terça-feira, 23 de junho de 2009

SEGURO DPVAT : Basta perícia oficial para autorizar indenização à vítima de acidente.

A Sul América Companhia Nacional de Seguros impetrou Recurso de Apelação Cível no 30200/2009 a fim de buscar a não obrigatoriedade do pagamento ou a redução da indenização de R$ 13.500, relativa ao seguro DPVAT a uma vítima de acidente de trânsito internada há mais de um ano em UTI. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o pedido, reconhecendo a invalidez do apelado, representado por sua mãe na ação. O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, revisor, e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, vogal, reforçaram o voto do relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, e mantiveram a indenização estabelecida em sentença original, conforme a Lei 11.482/2007.

A apelante questionou a prova pericial produzida pelo Instituto Médico Legal (IML) que atestou o estado gravíssimo de saúde do periciado que teve traumatismo na coluna e ficou tetraplégico. O relator constatou pelos autos que, além do laudo pericial assinado por dois médicos legistas, há declaração de um terceiro profissional de medicina atestando a deformidade permanente do periciado “tanto, que mesmo depois de decorridos mais de ano do acidente, a vítima permanece internada na Unidade de Terapia Intensiva do Pronto Socorro Municipal, elementos suficientes a ensejar o pagamento do Seguro Obrigatório”, ressaltou. O magistrado sublinhou que são provas que gozam da presunção de veracidade, o que torna desnecessária a produção de nova perícia-médica, não podendo a apelante alegar ofensa ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (direito ao contraditório e ampla defesa).

A indenização em Primeira Instância foi fixada no teto máximo estabelecido em lei, ou seja, em R$ 13.500, tendo em vista que o acidente ocorreu após a vigência da Lei 11.482/2007. A apelante buscou a não obrigatoriedade do pagamento do seguro ou a redução para R$ 8.500 alegando a falta de demonstração do grau de incapacidade e diante da tabela editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS). Esse argumento foi considerado sem consistência jurídica porque os órgãos, como o referido conselho citado pela empresa de seguros, não têm competência para estipular valores das indenizações, sendo que suas funções estão ligadas às regras para o pagamento de tais verbas, a forma de sua distribuição entre as seguradoras e eventuais tarifas a serem instituídas por resolução. TJMT

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Seguro de vida a idoso é mantido para análise judicial do cancelamento unilateral por seguradora

Bradesco Vida e Previdência S/A deve manter seguro de vida que cancelou unilateralmente, negando-se a renovar a cobertura à pessoa idosa. Reconhecendo perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto do TJRS deferiu liminar em recurso interposto pelo segurado. A intervenção judicial, frisou, objetiva averiguar a legalidade da rescisão e coibir possível abusividade no agir da seguradora.
O autor da ação de manutenção do contrato interpôs Agravo de Instrumento no TJ contra o indeferimento da tutela antecipada pelo 1º Grau. Solicitou que a seguradora mantenha o seguro de vida contratado, que vinha sendo renovado automaticamente há 18 anos. Por ser idoso, sustentou correr perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cancelamento unilateral do contrato pela ré.
Em decisão monocrática, o magistrado explicou que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa ao Consumidor (CDC). A garantia securitária é consubstanciada no pagamento de indenização para o risco pactuado com os clientes. “Os quais são destinatários finais desse serviço.”
O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto ressaltou que a agravada enviou carta noticiando o desinteresse na renovação do plano de seguro, com base em cláusula do contrato ajustado com o agravante. O rompimento unilateral por alterações na natureza de riscos não está autorizado pelo CDC, asseverou.
Assim, acrescentou, é necessária a intervenção judicial para coibir possível ilegalidade no cancelamento da apólice pela seguradora. “Mostra-se plenamente justificável a manutenção das condições do contrato firmado entre as partes.”
Na avaliação do magistrado, há receio de dano irreparável. A rescisão unilateral tem potencial para afastar o consumidor do sistema securitário, deixando a parte beneficiária sujeita a suportar os riscos até então garantidos.
Não é possível, assinalou, afastar o direito do segurado de discutir acerca do seguro de vida contratado. “O que atenta ao princípio da função social do contrato, em especial no que diz respeito à matéria securitária.”
Proc. 70030316434
Fonte: TJRS

Comentário:

Trata-se de situação semelhante a muitas outras, analisadas pelo Tribunal de Justiça de SC, que tem posicionamento majoritário no mesmo sentido, ou seja, que seguros renovados automaticamente por anos e anos não podem ser pura e simplesmente cancelados pela Seguradora. Edson Passold – OAB/SC 5827

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Concedida indenização do seguro DPVAT por morte de feto

Por 4 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJRS concedeu o pagamento do seguro DPVAT por morte de feto em decorrência de acidente de trânsito. No entendimento dos Desembargadores que votaram pela concessão do benefício, a pessoa existe desde a concepção, sendo, portanto, detentora de direitos mesmo antes de nascer.
A ação de cobrança foi ajuizada na Comarca de Novo Hamburgo, postulando o pagamento do seguro obrigatório. Foi movida por pai de feto natimorto em decorrência de acidente de trânsito, contra Confiança Companhia de Seguros S/A e Fonaseg – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.
A ação tinha sido analisada anteriormente pela 5ª Câmara Cível que, por 2 votos a 1, não concedeu o pagamento do seguro, revertendo sentença de 1º Grau reformou sentença da magistrada Nara Rejane Klain Ribeiro. O pai da criança interpôs Embargos Infringentes a Grupo, uma vez que a decisão foi por maioria.
Voto vencedor
O Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, relator, destacou que a legislação garante direitos ao nascituro – como o direito à vida e à integridade física – que não dependem do nascimento com vida. Concluiu que, se aquele que ainda não nasceu já é uma pessoa, tem direito ao seguro DPVAT.
A Desembargadora Liége Puricelli Pires votou no mesmo sentido, ressaltando que apesar do Código Civil entender que a personalidade jurídica da pessoa começa no nascimento com vida, há uma tendência de migração para seu início a partir da concepção. Apontou como exemplo a Lei de alimentos gravídicos que reconheceu e regulou o direito do nascituro à pensão alimentícia. Para o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, diante da evolução da Medicina é correto presumir que o feto nascerá, cabendo, por isso, que a ele sejam conferidos direitos. Também acompanhou o voto do relator o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.
Votos divergentes
O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto votou no sentido de que o nascituro não tem personalidade jurídica, embora tenha assegurado determinados direitos. Enfatizou que o Código Civil afirma que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, cabendo àquele que ainda não nasceu mera expectativa de direitos. Citou que esse é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que autorizou o uso de células-tronco.
Também foram voto vencido os Desembargadores Leo Lima e Romeu Marques Ribeiro Filho.
Proc. 70026431445
Fonte: TJRS

terça-feira, 16 de junho de 2009

STJ: prazo para ação por Dpvat prescrever é de 3 anos

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira que o Dpvat (seguro obrigatório de veículos) tem caráter de seguro de responsabilidade civil e a ação de cobrança do beneficiário da cobertura deve prescrever de três anos, e não dez. A decisão foi tomada durante o julgamento de um processo remetido pela 4ª Turma. O caso trata de uma viúva de um homem atropelado em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Dpvat teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Ele sustentou que, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, o Dpvat protegeria o acidentado, e não o segurado. Na avaliação de Salomão, a prescrição aplicada seria a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Já o ministro Fernando Gonçalves divergiu do relator. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o Dpvat não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. www.cqcs.com.br

segunda-feira, 15 de junho de 2009

SEGURO. PAGAMENTO. CREDOR PUTATIVO.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu interessante questão, na qual a indenização havia sido paga a “credor putativo”, conforme abaixo transcrito.  Cabe esclarecer que “credor putativo” é aquela pessoa que parece ser o credor mas não é. A aparência de credor é clara e evidente aos olhos de todos.  Mas, juridicamente, não é credor. O caso julgado pelo STJ bem ilustra as consequência do pagamento de indenização a quem apenas parecer ser o beneficiário, mas, na verdade não era. Veja o texto do STJ (Edson Passold):

 

A recorrida era beneficiária de uma apólice de seguro de vida feita por seu esposo, enquanto suas filhas figuravam nessa mesma qualidade em outra apólice firmada por ele. Porém, seis anos antes de seu falecimento, o esposo alterou a última apólice para também nela figurar somente a recorrida como beneficiária. Com a morte, a seguradora, despercebida, pagou à recorrida 100% da primeira apólice e dividiu o valor da outra entre as filhas do casal. Agora, a seguradora, no especial, alega que as filhas mostravam-se como credoras putativas, anotando que o pagamento foi efetuado com boa-fé, inclusive na presença da recorrida, daí alegar violação do art. 935 do CC/1916. Diante disso, é certo afirmar que, por força da teoria da aparência, é válido o pagamento de boa-fé a credor putativo enquanto o erro em questão for escusável: há elementos suficientes a induzir e convencer o devedor de que quem recebe é o verdadeiro credor. Porém, para tanto, também não há como menosprezar a necessidade de o devedor atuar com certa diligência, pois ele, além do interesse, tem o dever de pagar ao verdadeiro credor, necessitando acautelar-se de que está pagando a quem deveria receber. Assim, o equívoco da seguradora não pode ser imputado à beneficiária ao fundamento de que ela estava presente ao pagamento a suas filhas, pois era a seguradora a incumbida, com exclusividade, de conferir as apólices a liquidar. Se a seguradora tivesse empregado a mínima diligência ao examinar os documentos, certamente não teria realizado o pagamento a pessoa diversa da que expressamente indicou o segurado. Portanto, a seguradora cometeu erro inescusável, não acobertado pela teoria da aparência diante de sua incúria. O entendimento acima exposto, então, foi acolhido pela unanimidade da Turma, mas o Min. Aldir Passarinho Junior ainda aduziu a ressalva de que eventual direito da seguradora quanto ao pagamento pode ser buscado de quem o recebeu indevidamente. Precedente citado: REsp 12.592-SP, DJ 26/4/1993. REsp 1.044.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009.

SEGURO. ACIDENTE FATAL. EMBRIAGEZ

O Superior Tribunal de Justiça, em nova e recente decisão (04/06/2009) manteve entendimento de que o fato de o motorista estar embrigado por ocasião do sinistro, por si só, não é motivo suficiente para a Seguradora negar o pagamento da indenização. Recentemente, outra decisão no mesmo sentido por proferida pelo STJ (veja neste blog). Há necessidade de prova de que o sinistro ocorreu em decorrência da embriaguez. A seguir o comentário do STJ sobre a situação(Edson Passold):

Trata-se de REsp em que se alega ofensa do art. 1.454 do CC/1916 e dissídio jurisprudencial sob o fundamento de não ser a embriaguez fator determinante para a perda do seguro, ser necessária a comprovação do nexo causal e não haver que falar em quebra de contrato. O acórdão recorrido assentou que houve quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, havia 17dg de álcool etílico por litro no seu sangue, e que isso já seria o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao fundamento de que, não havendo direta vinculação entre o sinistro e a embriaguez do segurado, ou seja, que sem ela o acidente não teria ocorrido, não se pode entender que, pelo só fato da ingestão de bebida, fique dispensada a seguradora da obrigação de indenizar, que, a toda evidência, constitui um risco inerente à própria atividade e natureza da cobertura de eventos incertos, mas previsíveis, de acordo com as circunstâncias usuais encontráveis no trânsito. Precedentes citados: REsp 192.347-RS, DJ 24/5/1999; REsp 180.411-RS, DJ 7/12/1998; REsp 236.052-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 79.533-MG, DJ 6/12/1999. REsp 1.053.753-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.

terça-feira, 9 de junho de 2009

DPVAT não indeniza danos estéticos, mas incapacidade permanente

O seguro DPVAT não indeniza danos estéticos, pois a lei deixa clara a abrangência apenas quanto à incapacidade permanente. Assim, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto a fim de modificar sentença que julgara improcedente pedido contido numa ação de cobrança de seguro obrigatório, condenando a apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para os magistrados de Segundo Grau, não há como acolher pretensão de indenização do seguro obrigatório DPVAT quando não está comprovada a invalidez permanente a que se reporta o artigo 3º, alínea “b”, da Lei 6.194/74, principalmente se no laudo pericial consta taxativamente ter ocorrido deformidade permanente concernente em cicatriz, e o DPVAT não indeniza danos estéticos (Recurso de Apelação nº 138581/2008).
Consta dos autos que o laudo pericial afirmou existir deformidade permanente concernente a cicatriz. Contudo o artigo 3º, alínea “b”, da Lei 6.194/1974, exige comprovação de invalidez permanente, bem como incapacidade total ou parcial para o trabalho. Asseverou a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que segundo prova documental carreada aos autos pela apelante, não há como afirmar que a mesma tenha sofrido invalidez permanente.
“Imperioso registrar que existe grande diferença entre invalidez permanente, que é a albergada pela Lei 6.174/1974, e deformidade permanente, sendo certo que a debilidade ou deformidade de membro ainda que permanente não se confunde com invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização na forma pretendida”, observou a magistrada. Não tendo restado comprovada invalidez permanente, a relatora explicou que não há como acolher a pretensão ao pagamento de 40 salários mínimos correspondentes ao DPVAT.
Decisão unânime acompanhada pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal).
Fonte: TJMT

sexta-feira, 5 de junho de 2009

STJ discute se plano de saúde é obrigado a ressarcir cirurgia não prevista em contrato

Pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu o julgamento, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso no qual se discute a responsabilidade do plano de saúde em cobrir gastos decorrentes de operação realizada com técnica cirúrgica ainda não reconhecida nos meios médicos brasileiros à época da contratação, com base em cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias relacionadas ao órgão afetado.
No caso, trata-se de ação proposta por consumidora contra a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. por esta se recusar a arcar com o seu tratamento contra a obesidade mórbida, que a colocava em sério risco de vida.
Segundo consta do processo, a consumidora aderiu ao plano de saúde administrado pela Unimed em 1992, mantendo as mensalidades em dia. Em 2005, já portadora de obesidade mórbida, recebeu determinação médica para se submeter a uma “gastroplastia redutora”, popularmente conhecida como cirurgia para redução de estômago.
Ocorre que o plano de saúde se recusou a arcar com o tratamento, apesar da comprovação de que o pedido se fundava em necessidade médica e não puramente estética, em desrespeito ao contrato que continha cláusula expressa relativa à cobertura de “cirurgia gastroenterológica”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, garantindo-se à consumidora a pronta realização da cirurgia, já efetivada com sucesso.
Em contestação, a Unimed sustentou ser lícita a exclusão da cobertura de determinados tratamentos na realização do contrato, devendo ser mantida a paridade econômica das prestações na forma como combinado, ressaltando-se que, à época da contratação, a cirurgia bariátrica sequer existia.
Além disso, alegou que a consumidora teve a oportunidade de adequar seu contrato às previsões da Lei n. 9.656/98, que, regulando amplamente esse tipo de relação jurídica, passou a prever a redução de estômago como procedimento obrigatório coberto pelos diversos seguros-saúde, mas não o fez.
O juízo de primeiro grau condenou a Unimed ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia e posterior tratamento, assim como à compensação dos danos morais, estes fixados em R$ 10 mil.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, entendendo que é impossível impor à seguradora a cobertura de seus custos se, para tal, não recebeu o respectivo prêmio. Assim, a consumidora recorreu ao STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é possível estender a cláusula genérica que prevê cobertura para “cirurgia gastroenterológica”, de forma a abarcar a “gastroplastia redutora”. Segundo ela, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato.
“Como visto, as instâncias ordinárias reconheceram, ao menos implicitamente, que o contrato previa cobertura para a moléstia. O tratamento a ser aplicado, nessas condições, deve ser sempre o mais recomendado, nisso residindo o fundamento para que a cláusula contratual em questão, conquanto genérica, englobe a específica modalidade de tratamento ora versado”, afirmou a ministra.
Quanto aos danos morais, a relatora considerou que o valor estabelecido pela sentença, de R$ 10 mil, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade para hipóteses semelhantes.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Bradesco Saúde terá que pagar indenização por limitar tempo de internação de bebê na UTI

A Bradesco Saúde terá que pagar indenização, a título de dano moral, por limitar o tempo de internação de um bebê prematuro na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A seguradora não autorizou a hospitalização de uma recém-nascida por período superior a 30 dias. Aldo Arrigoni Junior e Eduarda Maria Arrigoni, avô e mãe da criança, receberão R$ 6 mil cada. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Os autores da ação contam que Eduarda deu à luz a uma menina no dia 12 de maio de 2008, que nasceu prematura e teve que ser internada imediatamente em uma UTI. Um mês após o parto, eles foram informados pelo hospital de que a internação não poderia superar 30 dias, sem o desembolso dos custos pelos mesmos, já que o plano de saúde não autorizava período mais longo do que este de internação.
Segundo o relator do processo, desembargador Jorge Luiz Habib, é impossível a limitação do tempo de internação hospitalar uma vez que não se pode prever o tempo de recuperação de um bebê prematuro. "Os autores já consumidos psicologicamente com o estado em que sua neta e filha se encontrava, sofreram grande abalo, ao não ser autorizada a permanência da mesma na UTI. É óbvio que não há que se exigir a prova desse sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum", completou.
Apesar de concordarem com o direito dos autores à indenização por dano moral, os desembargadores decidiram reformar a sentença de 1ª Instância. Eles reduziram o valor da verba indenizatória de R$ 20 mil para R$ 6 mil para cada autor.
Nº do processo: 2009.001.07552
Fonte: TJRJ

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...