benefício pago pela Previdência Social.

O colegiado do TJ determinou a incidência do seguro de vida em grupo e liberou o consorciado das obrigações desde a constatação de sua doença.

A questão veio à Justiça na forma de três processos propostos ora pela Administradora do Consórcio, ora pelo consorciado, consistentes em ação de execução de título executivo extrajudicial, embargos à execução e ação revisional de contrato de participação em consórcio para aquisição de bem imóvel.

Para o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, diante do inadimplemento, a administradora poderia e deveria ter procurado o consorciado, saber dos motivos do inadimplemento, propor o pagamento das parcelas em atraso e viabilizar o acionamento do seguro de vida em grupo. Observou que a administradora não procedeu dessa forma, ajuizando ação de execução no valor total do saldo devedor em aberto.

Segundo o relator, o consorciado foi reconhecido como portador de doença incurável, aposentado por invalidez e objetivamente sofreu perda salarial decorrente da perda de emprego em razão da fatalidade. Com a diminuição dos vencimentos e a descoberta da doença, passou a ter despesas extras para o tratamento durante o período de sobrevida. Considerou o magistrado que a postura da administradora de consórcios, especialmente depois de ter ciência da doença do consorciado ao longo do processo de embargos à execução, caracteriza não apenas falha no dever de boa administração do grupo, mas também violação ao princípio da dignidade humana.

E continuou: ao se depararem com consorciado soropositivo, devem assumir múnus público de procurar a maneira menos gravosa de buscar o adimplemento contratual desse consorciado vitimado, evitando o desapossamento de sua moradia, fazendo com que incidam as garantias já pagas no contrato que atingem o mesmo resultado, mas de forma menos gravosa.

Observou o Desembargador Marchionatti que por se tratar de um consórcio o interesse do grupo, ao fim e ao cabo vai coincidir com o interesse do consorciado individual, seja ele adimplente ou inadimplente. Afirmou ainda que não constitui boa gestão de negócios a administradora utilizar-se de cláusula de vencimento antecipado das obrigações e de resolução unilateral do contrato, e ajuizar ação de execução cobrando todo o saldo devedor, quando o consorciado deixa de efetuar o pagamento de três das 94 parcelas restantes para quitar o contrato, desconsiderando que já haviam sido pagas 44 parcelas regularmente, sem buscar, de maneira comprovada, solucionar a questão no plano extrajudicial,

Na medida em que se requereu expressamente a incidência do seguro previamente contratado e diante do fato de que a administradora de consórcios teve inequívoca ciência da doença incurável, antes do período de um ano do seu conhecimento por parte do consorciado, doença esta fatal e incapacitante do consorciado; imediatamente ela deveria ter solicitado o acionamento do seguro de vida em grupo, concluiu o magistrado.

O Desembargador Rubem Duarte presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011 e acompanhou as conclusões do voto do relator, juntamente com o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman.

Fonte: TJRS e http://www.editoramagister.com.br

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Polícia indicia dono de carro queimado na Praia da Joaquina, em Florianópolis


A Polícia Civil indiciou por falsa comunicação de crime o dono do Fiat Uno que apareceu queimado na Praia da Joaquina, em Florianópolis, em abril.

A pena varia de um a seis meses de detenção.


Em nota, a 10 ª Delegacia de Polícia Civil informou ter descoberto que o carro não foi furtado, como relatou o proprietário em depoimento.

De acordo com a polícia, o motorista atolou o carro ao tentar ir da Joaquina ao Campeche, no Leste da Ilha. E como não teria conseguido usar os serviços de guincho, abandonou o veículo e registrou o falso crime.

Investigadores da 10ª DP informaram que, uma semana depois da comunicação, vândalos queimaram o carro. Esses infratores não foram identificados.

Entenda o caso

No dia 4 de abril,o diario.com.br divulgou a fotografia de um carro abandonado e queimado na orla da Praia da Joaquina. De acordo com os frequentadores da praia, o Fiat Uno ficou cerca de duas semanas no local.

Fonte: www.diariocatarinense.com.br


Motorista teria atolado carro ao tentar ir da Joaquina ao Campeche - Guto Kuerten / Agencia RBS

Motorista teria atolado carro ao tentar ir da Joaquina ao Campeche
Foto:Guto Kuerten / Agencia RBS

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Contrato do Paraguai prova "golpe do seguro"

Contrato de venda no Paraguai não traduzido serve de prova de golpe do seguro.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do segurado em ação de cobrança.

“A finalidade de se exigir a tradução de documento estrangeiro reside, com relação à sua utilização como meio de prova, em permitir a sua compreensão pelo juiz e pelas partes”, afirmou o relator Paulo de Tarso Sanseverino.

Contudo, nesse caso específico, o espanhol era de fácil compreensão e a única coisa que precisaria ser traduzida seria o (“Compra Venta de um Vehiculo”) e de algarismos como o número do chassi e do motor.

“Com isto, se a ausência de tradução do instrumento de compra e venda estrangeiro não compromete a sua compreensão, não há porque concretizar a consequência da regra que a impõe, desconsiderando, sem motivo, importante meio de prova”, completou.

Na primeira instância, o autor obteve o pagamento da cobertura alegando que o veículo foi furtado e a seguradora se negou a cumprir o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu haver má-fé do segurado. Por isso, negou todos os pedidos.

Como prova da má-fé do autor, o TJ-PR usou o documento de compra e venda firmado no Paraguai quatro dias antes do alegado furto. Segundo o tribunal, o documento descrevia com precisão o automóvel, incluindo o número de chassi e motor, informações que dificilmente estariam disponíveis a terceiros.

O contrato foi feito no exterior quatro dias antes da data em que o automóvel teria sido furtado.

Fonte: STJ. Recurso Especial 924992


quarta-feira, 25 de maio de 2011

STJ - Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago

A 3ª turma do STJ restabeleceu sentença que determinou à uma seguradora do ramo saúde o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha/MG. A turma, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, relatora, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade. O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer para que a seguradora cobrisse a cirurgia de redução de estômago. Em 1ª instância, o pedido foi provido determinando a cobertura plena para a realização do procedimento. A seguradora apelou da sentença. O TJ/MG proveu à apelação por entender que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença preexistente. Assim, é licito à seguradora se opor ao pagamento da cobertura, quando haja expressa excludente de cobertura para tal caso, além de comprovada má-fé daquele no momento da contratação. Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação ao CDC no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Alegou também dissídio jurisprudencial. Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num IMC - Índice de Massa Corporal de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida. "No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago", acrescentou.  A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a seguradora, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Seguradora em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato. Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Seguradora não pode impedir cliente de correr riscos

 

POR JOMAR MARTINS

Em suas cláusulas restritivas, a seguradora não pode exigir que o segurado abstenha-se de tudo o que possa aumentar os riscos, já que a disposição é tão ampla que pode ser usada numa gama de situações, e sempre a favor da companhia. Com isso, seguradora deve indenizar pela morte de motoqueiro, se ficar provado que o fato de dirigir sem habilitação não foi determinante para o acidente fatal. Cabe recurso.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou recurso da família de um motoqueiro morto em acidente contra a sentença que negou o pagamento do seguro porque ele dirigia com a habilitação vencida. O julgamento do recurso de apelação aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Artur Arnildo Ludwig (relator).

O caso é originário da Comarca de Tupanciretã, a 389km de Porto Alegre. Os autores da ação entraram com recurso no Tribunal de Justiça, contestando sentença de primeiro grau, que  não lhes reconheceu o direito de receber a indenização prevista na apólice. A seguradora alegou que o segurado agiu com culpa, pois pilotava a moto em alta velocidade e não tinha habilitação, no momento em que esta se chocou contra uma árvore no canteiro central da avenida.

Os autores da ação sustentaram que não pode subsistir o entendimento de que o motoqueiro agiu com culpa no acidente. Pediram aplicação do Código de defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o contrato é de adesão, e a prestação vinha sendo paga mensalmente. Além da verba securitária, os autores pediam indenização por dano moral, devido à frustração da expectativa em receber a indenização.

O relator do processo, desembargador Artur Arnildo Ludwig, primeiramente, observou que a companhia de seguros não conseguiu comprovar que os autores da ação não têm direito ao que alegam. Destacou que a perícia realizada na motocicleta foi considerada boa, não havendo referência sobre excesso de velocidade.

Ele também ponderou que as circunstâncias devem ser avaliadas objetivamente, em cada situação, levando em conta as particularidades do caso e o teor das cláusulas restritivas de direito do consumidor. "Os elementos disponíveis nos autos não permitem concluir pela culpa, ou contribuição do condutor do veículo segurado, para ocorrência do acidente fatal", registrou no acórdão.

Além disso, considerou a redação da cláusula restritiva de direitos muito ampla, "de modo que inviabiliza a compreensão exata de sua dimensão, agravando a vulnerabilidade do contratante, que acaba desconhecendo o significado de abster-se 'de tudo quanto possa aumentar os riscos'. Isto sem falar que a citada disposição pode ser utilizada em uma gama de situações, sempre em prol da companhia de seguros, visando eximir-se do pagamento devido".

Quanto ao dano moral, o desembargador-relator não viu como "a conduta da seguradora possa ter ofendido a dignidade dos autores, abalados com a morte acidental do segurado". Por isto, indeferiu o pedido. O voto foi confirmado pelos demais desembargadores da 6ª Turma. 

Clique aqui para ler o acórdão.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Suicídio sete meses após o contrato não impede pagamento do seguro de vida

Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual.
A decisão seguiu entendimento da Segunda Seção, que, em julgamento realizado em abril (Ag 1.244.022), definiu que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado. O prazo de carência para esse tipo de indenização foi instituído pelo novo Código Civil, de 2002. A própria Terceira Turma já vinha dando essa interpretação à lei (REsp 1.077.342).
Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, “a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida”. Para ela, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade no contrato. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio”, afirmou.
Nancy Andrighi destacou que “o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido”. Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. “Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado”, concluiu.
A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé”, afirmou.
Prazo de carência
O artigo 798 do novo Código Civil afirma que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. Foi com base nisso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à seguradora, considerando que seria irrelevante qualquer discussão sobre premeditação quando o suicídio ocorre no prazo de carência.
No entanto, para Nancy Andrighi, “não é razoável admitir que o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio”.
Ela disse que “a interpretação literal do artigo 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro celebrado em conformidade aos princípios da boa-fé e lealdade contratual”. De acordo com a relatora, esses princípios determinam a presunção de boa-fé, que deve prevalecer sobre o entendimento literal do texto da lei.
Na interpretação da ministra, “o período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal”. Segundo ela, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo Código Civil), a qual estabelece que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
Para Nancy Andrighi, o objetivo do artigo 798 foi impedir a ocorrência de fraudes e ao mesmo tempo “evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato”.
“À luz desse novo dispositivo legal”, disse a relatora, “ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação”. Ela observou que, até a reforma do Código Civil, havia uma posição praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do seguro se comprovasse a premeditação do suicida – como ficou expresso na Súmula 61.
REsp 1188091, Ag 1244022 e REsp 1077342

Fonte: STJ

terça-feira, 17 de maio de 2011

Seguradora condenada por cancelar seguro antes do previsto na apólice

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso manteve a condenação da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e da Niran Corretora de Seguros ao pagamento, solidariamente, de R$ 213,82, a título de danos materiais, e de R$ 12 mil, a título de danos morais, a um contratante de seguro veicular que teve o benefício encerrado dois meses e cinco dias antes do previsto na apólice.

O relator do recurso, juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, sustentou que o valor concedido a título de indenização condiz com o dano sofrido pelo ora recorrido e que a decisão no âmbito do Juizado Especial atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Recurso nº 6211-2011).

Consta dos autos que o ora recorrido ajuizou ação de indenização material e moral em desfavor dos recorrentes em razão de uma apólice de seguro firmada com a primeira reclamada e intermediada pela segunda. No momento da realização da proposta de seguro do automóvel Honda Civic LXL, modelo 2005, ano 2005, acordaram e foi gerada uma apólice de seguro no valor de R$ 1.893,53, a serem pagos pelo reclamante, o que foi feito.

No entanto, após a emissão da apólice do veículo ao segurado, foi constatado que a descrição do automóvel, um Honda Civic LX, era diferente do que o segurado possuía e, ao ser comunicada do erro, a seguradora cobrou um valor a mais referente à diferença, já que haviam feito orçamento de um carro com preço inferior. O reclamante não aceitou o acréscimo, por entender que o erro foi dos requeridos. Em virtude disso, a seguradora cancelou o seguro dois meses e cinco dias antes do previsto na apólice, tendo o mesmo que contratar uma nova apólice de seguro para que não ficasse descoberto.

A recorrente argumentou, sem êxito, que em razão do pedido de correção da descrição do veículo segurado foi feita vistoria e emitido endosso da apólice, que gerou uma nova parcela no valor de R$ 213,82. Porém, em virtude do não pagamento, optou por abater o tempo de vigência da apólice proporcionalmente ao que foi pago pelo segurado. Alegou ainda que o recorrido não fazia jus a indenização e, caso o entendimento fosse contrário, que o valor arbitrado fosse reduzido.

Conforme o juiz relator do recurso, além de ser cabível indenização, o valor indenizatório aplicado ao caso tem o condão de inibir que fatos como estes continuem a ocorrer e que o mesmo foi aplicado dentro dos parâmetros legais.

Fonte: TJMT e http://www.correioforense.com.br


segunda-feira, 16 de maio de 2011

É devida indenização integral do DPVAT por acidente com veículo não identificado ocorrido antes de alteração em lei

A indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) se identificado ou não o veículo, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei n. 8.441/92, que alterou lei do DPVAT (Lei n. 6.194/1974), possibilitando a cobrança.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do HSBC Seguros Brasil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico.
O pai ajuizou, em 14 de novembro de 2002, ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de um acidente de automóvel e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.
O juízo da Comarca de Sarandi (PR) condenou o HSBC ao pagamento do equivalente a 20 vezes o salário mínimo vigente em junho de 1987, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, aplicando ao caso a lei anterior de regência (Lei n. 6.194/74).
O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar as apelações das partes, entendeu que a indenização, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada de qualquer operadora, mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei n. 6.194/74 pela Lei n. 8.441/92. Decidiu que, identificado ou não o veículo envolvido, deve ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei n. 6.194/74, para condenar a seguradora a indenizar até o valor de 40 vezes o salário mínimo vigente quando do acidente, e juros de mora a incidir cinco dias após a apresentação da documentação necessária ao recebimento da indenização.
O HSBC recorreu, então, ao STJ. Sustentou a violação ao princípio da irretroatividade da lei, pois o veículo causador do acidente não foi identificado e o dispositivo que rege a hipótese seria o artigo 7 da Lei n. 6.194/74, pois a Lei n. 8.441/92 é posterior ao fato gerador da indenização, tendo o autor (pai da vítima) direito a apenas 50% da verba indenizatória.
Alegou, ainda, ser cabível correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação e que os juros de mora devem incidir a contar da citação.
Casos anteriores
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei n. 8.441/92, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.
“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, afirmou.
Quanto à correção monetária, o ministro afirmou que o termo inicial de incidência é a data do sinistro coberto pelo seguro DPVAT. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação.
REsp 875876. Fonte STJ

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.
De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.
Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.
Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.
Ponto de equilíbrio
O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.
Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.
O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.
Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.
Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.
Razoabilidade
Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.
O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.
Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.
Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”. Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de maio de 2011

[projeto-piloto]: máquinas de cartão de crédito e débito em sessões de conciliação judicial

A partir de outubro, o Tribunal Regional do Trabalho do Pará inaugura um projeto-piloto para usar máquinas de cartão de crédito e débito em sessões de conciliação judicial.

A ideia é simples: havendo consenso entre as partes, o pagamento é imediato.

Até o ano que vem, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), idealizador do projeto, espera que a prática esteja em pleno funcionamento em toda aJustiça brasileira.

A CEF (Caixa Econômica Federal) e a Redecard são parceiras do projeto.

A ideia tem por objetivo resolver um dos maiores problemas doJudiciário brasileiro: o congestionamento de processos de execução.

Os dados mais atuais do CNJ, relativos a 2009, mostram que, de cada cem casos resolvidos definitivamente pelaJustiça comum do país, pouco menos de 30 são de fato executados naquele ano.

Hoje, quando as partes entram em acordo, o pagamento de uma dívida é feito manualmente, por meio de depósitos bancários. Quando a dívida é parcelada, o caso só é arquivado após o pagamento total. Se ocorre atraso, novos processos judiciais são criados. Com as máquinas de cartão, assim que o pagamento for aprovado e o recibo for impresso, o processo estará imediatamente encerrado. Se o devedor não pagar, ele terá de se entender com o banco, e não com a Justiça", diz o juiz-auxiliar da Corregedoria do CNJ, Marlos Augusto Melek, autor do projeto.

Fonte: Folha On Line

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Negativa por quebra de perfil do condutor não é acolhida pelo Tribunal Catarinense

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de São Bento do Sul e manteve a obrigação da HDI Seguros de pagar o valor de R$ 6,6 mil a Luiz Afonso Robl, para cobrir os danos verificados em seu carro, envolvido em acidente.
A empresa havia apelado com o argumento de quebra de perfil do condutor, já que, no momento do acidente, o carro era dirigido pelo filho do autor, Leandro Robl.
A HDI questionou o fato porque, na época da contratação, o rapaz não foi indicado como condutor habitual, o que alteraria o risco da apólice e o preço do seguro. O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, e não aceitou a tese de que Leandro utilizava o veículo segurado com frequência superior a 15% de seu tempo de circulação, o que o qualificaria como condutor principal.
Para o magistrado, não ficou comprovada essa informação.
Ainda, testemunhas de Luiz confirmaram que Leandro usava o carro apenas para deslocar-se até a faculdade, a pouco mais de 3 km de distância, e eventualmente nos finais de semana. Schaefer observou que, ao preencher o questionário de avaliação de risco, Luiz apontou como quilometragem média diária do veículo um percurso superior a 30 quilômetros. Assim, o filho teria que percorrer mais de 4,5 km por dia, inclusive nos finais de semana, o que a seguradora não comprovou. “No caso concreto, verifica-se que não se caracterizou a má-fé do segurado no preenchimento do questionário da seguradora. O autor inclusive informou que seu filho e dependente tinha entre 17 e 24 anos e utilizava o veículo em até 15% do tempo de circulação”, concluiu o relator.
Fonte: TJSC. Ap. Cív. n. 2007.001461-5

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...