A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que concedeu a loja furtada no Vale do Itajaí, com contrato de apólice em análise pela seguradora, o direito de receber o seguro provisório previsto no contrato, independente de negativa posterior de proteção ao estabelecimento. Nos autos, consta que a empresa atua no comércio de vestuário e teve prejuízo de aproximadamente R$ 25 mil com o delito.
Após o furto ser comunicado à seguradora, ela negou a proposta de contrato sob a alegação de que a empresa agiu com má-fé ao omitir que sofrera idêntico ataque no mês anterior e que as câmeras do estabelecimento eram falsas. Já os advogados do empreendimento sustentaram que a loja estava sob a proteção do seguro provisório, merecendo a acolhida do amparo, mesmo com a rejeição da seguradora.
O desembargador substituto Jorge Luis Beber, relator do recurso, justificou a manutenção da sentença: "É imperioso sopesar que a rejeição da proposta de seguro não se confunde com a negativa de cobertura indenizatória manifestada pela ré, mormente ante a ausência de controvérsia – sacramentada pela expressa concordância da requerida nas razões de apelação – quanto à vigência do chamado seguro provisório à época em que concretizado o sinistro em questão." A decisão foi unânime (TJSC. Ap. Cív. n. 2015.026014-5).