quinta-feira, 24 de novembro de 2016

[Jurisprudência em destaque] TJSC: Embriaguez do condutor, seguradora condenada a indenizar terceiro.

Apelação n. 0000493-23.2007.8.24.0087, de Lauro Müller.
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber.
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AFORADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E CONDUTOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RESTRITAS À LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE COBERTURA DIANTE DO ESTADO DEEMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL SEGURADO. ALCOOLEMIA INCONTROVERSA. IRRELEVÂNCIA. DEVER DASEGURADORA DE INDENIZAR OS DANOS OCASIONADOS EM DESFAVOR DE TERCEIROS QUE PERMANECE INABALADO.SENTENÇA MANTIDA. Se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intactoRECURSO DOS RÉUS. APÓLICE COM PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO DE DANO MORAL QUE IMPÕE VALOR DIMINUTO E DESPROPORCIONAL SE COMPARADO AOS DANOS CORPORAIS. SEGURADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS VALORES ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE PARA DANOS CORPORAIS. SENTENÇA REFORMADA. Se houve a contratação de cobertura para danos morais, mediante, contudo, a imposição de valor diminuto e desproporcional se comparado aos danos corporais, exige-se a ciência inequívoca do segurado quanto aos valores exatos de cobertura da garantia contratada, cuja inexistência torna sem efeito a injusta limitação. "A previsão de cobertura de danos corporais em apólice de seguro abrange a indenização dos danos morais e estéticos, por serem estes espécies daqueles." (Apelação Cível n. 2008.006864-2, de Rio do Sul, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000493-23.2007.8.24.0087, da comarca de Lauro Müller Vara Única em que são Aptes/Apdos Tokio Marine Seguradora S/A, Aranha Indústria e Comércio Ltda. e outro, e Apelados Luiz Ceconi Giordani e outro. A segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, desprover o da litisdenunciada e prover o dos réus. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa. Florianópolis, 21 de julho de 2016. Desembargador Jorge Luis Costa Beber/ Relator. 
           RELATÓRIO
           Perante a Vara Única da Comarca de Lauro Müller, a magistrada Fabiane Alice Muller Heizen acolheu em parte os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por Luiz Ceconi Giordano e Gercioni Burato Giordani em desfavor de Antônio Neumann e Aranha Indústria e Comércio Ltda., conforme dispositivo que segue:
    "Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, a título de danos morais, CONDENAR os réus Antonio Neumann e Aranha Indústria e Comércio Ltda,solidariamente, ao pagamento de indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos autores, dividida de forma igual entre estes, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).     Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC." (fls. 404v/405). "De outra lado, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para CONDENAR a seguradora Real Seguros S/A ao pagamento, nos limites da proposta de seguro contratada, da indenização fixada a cargo do segurado, devidamente corrigida pelo INPC desde data da contratação do seguro, mais o implemento das custas processuais e de honorários advocatícios advocatícios de 15% (quinze por cento) do quantum condenatório em prol do litisdenunciante." (fl. 419). Inconformada com o teor decisório, a litisdenunciada interpôs recurso de apelação, sustentando, em compendiado, a legalidade da negativa da cobertura securitária, pela inequívoca condição de embriaguez do condutor do veículo segurado. Clama, à luz dessas circunstâncias, pelo provimento do reclamo com a consequente reforma da decisão vergastada proferida em seu desfavor. Os réus também apelaram, refutando a limitação da condenação da seguradora à cobertura contratual prevista para os danos morais (R$ 50.000,00), por entender que essa quantia deve ser somada à prevista para os danos corporais/pessoais, nos termos da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Requereram, então, a reforma da sentença para que a responsabilidade da apelada seja estendida nos moldes propostos. Com as contrarrazões, os autos acenderam à esta Corte, vindo-me conclusos mediante redistribuição.
           VOTO
           Os recursos satisfazem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os reclamos enveredam sobre questões afetas unicamente à lide secundária, instaurada entre a ré Aranha Indústria e Comércio Ltda. e a seguradora Real Seguros S/A, por força da Apólice n. 8042423 (fl. 233). Ocupo-me, por primeiro, da insurgência apresentada pela litisdenunciada. Pois bem, a dinâmica do acidente que vitimou fatalmente os parentes dos autores que se encontravam no interior do "veículo 05", foi traduzida pela Autoridade Policial da seguinte forma: "Conforme investigação feita no local, declarações de vários condutores envolvidos, e, apesar da intensa sinalização alertando a existência de obras na pista, o condutor do veículo 01 ao avistar a fila de veículos já parados, manobrou para a esquerda, invadindo a contramão, vindo a colidir lateralmente com o veículo 02 que trafegava em sentido oposto. Ato contínuo, o condutor do veículo 01 manobrou à direta colidindo na traseira do veículo 03 (último veículo da fila parada), que incendiou-se e foi projetado no veículo 04 que também incendiado, foi projetado no veículo 05que também incendiou-se e foi projetado no veículo 06 que, projetado, colidiu lateralmente nos veículos 07, 08, 09, 10, e 11. O veículo 01 também incendiou-se na colisão com o veículo 03. O fogo nos veículos 01, 03, 04 e 05 alastrou-se incendiando, também, o veículo 07." (Boletim de Ocorrência n. 8/2300141 de fl. 49). A embriaguez do condutor do veículo segurado na ocasião dos fatos ("veículo 01") é incontroversa, de maneira que, à míngua de qualquer elemento em sentido contrário, pelas características do acidente - ocasionado mesmo existindo "intensa sinalização alertando a existência de obras na pista" -, deve ser considerada preponderante para a sua consumação. Dessa forma, o argumento atinente à alcoolia e ao agravamento do risco pelo condutor do veículo segurado é de todo procedente. A ebriedade, como se sabe, produz no agente perturbações mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo. Por isso, quem ingere bebida alcoólica, assume a direção de um veículo e causa algum acidente, resultando evidenciado que o estado de embriaguez teve absoluta relevância na dinâmica do evento, age de modo a exasperar os riscos, desnaturando a própria álea caracterizadora do contrato de seguro, justo que transformará em fato concreto uma mera probabilidade, influenciando, assim, na própria aferição do valor do prêmio. O contrato de seguro, como ocorre com qualquer convenção bilateral, deve estar ornado pela boa-fé dos contratantes, prevista, aliás, expressamente no art. 765 do Código Civil, daí porquê tal modalidade contratual, ainda que sob os auspícios de uma interpretação mais favorável por conta da legislação consumerista, não deve ser interpretado com maniqueísmos, justo que o exercício da cidadania pressupõe o respeito a ambos os contratantes e não apenas o reconhecimento de direitos do usuário. Sucede, entretanto, que as consequências que derivam da direção em estado de embriaguez devem alcançar apenas o patrimônio do próprio segurado, e não os prejuízos dos terceiros vitimados pelo sinistro, que deverão ser indenizados pela seguradora. Em relação a esses, ainda que estivesse o segurado alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto. E nem seria razoável imaginar o contrário, porque esses terceiros, vítimas do desatino do segurado, não integram a relação contratual havida com a seguradora. Esse Sodalício assim já decidiu:
    "AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA DE PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA ANTE O AGRAVAMENTO DO RISCO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO QUE, AO TRANSITAR EM SENTIDO CONTRÁRIO E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDIU NA LATERAL DO VEÍCULO EM QUE ESTAVA A AUTORA, FAZENDO COM QUE ESTE PERDESSE O CONTROLE DA DIREÇÃO E CAPOTASSE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO CONTRA TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA QUE PERMANECE, INDEPENDENTEMENTE DA CULPA DO SEGURADO [...]." (Grifei e sublinhei - Apelação Cível n. 2010.042173-1, da Capital, Relator designado: Des. Nelson Schaefer Martins). E, de minha relatoria: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, §1º, CPC. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ INFUNDADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto.[...]" (Apelação Cível n. 2011.009491-5, de Blumenau, grifei). Bem como: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA PROCLAMADA NA ORIGEM. [...] (IV) LIDE SECUNDÁRIA. NEGATIVA DA SEGURADORA DIANTE DO ESTADO DEEMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL SEGURADO. ALCOOLEMIA ANUNCIADA DE FORMA CLARA E PRECISA NO TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBRIAGUEZ QUE, NOS TERMOS DO ART. 277, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PODE SER ATESTADA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA PELA PARTE RÉ.  DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR OS DANOS OCASIONADOS EM DESFAVOR DE TERCEIROS QUE, CONTUDO, PERMANECE INABALADO. Se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032931-2, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 27-08-2015). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS". (Apelação Cível n. 2014.026044-1, de Ituporanga, j. 19/11/2015, grifei e sublinhei). No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul essa temática foi enfrentada com o mesmo entendimento: "EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. REPERCUSSÃO PERANTE O TERCEIRO BENEFICIÁRIO (VÍTIMA). DEVER DE INDENIZAR.No contrato de seguro de responsabilidade civil a conduta culposa do segurado, ainda que agravada pelo estado de embriaguez, não afasta o dever contratual da seguradora perante o terceiro beneficiário (vítima). EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS". (Embargos Infringentes Nº 70030235451, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, grifei e sublinhei). Portanto, não prospera a tese da seguradora litisdenunciada, calcada na embriaguez do condutor do automóvel segurado, para se livrar do pagamento da indenização dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do triste episódio. Aliás, cumpre enfatizar, apenas para que não passe sem registro, que em momento algum foram apresentadas pela seguradora as condições gerais da apólice e o contrato originário firmado entre as partes, de modo que as regras de ônus da prova seriam o bastante para afastar a tese da companhia de seguro. O apelo dos réus/denunciante, por outro lado, merece ser acolhido. A apólice encartada à fl. 233 revela que foram contratadas para o veículo envolvido no sinistro as garantias de danos materiais (R$ 300.000,00), danos corporais (R$ 700.000,00) e danos morais (R$ 50.000,00). O valor previsto para os danos morais se mostra visível e injustamente desproporcional àquele delineado a título de danos corporais e materiais, razão pela qual tenho por bem examinar a questão com o mesmo entendimento que norteia a hipótese de ausência de previsão para a indenização por danos anímicos e de inexistência de cláusula expressa de exclusão de cobertura, sobretudo porque a seguradora tem conhecimento de quão altos são os valores usualmente arbitrados nas reparação por dano moral decorrente de acidente de trânsito com morte. Assim é que, em relação a essas cláusulas de teto desproporcionalmente diminuto - e, por isso mesmo, abusivo - sou de exigir, em observância aos princípios inaugurados pelo CDC e aplicando as precauções cabíveis aos contratos de adesão, a mesma expressa anuência do consumidor que a Corte vem afirmando ser necessária para as hipóteses de ausência de previsão de cobertura por dano moral. Analisando os autos, observa-se que em nenhum momento a seguradorademonstrou ter a segurada ciência inequívoca quanto aos valores exatos de cobertura da garantia contratada, nem mesmo que tenha aderido aos seus termos. Nesse exato sentido já decidiu esta Segunda Câmara de Direito Civil deste Tribunal: "RESSARCIMENTO DE DANOS OCASIONADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. [...] CONTRATO DE SEGURO QUE, EXPRESSAMENTE, PREVÊ COBERTURA PARA DANO MORAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE LIMITAR SUA OBRIGAÇÃO AOS VALORES ESTIPULADOS NA APÓLICE. QUANTIA DIMINUTA (R$ 2.000,00) SE COMPARADA COM O VALOR PREESTABELECIDO PARA O DANO CORPORAL (R$ 30.000,00). DISPOSIÇÃO QUE, APESAR DE NÃO RESTRINGIR A COBERTURA PARA DANO PSÍQUICO, REVELA-SE ABUSIVA, FACE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. DEVER DE INFORMAÇÃO PATENTE. "Embora este Julgador concorde que a obrigação da seguradora deve ser limitada aos valores constantes na apólice quando o consumidor concorda, expressamente, com as disposições contratuais que estipulam pagamento distinto para a indenização por danos morais, esta regra deva ser flexibilizada se, do teor do pacto ou das circunstâncias do caso, ficar demonstrado que a inserção de tal cláusula ocorreu às margens da Lei nº 8.078/90 e em detrimento do segurado que, frise-se, é parte hipossuficiente" (Grifei - Apelação Cível n. 2008.075002-0, de Lages, Relator. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 26/05/2011, grifei). Cito, ainda, o seguinte precedente de minha relatoria: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. (...) APÓLICE COM PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO DE DANO MORAL, A QUAL, CONTUDO, IMPÕE VALOR DIMINUTO E DESPROPORCIONAL SE COMPARADO AOS DANOS CORPORAIS. SEGURADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS VALORES ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE PARA DANOS CORPORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. VERBA SOBRESTADA NA FORMA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (Apelação Cível n. 2011.083246-3, de Indaial, j. 04/10/2012). Em face disto, revela-se inarredável a obrigação de a seguradora honrar a cobertura contratual para dano moral, até o limite previsto na apólice de seguro no tocante aos danos corporais. Por fim, como só houve extensão dos limites da apólice, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais nos moldes da sentença. Ante o exposto, conheço dos recursos, desprovejo o da litisdenunciada e dou provimento ao dos réus para que a seguradora arque com a cobertura contratual para dano moral até o limite previsto na apólice de seguro no tocante aos danos corporais. É como voto. Gabinete Desembargador Jorge Luis Costa Beber


Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...