quarta-feira, 25 de julho de 2012

Condenada seguradora que negou apólice por considerar roubo caso fortuito

   A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou uma empresa de seguro ao pagamento de apólice em benefício de uma transportadora que teve a carga de dois de seus caminhões roubada durante o trânsito das mercadorias. No primeiro caso, toda a carga foi perdida. Já no segundo acabou recuperada, ainda que com registro de prejuízo da empresa nos deslocamentos para tratar do assunto com as autoridades.
    A seguradora, entretanto, negou-se ao pagamento de indenização nas duas oportunidades, sob – entre outros argumentos – a alegação de que se tratava de um caso fortuito. “A negativa do réu vai de encontro ao próprio espírito da modalidade negocial, pois qualquer tipo de dano ocorrido à carga, sem culpa do autor, poderia servir de recusa ao pagamento da indenização, ao bel-prazer da seguradora. Tudo a ela seria caso fortuito, o que viola o art. 54 do CDC, pois as restrições hão de ser todas claras e pormenorizadas no ato da contratação”, anotou a magistrada.
    Em sua sentença, ela também concedeu tutela antecipada para determinar que a seguradora pague, no prazo de cinco dias, o valor da condenação fixado em R$ 93,2 mil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil (Autos n. 033.11.017702-1).
Fonte: TJSC

terça-feira, 17 de julho de 2012

SEGURADO VÍTIMA DE FALSA ACUSAÇÃO DE FRAUDE OBTÉM INDENIZAÇÃO DE R$ 147 MIL

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença de 1º grau que condenou uma seguradora ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um cliente injustamente acusado de fraude.
   Segundo os autos, a empresa negou o pagamento de seguro com a alegação de que o cliente havia negociado seu veículo em Ciudad del Este, no Paraguai, um dia antes de registrar ocorrência de furto do carro em Joinville.
   Apresentou documentação que comprova a transação de um Ford Ka, ocorrida em 31 de julho de 2002, com base em contrato de compra e venda firmado entre dois cidadãos paraguaios, com reconhecimento de firma no Colégio de Escribanos del Paraguay.  Tal veículo, ainda segundo a seguradora, é o mesmo do registro de furto no Brasil em 1º de agosto daquele ano.
    "Ao contrário do que busca fazer crer a seguradora (…), tal escrito não se mostra capaz de caracterizar a má-fé do segurado na comunicação do sinistro, na medida em que o veículo lá discriminado é identificado pelo chassi de final nº 500321, ao passo que o Ford Ka de propriedade de V.A.A é individualizado pelo chassi de final nº 588321, inexistindo qualquer indicativo de que o bem correspondente encontrava-se efetivamente no território paraguaio na data da ocorrência do sinistro", anotou o desembargador Boller no acórdão.
    O relator classificou a acusação da seguradora como “precipitada e iníqua”. A câmara, em relação ao apelo da empresa, promoveu apenas adequação no valor arbitrado a título de indenização por danos morais, que passou de R$ 200 mil para R$ 20 mil, com a manutenção das demais cominações – valor da cobertura, lucros cessantes, correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. O valor da condenação, atualmente, atinge R$ 147 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.003669-7).

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...