sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Seguradora pagará diferenças financeiras a beneficiário

A Sul América Seguros S.A. foi condenada, em segunda instância, ao pagamento da diferença entre o montante recebido administrativamente por uma beneficiária do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), após acidente automobilístico, ocorrido em 2006, e o valor de 40 salários mínimos. A segurada recebeu, em caráter administrativo, o valor de R$ 5.648,46.

A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reformou a sentença inicial, dada pela 5ª Vara Cível de Mossoró, a qual não deu parecer favorável à beneficiária, por julgar que a seguradora não poderia figurar no pólo passivo da demanda (a parte a quem deve ser cobrado os valores). No entanto, a segurada moveu Apelação Cível (Nº 2008.008633-4) junto ao TJRN, ressaltando que o artigo 7º da Lei nº 6.194/74 determina que o DPVAT poderá ser requerido a qualquer das seguradoras conveniadas que operam em consórcio.

Trouxe também jurisprudência que ampara a pretensão recursal e pediu o pagamento de indenização equivalente a 40 salários mínimos, descontado o valor anteriormente recebido da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.

“Acontece que é lição que o recibo fornecido pelo segurado, quando do recebimento da indenização na via extrajudicial, não o proíbe de buscar prestação jurisdicional, caso entenda haver sido lesado no seu direito indenizatório, tencionando o recebimento de eventual diferença”, define o relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, ao destacar que corroboram com tal entendimento as decisões advindas do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRN.

O desembargador também destacou que O Conselho Nacional de Seguros Privados, de fato, tem competência para editar normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto na Lei nº 6.194/74. Contudo, não pode fixar valores indenizatórios contrários aos previstos no diploma legal. “O valor pleiteado pela segurada (apelante) – a diferença entre 40 salários mínimos e a indenização recebida administrativamente – possui respaldo jurisdicional”, acrescenta o relator do processo.

*Os demais dados do processo não podem ser revelados pois tramitam em segredo de justiça.



Fonte: TJRN

Confirmada indenização securitária a segurado devedor



A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Balneário Camboriú que condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento R$ 10 mil a L.S., referente à indenização securitária pelo óbito de sua mãe, E.H.K. A condenação inclui, ainda, 68 diárias de R$ 100, decorrentes da internação.

Segundo os autos, E. celebrou com a instituição um contrato de seguro de vida que lhe garantia a cobertura diária de R$ 100 em caso de internação hospitalar e R$ 10 mil, em caso de morte. Com o falecimento, sua filha e beneficiária requereu os valores securitários, negados pela seguradora ante a inadimplência do prêmio à época dos fatos. Ao examinar os autos, o relator do processo considerou injustificável a recusa ao pagamento, pois a segurada quitou 25 prestações, com certo tempo de atraso, estando em aberto três parcelas. Ressaltou que em nenhum momento a seguradora buscou em juízo a resolução do contrato por falta de pagamento ou comunicou extrajudicialmente a segurada. O magistrado esclareceu, ainda, que o caso ocorrido em 2001 estava sob vigência do Código Civil de 1916, que garantia ao segurado o direito de receber a indenização, desde que realizado o pagamento integral do débito até então vencido. Dessa forma, a empresa poderá compensar no pagamento das indenização, as mensalidades referentes aos três meses em aberto. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2007.029183)
Fonte: TJSC

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Seguradoras perdem US$ 50 bilhões com catástrofes

As companhias de seguros perderam US$ 50,7 bilhões este ano com indenizações de catástrofes naturais e desastres praticados pelo homem, no segundo ano mais custos o da história do setor. A cifra foi divulgada pela Swiss Re, uma das principais resseguradoras do mundo. Em 2005, as perdas tinham batido o recorde de US$ 118 bilhões. 

A fatura das tragédias para a sociedade foi de US$ 225 bilhões este ano, incluindo perdas cobertas ou não pelas seguradoras, como prédios, infra-estrutura e veículos, e que fizeram 238 mil mortos. 

Desse total, a fatura das seguradoras ficou em US$ 50 bilhões. Não foi maior porque não cobriu algumas das maiores catástrofes. O terremoto de Sichuan, na China, deixou prejuízos de US$ 85 bilhões, mas os chineses não tinham seguro. Já o furacão Ike, nos EUA e Caribe, fez estragos de US$ 40 bilhões, dos quais US$ 20 bilhões foram cobertos pelas seguradoras. 


(Assis Moreira | Valor Econômico para Valor Online)   18/12/2008 - CQCS


 

COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.

O Superior Tribunal de Justiça, através da sua Terceira Turma proferiu importante decisão ao julgar questão envolvendo indenização securitária recusada sob alegação de "doença pré-existente" . A ministra relatora deixou claro que a omissão deve ser relevante para poder ser considerada como motivo de negativa de indenização. E enfatizou que "aufere vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob alegação de que se trata de doença preexistente".   Mais detalhes, a seguir, conforme divulgado pelo informativo do STJ.


Cuida a matéria da análise da extensão da cobertura securitária contratada entre as partes no concernente a doenças preexistentes. Na espécie, a recorrente contratou o seguro saúde em 30/12/1998 e, em janeiro de 2002, após sofrer acidente de bicicleta, fraturou o osso sacro e, além disso, descobriu a existência de cisto ósseo no local. A recorrida recusou-lhe a cobertura securitária ao argumento de tratar-se de doença preexistente. A recorrente reconhece que efetivamente se submeteu a tratamento de tumor no osso sacro em 1997, mas entende que foi operada, tratada e curada. A recorrida entende que houve má-fé da recorrente ao contratar a apólice e, por isso, afirma ser legítima sua recusa. Primeiramente, a Min. Relatora destacou que a presente hipótese traz uma peculiaridade que merece atenção. É certo que o acidente ocorreu e o cisto só foi descoberto dois anos após a contratação. Até então, o pagamento do prêmio foi feito de maneira regular e, com a necessidade de tratamento, houve a recusa da seguradora no pagamento da indenização. Destacou, ainda, a Min. Relatora que a jurisprudência deste Superior Tribunal, sobretudo no que diz respeito ao seguro de vida, traz lições importantes sobre esse tema, ao julgar o REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e o REsp 116.024-SC, DJ 25/8/2003. A partir da análise desses julgados, pode-se extrair regra válida para todos os contratos de seguro segundo a qual a omissão do segurado quanto à doença preexistente deve ser relevante. Não há relevância se a doença não se manifesta por longo período de adimplemento do contrato. Essa é, aliás, a ratio subjacente do art. 11 da Lei n. 9.656/1998. A regra da “omissão relevante” extrai-se de princípios mais amplos, como a boa-fé objetiva no cumprimento do contrato, que dão sentido unitário ao direito privado e que vigem antes mesmo do advento da Lei n. 9.656/1998, do CC/2002 e do próprio CDC. Com isso, dada a fluidez com que os princípios gerais transitam por todo o Direito Privado, extrai-se do art. 51 do CDC a mesma conclusão. Isto é, aufere vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob alegação de que se trata de doença preexistente. Na espécie, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. REsp 1.080.973-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A Primeira Turma do  Superior Tribunal de Justiça julgou processo que discutia se, sobre o valor que a empresa repassa à Seguradora  a título de seguro de vida dos empregados, incide contribuição previdenciária.  A decisão foi no sentido de reconhecer a não incidência. Abaixo, mais detalhes informados pelo STJ:


A Turma negou provimento aos recursos especiais e reiterou que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores repassados à sociedade empresarial – seguradora – a título de seguro de vida dos empregados da sociedade empresarial contribuinte, em razão da expressa referência legal disposta no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, revelando-se, também, inaplicável o art. 111 do CTN. Destacou-se que, mesmo que a cobrança seja anterior à citada lei, independentemente dessa exclusão legal, por força da interpretação teleológica do primitivo art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, poderia concluir-se que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade de considerar-se valor pago, se generalizado para todos os empregados, como sendo salário-utilidade. (...). Precedentes citados: REsp 441.096-RS, DJ 4/10/2004; REsp 881.051-RS, DJ 31/5/2007, e REsp 701.802-RS, DJ 22/2/2007. REsp 839.153-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Indenização por queda no desembarque de ônibus

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau que condenou a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos de R$ 20 mil à Nair Maria Pereira. Segundo os autos, em julho de 2001, Nair, que é deficiente visual, sofreu uma queda ao tentar desembarcar do ônibus, momento em que o condutor arrancou o veículo. Como resultado, ela sofreu fratura do fêmur esquerdo, o que a obrigou a enfrentar internação hospitalar para realização de cirurgia reconstrutiva, com todas as conseqüências dela resultantes. Condenada em 1º Grau, a empresa apelou ao TJ. Sustentou que o motorista – que dirigia o veículo naquele momento – e o cobrador não perceberam que Nair descia os degraus do ônibus porque o respaldar das poltronas era alto e impedia-lhe a visão por espelho retrovisor. Afirmou ainda que a vítima foi precipitada ao desembarcar, já que percebeu que o ônibus pusera-se em movimento. “É óbvio, se o motorista realmente tivesse acionado o fechamento da porta antes da autora tentar desembarcar (como alega o cobrador), e se tivesse aguardado para dar partida quando as portas estivessem totalmente fechadas, a vítima não seria arremessada para fora do coletivo”, afirmou o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.013344-4) 

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Seguradora deve indenizar vítima de acidente provocado por trator

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou a Kyoei do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento do seguro DPVAT e de indenização no valor equivalente a 40 salários mínimos aos pais de um rapaz vítima de acidente ocorrido em 1991 em um trator utilizado na atividade agrícola de uma propriedade rural.
Segundo acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, mesmo não tendo sido feito o seguro, o pagamento é devido pelo consórcio de seguradoras conforme disposto no artigo 7º da Lei n. 8.441/92: “a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.
Além do seguro e da indenização, o tribunal paulista determinou a incidência de juros moratórios e de correção monetária. A seguradora recusou o pagamento, sustentando que não existe cobertura de seguro obrigatório em acidentes provocados por tratores, pois tais veículos são de licenciamento facultativo. Também alegou que a cobrança de juros moratórios e correção monetária não foi objeto do pedido inicial, portanto estes não poderiam ser concedidos de ofício.
Citando precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que trator é um veículo automotor sujeito ao seguro obrigatório e que a obrigação de segurar independe de ser veículo sujeito ou não ao licenciamento. “Tem-se, assim, que é desimportante cuidar-se de trator de utilização em fazenda ou não ter havido o pagamento do prêmio do seguro”, ressaltou o ministro em seu voto.
Sobre a cobrança de juros de mora e correção monetária, o relator sustentou que seu pagamento independe de pedido expresso por tratar-se de mera conseqüência do reconhecimento judicial do direito à real atualização dos débitos judiciais, conforme dispõe o artigo 293 do CPC, não caracterizando o alegado julgamento de ofício ou além da pretensão inicial.
Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma, por unanimidade, manteve o teor do acórdão recorrido e conheceu parcialmente do recurso apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados a partir da citação.
Processo: Resp 665282

Fonte: STJ

sábado, 13 de dezembro de 2008

Veículos batidos terão "ficha suja" no Detran a partir de 2009



Resolução do Contran determina até bloqueio do licenciamento de carros e motos envolvidos em acidentes graves; consumidor poderá consultar cadastro antes de comprar um usado

A partir do dia 1º de agosto de 2009, será possível identificar carros, motos e outros veículos envolvidos em acidentes e que voltaram às ruas sem condições de circulação.

O objetivo da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é aumentar a segurança da frota e permitir que o consumidor consulte o histórico de um veículo usado antes da comprá-lo.

Segundo resolução do Conselho, no momento do acidente, o agente de trânsito ou policial devidamente treinado vai elaborar um relatório classificando por pontos as avarias sofridas pelo veículo. A exemplo do que já acontece nas seguradoras, os danos serão classificados como pequenos, médios ou graves (caso de perda total).

Pontos e prazos A soma desses pontos vai determinar se o veículo tem ou não condições de continuar nas ruas. A medida valerá também para ônibus e caminhões e fixa prazo para que os Detrans de todos os Estados bloqueiem o licenciamento de veículos sem condições de circular. Isso será feito em até cinco dias, e o proprietário terá de ser notificado.
 
Fonte: Destak, 11 de dezembro de 2008.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Menor não arca sozinho com acidente de trânsito

A menoridade e conseqüente falta de habilitação por si só não pressupõem culpa exclusiva do condutor do veículo pelo acidente. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que responsabilizou as duas partes envolvidas em um acidente ocorrido em Varginha, sul de Minas, apesar de uma delas ser menor e inabilitado, pelo fato de ter havido culpa concorrente.

A batida ocorreu no dia 16 de março de 2007, entre um automóvel modelo Corsa e uma motocicleta, num cruzamento, com culpa dos dois envolvidos. O marceneiro que conduzia a moto desrespeitou placa de parada obrigatória e cruzou a rua em curva aberta, enquanto o menor, que dirigia o carro de sua mãe, tentou fazer uma conversão proibida à esquerda. O marceneiro sofreu fratura no fêmur além de sua moto ter sido danificada. O carro também teve estragos.

Fracassadas as tentativas de acordo, o marceneiro ajuizou ação pleiteando danos morais e materiais, enquanto a mãe do garoto, na ação, pleiteou indenização pelos danos materiais sofridos.

A juíza Tereza Cristina Cota, da comarca de Varginha, levou em consideração o fato de ambas as partes terem cometido infrações. Além de desrespeitar placa de parada obrigatória, o motoqueiro confessou ter bebido duas garrafas de cerveja, quantidade não autorizada pelo Código de Trânsito Brasileiro, e estava a 60 km/h em um lugar que tinha como velocidade máxima 40 km/h. O garoto, além de menor e inabilitado, não respeitou uma placa que proibia conversão à esquerda.

Como houve culpa concorrente, a juíza acatou parcialmente os pedidos de ambas as partes. Considerando que o motoqueiro contribuiu em maior proporção para a ocorrência do acidente, ele foi condenado a pagar 2/3 dos R$ 4.834,61 referentes ao conserto do carro. Por sua vez, a mãe do garoto deverá pagar 1/3 dos R$ 2.893 referentes aos danos da motocicleta, além de indenização de R$ 3 mil por danos morais, pela gravidade das lesões que o marceneiro sofreu.

O marceneiro recorreu ao TJMG, argumentando que não deveria dividir o ônus do acidente, pois o garoto era menor e inabilitado para direção. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues (relator), Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença da juíza, sob o fundamento de que a falta de habilitação do garoto se trata de infração na esfera penal e administrativa, não implicando na culpa exclusiva pelo acidente.

O relator, em seu voto, destacou que “há casos em que aquele que não possui habilitação respeita as regras de circulação do local, sendo o responsável pelo acidente apenas o outro condutor, que é habilitado e não observou as mesmas regras. Com isso, pelo simples fato de ser menor e, por conseqüência, sem habilitação, não é possível atribuir culpa exclusiva a ele”.

Processo: 1.0707.07.152123-1/001


Fonte: TJMG

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

DPVAT: Laudo pericial do IML é considerado prova oficial

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau para vedar a conversão do rito sumário em ordinário em uma ação movida por uma vítima de acidente automobilístico, que pleiteia indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). De acordo com o entendimento de Segundo Grau, não há necessidade de nova confecção de laudo pericial quando o documento acostado nos autos foi emitido por órgão competente, no caso em questão o Instituto Médico Legal, inexistindo a necessidade de realização de nova perícia (Agravo de Instrumento nº 103155/2008). Em Primeiro Grau, o Juízo havia convertido o rito processual da ação sumária de cobrança de seguro obrigatório em ordinário, por entender necessária a realização de prova técnica para a constatação de invalidez. O agravante, ao impetrar recurso em face da seguradora XXXX, requereu a reforma da decisão, afirmando não haver necessidade de realizar outro exame pericial e nem a conversão do rito processual, visto que já constava dos autos o laudo emitido pelo IML que concluiu pela debilidade permanente do membro inferior esquerdo dele. Sustentou que para restar configurado o direito à indenização de seguro obrigatório independeria o grau de invalidez, se parcial ou total, bastaria que fosse permanente. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, esclareceu que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro DPVAT, prevê em seu artigo 5º que o pagamento da indenização seja efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Com isso, para o relator, o termo "simples prova" não exige provas robustas e incontroversas. Na avaliação do relator, o laudo pericial acostado nos autos constituiu mais que "simples prova", posto que foi emitido pelo IML, sendo documento oficial perfeitamente capaz e apto a atestar a ocorrência de debilidade permanente do membro, não havendo necessidade de realização de nova perícia. O magistrado ponderou também que esse é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e de outras unidades da Federação. A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e pelo desembargador Evandro Stábile (2º vogal).   www.seguros.com.br

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Analise o contrato e a apólice do seguro para ver se o bem está coberto em caso de enchente

Diér Ricardo Dobrachinski

Em vista da situação enfrentada por Santa Catarina, em especial, a do vale do Itajaí, necessário se faz algumas orientações referentemente aos contratos seguros. A Procuradoria de Defesa do Consumidor de Itajaí destaca a importância da análise contratual e de sua apólice. É por meio deles que o segurado irá se cientificar da abrangência da cobertura contratada. É dever do fornecedor permitir que o consumidor conheça as condições gerais do seguro antes de firmar a proposta. Além disso, as cláusulas restritivas de direito do consumidor, como as que estabelecem limitações de direito, devem ser redigidas com destaque. Pelo Código de Defesa do Consumidor e as previsões contidas na legislação relacionada aos contratos de seguros (Decreto-Lei 5384/43 e Decreto-Lei 73/66), assim como pelo Código Civil (artigos 757 a 801) e pelas normas expedidas pela Superintendência dos Seguros Privados (Susep), o seguro é uma espécie de contrato em que o segurado (consumidor) transfere à companhia de seguros (fornecedor de serviço) determinado risco, mediante o pagamento de uma quantia (prêmio). Ao analisar o contrato e a apólice, o consumidor deve ficar atento às cláusulas de exclusão da responsabilidade da seguradora. Para que estas restrições aos direitos do consumidor sejam válidas, deverão ser claramente previstas no contrato. Importante ter em conta que se a informação for deficiente, como nos casos de inexistir o destaque exigido ou haver a utilização de uma linguagem extremamente técnica, estas cláusulas de exclusão poderão ser consideradas inválidas. Se a seguradora negar o pagamento da indenização contratada, o consumidor tem um ano para ajuizar a ação judicial visando o recebimento destes valores. É fundamental que o pedido seja feito sempre por escrito e de forma comprovável. Assim, para que haja esta comprovação, a PROCON sugere as seguintes alternativas: o protocolo na própria empresa, o envio pelo correio com Aviso de Recebimento ou, ainda, por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Importante destacar que os seguros contratados a partir de janeiro de 2003 estão submetidos ao novo Código Civil, estabelecendo em seu artigo 763 que o consumidor não terá direito à indenização estando em atraso com o pagamento prêmio. Todavia, os órgãos de defesa do consumidor entendem que essa regra não se aplica nos contratos de seguro, pois acarretariam uma desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC) bastando, apenas, o pagamento em atraso com o acréscimos legais, valendo destacar que, se a seguradora demonstrar que o consumidor agiu de má-fé ao deixar de pagar em dia a referida parcela, o segurado não terá o direito à indenização (art. 765 do Código Civil). Diér Ricardo Dobrachinski é procurador-Chefe da Procuradoria de Defesa do Consumidor da Prefeitura de Itajaí. www.funenseg.empauta.com

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Estacionamentos são obrigados a pagar por danos ou roubo de carro

Responsabilidade vale mesmo quando o serviço for gratuito. Se a empresa se recusar, consumidor deve acionar à Justiça. Com o comércio lotado no fim do ano por conta das compras de Natal, o risco de roubos aumenta nos estacionamentos de estabelecimentos como supermercados e shoppings. A boa notícia para o consumidor é que as empresas que oferecem o serviço são responsáveis pela segurança do veículo, mesmo que ele seja gratuito. Ou seja, terão que pagar pelo carro roubado. "Não importa se o estacionamento é pago ou não. Ao oferecer o serviço, a companhia passa a ser responsável pelo bem. O correto é que as empresas contratem seguradoras para arcar com os possíveis prejuízos", afirma Maria Hebe Pereira de Queiroz, advogada especialista em defesa do consumidor. Na Justiça "Se a companhia se recusar a cumprir a lei, o consumidor deve acioná-la na Justiça. A jurisprudência é bastante clara a favor dele neste sentido", afirma Paulo Arthur Góes, diretor de fiscalização do Procon. A questão está consolidada nos tribunais do país. Em 1995, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em sua súmula-130 entendimento que deve ser seguido em todas as decisões do órgão que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Em caso de dano causado durante a estadia do cliente na loja, como lataria amassada, a companhia também fica obrigada a ressarcir o consumidor. Isso não ocorre, no entanto, quando ele é o responsável pela batida. "Quando o condutor é o culpado pelo dano, o estabelecimento não arca com os custos do conserto", esclarece Luis Augusto lldefonso, diretor de relações institucionais da Associação Brasileira dos Lojistas de Shopping (Alshop). Chá de sumiço A dica para quem costuma deixar objetos de valor em seu carro é para que deixe de fazêlo. Embora a empresa continue responsável pelo eventual roubo de itens deixados no veículo, conseguir o reconhecimento disso é mais difícil. "Os tribunais têm entendido que nestes casos o consumidor precisa apresentar alguma prova para ser ressarcido", explica Maria Hebe. Quem gosta de deixar o carro nos valets também está protegido legalmente. "Os serviços de valet também são responsáveis pelo o que acontecer com o veículo", afirma a advogada. Consumidor deve guardar prova Quando perceber que foi roubado ou que seu carro sofreu algum dano, o consumidor deve tomar alguns cuidados. A administração do estabelecimento onde ele deixou o veículo deve ser avisada do incidente na hora. Na seqüência, ele deve fazer um boletim de ocorrência para registrar o evento. Há outro documento com o qual é preciso se preocupar. "O consumidor deve guardar o tíquete do estacionamento para poder comprovar o roubo", afirma Paulo Arthur Góes, diretor de fiscalização do Procon-SP. Caso a empresa se negue a cumprir com sua obrigação, a prova será necessária para garantir a vitória num processo judicial.www.cqcs.com.br

sábado, 6 de dezembro de 2008

Suicídio e carência

Suicídio não exclui indenização de seguro de vida quando contratação não foi premeditada

Icatu Hartford Seguros S.A. deve pagar indenização à viúva beneficiária de segurado que cometeu suicídio cerca de três meses após a contratação do seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a ocorrência do suicídio dentro dos dois primeiros anos da vigência do contrato, carência prevista em lei, não acarreta indiscriminadamente a exclusão do dever de indenizar. Para negar o pagamento da apólice do seguro, é necessária prova de que à época da assinatura do contrato o segurado teria premeditado o suicídio, agindo por má-fé.

A viúva apelou da sentença de improcedência em ação de cobrança contra a seguradora. Referiu que o marido sofria do Mal de Parkinson e depressão. Ponderou que ele assinou contrato de empréstimo bancário, desconhecendo as cláusulas de adesão ao seguro de vida.

Em regime de exceção na Câmara, o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou o artigo 798 do Código Civil de 2002, que dispõe: "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, (...)." Salientou que a jurisprudência afasta a responsabilidade da seguradora ficando demonstrado, que ao tempo da contratação, o segurado teria, de forma prévia, planejado o ato. "Não basta, pois, a simples observância do critério objetivo do prazo de carência previsto em lei.

No caso, informou, houve dois contratos de financiamentos contraídos em 5/7/04 e 21/9/04, com pactuação simultânea de seguro de vida em grupo. O suicídio ocorreu em 20/10/04, dentro do prazo de carência legal de dois anos. Para o magistrado, apesar da proximidade das datas, "forçoso reconhecer que, in casu, não há sequer menção à boa ou má-fé do falecido, limitando-se à tese do critério objetivo".

Favorece ao segurado, disse, o fato de ser seguro em grupo e também de que estava vinculado ao negócio. O segurado não tomou a iniciativa de sua contratação, tratando-se de uma venda casada. "A induzir, efetivamente, não tenha havido a premeditação."

Mesmo que a morte ocorra dentro do período de exclusão para cobertura estipulado, a seguradora deve comprovar que houve premeditação do segurado. "Em outras palavras, que este agiu de má-fé ao contratar o seguro antecipando seu falecimento," frisou o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzani Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Patrícia Stelmar Netto, da 2ª Vara Cível de Santiago (Proc. 10500019660).

Proc. 70020158390


Fonte: TJRS

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...