A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pela empresa Estrela Comércio e Participações Ltda. para afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão entre um caminhão e dois veículos que levou à morte dois jovens da mesma família. A empresa foi condenada pela Justiça mineira a indenizar a mãe das vítimas por ter alugado um semirreboque que estava acoplado a um “cavalo-mecânico” no momento do acidente, de propriedade da outra ré.
O acidente ocorreu na BR 381, próximo à cidade de Bela Vista de Minas (MG). O condutor do caminhão perdeu o controle da direção, adentrou na contramão e chocou-se contra os automóveis. Após o desastre, a mãe das vítimas ajuizou ação indenizatória contra a proprietária do cavalo-mecânico, o motorista e a empresa locadora do semirreboque, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão do acidente.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau. O juiz da Comarca de Rio Piracicaba (MG) condenou a Estrela Comércio a pagar a indenização, ao considerar que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário pelos danos por este causado a terceiro, no uso do carro locado (Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal). Dessa decisão, a defesa da locadora do semirreboque apelou ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, mas a sentença foi mantida.
Inconformada, a Estrela Comércio interpôs recurso para o STJ, alegando que o caminhão não era de sua propriedade. Argumentou que o semirreboque foi alugado para a proprietária do “cavalo-mecânico” e, por este motivo, não tem como responder pelos seus atos e nem do condutor que dirigia a carreta envolvida no acidente. Sustentou que houve controvérsia jurisprudencial quanto à não responsabilidade do proprietário dono do semirreboque e ao valor do dano moral. Assim, solicitou a redução dos valores dos danos morais e materiais.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou, com base em trechos do processo, que a Estrela Comércio não é a proprietária do “cavalo-mecânico”. Nesse sentido, o ministro afastou a responsabilidade da empresa na ação. “Não identifico como possa o proprietário de um semirreboque, que não pode se locomover autonomamente, mas somente quando tracionado por um “cavalo-mecânico”, seja responsabilizado conjuntamente com a dona deste, por ato de preposto (motorista) da mesma, salvo quando o próprio semirreboque apresente defeito que comprometa a dirigibilidade do conjunto, o que não foi identificado nos autos”, enfatizou.
Por fim, o relator ressaltou que a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal refere-se a uma situação distinta, não podendo ser aplicada ao caso, em razão de a Estrela Comércio ter locado o semirreboque para a proprietária do “cavalo-mecânico”, conduzido pelo seu funcionário (motorista).
sexta-feira, 26 de março de 2010
Locador de semirreboque não é responsável por acidente com caminhão do locatário
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