segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente perda da cobertura do seguro

Cabe à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.

O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.

Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.

O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.

O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.

A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pela Corte exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o TJ/SP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.

Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as turmas que compõem a 2ª seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do CC/16 e artigo 768 do CC/02, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.
Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

"Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura."

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).

  • Processo relacionado: REsp 1.071.144

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO.

É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. Realmente, sabe-se que, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado. Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. Atento a essa circunstância, o legislador editou a Lei 9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15). Desse modo, percebe-se que ordenamento jurídico permitiu expressamente o reajuste das mensalidades em razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em que os riscos de saúde são abstratamente elevados, buscando, assim, manter o equilíbrio atuarial do sistema. Posteriormente, em razão do advento do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que estabelece ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito. Nesse passo, não é possível extrair-se do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso uma interpretação que repute, abstratamente, abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, por visar dificultar ou impedir a permanência dele no seguro-saúde; prática, aliás, que constitui verdadeiro abuso de direito e violação ao princípio da igualdade e divorcia-se da boa-fé contratual. Ressalte-se que o referido vício – aumento desarrazoado – caracteriza-se pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado. Situação que se torna perceptível, sobretudo, pela demasiada majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, quando comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto. Igualmente, na hipótese em que o segurador se aproveita do advento da idade do segurado para não só cobrir despesas ou riscos maiores, mas também para aumentar os lucros há, sim, reajuste abusivo e ofensa às disposições do CDC. Além disso, os custos pela maior utilização dos serviços de saúde pelos idosos não podem ser diluídos entre os participantes mais jovens do grupo segurado, uma vez que, com isso, os demais segurados iriam, naturalmente, reduzir as possibilidades de seu seguro-saúde ou rescindi-lo, ante o aumento da despesa imposta. Nessa linha intelectiva, não se pode desamparar uns, os mais jovens e suas famílias, para pretensamente evitar a sobrecarga de preço para os idosos. Destaque-se que não se está autorizando a oneração de uma pessoa pelo simples fato de ser idosa; mas, sim, por demandar mais do serviço ofertado. Nesse sentido, considerando-se que os aumentos dos seguros-saúde visam cobrir a maior demanda, não se pode falar em discriminação, que somente existiria na hipótese de o aumento decorrer, pura e simplesmente, do advento da idade. Portanto, excetuando-se as situações de abuso, a norma inserida na cláusula em análise – que autoriza o aumento das mensalidades do seguro em razão de o usuário completar sessenta anos de idade – não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação negativa, no sentido do injusto. Precedente citado: REsp 866.840-SP, Quarta Turma, DJe 17/8/2011. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014

DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ANTE O ENVIO DA PROPOSTA DE SEGURO APÓS A OCORRÊNCIA DE FURTO.

O proprietário de automóvel furtado não terá direito a indenização securitária se a proposta de seguro do seu veículo somente houver sido enviada à seguradora após a ocorrência do furto. O contrato de seguro, para ser concluído, necessita passar, comumente, por duas fases: i) a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e ii) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que a seguradora emitirá, no caso de aceitação, a apólice. A proposta é a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, a proposta não gera, por si só, o contrato, que depende de consentimento recíproco de ambos os contratantes. Assim, para que o contrato de seguro se aperfeiçoe, são imprescindíveis o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor e o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora, mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento de prêmio. Desse modo, nota-se que, no caso em apreço, não há a manifestação de vontade no sentido de firmar a avença em tempo hábil, tampouco existe a concordância, ainda que tácita, da seguradora. Além disso, nessa hipótese, quando o proponente decidiu ultimar a avença, já não havia mais o objeto do contrato (interesse segurável ou risco futuro). REsp 1.273.204-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...