terça-feira, 30 de agosto de 2011


"Segurado é bom quando é jovem e vivo pois os riscos são baixos"


Sentença de procedência de ação coletiva de consumo, que tramitou na 15ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou a Sul América Seguros de Vida e Previdência em diversos dispositivos fixados pelo juiz Giovanni Conti.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do RS, depois que a seguradora encaminhou a milhares de clientes uma correspondência comunicando "a readequação da carteira de seguros, objetivando proporcionar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados". Entre os segurados do plano estão centenas de advogados do RS.
Na carta, a Sul América informava a alteração de critérios do"Programa Vida - Clube dos Executivos", o que resultaria - segundo segurados e o MP-RS - em "aumento exagerado das prestações e retirada de algumas coberturas".
A seguradora ainda afirmava que "caso não houvesse aceitação, os seguros estariam rescindidos".
Na sentença, o juiz Conti declara "a nulidade do cancelamento dos contratos dos consumidores firmados com a requerida e objeto da presente demanda mantendo-se de forma integral os termos contratuais firmados originalmente, mesmo para os segurados que tenham aderido às opções expostas pela Sul América".
O julgado admite que "é legítimo o direito da seguradora em preservar o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de seguros". Mas lembra que, "por outro lado, há centenas, e talvez milhares, de consumidores que por muitos anos contribuíram mensalmente com os contratos firmados e exatamente agora, no período mais delicado de suas vidas, quando atingiram uma idade consideravelmente avançada, têm retirado o direito de seus sucessores de perceber a justa indenização pactuada".
O juiz Conti diz que a conjunção dos fatos ressalta que, para a seguradora, "cliente é bom quando é jovem e vivo pois os riscos são baixos; porém, quando em idade avançada, em igual proporção aos riscos (elevados), o cliente já não serve porque é velho”.
A seguradora deverá, ainda, ressarcir ou compensar os valores indevidamente cobrados dos consumidores em vista do aumento declarado abusivo.
Na hipótese de devolução, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada cobrança indevida, acrescidos de juros legais a contar da citação. Cabe recurso de apelação ao TJRS. (Proc. nº 001/10601469902).

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Seguradora deve ressarcir shopping em ação de cliente

A companhia de seguros Aliança do Brasil deverá ressarcir o condomínio do Shopping Center de Belo Horizonte pela indenização de R$ 7 mil que terá de pagar a um cliente agredido por um segurança do estabelecimento.

O juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Varão Pinto Júnior, acatou o pedido do shopping que, ao ser intimado, indicou a seguradora para responder ao processo.

Segundo o autor da ação, em setembro de 2001, ao deixar seu carro no estacionamento do BH Shopping, um segurança o advertiu de que ele não poderia estacionar naquela vaga. Segundo a decisão, o engenheiro seguiu a orientação do segurança. Mas, ao ver que outro carro havia parado na vaga que antes lhe fora negada, resolveu pedir esclarecimentos a ele. Afirmou que, ao se aproximar dele, foi insultado, agredido e levado para uma sala privativa, onde lhe foram roubados objetos pessoais. Contou que, devido às agressões sofridas, ficou impedido de trabalhar. O engenheiro pediu a condenação do condomínio por danos materiais e morais.

O BH Shopping alegou que o pedido deveria ser julgado improcedente. Argumentou que o segurança agiu em legítima defesa. Sustentou também que nada foi roubado do engenheiro. A mesma alegação foi feita pela seguradora que ainda pediu que caso fosse julgado procedente o requerimento do engenheiro, que fosse responsabilizada pela reparação de danos levando em conta apenas o valor da apólice do seguro com o BH Shopping.

Para o juiz, o engenheiro demonstrou ter sido vítima de agressão injusta pelo segurança do condomínio, o que motiva indenização por dano moral. O juiz considerou os depoimentos de testemunhas, que comprovaram a agressão. Ao determinar o valor de R$ 7 mil de indenização, o julgador levou em consideração a “natureza compensatória da reparação e o caráter pedagógico punitivo”.

Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.

Quanto aos danos materiais, Jair Varão entendeu que não há prova de que o engenheiro foi roubado. Além disso, a alegação de que ficou impedido de exercer sua profissão por ter apanhado do segurança não procede, na visão dele. “Testemunha arrolada pelo autor informou que este continuou exercendo suas funções mesmo após as agressões sofridas.”

Em relação à seguradora, o juiz condenou-a levando em conta o contrato com o BH Shopping, no qual se entende que a Aliança do Brasil comprometeu-se a ressarcir o condomínio dos prejuízos que sofresse em condenação judicial até o valor da apólice. Ainda cabe recurso.

Fonte: http://www.conjur.com.br e TJMG/Processo 0024.04.539.724-7

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Seguradora é condenada a restituir e indenizar cliente por descumprir contrato


O Código de Defesa do Consumidor prevê que é nula a cláusula contratual que estipula obrigação injusta ou abusiva e põe o consumidor em situação de desvantagem, incompatível com a boa-fé ou equidade. Baseado na legislação, o juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia, Gilmar Luiz Coelho, condenou o banco Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar em R$ 26 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais um segurado que teve o veículo furtado. O cliente entrou com a ação após a seguradora se recusar a cumprir o contrato.

Segundo os autos, o segurado morava em Paranaiguara (GO), quando assinou apólice com vigência de um ano a partir do dia 20 de janeiro de 2009. No dia 12 de setembro do mesmo ano, ele teve seu veículo roubado em frente a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, no Estado do Pará, onde residia à época.

O cliente registrou termo circunstanciado de ocorrência (TCO), entrou em contato com o banco e solicitou o pagamento da indenização. Alguns dias após o furto, a seguradora se negou cobrir o prejuízo e argumentou que o consumidor não declarou seu endereço residencial correto. O segurado afirmou que quando fez a renovação do contrato já havia mudado para a cidade paraense.

O magistrado pontou que o banco não agiu de boa-fé, ao impor situação que tornava impossível o ressarcimento do seguro, apesar de receber a contraprestação financeira. “O autor fez prova inconteste da relação contratual existente entre os litigantes e sua renovação, estando o pacto em plena vigência no momento da ocorrência do furto, de que estava em dia com o pagamento das parcelas do seguro e que a vistoria do veículo aconteceu na cidade de Canaã dos Carajás (PA), fato de conhecimento da seguradora”, confirmou Gilmar.

Fonte: www.tjgo.jus.br


terça-feira, 2 de agosto de 2011

Beach Park e seguradora são condenados a indenizar família por morte em brinquedo

O Beach Park Hotéis e Turismo deve pagar 300 salários mínimos aos pais de um menino que faleceu, aos sete anos de idade, nas dependências do parque aquático, em 2002.
A Companhia de Seguros Aliança da Bahia, seguradora do complexo, foi condenada a pagar pensão mensal. A determinação foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Consta no processo que, no dia 23 de janeiro de 2002, o garoto se divertia no brinquedo “
correnteza encantada”, acompanhado do irmão, quando foi puxado pela força da água.
O irmão, ao perceber, tentou segurá-lo, mas não conseguiu.
A família afirmou que ele gritou pedindo socorro aos instrutores do Beack Park, porém não foi atendido. Ao perceber o desespero, dois turistas ajudaram a levar a criança para a enfermaria do parque.
Ainda de acordo com os pais, a ambulância demorou quase uma hora para chegar ao local e encontrou o menino já falecido.
Segundo eles, o acidente trouxe muitos danos à família, que necessitou de cuidados médicos e psicológicos na tentativa de superar a perda do filho.
Em fevereiro de 2008, o Juízo de 1º Grau condenou o Beach Park a pagar 300 salários mínimos e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia a pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo na idade em que o menor estaria entre 14 e 25 anos, bem como 1/3 do salário mínimo dos 25 aos 65 anos.
Inconformado, o parque aquático interpôs Apelação (nº 284-64.2000.8.06.0034) no TJCE. Assegurou que o socorro foi prestado pelo profissional que trabalha no local. Defendeu que a sentença proferida está dissociada do laudo pericial, pois o brinquedo não apresenta risco aos usuários. Ainda segundo o Beach Park, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia também deveria ser condenada a pagar danos morais.
A família também recorreu pedindo a majoração do valor.
Ao analisar o processo, na última segunda-feira (25/07), a 3ª Câmara Cível negou provimento aos recursos, mantendo a decisão de 1ª Instância. No voto, o desembargador Rômulo Moreira de Deus destacou que a empresa responsável pelo parque aquático não pode se eximir da obrigação de zelar pela integridade dos clientes.
O relator destacou que a profundidade do brinquedo “correnteza encantada” é de 90 cm, mas, no dia da perícia, era de um metro de altura, podendo haver ainda variações na altura em decorrência das ondas formadas pela movimentação da correnteza.

Fonte: http://www.editoramagister.com.br e TJCE

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...