terça-feira, 28 de julho de 2015

Loja furtada um dia após tentar contratar apólice receberá seguro provisório

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que concedeu a loja furtada no Vale do Itajaí, com contrato de apólice em análise pela seguradora, o direito de receber o seguro provisório previsto no contrato, independente de negativa posterior de proteção ao estabelecimento. Nos autos, consta que a empresa atua no comércio de vestuário e teve prejuízo de aproximadamente R$ 25 mil com o delito.

Após o furto ser comunicado à seguradora, ela negou a proposta de contrato sob a alegação de que a empresa agiu com má-fé ao omitir que sofrera idêntico ataque no mês anterior e que as câmeras do estabelecimento eram falsas. Já os advogados do empreendimento sustentaram que a loja estava sob a proteção do seguro provisório, merecendo a acolhida do amparo, mesmo com a rejeição da seguradora.

O desembargador substituto Jorge Luis Beber, relator do recurso, justificou a manutenção da sentença: "É imperioso sopesar que a rejeição da proposta de seguro não se confunde com a negativa de cobertura indenizatória manifestada pela ré, mormente ante a ausência de controvérsia – sacramentada pela expressa concordância da requerida nas razões de apelação – quanto à vigência do chamado seguro provisório à época em que concretizado o sinistro em questão." A decisão foi unânime (TJSC. Ap. Cív. n. 2015.026014-5).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa

quarta-feira, 22 de julho de 2015

TJSC: Seguradora honrará apólice de segurado que, embriagado, morreu em acidente

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença e determinou que uma seguradora honre apólice e promova o pagamento de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito, mesmo após constatada a embriaguez ao volante da vítima. Para os julgadores, não é possível presumir, com base apenas em laudo, que o segurado teve dolo em sua conduta ou que sua atitude foi decisiva para o acidente.

A decisão aponta que a ação do álcool no organismo depende ainda de outros fatores, tais como sexo, alimentação, saúde e idade, entre outros. Além disso, conforme entendimento da câmara, o homem fez o seguro para poder ficar livre de cautela contra todos os riscos dos imprevistos da vida.

"Portanto, seria incorreto admitir toda e qualquer situação como passível de exclusão da cobertura contratual e do pagamento do devido, sem que fosse comprovada a correlação de causa e efeito", anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação.

De acordo com o processo, o laudo pericial apontou a quantidade de 11,03 dg/L no sangue do acidentado, nível quase duas vezes maior que o tolerado (6 dg/L) pelo Código de Trânsito Brasileiro vigente à época. A câmara determinou, em favor da família, o pagamento de R$ 35 mil pela morte acidental, acrescidos de R$ 3 mil a título de auxílio-funeral. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.062837-5).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa

Seguradora é condenada a pagar indenização por Cobertura de Doenças Graves

O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória – ES, Maurício Camatta Rangel, julgou procedente a ação ajuizada por B.I.M.V., e determinou que uma empresa de seguros pague, com juros e correção monetária, R$ 168 mil referentes à indenização após a mesma descobrir que é portadora de um tumor maligno. De acordo com o processo de n° 0046803-19.2013.8.08.0024, a retirada do valor indenizatório havia sido negada sob o argumento de ausência de cobertura de risco.
Ainda de acordo com informações do processo, ao contratar o seguro junto à instituição, a requerente optou por uma cobertura completa, incluindo a garantia para doenças graves.
O magistrado, em sua decisão, entendeu que “a seguradora deve assumir os riscos de sua atividade após a aceitação da proposta. O que não se lhe pode permitir é que atue indiscriminadamente, quando se trata de receber as prestações, e depois passe a exigir estrito cumprimento do contrato para afastar a sua obrigação de dar cobertura às despesas”, finalizou o juiz.
Processo n°: 0046803-19.2013.8.08.0024

Fonte: http://www.tjes.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13482:seguradora-condenada-a-pag e http://www.gm.adv.br/

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Decisão judicial proíbe ex-funcionário e prestador de serviços de entrar em contato com clientes da Corretora de Seguros

Diante de indícios de ilícitos na captação ilegal de clientes e de concorrência desleal, valendo-se de vínculos de trabalho e comerciais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu, no dia 15 de junho de 2015, antecipação de tutela a empresa corretora de seguros no sentido de que ex-funcionários e prestador de serviços se abstenham de entrar em contato com seus clientes.
Na ação Judicial, a empresa corretora de seguros postula a rescisão de contrato de prestação de serviços, bem como indenização por lucros cessantes, e incidência de multa diante da prática de atos de concorrência desleal sob a alegação que um dos sócios da referida empresa prestadora de serviços passou a aliciar clientes da corretora, valendo-se das informações que a empresa contratada tinha acesso.
A corretora prejudicada alega, ainda, que, igualmente, o fato ocorreu com ex-funcionário. Este, ao pedir desligamento do vínculo empregatício com a corretora, passou a manter contato com diversos clientes no intuito de desviar a sua clientela.
A empresa corretora de seguros postula, também, junto aos órgãos competentes, que as seguradoras fiquem impedidas de aceitar carta de nomeação e troca de corretores.
Para a Magistrada, há nos autos prova de troca de e-mail cujo assunto é a listagem de clientes pertencentes à corretora, violando dessa forma o termo de confidencialidade assinado entre as partes (corretora, ex-funcionário e prestadora de serviços). Há, ainda, comprovação nos autos, de solicitação de cotação de seguros em nome de cliente da corretora onde consta carta de transferência de corretagem na qual a empresa segurada autoriza e transfere o seguro para uma nova corretora.
Diante do apurado nos autos, a Ilustre Juíza deferiu o pedido de tutela para que os ex-funcionários e a prestadora de serviços se abstenham de entrar em contato com a sua carteira de clientes, bem como com seus contatos nas companhias seguradoras, e que, também, se abstenham de solicitar cotação em qualquer seguradora para clientes pessoas físicas ou jurídicas que atualmente componham a carteira de clientes da corretora. Foi fixada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da decisão ou quando cometido qualquer outro ato de concorrência desleal em detrimento da própria corretora.
Fonte/Pesquisa: http://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=19408.

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Seguradora é condenada a indenizar cliente com transtorno psíquico

O Itaú Seguros foi condenado a pagar indenização securitária no valor de R$ 62 mil a um cliente que apresentou quadro de esquizofrenia. O segurado trabalhou como vigilante até 2010, quando se aposentou por invalidez em função da doença. A decisão da juíza Vânia Fernandes Soalheiro foi publicada em 3 de dezembro pela 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Na ação movida pelo ex-vigilante, foi ressaltado que o contrato com a seguradora buscou suprir um direito estabelecido por convenção coletiva de trabalho (CCT) quanto à invalidez funcional permanente. A CCT estabelece indenização equivalente a 65 vezes o piso salarial do vigilante na hipótese de invalidez permanente, porém a seguradora negou o pagamento afirmando que a esquizofrenia não tira a "capacidade da vida independente".

A seguradora afirmou que a invalidez do ex-vigilante não se enquadra na cobertura prevista contratualmente. Além disso, argumentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não implica em reconhecimento pela seguradora de direito ao recebimento da indenização. Ao fim, pediu que o valor da indenização fosse limitado a R$ 51,3 mil, valor base do seguro.

A magistrada, em sua decisão, afirma que a relação estabelecida entre as partes era de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ela destacou que, segundo o código, cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo fácil compreensão. Para ela, no contrato com a seguradora, o capítulo que trata da cobertura por invalidez não deixa clara a caracterização dessa condição.

De acordo com a juíza, é abusiva a caracterização da incapacitação como a impossibilidade de o segurado exercer relações de maneira autonômica. "A invalidez deve ser caracterizada pela impossibilidade do exercício de função para a qual o segurado tem aptidão, não se exigindo que ele viva em estado vegetativo", disse a magistrada.

O valor da indenização foi baseada na CCT e estipulada em 65 vezes o piso salarial do vigilante patrimonial. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Justiça absolve cia. seguradora e condena corretora de Seguros a pagar sinistro

Segurada  ajuizou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal ação de cobrança em desfavor de empresa corretora de Seguros e da seguradora sob a alegação de que firmou contrato de Seguro de vida por intermédio da primeira ré, cuja apólice de Seguro nunca fora fornecida, o que lhe causou total ignorância quanto às cláusulas contratuais do Seguro.

Alega a segurada que, durante a vigência do Seguro, fora vítima de acidente cuja patologia lhe gerou incapacidade laborativa parcial e permanente, demonstrada por laudo pericial juntado aos autos.[2]

Quando do aviso de sinistro, a segurada procurou a empresa corretora de Seguros que lhe forneceu todos os formulários em nome da seguradora, à qual providenciou e entregou todos os documentos exigidos para pagamento da indenização do sinistro reclamado.

Para surpresa e decepção da segurada, a seguradora encaminhou resposta negando cobertura para o sinistro reclamado sob a argumentação de que não caracterizava cobertura de invalidez e que a apólice contratada estava cancelada há mais de 01 (hum) ano.

Dizendo-se lesada em seus direitos de consumidora, sobretudo no que diz respeito à falta de informações, a segurada apresentou todos os comprovantes de pagamentos das parcelas do Seguro e exigiu a exibição de toda documentação relativa ao contrato firmado, bem como a condenação das rés, empresa corretora de Seguros e seguradora, ao pagamento integral dos valores segurados.

A seguradora alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o sinistro ocorreu após o fim de vigência do contrato de Seguro por ela garantido.

Em réplica, a segurada reconheceu a ilegitimidade passiva da cia. seguradora e pugnou pela continuação do feito em desfavor apenas da primeira ré, a empresa corretora de Seguros, que, segundo afirmou, contribuiu exclusivamente para o cancelamento do contrato de Seguro.

Durante a fase processual, as demandadas, empresa corretora de Seguros e cia. seguradora, requereram a produção de prova pericial, enquanto que a segurada se absteve desse direito.

Em decisão interlocutória, o ilustre magistrado entendeu que a matéria estava suficientemente elucidada, pois os documentos e argumentos lançados pelas partes eram suficientes para dirimir o conflito e, assim, estando o feito apto a receber  veredito, indeferiu a produção de demais provas e determinou que fossem os autos conclusos para prolação de sentença.

O processo foi julgado PROCEDENTE para condenar a empresa corretora de seguros a pagar a segurada à quantia de R$102.000,00 (cento e dois mil reais) a partir do início de vigência do seguro constante no certificado, valor sobre o qual  incidirão correção monetária,  juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação, foi também condenada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A corretora de Seguros interpôs recurso ao STJ – Superior Tribunal de Justiça cujo processo encontra-se conclusos para decisão.

Autor: Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros, advogado e Presidente do SINCOR-DF.

Fontes / Pesquisas: TJDFT e STJ

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...