segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Seguradora deve indenizar cliente que preencheu o questionário de risco incorretamente

A 4ª Turma do STJ manteve a decisão da Justiça gaúcha que obriga a Marítima Seguros a indenização prevista em apólice de segurado.
A seguradora havia se negado a pagar o valor contratado alegando descumprimento contratual, pois o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente.
A segurada, uma idosa de 70 anos, não poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha carteira de habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual, era, na verdade, o condutor habitual.
A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização e também pedido de reparação por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado.
Em primeiro grau, a juíza Munira Hanna, da 1ª Vara Cível de Porto Alegre condenou a seguradora a pagar, além da indenização securitária, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais.
Na apelação, a 5ª Câmara do TJ gaúcho reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais. O relator foi o desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho.
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo – o neto da cliente – difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal – a idosa – não possuía carteira de habilitação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que "declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio".
Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.
Segundo o julgado do STJ, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora.
O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.
Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do TJRS, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades.
Dadas as circunstâncias, o relator no STJ aplicou a regra "interpretatio contra stipulatorem": a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.
Fonte: STJ - R. Esp. nº. 1210205 e http://www.espacovital.com.br

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Seguradora é condenada a indenizar beneficiários de um segurado que cometeu suicídio


A Itaú Vida e Previdência S.A. foi condenada a pagar a importância de R$ 26.791,30 aos beneficiários (filhos) de um segurado que se suicidou por enforcamento.
A Seguradora se negara a pagar a indenização securitária sob a alegação de que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a exclusão de indenização em caso de suicídio. A esse valor, além da correção monetária, serão aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Itaú Vida e Previdência S.A. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o suicídio ocorreu 1 ano e 4 meses após a contração do seguro, razão pela qual é descabida a indenização, conforme dispõe o art. 798 do Código Civil.
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Massaneiro, abriu o seu voto dizendo que “a controvérsia cinge-se em torno da aplicabilidade, ou não, da regra inserta no artigo 798 do Código Civil, que prevê: ‘O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente’.”
“[...] o magistrado singular decidiu a lide com inquestionável acerto, não havendo no recurso interposto qualquer fundamento jurídico que possa servir de amparo à pretendida reforma da sentença”, afirmou o relator.
In casu, cabia à apelante [Seguradora] o ônus de provar a premeditação do suicídio, presumindo-se, por assim dizer, na ausência de mencionada prova, tratar-se de suicídio involuntário, não resultante de autodeterminação consciente do indivíduo”, asseverou.
“Washington de Barros Monteiro, em seus comentários ao Código Civil, 5º vol., p. 366, entende ser inoperante a cláusula que exclua indenização no suicídio involuntário, ‘porque contrária à própria finalidade econômica e específica do contrato de seguro’.”
Disse mais o juiz relator:
“Ao analisarmos o histórico do segurado, verifica-se que vinha mantendo tal contrato em estado de boa-fé, eis que os prêmios mensais eram devidamente pagos desde a assinatura da apólice. Ademais, não há notícias da existência de outros contratos de seguro de vida, não se podendo olvidar que a própria requerida afirma que a contratação teria se dado mediante venda por telemarketing, onde o produto é ofertado ao público, e não o contrário como seria natural caso tivesse o segurado a intenção prévia de fraudar a seguradora. Inexiste, pois, prova de má-fé por parte do segurado”.
“Ou seja, para prevalecer o entendimento adotado pela seguradora deveremos presumir que o indivíduo já decidido a dar fim à sua vida por qualquer motivo, permanecerá ao lado do telefone aguardando receber uma ligação na qual uma seguradora lhe ofertará a cobertura de seguro de vida, para assim concretizar seu intento fraudulento, causando prejuízo a esta, que inadvertidamente ofertou seguro de vida a quem não obstante já tendo decidido suicidar-se, aceitou a oferta feita, sem revelar sua intenção à atendente que efetuou a ligação”, consignou.
“Ora, é de se ver que não se mostra necessária percepção ou inteligência mais acurada para perceber que a hipótese apresentada pela seguradora se afigura completamente divorciada da realidade, pois, para prevalecer a ideia de que no caso concreto havia a intenção prévia do segurado de contratar o seguro e somente aí realizar o intento suicida, seria necessário demonstrar que o falecido pai dos autores teria se dirigido à seguradora e lá contratado o seguro, aguardando prazo razoável para então cumprir seu intento original, o que não é, em absoluto o caso dos autos”, observou o relator.
“Há longa data, o Supremo Tribunal Federal já efetuara a distinção entre suicídio voluntário e involuntário – e assentara que este último, não premeditado, distante no tempo, desde a contratação do seguro, sem qualquer indício de má-fé do segurado – não exclui a cobertura securitária.”
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o seguro deve ser pago se não tiver ocorrido premeditação. Tal entendimento está estampado na vigente Súmula 105 do STF, que diz: ‘Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro’.”
“O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 61, também corrobora tal posicionamento: ‘O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado’.”
Fonte: TJPR. Apelação Cível n.º 732470-3

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Seguradora deve indenizar cliente que preencheu o questionário de risco incorretamente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que obriga a Marítima Seguros a pagar a apólice de cliente. A seguradora havia se negado a pagar o valor contratado alegando descumprimento contratual, pois o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente. A segurada, uma idosa de 70 anos, não poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha carteira de habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual, era, na verdade, o condutor habitual.
A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização e também pedido de indenização por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado. O juízo de primeiro grau condenou a seguradora a pagar, além do prêmio, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais.
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo – o neto da cliente – difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal – a idosa – não possuía carteira de habilitação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio. Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.
Para Salomão, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora. O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.
Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do tribunal estadual, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades. Dadas as circunstâncias, Salomão aplicou a regra interpretatio contra stipulatorem: a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.REsp 1210205. Fonte: STJ

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Íntegra do voto do ministro Luiz Fux em HC sobre homicídio em acidente de trânsito

(do site www.editoramagister.com)

Confira a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento do Habeas Corpus (HC) 107801, realizado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na última terça-feira, dia 6. O HC discute o caso de um motorista alcoolizado que causou a morte de uma vítima em acidente de trânsito e teve sua conduta de homicídio doloso (com intenção de matar) desclassificada para homicídio culposo (sem intenção de matar). A Turma entendeu, por maioria, que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
- Acesse aqui a íntegra do voto.

Habilitação em categoria diversa não invalida seguro

“O simples fato de o condutor do veículo envolvido no acidente possuir habilitação diversa da exigida contratualmente não afasta a possibilidade de a seguradora ressarcir o proprietário do veículo pelos prejuízos gerados pelo acidente automobilístico.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. deve pagar ao proprietário de um caminhão sinistrado, residente em Varginha, sul de Minas, o valor de R$ 63.231,27, já deduzida a franquia, devidamente corrigido.

Em 22 de agosto de 2008, o caminhão pertencente ao segurado se envolveu em acidente. O veículo foi removido para uma oficina credenciada, com autorização de conserto concedida pela seguradora. Entretanto, a empresa cancelou a autorização, sob o argumento de que o condutor do caminhão possuía habilitação na categoria AB e não C, necessária para a condução do veículo.

A juíza Beatriz da Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, ponderou que a falta de habilitação correspondente à exigida para condução de veículo constitui apenas infração administrativa. Ela ressaltou que, quando da contratação do seguro, a documentação apresentada pelo proprietário foi aprovada, sendo ele o principal condutor, assim “não pode a seguradora, nesse momento, se esquivar de sua obrigação”.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador Pereira da Silva, relator, afirmou que nesses casos “é ônus da seguradora provar que o motorista que conduzia veículo segurado envolvido em acidente agiu com imprudência, imperícia ou negligência, sendo que a habilitação com categoria diversa da exigida contratualmente, por si só, não constitui fato gravoso para a ocorrência do acidente”.

Os desembargadores Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.

Como não foi apresentado nenhum recurso, o processo foi enviado à comarca de Varginha para execução definitiva da decisão.

TJMG. Processo: 1726952-56.2008.8.13.0707

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...