quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Empresa condenada a pagar seguro de vida a família de trabalhador

A esposa de um trabalhador que faleceu de infarto fulminante durante o trabalho conquistou na Justiça o direito de receber um seguro de vida da empresa onde ele trabalhava. 
O seguro, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, foi negado pela empresa. 
Com isso, a esposa ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Teresina a fim de garantir seu direito e teve seu pleito reconhecido. 
A empresa chegou a recorrer ao TRT, mas a sentença foi mantida.

Segundo a esposa do trabalhador, após seu falecimento, ela foi à empresa requerer o pagamento do seguro de vida previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, porém, um diretor da empresa negou o pagamento da verba, alegando que o seguro cobriria apenas as mortes por acidentes de trabalho.



Fonte: http://www.portalonorte.com.br



quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Locadora de veículo e seguradora são condenadas a indenizar por atropelamento de ciclista

As empresas Quality Aluguel de Veículos Ltda e Bradesco Companhia de Seguros foram condenadas, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT a pagar indenização por danos morais e estéticos a um ciclista atropelado por um automóvel da frota da locadora. O montante da condenação, no valor de R$ 75 mil, deverá ser pago de forma solidária, cabendo à seguradora arcar com R$ 25 mil, ou seja, o correspondente à apólice do seguro.
O autor relatou que sofreu grave acidente de trânsito, sendo atropelado por um dos veículos de propriedade da locadora quando estava parado na faixa zebrada, em sua bicicleta, enquanto aguardava para atravessar a via rumo ao trabalho. O acidente ocorreu em 2005, na DF 085, no entroncamento para a DF 079 que dá acesso à Águas Claras.  Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos do autor relativos aos danos materiais e estéticos, e procedente em relação ao dano moral, arbitrado em R$ 60 mil. Segundo a sentença, o ciclista não apresentou prova dos prejuízos com tratamentos médicos e conserto da bicicleta que justificassem a condenação. Em relação aos danos estéticos, o magistrado considerou que “o autor não demonstrou a existência de sequelas físicas capazes de lhe causar constrangimento social, dores íntimas ou algum impedimento em sua vida”. Ainda segundo a sentença do juiz, “à seguradora caberia apenas os danos materiais e corporais que, contudo, não foram comprovados.” Após recurso das partes, a Turma reformou em parte a decisão de 1ª Instância e julgou procedente o dano estético pleiteado pelo autor, bem como o dever da seguradora de arcar solidariamente pela condenação no limite da apólice contratada. De acordo com a relatora, “a doutrina e a jurisprudência apontam para o fato de que o dano pessoal coberto pela seguradora compreende o dano moral, significando dizer que atinge um direito de personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extra-patrimonial”. A seguradora só ficaria isenta do pagamento se houvesse cláusula contratual expressa de exclusão do dano moral.  O montante da condenação passou a ser de R$ 75 mil, dos quais R$ 60 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. Os valores deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, conforme determinado no acórdão. 
Fonte: Processo: 2007011132696-4 / TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal 

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Empresa é condenada por fraudar sinistros

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação à Empresa de Tecidos e Confecções (Embratec) a indenizar duas empresas seguradoras por fraude de sinistro. Segundo autos do processo na Justiça, a empresa causou um incêndio em um de seus prédios com o intuito de receber uma indenização milionária das seguradoras.
No caso, a Embratec contratou em 1999 dois seguros com as empresas Gralha Azul Seguradora (hoje Itaú Seguros) e Real Seguros e Previdência (hoje Toko Marine Brasil Seguradora), sob o pretexto de guarnecer estabelecimento e seu respectivo conteúdo, constituído de bens próprios e estoques, contra vários riscos. Meses depois, um incêndio espalhou-se no prédio da Embratec, destruindo o prédio e quase tudo o que estava nele. 
Após o acontecido, a empresa tentou receber as indenizações, porém ambas as seguradoras negaram, alegando que houve fraude. Durante a investigação, as seguradoras descobriram que o fogo foi intencionalmente deflagrado no local e que os prejuízos contabilizados pela Embratec eram forjados.
De acordo com o advogado Ernesto Tzirulnik, que defende as seguradoras, grande parte dos supostos estoques queimados não passavam de retalhos, mangas de camisa cortadas, acondicionadas previamente no local para serem incineradas. Segundo Tzirulnik, que acompanhou in loco a investigação das seguradoras, os vestígios com os retalhos foram encontrados enterrados em um sítio.
De acordo com os autos, sem qualquer motivo plausível a Embratec alterou o local logo após o incêndios, limpando os resíduos dos escombros e tudo que foi atingido pelo fogo, o que dificultou a ação das seguradoras e do laudo do Instituto de Criminalística.
Batalha judicialCom a recusa das seguradoras ao pagamento da indenização, desencadeou-se uma intensa batalha judicial tanto na esfera cível quanto na criminal, sendo a empresa condenada em ambas.
Na criminal, a seguradoras foram representadas pelo escritório Toron, Torihara e Szafir. Em primeira instância, os sócios da Embratec Gabriel e Fadi Khoury foram condenados por incêndio criminoso. Após verificar os laudos juntados ao processo, o juiz do caso concluiu que “a hipótese mais provável da origem do incêndio se associa à ação humana junto aos produtos estocados, pois aí sim o incêndio poderia se desenvolver rapidamente, provocando danos generalizados, não dando chances de serem adotadas ações no sentindo de contratá-los”. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná e agora aguarda julgamento de Agravo no Superior Tribunal de Justiça.
Na esfera cível, a Embratec entrou com uma ação pedindo a condenação das seguradoras ao pagamento da integralidade da indenização contratual securitária prevista nas apólices — que hoje ultrapassaria a marca dos R$ 40 milhões, só contados os danos materiais emergentes. Além disso, a empresa pediu que as seguradoras fossem condenadas a pagar lucros cessantes na proporção de 50% ao ano sobre o valor do “estoque de mercadorias”, bem como 50% referentes à diferença do valor do câmbio do dólar para aquisição de mercadorias estrangeiras, além de danos morais decorrentes do incêndio ocorrido em suas dependências e do não pagamento do importe indenizatório no devido tempo.
Representadas nessa ação pelo escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia, as seguradoras conseguiram comprovar já em primeira instância a má-fé da Embratec e foram desobrigadas a pagar o prêmio. De acordo com a sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Assaí (PR), as seguradoras agiram no exercício regular de um direito previsto no próprio contrato de seguro celebrado — qual seja, de não indenizar diante da existência de fraude ou má-fe. Além de reconhecer o direito das seguradoras, a sentença condenou a Embratec por má-fé ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
A empresa então recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação. A Embratec alegou que, na sentença, não foi levada em consideração a constatação do laudo do Instituto de Criminalística, que dizia que o incêndio não teve origem criminosa, sendo causada por um curto-circuito. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
De acordo com o TJ-PR, o juiz que sentenciou não está preso ao laudo do Instituto de Criminalística, podendo firmar sua conviccção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O relator na 17ª Câmara, desembargador Fabian Scheitzer, lembrou ainda que a alteração do local logo após o incêndio interferiu no laudo. “Em que pese o laudo do Instituto de Criminalística goze de presunçãojuris tantum de veracidade, no presente caso as demais provas apontam em sentido contrário, culminando por autorizar a conclusão de que o laudo oficial é parcial, uma vez que o bojo probatório direciona para entendimento diverso”, explicou.
Fabian Scheitzer afirmou ainda que os indícios de fraudes são múltiplos. “A empresa deixou de comercializar os retalhos decorentes de sua produção, armazenando-os no barracão incendiado, exatamente no mesmo mês em que aumentou de forma significativa o valor do seguro. Da mesma forma, abruptamente interrompeu suas atividades normais (de importação de camisas), e concedeu férias coletivas aos seus funcionários”, explicou.
Segundo o relator, além disso, o vigia do imóvel informou que um dos sócios da empresa e seu contador compareceram no imóvel horas antes do incêndio começar. “Obviamente, mais um indício da participação dos referidos sócios e prepostos no sinistro”, concluiu.
Com a negativa da Turma, a Embratec ainda interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão por parte da 17ª Câmara na decisão. De acordo com a empresa, o relator da ação não teria se manifestado a respeito do laudo que afirmou que o incêndio foi causado por um curto-circuito. Os Embargos foram negados pela 10ª Câmara Cível. Por unanimidade, os desembargadores concluiram que não houve omissão e que o objetivo do recurso era obter um novo pronunciamento do tribunal, o que é vedado em Embargos de Declaração.
Diante da nova derrota, a Embratec tentou Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, que não foi admitido. A empresa ingressou então com Agravo em Recurso Especial no STJ, também negado pelo ministro Marco Antonio Ferreira, matendo assim a condenação da Embratec.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...