quarta-feira, 27 de março de 2013

EMBRIAGUEZ. SEGURO. NEGATIVA. DEVER DE INDENIZAR.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DA SEGURADORA EM INDENIZAR A BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DA MORTE DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As cláusulas limitativas de garantias securitárias devem ser interpretadas restritivamente, sob a luz do princípio da boa-fé que é orientador de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo. II - A embriaguez do segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano. III - Ademais, não havendo prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, devendo a seguradora ré indenizar os danos causados no valor previsto no orçamento. Processo: 2010.062696-0 (Acórdão)Relator: Des. Joel Figueira Júnior. Origem: Rio do Sul. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 19/02/2013. Data de Publicação: 04/03/2013. Juiz Prolator: Luiz Cláudio Broering. Classe: Apelação Cível.

sexta-feira, 15 de março de 2013

SEGURADORA É CONDENADA A INDENIZAR INCAPACITADO PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO



A juíza de direito substituta da 1ª Vara Cível de Brasília condenou o Bradesco Seguros a pagar mais de R$ 150 mil a segurado que foi acometido por lombalgia lombar e cervical – espondilite anquilosante que causou incapacidade definitiva para o serviço no Exército. O segurado é terceiro-sargento reformado do Exército e quando se encontrava na ativa, aderiu ao plano de seguro. Foi então acometido pela doença que motivou sua reforma, tendo em vista sua incapacidade definitiva para o serviço no Exército. O segurado requereu ao Bradesco Seguros o pagamento da indenização, mas seu pedido foi negado, sob a justificativa de que não se deu a perda da existência independente do segurado, que exige estado vegetativo do segurado. O Bradesco Seguros argumentou que sua recusa de pagamento é legítima, pois o segurado não comprovou ocorrência de acidente que ensejasse indenização securatória, afirmou que o fato de ter sido reformado por incapacidade para o serviço militar não dá ensejo automático à indenização. A seguradora alegou que a invalidez do autor se deu por doença profissional, risco expressamente excluído na apólice. 
A juíza decidiu que o Art. 799 do Código Civil dispõe que o segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste restrição, se a morte ou incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. Consoante se observa, são nitidamente abusivas as cláusulas de adesão constantes da apólice que exigem, para o pagamento de indenização securitária, ou a ocorrência de acidente que acarrete a perda da existência independente ou ainda que exclua do risco doenças ocupacionais, incluídas as profissionais e as do trabalho. Portanto, não remanesce qualquer dúvida sobre o inequívoco direito do autor em perceber a indenização integral.  
Processo: tjdft.jus.br / Autos 2010.01.1.230106-3

terça-feira, 12 de março de 2013

Seguradora deve indenizar em caso de embriaguez do condutor do veículo.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acatou apelo de uma beneficiária de seguro por acidentes automobilísticos contra sentença que lhe negara a cobertura do benefício por embriaguez do condutor do carro – seu falecido pai. A filha, inconformada com a sentença de primeiro grau, apresentou apelação. Disse que não foram produzidas nos autos provas capazes de atestar a voluntariedade do estado de embriaguez da vítima, inexistindo, portanto, culpa grave ou agravamento do risco.

A câmara admitiu a argumentação, pois entendeu que não houve demonstração, por parte da seguradora, de que o segurado, voluntariamente, ampliou o risco ao dirigir alcoolizado. Para os integrantes do órgão, as cláusulas que restringem ou limitam as garantias securitárias devem ser interpretadas de maneira restrita, sempre com norte na boa-fé, que é orientadora de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo.

“A embriaguez do segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano”, interpretou o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da apelação.

Para o magistrado, se não houve prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, motivo pelo qual a seguradora ré deve indenizar os danos causados no valor previsto no orçamento. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2010.062696-0).

terça-feira, 5 de março de 2013

Direito civil. Seguro de vida. Omissão de doença preexistente

A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida. 
Ainda que o segurado omita doença existente antes da assinatura do contrato e mesmo que tal doença tenha contribuído indiretamente para a morte, enseja enriquecimento ilícito permitir que a seguradora celebre o contrato sem a cautela de exigir exame médico, receba os pagamentos mensais e, após a ocorrência de sinistro sem relação direta com o mal preexistente, negue a cobertura. REsp 765.471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 6/12/2012.

sexta-feira, 1 de março de 2013

TJSC condena seguradora a cobrir danos em carro dirigido por filha da titular



      
   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma segurada contra sentença que lhe negou o direito à cobertura a acidentes com veículos prevista em apólice, em razão de que, no momento do sinistro, quem dirigia o carro era sua filha, de 18 anos. A empresa alegou que não celebra contratos que cubram sinistros com veículos dirigidos por motoristas menores de 25.
     A segurada, em recurso, alegou que não lhe foi possibilitada defesa, já que o processo foi julgado antecipadamente. Disse que a cláusula que exclui motoristas de 18 a 25 anos é abusiva, e defendeu a aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor. Além disso, afirmou que não agravou intencionalmente o risco do objeto do contrato, tampouco violou voluntariamente a cláusula contratual de exclusão daquela faixa etária. As alegações da mãe da condutora foram aceitas pelo órgão julgador.
   O relator do processo, desembargador Saul Steil, ao proferir seu voto, disse que "a boa-fé objetiva suplanta o compromisso expresso, a palavra dada, acolhendo, também, a fidelidade e a coerência no cumprimento da expectativa alheia, atitude de lealdade que é legitimamente esperada nas relações contratuais modernas, no respeitoso cumprimento das expectativas reciprocamente confiadas."
   De acordo com o processo, a jovem motorista colidiu a Pajero que conduzia contra um muro, que desabou e atingiu outros três veículos. Para evitar ações judiciais, a demandante arcou com os prejuízos tanto de seu carro como daqueles envolvidos no acidente, os quais totalizaram mais de R$ 65 mil.
    Os magistrados da câmara concluíram que a seguradora só poderia negar a cobertura caso provasse - o ônus recai sobre a firma - que a mulher agiu de má-fé, agravando intencionalmente os riscos do contrato. Ela não o fez. Ficou intocada a presunção de boa-fé em favor da demandante. Os valores serão corrigidos conforme manda a lei. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.032143-1).    
Fonte: TJSC

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...