terça-feira, 30 de julho de 2013

Seguradora é condenada em R$ 1 milhão.

A Porto Seguro foi condenada pela 53ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos. A decisão foi proferida em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT-SP) pelo fato de a empresa consultar cadastros de proteção ao crédito para contratação de funcionários. O valor deve ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Da decisão cabe recurso.

A sentença determina multa de R$ 10 mil por trabalhador caso a seguradora continue a realizar as pesquisas. Na decisão, o juiz José Celso Botarro descreve que a companhia verificava se os empregados finalistas de processos seletivos estavam inadimplentes, independentemente do cargo.

O juiz entende que um eventual registro de inadimplência, que pode ter como origem acidentes, doenças ou desemprego, não tem relação com as tarefas que o candidato exercerá, e a ação, portanto, caracteriza dano moral. "Trata-se de forma cruel de preconceito, de discriminação e, ao mesmo tempo, invasão de privacidade", afirma Botarro na sentença.

De acordo com a procuradora que atuou no caso, Adélia Augusto Domingues, o MPT-SP soube que a Porto Seguro realizava as consultas por meio de uma denúncia. A procuradora decidiu pedir à empresa a lista dos últimos profissionais contratados e verificou na Serasa Experian que todos os trabalhadores tiveram seus CPFs consultados pouco antes de serem contratados.

"Se as empresas não contratarem pessoas que estão inadimplentes, a situação pode virar uma bola de neve para o trabalhador, que tem uma dívida e não consegue emprego para quitá-la" afirma Adélia.

Segundo a advogada Cristiane Fátima Grano Haik, do escritório PLKC Advogados, a Justiça tem decidido a favor do trabalhador nos casos em que empresas fazem buscas em serviços de proteção ao crédito - SCPC e Serasa Experian - ou deixam de contratar por conta de antecedentes criminais ou ações trabalhistas.

Por meio de nota, a Porto Seguro informou que ainda não foi intimada e irá recorrer da sentença, acrescentando que "a decisão pela contratação de qualquer profissional sempre leva em conta um conjunto de fatores relacionados ao cargo em questão". Além disso, afirma que não há "discriminação na seleção de pessoal por nenhum motivo".


Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Mengardo,20.09.2012

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Justiça determina que seguradora pague indenização a beneficiários


 

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por uma seguradora que recorre da sentença que rejeitou os Embargos à Execução interpostos contra A. W. G., K. A. da S. G., K. A. da S. G., R. A. G., K. C. L. G. e W. da S. G.

Conforme os autos, A. G. da S. G. firmou contrato com a seguradora que previa o pagamento de R$ 37.000,00 em caso de óbito, aos beneficiários. Dois anos após a negociação, a contratante faleceu devido à insuficiência circulatória aguda e cardíaca congestiva causada por miocardiopatia dilatado e doença pulmonar. Ao ser comunicada sobre o óbito da contratante, a seguradora se negou a realizar o pagamento do seguro, afirmando que a A. G. da S. G. possuía doenças anteriores à contratação que não foram comunicadas.

A seguradora sustenta que o contrato tem natureza previdenciária e não securitária, satisfazendo os requisitos do artigo 586 do Código de Processo Civil, o que justifica a nulidade do processo nos termos do artigo 618. Argumenta que a contratante já estava ciente dos problemas de saúde relacionados ao pulmão e ao coração desde 2004, mas firmou o contrato de previdência em 2007 ocultando tal questão. Os agravados, por sua vez, alegam que na ocasião do contrato não foi exigido a demonstração do estado de saúde da contratante.

O magistrado singular afirmou que o contrato era um seguro de vida, cujo objetivo expresso na proposta era indenização aos beneficiários em caso de morte do segurado, no valor de R$ 37.383,17, com todas as características de um contrato de seguro.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica em seu voto que a seguradora não exigiu da contratante a apresentação de exames médicos para atestar seu estado de saúde, o que não caracteriza motivo suficiente para o não pagamento do valor referido no contrato.

Fonte: TJMS. Processo nº 0001509-98.2010.8.12.0003

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Dono de carro queimado na Berrini tentou aplicar golpe, diz polícia


A Polícia Civil de São Paulo concluiu o inquérito sobre o caso de um analista financeiro que alegou ter sido queimado durante um assalto em junho deste ano. De acordo com a Polícia Civil, as investigações apontaram que Marcelo Gonçalves da Silva, 41, na verdade, tentou aplicar um golpe em uma seguradora de carro.
Na ocasião, o analista financeiro, afirmou ter sido vítima de um sequestro-relâmpago quando estacionava seu carro, uma Pajero TR4 prata, em uma rua paralela à avenida Luis Carlos Berrini, na zona sul da Capital.
Segundo depoimento à polícia na época, Marcelo disse que os ladrões ficaram irritados porque ele tinha apenas R$ 100. Na versão dele, o criminoso acendeu o isqueiro e o queimou. Disse ainda que só sobreviveu porque abriu a porta e pulou do veículo, no cruzamento da avenida Doutor Chucri Zaidan com a com a ponte do Morumbi.
Segundo o analista, ele correu para o outro lado da via e pediu ajuda a um taxista que passava pelo local, que o levou para o hospital São Luiz, no Morumbi (zona oeste) onde ele ficou internado na UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
Homem é queimado em SP após dizer a assaltantes que tinha apenas R$ 100
O veículo foi encontrado em chamas em uma rua próxima a uma favela na zona sul da cidade. Policiais do DAS (Divisão Anti-Sequestro) e do DHPP (Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa), no entanto, encontraram evidências que contrariaram a versão do analista.
A principal delas foi uma camiseta preta parcialmente queimada encontrada em um local próximo onde o veículo em chamas foi deixado. A roupa, segundo os policiais apuraram, era do próprio analista.
Os investigadores também descobriram que no mesmo dia do suposto assalto, 7 de junho, Marcelo havia levado o seu veículo até uma loja de som automotivo para retirar todo o equipamento multimídia que possuía.
Diante das evidências do chamado "golpe do seguro", o analista admitiu às autoridades que ele mesmo havia ateado fogo no carro. Em prantos, disse que tentara cometer um suicídio, mas que saiu do carro assim que o fogo começou a se alastrar. O analista chegou a ficar internado por conta dos ferimentos.
Marcelo foi indiciado por estelionato por fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro e o caso será remetido à Justiça.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

SEGURADA QUE BUSCAVA COBRAR PRÊMIO PELA TERCEIRA VEZ CONDENADA POR MÁ-FÉ

   Uma segurada que buscava pela segunda vez, através da via judicial, ampliar o valor de cobertura já obtida na esfera administrativa, foi condenada a pena por litigância de má-fé e terá que arcar com 21% do valor que atribuiu a causa. A decisão partiu da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, que presidiu a sessão na data do julgamento.   

   Segundo o relator, a apelante já havia ajuizado, antes, uma outra ação idêntica, com o objetivo de justamente ampliar a cobertura relativa ao DPVAT, sob alegação de incapacidade física decorrente de acidente de veículos. Ocorre que a ação foi considerada improcedente, já com o trânsito em julgado da sentença.

    "Diante da coincidência entre os fatos e pedidos em ambas as lides, e considerando o trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada nos autos da precedente ação, inviabilizado está o processamento da demanda subjacente, o que conduz à conclusão de que a sentença recorrida revela-se adequada ao equacionamento da pretensão", anotou Boller, para negar provimento ao recurso.  A decisão foi unânime.


TJSC. Apelação Cível nº 2013.021328-1.

terça-feira, 9 de julho de 2013

TJ CONFIRMA DECISÃO QUE NEGOU RESCISÃO UNILATERAL DE SEGURO DE VIDA DE 1957

Um consumidor precisou recorrer à Justiça para evitar a rescisão unilateral de um seguro de vida prestes a completar 50 anos de vigência. Por longos 49 anos, religiosamente o segurado recebeu em seu endereço e pagou os respectivos boletos. A partir do final de 2006, contudo, os carnês deixaram de ser enviados. Ele precisou então socorrer-se da Justiça para garantir a apólice, negada pela seguradora justamente por inadimplência. Passou inclusive a depositar os valores em juízo, diante da negativa da empresa em receber os valores em atraso. 

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Joel Dias Figueira Júnior, considerou a cláusula que prevê o cancelamento unilateral pela seguradora abusiva e, portanto, nula, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, mesmo que verificada a inadimplência do segurado, o procedimento adotado pela seguradora viola o princípio da boa-fé objetiva. 

    "Não é o simples atraso no pagamento de parcela que põe fim ao contrato, pois a rescisão do pacto deve ser comunicada com antecedência ao segurado", anotou o relator. Nem mesmo a previsão expressa em cláusula contratual, acrescentou, retira a abusividade da medida ou justifica o corte unilateral, conduta considerada totalmente nula. A decisão foi unânime.


Fonte: TJSC. Ap. Cív. n. 2013.005210-2

segunda-feira, 1 de julho de 2013

AVÓ É ACUSADA DE LUDIBRIAR NETO PARA TER SEGURO DO FILHO MORTO NO TRÂNSITO

Uma avó que pretensamente forjou a condição de única beneficiária do DPVAT, com documentos e testemunhos falsos, para receber o seguro obrigatório pela morte do filho em acidente de trânsito, terá de prestar esclarecimentos à Justiça. Com a manobra, ela omitiu a existência de um legítimo herdeiro – um neto adolescente de 15 anos, que, representado pela avó materna, buscou seu direito em ação própria. 

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, sob a presidência do desembargador Luiz Fernando Boller, também relator da apelação cível, negou o pleito do rapaz ao entender que a seguradora foi induzida em erro, uma vez que efetivou o pagamento de forma válida e eficaz àquela que se lhe apresentava como efetiva credora. Ficou constatado que, 19 dias após o acidente que vitimou seu filho, a mulher levantou o seguro mediante apresentação de certidão de óbito que indicava a inexistência de sucessores do falecido, acrescida de declaração em igual sentido subscrita por duas testemunhas. 

   A câmara, além de indicar ao menor a possibilidade de ajuizar ação de cobrança diretamente contra a própria avó paterna, determinou a imediata remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal, para possível instauração de processo contra a chamada credora putativa, pela prática do crime de falsidade ideológica. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.029930-8).


Fonte: TJSC

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...