quinta-feira, 16 de abril de 2015

Suicídio nos dois primeiros anos do contrato não dá direito a pagamento de seguro de vida

 A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado. A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Nos primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado (Código Civil de 1916), não há no novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação. A ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.
Crise. “Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o ministro João Otávio de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um critério objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. Esse critério foi abandonado pelo legislador”, ponderou, defendendo a tese vencedora. O recurso analisado na Segunda Seção foi afetado pela Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu. Naquela ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os beneficiários. 25 dias. No caso julgado nesta quarta-feira (8), o beneficiário contratou seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril de 2005. Em 15 de maio, apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança. Em primeiro grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização.

Acompanharam o entendimento da ministra Gallotti os ministros Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Suic%C3%ADdio-nos-dois-primeiros-anos-do-contrato-n%C3%A3o-d%C3%A1-direito-a-pagamento-de-seguro-de-vida

terça-feira, 14 de abril de 2015

Trombose decorrente de acidente de trabalho é acidente pessoal para fins securitários

A Caixa Seguros deve pagar indenização securitária a um homem que perdeu a capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de fratura ocasionada em acidente de trabalho. A 3ª turma do STJ negou recurso em que a seguradora alegava que trombose é uma doença, o que não caracterizaria o acidente pessoal coberto pelo contrato.
Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a turma considerou que, embora as doenças não estejam incluídas na definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros entenderam que o direito à indenização deve ser reconhecido.
Entenda o caso
Um mecânico de manutenção fraturou o pé em acidente de trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS.
O trabalhador tinha o seguro chamado "Vida da Gente", com coberturas para invalidez total ou parcial por acidente e para morte. No entanto, a Caixa Seguros se recusou a pagar a indenização sob o argumento de que invalidez por doença não estava garantida.
Para o ministro Cueva, relator, o processo demonstra que "a enfermidade que se manifestou no segurado, trombose venosa crônica do membro inferior direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal".

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Seguro é devido se acidente não resulta do consumo de álcool

A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e é unanime. Uma seguradora terá que pagar R$ 14,9 mil à viúva de um motorista que faleceu em acidente de trânsito. Ele tinha um contrato de seguro de vida, mas a empresa se negou a indenização pelo fato de o segurado ter ingerido álcool, apesar de o acidente ter ocorrido por culpa do motorista de outro veículo. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e é unanime. O acidente aconteceu em dezembro de 2011. A viúva requereu o pagamento à seguradora, mas a companhia negou o pedido com base em uma cláusula contratual que excluía da garantia de indenização os riscos decorrentes de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de alterações mentais por ação do álcool.  Na Justiça, a mulher alegou que o seguro deveria ser pago apesar da cláusula, pois foi comprovado que o acidente não ocorreu por culpa de seu marido, mas do condutor do outro veículo. A 9ª Vara Cível de Juiz de Fora negou o pedido. A viúva recorreu. No primeiro julgamento do caso, em junho do ano passado, os desembargadores Pedro Aleixo Neto e Otávio de Abreu Portes votaram pela reforma da sentença, determinando o pagamento da indenização. Ficou vencido na ocasião o desembargador Francisco Batista de Abreu. Por causa da divergência, a seguradora interpôs embargos infringentes, que foram julgados pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira, Aparecida Grossi, Pedro Aleixo, Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira. Eles confirmaram a decisão anterior.
De acordo com o relator do processo, José Marcos Rodrigues Vieira, cabia à seguradora "provar que o agravamento do risco pela ingestão de bebida alcoólica pelo condutor foi condição determinante para a ocorrência do sinistro". "Há prova robusta no sentido de que o acidente que vitimou o segurado não foi causado por culpa sua", afirmou. www.sindsegsp.org.br

quarta-feira, 1 de abril de 2015

INFRAÇÃO DA SEGURADORA/ Seguradora é condenada pela Susep por negar sinistro de automóvel

Um segurado da cidade de Salvador (BA), alegou que, quase dois meses após o seu veículo ter sido furtado, foi informado pela seguradora da negativa de sinistro sob a alegação de irregularidade na contratação do seguro com base nos dados informados no questionário de perfil, identificadas através de investigações feitas.
A seguradora, através de sua ouvidoria, enviou mensagem eletrônica ao segurado alegando que durante o processo de regulação do sinistro foi apurado que o veículo segurado era utilizado de forma diferente daquela declarada no questionário de perfil, quando da contratação do seguro, o que a isentaria do pagamento da cobertura securitária.
Após instaurado o processo de atendimento ao consumidor pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), foi apurado pela própria autarquia, que o argumento utilizado pela seguradora não possuía lastro probatório suficiente para a negativa perpetrada. Sendo assim, e de acordo com o artigo 36 da Lei 9.789/99 que versa: “Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenham alegado (…)”, seria necessário que a seguradora não apenas indicasse a ocorrência de irregularidades, mas sim que trouxesse provas aos autos.
A empresa de investigação contratada pela seguradora alegou em seu relatório, com base em gravações telefônicas sem autorização judicial e, também, sem informar aos investigados que as conversas estavam sendo gravadas, que foram encontradas divergências no perfil do seguro contratado.
A Divisão de Fiscalização da Susep ao analisar a proposta de seguro e a respectiva apólice de seguro, constatou que não existia nenhum campo específico para preenchimento cujo título fosse “condutor principal” e que “a gravação feita pela empresa de investigação deverá ser desconsiderada”.
Diante de todo o exposto, a Susep, com base nos termos do Parágrafo Único, do artigo 766, do Código Civil Brasileiro, entendeu que somente a má-fé (comprovada) por parte do segurado respaldaria a seguradora em negar a indenização, concluindo que restou caracterizada a infração por parte da seguradora em deixar de fazer o pagamento da indenização ao segurado.
A denúncia formulada pelo segurado em desfavor da seguradora foi julgada procedente, na forma do disposto no artigo 51 da resolução CNSP 60, sendo aplicada a multa prevista no artigo 5º, inciso IV, alínea “g” da citada norma, no valor de R$ 34 mil, por infração ao disposto no artigo 88 do Decreto-Lei 73/66 c/c o artigo 757 do Código Civil Brasileiro.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...