Condenada seguradora que negou apólice por considerar roubo caso fortuito
A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou uma empresa de seguro ao pagamento de apólice em benefício de uma transportadora que teve a carga de dois de seus caminhões roubada durante o trânsito das mercadorias. No primeiro caso, toda a carga foi perdida. Já no segundo acabou recuperada, ainda que com registro de prejuízo da empresa nos deslocamentos para tratar do assunto com as autoridades.A seguradora, entretanto, negou-se ao pagamento de indenização nas duas oportunidades, sob – entre outros argumentos – a alegação de que se tratava de um caso fortuito. “A negativa do réu vai de encontro ao próprio espírito da modalidade negocial, pois qualquer tipo de dano ocorrido à carga, sem culpa do autor, poderia servir de recusa ao pagamento da indenização, ao bel-prazer da seguradora. Tudo a ela seria caso fortuito, o que viola o art. 54 do CDC, pois as restrições hão de ser todas claras e pormenorizadas no ato da contratação”, anotou a magistrada.
Em sua sentença, ela também concedeu tutela antecipada para determinar que a seguradora pague, no prazo de cinco dias, o valor da condenação fixado em R$ 93,2 mil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil (Autos n. 033.11.017702-1).
Fonte: TJSC