terça-feira, 23 de junho de 2009

SEGURO DPVAT : Basta perícia oficial para autorizar indenização à vítima de acidente.

A Sul América Companhia Nacional de Seguros impetrou Recurso de Apelação Cível no 30200/2009 a fim de buscar a não obrigatoriedade do pagamento ou a redução da indenização de R$ 13.500, relativa ao seguro DPVAT a uma vítima de acidente de trânsito internada há mais de um ano em UTI. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o pedido, reconhecendo a invalidez do apelado, representado por sua mãe na ação. O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, revisor, e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, vogal, reforçaram o voto do relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, e mantiveram a indenização estabelecida em sentença original, conforme a Lei 11.482/2007.

A apelante questionou a prova pericial produzida pelo Instituto Médico Legal (IML) que atestou o estado gravíssimo de saúde do periciado que teve traumatismo na coluna e ficou tetraplégico. O relator constatou pelos autos que, além do laudo pericial assinado por dois médicos legistas, há declaração de um terceiro profissional de medicina atestando a deformidade permanente do periciado “tanto, que mesmo depois de decorridos mais de ano do acidente, a vítima permanece internada na Unidade de Terapia Intensiva do Pronto Socorro Municipal, elementos suficientes a ensejar o pagamento do Seguro Obrigatório”, ressaltou. O magistrado sublinhou que são provas que gozam da presunção de veracidade, o que torna desnecessária a produção de nova perícia-médica, não podendo a apelante alegar ofensa ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (direito ao contraditório e ampla defesa).

A indenização em Primeira Instância foi fixada no teto máximo estabelecido em lei, ou seja, em R$ 13.500, tendo em vista que o acidente ocorreu após a vigência da Lei 11.482/2007. A apelante buscou a não obrigatoriedade do pagamento do seguro ou a redução para R$ 8.500 alegando a falta de demonstração do grau de incapacidade e diante da tabela editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS). Esse argumento foi considerado sem consistência jurídica porque os órgãos, como o referido conselho citado pela empresa de seguros, não têm competência para estipular valores das indenizações, sendo que suas funções estão ligadas às regras para o pagamento de tais verbas, a forma de sua distribuição entre as seguradoras e eventuais tarifas a serem instituídas por resolução. TJMT

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