sábado, 24 de abril de 2010

Comportamento aventureiro eventual não gera agravamento de risco para seguro

Obs: Na notícia abaixo, do STJ houve confusão entre prêmio de indenização pelo autor da matéria.

Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano moral. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.
No caso, um estagiário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) caiu de uma torre metálica de cerca de 20 metros de altura e ficou paraplégico. Após o acidente, a vítima requereu o pagamento do prêmio da seguradora por ser beneficiária de seguro coletivo contratado pela EBCT.
A seguradora recusou o pagamento, alegando que houve agravamento do risco devido ao fato de o segurado ter galgado a torre para apreciar a vista, o que levou à ação no Judiciário.
A Justiça gaúcha deu ganho de causa ao estagiário. Considerou que o contrato de seguro é de risco, razão por que, quando a seguradora pactuou a cobertura por acidentes pessoais, assumiu a obrigação de indenizar o sinistro. Não sendo comprovada a má-fé do segurado, é devido o pagamento da cobertura securitária, entendeu a Justiça local, reconhecendo, ainda, o dever de indenizar por dano moral. “Cuidando-se de local público, sem qualquer advertência quanto à periculosidade, há de se considerar que o autor foi vítima de fatalidade”, concluiu.
Perdendo nas duas instâncias, a seguradora recorreu ao STJ. Alega que, ao subir na torre para apreciar a vista, o segurado agravou o risco, isentando a seguradora. Também afirmou não ter cometido ato ilegal e, portanto, não haveria dano moral.
Ao analisar o caso, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que o TJRS fundamentou adequadamente sua decisão. Para o ministro, o critério de elevação do risco seria absolutamente subjetivo. “Comportamentos aventureiros normais seriam absolutamente comuns entre crianças e adolescentes e até mesmo entre adultos”, afirmou o relator. “Descortinando-se uma bonita paisagem, quem não fez algo parecido ou não se aproximou de um penhasco ou não escalou uma rocha para chegar a uma cachoeira?”, questionou.
“Não houve má-fé do segurado e nem o ato constituía procedimento do dia a dia, um padrão, a justificar que comunicasse o agravamento do risco à seguradora”, afirmou. Por outro lado, deu razão à seguradora quanto ao dano moral, não identificando má-fé na recusa ao pagamento do seguro por parte da empresa, para quem é lícito contestar judicialmente o cumprimento do contrato. “A hipótese de negar o pagamento por entender haver uma cláusula que excluísse o seguro não representa comportamento que mereça reparação por dano moral”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Justiça condenou empresa a pagar dois milhões para família de vítima

A decisão da Justiça brasileira, que condenou a companhia Air France a indenizar em R$ 2,04 milhões a família de uma vítima do voo AF-447, abriu um precedente jurídico na França. Ontem, diferentes associações de parentes dos passageiros mortos pediram à Justiça do país que trate o tema com base na sentença brasileira. O objetivo das entidades é garantir que o mesmo valor seja pago às famílias francesas, que até agora não obtiveram vitórias na Justiça. A Justiça do Rio condenou a companhia aérea francesa a pagar indenização por danos morais à família da procuradora Marcelle Valpaços Fonseca Lima, uma das 228 vítimas do desastre do Airbus A-330 sobre o Oceano Atlântico, em 31 de maio de 2009. Segundo a sentença do juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível, o acidente "se deveu, em grande parte, pela conduta negligente da ré". Entre outros ressarcimentos, a decisão ordena a Air France a pagar uma pensão mensal de R$ 19,4 mil por 540 meses. O total de benefícios equivale a 840 mil. Procurada pelo Estado (jornal) para comentar a condenação, a direção da Air France não se manifestou. Em seu site corporativo, a empresa lembra que suas seguradoras já efetuam adiantamentos de 17,6 mil por vítima. Segundo a companhia, dois terços dos 500 beneficiários em potencial receberam o valor. O montante, entretanto, não será suficiente para encerrar a disputa na França. Ontem, as associações francesas que reagrupam famílias de vítimas foram a público pedir isonomia à decisão brasileira. Robert Soulas, secretário da associação Ajuda Mútua e Solidariedade AF-447, argumenta que o passageiro, seja brasileiro ou francês, deve ser igual aos olhos da Justiça. "Nós consideramos importante que todas as famílias de vítimas sejam tratadas da mesma maneira", afirmou. "Não há nenhuma razão para que um passageiro brasileiro ou um passageiro francês não tenha a mesma indenização a título moral". À Rádio France Internacional (RFI), o advogado da Associação Verdade e Defesa dos Direitos das Vítimas do Voo 447, Sylvain Maier, também pediu tratamento igualitário. "A decisão abre as portas para que outras famílias também sejam indenizadas", reiterou. O advogado Jean-Claude Guidicelli, que representa na França a família da aeromoça brasileira Carla Mar Amado, morta no acidente, informou que solicitará ao juiz de instrução do Ministério Público de Paris que se alinhe à decisão brasileira. "Não pode haver duas justiças, uma brasileira, corajosa, e outra francesa, excessivamente prudente, que permanece imóvel." Amparando-se na perícia sobre as causas do acidente feita por uma comissão independente, Guidicelli fez críticas à investigação oficial, realizada pelo Escritório de Investigação e Análise para a Aviação Civil (BEA) francês. "A verdade não está no fundo do mar, mas no relatório que aponta as falhas das sondas (de velocidade) pitot", disse o advogado. Cálculos preliminares feitos em junho pelos seguradores e resseguradores da Air France entre os quais AXA, AIG, Swiss Re, Allianz e Global Aerospace Underwriting Managers indicaram que a indenização total às famílias de vítimas do voo AF-447 pode ser uma das mais elevadas da história, chegando a 550 milhões. Fonte: O ESTADO DE SÃO PAULO.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Decisão sobre seguro de vida contratado em loja de departamento

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, julgou procedente a ação de cobrança feita pelos irmãos Maikon Ricceli de Paula Silva e Marlon Douglas de Paula Menezes contra a C&A Modas, a IBI Promotora de Eventos Ltda. e a Real Previdência e Seguros S/A.
As empresas deverão pagar indenização referente ao seguro de vida contratado pela mãe dos autores da ação, falecida em 2006.
Maikon, que era beneficiário do seguro, informou através de documentação apresentada, o falecimento de sua mãe Márcia Regina de Paula e não recebeu os valores devidos, cerca de R$ 20 mil, no prazo de 30 dias, conforme estipulado pela própria IBI, empresa contratada.
Então recorreu à Justiça, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A empresa IBI alegou ser totalmente distinta da seguradora, que seria a responsável pelo pagamento e que apenas comercializa o seguro de vida. Já a Real Previdência, atualmente denominada Tokio Marine Seguradora S/A, alegou que foi avisada do falecimento da segurada um ano e um dia após o óbito, sendo que, o prazo máximo seria de um ano.
Esclareceu que os autores não haviam enviado a documentação necessária, que é imprescindível para a averiguação da causa da morte de Márcia, para constatar se o seguro de fato a cobria.
A C&A não se manifestou.
Os autos do processo confirmaram que as três empresas são responsáveis pelo pagamento do seguro e o atestado de óbito provou que Márcia veio a falecer por causas naturais, e, portanto atendia aos requisitos para ser contemplada pelo serviço.
O juiz decidiu a ação em favor de Maikon Ricceli de Paula Silva e Marlon Douglas de Paula Menezes e condenou as empresas ao pagamento indenizatório no valor de R$ 21,5 mil, referente ao seguro de vida e despesas funerárias, com juros de mora de 1% ao mês.
O valor será corrigido conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir da data de 16/04/2007.
O prazo para o cumprimento da sentença é de 15 dias e não cabe recurso.TJMG. Processo nº: 0024.07.547.177-1. Fonte: www.editoramagister.com

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Cláusula de seguro que limita cobertura de furto tem de ser clara

A Sul América Companhia Nacional de Seguros terá de pagar a uma microempresa de informática a indenização securitária pelo furto de objetos segurados. A seguradora tentou isentar-se do pagamento alegando que o furto foi simples e que o contrato cobre apenas furto qualificado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou o argumento da Sul América, por entender que a cláusula contratual que previa cobertura somente para furto qualificado não era clara, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Depois de ser condenada em primeira e segunda instâncias, a Sul América recorreu ao STJ, sustentando que a empresa de informática não se enquadra no conceito de consumidor e insistindo na validade da cláusula que previa cobertura apenas de prejuízos decorrentes de furto qualificado. A seguradora alegou que ninguém pode deixar de cumprir a lei a pretexto de desconhecê-la, razão pela qual “pouco importa se a população em geral não sabe diferenciar furto de furto qualificado ou roubo”.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o CDC abarca expressamente, no seu artigo 2º, a possibilidade de pessoas jurídicas figurarem como consumidores. Como a microempresa contratou os serviços da seguradora para proteção de seu patrimônio contra incêndio, danos, roubo e furto, o relator constatou que a destinação do seguro é pessoal para a contratante e não para seus clientes, circunstância que caracteriza a empresa como consumidora.
Os artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do CDC estabelecem que o consumidor tem direito à informação plena do objeto do contrato, garantindo não apenas a clareza física, com destaque das cláusulas limitativas, mas também clareza semântica, para evitar duplo sentido. Segundo o ministro Salomão, o esclarecimento contido no contrato sobre a abrangência da cobertura – reproduzindo, em essência, a letra do artigo 155 do Código Penal – não satisfaz as exigências do CDC quanto à clareza das cláusulas limitadoras.
O relator afirmou no voto que se mostra “inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete ao texto da lei acerca de tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos tribunais e da doutrina criminalista”.
Ao negar conhecimento ao recurso e manter a condenação da Sul América, o ministro Salomão observou que nem mesmo os prepostos da seguradora possuíam conhecimento suficiente acerca da distinção entre furto simples e qualificado. “Indagados sobre o tema, responderam, em síntese, que ‘no furto qualificado há vestígios, o que não há no furto comum’”. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

terça-feira, 6 de abril de 2010

Segurado consegue indenização de 70 salários

Um segurado conseguiu receber indenização por danos morais, no valor de 70 salários mínimos, da Unimed Rio. O motivo da condenação que gerou a execução foi a recusa da cooperativa em pagar os materiais necessários para uma cirurgia. A Justiça fluminense entendeu que a cláusula de exclusão contratual é abusiva. “Se a cobertura abrange a cirurgia, os materiais a ela inerentes também estão cobertos”, disse o juiz Marcelo Almeida de Moraes Marinho, da 24ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Para o juiz, foi injusta a recusa da empresa em custear as despesas decorrentes da cirurgia. “A recusa da seguradora acabou por impor ao autor angústias que não podem ser consideradas como mero aborrecimento ou dissabor, na medida em que o mesmo, já fragilizado pelos males físicos viu-se submetido a incertezas e aflições que certamente causaram abalo fora do normal à sua integridade psíquica”, disse. Ele afirmou, ainda, que quem contrata um plano de saúde está também contratando tranqüilidade e segurança. “No momento em que o autor necessitou desta segurança, a ré de forma injustificada não cumpriu com suas obrigações”, afirmou. O segurado, representado pela advogada Vânia Barboza Oliveira Dias, do Luchione Advogados, entrou com ação, em dezembro de 2007, contra a Unimed. Alegou que a empresa negou o pedido para que ele se submetesse à cirurgia. Já a Unimed disse que recusou a cirurgia devido à clausula expressa no contrato de que os materiais não eram cobertos pelo plano. A cooperativa recorreu. A 15ª Câmara Cível do TJ do Rio manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância. www.conjur.com.br

STJ invalida cláusula de exclusividade em contratos entre cooperativa e médicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é inválida cláusula de estatuto social que impõe aos médicos cooperados o dever de exclusividade. De relatoria do ministro Humberto Martins, o colegiado julgou recurso interposto pelo Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico (Cade) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Em primeira instância, a Unimed Santa Maria, sociedade cooperativa de serviços médicos, ajuizou ação de anulação de procedimento administrativo contra o Cade. Julgada improcedente a ação, a cooperativa interpôs apelação ao TRF4. O tribunal, seguindo entendimento do STJ, deu provimento ao recurso. De acordo com a decisão proferida, seria lícita a cláusula de exclusividade estabelecida pela cooperativa, a fim de que os cooperados não prestassem serviços médicos a outras operadoras de plano ou assistência à saúde, uma vez que o cooperado é sócio e não iria concorrer com ele mesmo.
O Cade argumentou, em recurso ao STJ, que a referida cláusula impedia a entrada e a permanência de concorrentes no mercado geográfico, visto que outras operadoras de assistência à saúde não conseguiriam manter um número aceitável de médicos conveniados. Alegou ainda violação a lei específica. A Unimed, em contrarrazão, afirmou que a cláusula foi julgada válida sob o aspecto da concorrência pela Terceira e Quarta Turmas do Tribunal.
Em voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que o precedente citado pela Unimed, da Quarta Turma desta Corte, não se aplica ao presente caso. Segundo o ministro, a previsão regimental não prevê a competência da Quarta Turma para decidir sobre matéria de concorrência, ainda que tenha analisado a questão.
O ministro lembrou que a exigência de exclusividade, prevista na lei que instituiu o regime jurídico das cooperativas, não se aplica aos profissionais liberais, excluindo, portanto, os médicos cooperados. Segundo ele, a lei que dispõe sobre os planos de assistência à saúde veda às operadoras, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Para o ministro, a exigência de exclusividade inviabiliza a instalação de concorrentes, denotando uma dominação artificial de mercado que impede o ingresso de outros agentes econômicos na área de atuação.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Seguro é devido a condutor não habilitado que morre em acidente

Os pais de João Carlos dos Santos Pereira tiveram reconhecido o direito ao recebimento de seguro, após a morte do filho em acidente de trânsito, quando pilotava sua motocicleta sem habilitação.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que condenou a Panamericana Seguros ao pagamento de R$ 14 mil, referentes à apólice contratada na época do financiamento da moto.

Na apelação, a seguradora alegou que João aumentou o risco ao pilotar sem habilitação legal. Afirmou, ainda, que o segurado não só agiu com culpa e praticou ato ilícito, como fez indevida qualquer indenização, em face dos riscos excluídos constantes de cláusula contratual.

Em seu voto, o relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, rechaçou esses argumentos: "O segurado que dirige veículo automotor sem habilitação não estaria a praticar ato ilícito e sim mera infração de trânsito, punida com multa e apreensão do veículo".

O relator registrou também que o simples fato de o segurado não ser habilitado não induz à presunção de culpa pelo acidente. (Proc. n.º 2008.033611-2 - com informações do TJ-SC).

Fonte: http://www.espacovital.com.br


Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...