quarta-feira, 31 de março de 2010

Google terá que indenizar seguradora Marítima e dois executivos por perfis falsos no Orkut

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a Google a indenizar por danos morais, em R$ 90 mil, a Marítima Seguros e dois executivos da empresa, por ofensas publicadas no site de relacionamentos Orkut. Um usuário anônimo da rede social criou três perfis falsos sobre a companhia. O primeiro deles, intitulado "Marítima não paga a ninguém", afirmava que "insegurança é com a marítima". Os outros dois exibiam os nomes do diretor presidente e comercial da seguradora, acompanhado de fotos, com o título "estelionatários". Os perfis descreviam, ainda, os executivos como integrantes da máfia do seguro. A Google Brasil já havia sido condenada em primeira instância, mas recorreu alegando que era proprietária do domínio, apenas uma representante no Brasil da Google Inc. - com sede nos Estados Unidos - e que a responsabilidade pelas informações é dos usuários. Para a empresa, não cabe a ela fazer censura prévia de perfis, comunidades e mensagens do Orkut. No entanto, o TJ-SP entendeu que o conteúdo dos perfis é difamatório. Para o desembargador Francisco Loureiro, relator do recurso, a Google cometeu um ato ilícito quando tomou conhecimento dos perfis - através do delegado de polícia que instaurou um inquérito para apurar o crime - e se negou a retirá-los. "É intolerável que dois executivos da seguradora tenham seus nomes, fotografias e telefones colocados na rede de relacionamento, que agrega milhões de usuários, qualificados como estelionatários", afirmou Loureiro segundo o site Consultor Jurídico. "Entendo perfeitamente que as mensagens informativas virtuais integram o direito à liberdade de expressão, plenamente compatível com preceito da Convenção Americana de Direitos Humanos, Mas isso não quer dizer que o direito de livre expressão não sofra limites de contenção e de ponderação, quando violem outros direitos fundamentais da pessoa", defendeu. O desembargador declarou que, assim que a Google foi notificada do conteúdo ilítico dos perfis, "nasceu a imediata obrigação de coibir tal comportamento e fazer cessar a veiculação na rede". A seguradora e os executivos deverão receber R$ 30 mil cada. Cabe recurso da decisão. Fonte: //portalimprensa.uol.com.br

terça-feira, 30 de março de 2010

Localizador de veículos depende de autorização

O juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Federal em São Paulo, considerou as normas previstas pela Portaria 253/09, do DENATRAN, em perfeita sintonia com os “atributos de segurança, eficiência e razoabilidade próprios de um Sistema Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos”. Essa portaria tornou opcional a localização de um veículo, sendo para isso necessária a autorização expressa do proprietário.
A Portaria 253/09 revogou e ao mesmo tempo inovou as determinações administrativas anteriores, que permitiam o rastreamento, via satélite, de um veículo, independente da autorização do proprietário e a manutenção em banco de dados do sistema das 200 últimas localizações desse veículo.
O sistema anterior (Resolução 245/07 do CONTRAN; Portarias 47/07 e 102/08 do DENATRAN) determinava a implantação compulsória de mecanismo de rastreamento na frota nacional e importada, acoplada a um dispositivo antifurto.
O Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face da União Federal considerando, entre outros argumentos, invasão da privacidade a implantação compulsória desse equipamento sem autorização do proprietário do veículo, bem como venda casada de dois dispositivos de segurança (o mecanismo antifurto e o rastreador) em um só produto.
A ré União Federal alegou que essa tecnologia é consequência da Lei Complementar 121/06, cabendo ao CONTRAN estipular tecnicamente o que é equipamento obrigatório aos veículos.
O juiz concordou com os argumentos do MPF e concedeu tutela antecipada. A ré editou novas normas (Portaria 253/09 do DENATRAN e Deliberação 82/09 do CONTRAN). O autor considerou que as novas normas descumpriam a tutela concedida. O juiz designou audiência pública para esclarecimentos técnicos sobre o assunto.
Em 13/1/10 representantes do DENATRAN, ANATEL, SERPRO, ANFAVEA, ABRACICLO, IPT, SINDIPEÇAS e diversas montadoras compareceram para os esclarecimentos, a audiência, contudo, terminou sem acordo entre as partes.
Após análise dos esclarecimentos em audiência, da legislação e dos documentos apresentados, o juiz Douglas Gonzales entendeu que as novas normas eram constitucionais. A nova tecnologia desenvolvida pelo DENATRAN substituiu a função “rastreamento” por “localização”, eliminando o armazenamento das 200 posições percorridas pelo veículo. Quanto à localização, ela será efetivada por um sistema de “software”, cuja implementação dependerá da contratação do serviço pelo consentimento expresso do proprietário. O acesso às informações será protegido por senhas e chaves criptográficas, coordenado pelo DENATRAN.
Para o juiz, a nova tecnologia atendeu ao pedido do autor, conforme sentença de 18.03.2010. (DAS)
A.C.P. 0007033-40.2009.403.6100

sexta-feira, 26 de março de 2010

SEGURO. AGRAVAMENTO. RISCO. ESCALADA DE TORRE METÁLICA

O recorrido segurado, mediante o uso de escada de acesso, escalou torre metálica de cerca de 15 metros, com o intuito de admirar a vista. Sucede que, de lá, veio a cair, o que lhe causou a paraplegia. Anote-se não estar afixado na torre qualquer alerta de periculosidade e ser a escalada constantemente realizada por vários moradores da localidade. Nesse contexto, vê-se não haver o aumento do risco coberto pelo seguro a ponto de excluir sua cobertura (arts. 1.454 do CC/1916 e 768 do CC/2002), tal como alegado pela recorrente, visto se tratar de comportamento aventureiro normal, fato absolutamente previsível. Anote-se não existir má-fé do segurado, além de o ato não se constituir em padrão a ponto de justificar a comunicação de agravamento de risco à seguradora recorrente. Todavia, no caso, a recusa de pagamento não representou comportamento hábil a validar a reparação por danos morais. Precedentes citados: REsp 876.527-RJ, DJe 28/4/2008, e REsp 338.162-MG, DJ 18/2/2002. REsp 795.027-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/3/2010.

Cinto de Segurança

Locador de semirreboque não é responsável por acidente com caminhão do locatário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pela empresa Estrela Comércio e Participações Ltda. para afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão entre um caminhão e dois veículos que levou à morte dois jovens da mesma família. A empresa foi condenada pela Justiça mineira a indenizar a mãe das vítimas por ter alugado um semirreboque que estava acoplado a um “cavalo-mecânico” no momento do acidente, de propriedade da outra ré.
O acidente ocorreu na BR 381, próximo à cidade de Bela Vista de Minas (MG). O condutor do caminhão perdeu o controle da direção, adentrou na contramão e chocou-se contra os automóveis. Após o desastre, a mãe das vítimas ajuizou ação indenizatória contra a proprietária do cavalo-mecânico, o motorista e a empresa locadora do semirreboque, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão do acidente.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau. O juiz da Comarca de Rio Piracicaba (MG) condenou a Estrela Comércio a pagar a indenização, ao considerar que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário pelos danos por este causado a terceiro, no uso do carro locado (Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal). Dessa decisão, a defesa da locadora do semirreboque apelou ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, mas a sentença foi mantida.
Inconformada, a Estrela Comércio interpôs recurso para o STJ, alegando que o caminhão não era de sua propriedade. Argumentou que o semirreboque foi alugado para a proprietária do “cavalo-mecânico” e, por este motivo, não tem como responder pelos seus atos e nem do condutor que dirigia a carreta envolvida no acidente. Sustentou que houve controvérsia jurisprudencial quanto à não responsabilidade do proprietário dono do semirreboque e ao valor do dano moral. Assim, solicitou a redução dos valores dos danos morais e materiais.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou, com base em trechos do processo, que a Estrela Comércio não é a proprietária do “cavalo-mecânico”. Nesse sentido, o ministro afastou a responsabilidade da empresa na ação. “Não identifico como possa o proprietário de um semirreboque, que não pode se locomover autonomamente, mas somente quando tracionado por um “cavalo-mecânico”, seja responsabilizado conjuntamente com a dona deste, por ato de preposto (motorista) da mesma, salvo quando o próprio semirreboque apresente defeito que comprometa a dirigibilidade do conjunto, o que não foi identificado nos autos”, enfatizou.
Por fim, o relator ressaltou que a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal refere-se a uma situação distinta, não podendo ser aplicada ao caso, em razão de a Estrela Comércio ter locado o semirreboque para a proprietária do “cavalo-mecânico”, conduzido pelo seu funcionário (motorista).

quinta-feira, 25 de março de 2010

Susep vai regulamentar atuação dos prepostos de corretores

Data: 23.03.2010 - Fonte: CQCS | Jorge Clapp

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) constituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de propor minuta de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) contendo a proposta de texto de regulamentação da atividade, da habilitação e do registro de prepostos de corretores de seguros.
O grupo terá também a missão de propor a alteração, no que for pertinente, das Resoluções do CNSP 81/02 e 149/06. A primeira dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros e dos seus prepostos. A outra resolução estabelece condições mínimas para a certificação técnica de empregados, inclusive prepostos, vinculados a corretores de seguros.
Foi estabelecido o prazo de 120 dias, a contar desta quinta-feira (18 de março) para a conclusão dos trabalhos. Assim, a proposta deverá estar pronta em meados de julho.
A Susep designou, para composição desse grupo, os servidores Sônia de Castilho Sá, que coordenará os trabalhos; Carlos Alberto Soares dos Santos; e Rodrigo Augusto Reis Ribeiro.
O Grupo de Trabalho será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto à Susep.

terça-feira, 23 de março de 2010

STJ. Infrações cometidas com veículo furtado devem ser transferidas à seguradora

O Departamento de Trânsito (Detran) deve providenciar, em caso de infrações cometidas com veículo furtado, a baixa do nome do proprietário e o subsequente registro em nome da seguradora que ficou sub-rogada em todos os direitos sobre o automóvel.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Vera Cruz Seguradora S/A.

No caso, o proprietário teve o veículo furtado durante o período de vigência da apólice do seguro contratado com a seguradora Vera Cruz. O automóvel não foi recuperado pela polícia dentro do prazo estipulado no contrato, o que levou a seguradora a indenizá-lo. No entanto, um ano e meio após registrar a ocorrência, passou o proprietário a receber, em seu nome, diversas multas computadas na habilitação. Inconformado, o motorista ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização entendendo que competia à seguradora tomar providências no sentido de impedir que as multas fossem lançadas em seu nome.

O pedido foi acolhido em primeiro grau. O juiz sentenciou a seguradora a fazer a transferência do veículo para sua razão social e a retirar todas as multas provenientes do automóvel sob pena de multa diária.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a seguradora alegou que buscou solucionar a questão junto ao Detran (RJ), mas não foi possível em razão da impossibilidade de transferir as multas de um veículo não localizado para o seu nome.

Argumentou, ainda, que o fato de o motorista receber multas é consequência de erro da Secretaria de Segurança por não ter feito o bloqueio do veículo a partir do registro de furto ou roubo.

Entretanto o Tribunal estadual manteve a sentença.

A empresa de seguros, então, recorreu ao STJ reiterando que a obrigação que lhe foi imposta é de impossível cumprimento por não ser a causadora do dano moral.

Ao votar, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Detran faz exigências inviáveis e inexequíveis, como a vistoria de um automóvel que não se acha mais na posse do seu proprietário, nem da seguradora. Dessa forma, o ministro excluiu da condenação da seguradora a multa diária estabelecida na sentença e confirmada pelo TJ.

No mais, o relator, determinou a imediata expedição de ofício ao Detran RJ, ordenando a baixa do nome do proprietário do veículo, a partir da data do furto, e o subsequente registro em nome da seguradora.

Processos: R. Esp. 1003372

quinta-feira, 18 de março de 2010

Justiça condena seguradora a pagar mais de R$ 500 mil a aposentada por LER

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar R$ 519.542,57 a uma titular de dois seguros de vida e acidentes pessoais. No entendimento do juiz, é inequívoco o acidente pessoal que vitimou a autora, caracterizado pela doença do trabalho, ou LER (Lesão por Esforço Repetitivo), com repercussões intensas e sem possibilidade de recuperação cirúrgica. "Nesse caso, a autora faz jus ao recebimento do valor citado pela seguradora em contestação", assegurou.

De acordo com informações do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), consta nos autos do processo que os contratos de seguros celebrados pela autora lhe garantiriam o pagamento de R$ 81.815,65 e mais R$ 438.356,92, totalizando o valor de R$ 520.172,57.

Em seu depoimento, a autora da ação assegurou que adquiriu LER no trabalho, caracterizando-se tal enfermidade como acidente de trabalho, conforme a Lei 8213/91, tendo sido aposentada por invalidez pelo Tribunal de Contas do Tocantins já que está totalmente incapacitada. Por esse motivo, afirmou ter direito de receber a integralidade dos dois contratos de seguro.

A companhia de seguro, em sua defesa, alegou que o caso em questão se trata de seguro de vida e acidentes pessoais (Ouro Vida Grupo Especial), cuja cobertura se dá por morte natural, acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e uma antecipação de 100%, caso o segurado venha a ser portador de doença terminal.

No mérito, a seguradora sustentou que não existe cobertura contratual para o risco reclamado pela autora, já que a doença LER não se enquadra em acidentes pessoais, por tratar-se de doença de caráter profissional e passível de cura. Nesse sentido, destacou a cláusula 2.11.3 do contrato de adesão para excluir as doenças profissionais, suscitando a necessidade de perícia médica.

Ao apreciar a causa, o juiz entendeu ser desnecessária nova perícia, pois existe um diagnóstico incontroverso de LER, cuja incapacitação advém de doença de trabalho, sendo considerado acidente pessoal indenizável pela seguradora. "A autora está aposentada por incapacidade permanente e foi periciada como demonstram os documentos do processo, sem possibilidade de correção cirúrgica", assegurou o juiz.

Dessa forma, a seguradora tem a obrigação de pagar o seguro, pois não se caracteriza cerceamento de defesa o fato de considerar-se a invalidez laborativa para fins de cobertura securitária. "O contrato prevê a indenização por invalidez permanente e a irreversibilidade está provada, prevalecendo assim a equivalência do acidente pessoal indenizável", concluiu o julgador.

Por ser de primeira instância, cabe recurso da decisão.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br

Cirurgia para retirar excesso de pele faz parte do tratamento da obesidade e deve ser paga pelo plano de saúde

A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução de estômago) faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberta pelo plano de saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei 9656/98. “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o relator.
No caso em questão, o Pró Salute Serviços para a Saúde Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o fornecimento e o custeio da cirurgia para uma paciente segurada. Ela perdeu cerca de 90 quilos após submeter-se à cirurgia de redução de estômago, o que ensejou a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.
Para o TJRS, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.
No recurso, a empresa de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes é bastante claro ao excluir, de forma expressa, o procedimento de cirurgia reparadora estética e que a própria legislação que disciplina a cobertura mínima dos planos de saúde exclui as cirurgias com essa finalidade.
Segundo o ministro Massami Uyeda, está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Assim, estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal - cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente – e os conseqüentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.
Em seu voto, o relator também ressaltou que todos os contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei 9656/98 necessariamente compreendem a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Atividade de risco define responsabilidade

O risco criado pela natureza da atividade define responsabilidade por indenização a ser paga por mineradora a trabalhador que atuava em minas de subsolo. Independentemente de culpa, a empresa foi condenada a indenizar o empregado por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. A 7ª Turma do TST rejeitou recurso da Carbonífera Metropolitana S.A., que pretendia ser isenta do pagamento da indenização, alegando não ter culpa no acidente. O fator determinante para a condenação foi o desempenho de atividade empresarial de risco, condição que permite a aplicação da responsabilidade civil objetiva, em que não é necessário comprovar dolo ou culpa do empregador no dano ocorrido ao empregado. Ao apresentar sua fundamentação, o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, esclareceu a ideia do "risco proveito". Explica o ministro que aquele que se beneficia da atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento acarreta. Trata-se, segundo o relator, do "princípio geral de direito segundo o qual àquele a quem cabem os bônus, competem os ônus". O caso em análise, entende o ministro Caputo Bastos, enquadra-se na responsabilização objetiva, por ser "o trabalho exercido em minas de subsolo, por sua natureza, extremamente suscetível à ocorrência de evento que possa causar danos, restando caracterizada, pois, a atividade empresarial de risco". Segundo o ministro, a responsabilização civil, em regra, aplica a teoria da responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do Código Civil. De acordo com esse artigo, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, conclui o relator, segundo o preceito da responsabilidade subjetiva, "o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano". Entretanto, em casos excepcionais, pode ser adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva, em que o dever de indenizar independe da culpa, com fundamento único e exclusivo na existência do dano e do nexo causal - relação de causa e efeito entre o fato e o dano. Entre esses casos raros está o desempenho de atividade empresarial de risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Conforme o registro do TRT12 (SC), para o ministro Caputo Bastos são "incontestes o dano moral suportado pelo trabalhador e o nexo da causalidade com o acidente sofrido na atividade de mineração". Diante dessa fundamentação, e sendo o risco a atividade preponderante da mineradora, concluiu o ministro Caputo Bastos que "não merece reforma a decisão regional mediante a qual a empresa foi objetivamente responsabilizada pelo dever de indenizar o trabalhador". A 7ª Turma, então, negou provimento ao recurso da empresa. (RR - 233100-47.2005.5.12.0027). www.rbrs.com.br

sexta-feira, 12 de março de 2010

Plano de Saúde x Obesidade Mórbida

Em razão de o tratamento da obesidade mórbida encontrar-se acobertado pelo plano de saúde firmado (art. 10 da Lei n. 9.656/1998), a seguradora deve arcar com todos os tratamentos necessários à cura de tal patologia. Desse modo, não só a cirurgia bariátrica (ou outra pertinente) deve ser custeada pela seguradora, mas também as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal), que lhes são subsequentes ou consequentes, tal como na hipótese, em que firmado não terem essas intervenções natureza estética (excluída da incidência do referido artigo de lei). Essas cirurgias são prescritas como tratamento contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma. Daí que ilegítima a recusa de cobrir essas cirurgias quando se revelam necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido da obesidade mórbida acobertada pelo plano de saúde, sob pena de se frustrar a finalidade precípua do contrato. Fonte: STJ - Recurso Especial 1.136.475-RS. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 04 de março de 2010.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Dubiedade em contrato de seguro deve ser sanada em favor do consumidor

Dubiedades em contratos de seguro devem ser sanados em favor dos consumidores.
Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Brusque que determinou a Tokio Marine Brasil Seguradora o ressarcimento das despesas que seu segurado teve com a reconstrução do muro de sua residência, atingido por um desabamento.
A Câmara, contudo, reduziu o valor do ressarcimento de R$ 7 mil para R$ 5,6 mil, uma vez que deduziu despesas com a retirada dos entulhos e julgou lícito a cobrança da franquia prevista no contrato. Ao analisar a apelação, o desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, reconheceu a obrigação de indenizar o segurado.
O magistrado considerou que havia dubiedade entre o contrato inicial, que previa cobertura inclusive de portões, interfones, muros e garagem, e cláusula particular posterior. Nesta última eram descritas peculiaridades de desmoronamento, excetuando o simples desabamento.
"Dada a ambigüidade, imprecisão ou incerteza na interpretação, o procedimento correto a ser adotado, é de sanar a dubiedade em benefício do consumidor", concluiu Vicari. (AC nº 2006.004423-7).

terça-feira, 9 de março de 2010

Furto em garagens e o direito de ressarcimento da seguradora II

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que não é imprevisto o furto e o roubo de veículos em estacionamentos. Assim, o estacionamento deve ser visto como causador, ainda que indireto, do dano. O Tribunal deu provimento ao recurso especial da companhia Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros para prosseguir com a ação de regresso contra o estabelecimento garagista do qual o carro segurado pela empresa foi levado.

“O furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que explore a atividade enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

A companhia de seguros ajuizou uma ação de indenização por danos materiais alegando estar no exercício de direito de regresso contra o proprietário do estacionamento onde o carro de sua cliente foi roubado. A seguradora pagou o valor do automóvel à segurada e pretende ser ressarcida pelo dono da garagem “por ser ele o causador do dano”.

Também denunciou à causa a Real Previdência e Seguros S/A com que havia celebrado contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista.

Decisão de primeira instância julgou procedente o pedido e condenou a Real Seguros a pagar R$ 42.570 (valor do carro), com juros legais e correção monetária, a partir do desembolso até o efetivo pagamento.

A Real apelou da decisão e o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu a tese de caso fortuito: “Roubo do veículo no interior do estacionamento encerra caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil”.

A Mitsui Marine então recorreu ao STJ alegando ter o direito de regresso da seguradora frente ao estacionamento, nas hipóteses em que aquela indeniza o segurado devido ao roubo de veículo ocorrido dentro do estabelecimento garagista. A ministra Nancy Andrighi reconheceu os argumentos como válidos, ressaltando que há diversos julgados da Quarta Turma admitindo a ação regressiva da seguradora, uma vez que o “estacionamento é o responsável pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, devendo, por isso, empreender todos os esforços necessários, dotando o local de sistema de vigilância adequado ao mister que se propõe a realizar”.

A ministra salientou que não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida.

“Afinal de contas, não fosse a falha do estacionamento na adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência do furto ou roubo —eventos totalmente previsíveis à atividade garagista— o proprietário do carro não teria sido desapossado de seu bem e, por conseguinte, a seguradora não se veria obrigada a pagar a indenização”.

Em seu voto, a relatora acrescentou: “Nos seguros automotivos, é óbvio que o cálculo do prêmio não leva em consideração o risco decorrente da ineficiência do serviço prestado pelos estacionamentos, de sorte que a seguradora na pode ser impedida de agir regressivamente contar estes”.

A ministra foi acompanhada pelos demais ministros da 3ª Turma.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Furto em garagens e o direito de ressarcimento da seguradora

Admite-se ação regressiva da seguradora contra garagista para buscar o ressarcimento da indenização paga à segurada por roubo de veículo em estacionamento sob sua responsabilidade. Para a Ministra Relatora, não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram os estacionamentos, uma vez que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Por outro lado, observa que, modernamente, o furto e o roubo de veículos não constituem caso fortuito, pois são episódios corriqueiros, sendo esse, inclusive, um dos fatores a motivar a utilização desses estacionamentos. Assim, o furto ou roubo sob a responsabilidade do garagista demonstram, no mínimo, que houve a prestação deficiente do serviço no estacionamento, ou que ele não agiu com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa (Súm. n. 130-STJ). Ademais, afirma que a perspectiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (artigo 988 do Código Civil de 1916, redação mantida no artigo 349 do Código Civil de 2002) deve ser vista como causadora de dano, ainda que indireto, inclusive para efeitos da Súmula 188 do Superior Tribunal Federal. Também ressaltou que os citados artigos não impõem restrição alguma ao direito de ação de regresso à seguradora sub-rogada. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 177.975-SP, DJ 13/12/1999; REsp 303.776-SP, DJ 25/6/2001, e REsp 131.662-SP, DJ 16/10/2000. Fonte: STJ - REsp 976.531-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2010.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Transferência de seguradora não desobriga indenização ao contratante

A seguradora contratada tem responsabilidade de indenizar o contratante mesmo com a transferência de seus direitos e obrigações a outra seguradora. Esta foi a decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó, ao julgar a apelação de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) de Concórdia contra a Bradesco Seguros S/A.

Os autores, segundo os autos, adquiriram unidades residenciais no Conjunto Habitacional Guilherme Reich, naquela cidade, e aderiram a apólice de seguro com a Atlântica Seguros S/A, que posteriormente foi incorporada pelo Bradesco Seguros S/A. Ao notarem defeitos graves nas unidades, oriundas de suas construções, acionaram o seguro para cobri-los.

A Bradesco, contudo, afirmou não ser mais a seguradora dos imóveis financiados junto a Cohab desde 1991, quando transferiu direitos e obrigações para a Caixa Seguros. Garante que os sinistros teriam ocorrido após esta data. Alegou, ainda, falta de interesse de agir dos autores da ação, que sequer teriam vínculo com a seguradora, já que adquiriram as unidades residenciais dos mutuários originários. Afirmou ainda que tais imóveis já estavam quitados e , por conta disso, não haveria mais direito ao seguro.

O relator da apelação, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que a seguradora deve sim indenizar os compradores: “O fato do requerido ter transferido seus direitos e suas obrigações à Caixa Seguros no ano de 1991 não afasta sua legitimidade para a causa, uma vez que os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação foram adquiridos durante o período em que o réu era seguradora líder, sendo, inclusive, beneficiária dos prêmios pagos", anotou o relator. Fonte: www.correioforense.com.br

segunda-feira, 1 de março de 2010

Seguradora deve indenizar vítima de acidente causado por distribuidora de bebidas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na manhã desta terça-feira (23), proveu parcialmente a Apelação Cível e deu provimento total ao Recurso Adesivo (200.2006.058.280-2/001), para responsabilizar a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais e R$ 43,70, pelos materiais sofridos por Sônia Maria Duarte. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Desta decisão cabe recurso. Em junho de 2006, Sônia Maria viajava em seu veículo pelas proximidades do Município de Santa Rita, quando foi atingida por parte da carga transportada pelo caminhão de propriedade da Distribuidora de Bebidas São Pedro. Na ocasião, ela estava acompanhada das duas filhas. Conforme os documentos apresentados nos autos, “o acidente gerou inúmeros prejuízos de ordem material e moral, (…), além do mais, registre-se que inexiste qualquer dúvida quanto a ocorrência do acidente, pois o mesmo já foi admitido inclusive pela empresa ré, ora apelante.”, afirmou o relator.


Na Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais, o Juízo de 1º grau havia julgado improcedente o pedido de condenação regressiva contra a Seguradora Bradesco Seguros S/A, condenando a distribuidora de bebidas a ressarcir os danos. Isso porque foi reconhecida que inexistia a obrigação de ressarcir em direito regresso, por se enquadrar na hipótese de exclusão prevista nas “Condições Gerais”.

“Entendo que a seguradora deve se responsabilizar pelo pagamento do seguro, da forma como foi contratada e constante no 'Certificado de Seguro', cobrindo todas as despesas, inclusive as de ordem moral, como medida de justiça”, votou o desembargador, por verificar que inexiste qualquer assinatura da distribuidora. Então o relator considerou, portanto, uma documentação unilateral.

O desembargador Marcos Cavalcanti explicou, ainda, que não é possível a aplicação do Código de Direito do Consumidor (CDC), ao citar César Fiúza, que o contrato de seguro “é o contrato pelo qual uma das partes, o segurador, se obriga para com a outra, o segurado, mediante recebimento de prêmio, a indenizá-la, ou a terceiros, de prejuízos de riscos futuros e incertos, mas previsíveis”.

Com relação ao danos morais, o desembargador expôs que o acidente “provocou um inegável choque, principalmente nas crianças que estavam no carro. Portanto, absorvo a sugestão da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, para arbitrar o valor dos danos morais em R$ 15 mil, por estar dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais das indenizações fixadas nos Tribunais”.

Da Ascom do TJPB. Disponível: www.portalcorreio.com.br


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