sexta-feira, 15 de março de 2013

SEGURADORA É CONDENADA A INDENIZAR INCAPACITADO PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO



A juíza de direito substituta da 1ª Vara Cível de Brasília condenou o Bradesco Seguros a pagar mais de R$ 150 mil a segurado que foi acometido por lombalgia lombar e cervical – espondilite anquilosante que causou incapacidade definitiva para o serviço no Exército. O segurado é terceiro-sargento reformado do Exército e quando se encontrava na ativa, aderiu ao plano de seguro. Foi então acometido pela doença que motivou sua reforma, tendo em vista sua incapacidade definitiva para o serviço no Exército. O segurado requereu ao Bradesco Seguros o pagamento da indenização, mas seu pedido foi negado, sob a justificativa de que não se deu a perda da existência independente do segurado, que exige estado vegetativo do segurado. O Bradesco Seguros argumentou que sua recusa de pagamento é legítima, pois o segurado não comprovou ocorrência de acidente que ensejasse indenização securatória, afirmou que o fato de ter sido reformado por incapacidade para o serviço militar não dá ensejo automático à indenização. A seguradora alegou que a invalidez do autor se deu por doença profissional, risco expressamente excluído na apólice. 
A juíza decidiu que o Art. 799 do Código Civil dispõe que o segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste restrição, se a morte ou incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. Consoante se observa, são nitidamente abusivas as cláusulas de adesão constantes da apólice que exigem, para o pagamento de indenização securitária, ou a ocorrência de acidente que acarrete a perda da existência independente ou ainda que exclua do risco doenças ocupacionais, incluídas as profissionais e as do trabalho. Portanto, não remanesce qualquer dúvida sobre o inequívoco direito do autor em perceber a indenização integral.  
Processo: tjdft.jus.br / Autos 2010.01.1.230106-3

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