sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Oportunizando a concorrência nos Seguros Habitacionais

A edição de 10 de novembro de 2009 do Diário Oficial da União publica o Decreto6.999/09, assinado pelo presidente da República, que altera o parágrafo único do art. do Decreto 61.589, de 23 de outubro de 1967, passa a permitir que: "as sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas poderão, também, operar seguro de acidentes pessoais e seguro habitacional, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados(CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep)".

É um avanço significativo no direito de escolha do consumidor já que estimula a concorrência no setor de seguro habitacional atingindo em cheio o preço do mesmo que, antes, tão somente obrigava o mutuário a contratar o seguro sem dar a ele opção de preço ou seguradora. Houve resistência por parte dos bancos, conforme amplamente noticiado, porém, o bom senso prevaleceu beneficiando contratos novos e contratos vigentes, ou seja, mais de 2,4 milhões de pessoas, (número de contratos ativos só na Caixa Econômica Federal, líder do segmento).
Os bancos públicos e privados que operam com crédito imobiliário serão obrigados a oferecer duas opções de seguro para os mutuários. Uma das seguradoras pode até ter a participação acionária da instituição, mas na outra isso não será permitido. Ou seja, será uma seguradora independente do banco. O mutuário também poderá escolher uma terceira opção e apresentar a proposta para o banco no qual está contratando o financiamento habitacional.

Esse importante Decreto 6.999/09 trará alívio ao bolso de muitos brasileiros na conquista da casa própria, vindo com o claro objetivo de ampliar a competição entre as seguradoras para derrubar os preços dos seguros habitacionais, que têm grande peso — dependendo do perfil do mutuário — no valor total do financiamento. Em alguns casos, como no de mutuários com idade superior a 50 anos e de baixa renda, o seguro tem o peso de 40% do valor do financiamento.
A obrigação dos bancos de oferecer apólices emitidas por seguradoras diferentes está prevista na Lei 11.977, que criou o programa Minha Casa, Minha Vida, mas depende da regulamentação. A lei é originada da Medida Provisória 459, editada em março pelo governo. Fonte: O Globo e Zero Hora

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Filhos maiores de 25 anos não recebem indenização por morte da mãe

Filhos maiores de 25 anos não recebem indenização por morte da mãe
(17.11.09)

O filho maior de 25 anos não é legitimado a receber indenização por morte da mãe em acidente de trânsito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ afastou a indenização por dano material devida a três filhos pela morte da mãe, com 72 anos. O caso é oriundo de Minas Gerais.
Para os ministros da Turma, a exceção à regra reserva-se ao caso de dependência econômica do filho relativamente ao genitor, que evidencie incapacidade de prover o próprio sustento pelo próprio trabalho, o que se evidencia em situações como a de estar cursando faculdade que lhe impeça normalmente de trabalhar, ou de enfermidade, especialmente a mental e situações análogas.
No caso julgado, os filhos tinham, à época do ajuizamento da ação, idades na faixa dos 50 anos, dois já casados, com vida definida, estando um deles até mesmo aposentado. “Isso quer dizer que tinham todas as condições de prover o sustento pelo trabalho próprio, não havendo como nutrir-se de indenização, ainda que a genitora pudesse eventualmente ajudá-los, não se patenteando, com credibilidade, que ela os sustentasse por incapacidade de trabalho destes”, afirmou o julgado.
A Turma, entretanto, manteve a indenização por dano moral a cada um dos filhos. Esta matéria não foi discutida no recurso. (REsp nº 970640).

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Aborrecimento, irritação ou mágoas não justificam dano moral, diz TJ

Um aborrecimento por conta de defeito em mercadoria comprada não garantiu a Tereza Maria de Souza a indenização por dano moral e material. A ação foi ajuizada em 2005, contra A. Angeloni e Cia Ltda., junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí e a sentença foi mantida por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.
A autora, que tinha na época tinha 72 anos, afirmou que adquiriu um forno elétrico naquele estabelecimento em 18 de maio de 2005. Sem abrir a caixa do produto, seguiu em viagem e retornou em 30 de agosto de 2005.
Ela afirmou ter, no mesmo dia, retornado à loja onde comprou o forno, onde alega ter sido atendida de forma desrespeitosa pelos funcionários, que negaram a troca sob o argumento de que esta teria que ser feita 48 horas após a aquisição. De qualquer forma, o produto acabou substituído no dia 1º de setembro de 2005.
Tereza argumentou ainda que, por sua idade avançada e o inconformismo com a maneira como foi atendida, teve um aumento da pressão arterial, que culminou em um infarto do miocárdio em 6 de setembro de 2005, e a necessidade de cirurgia de emergência, com gastos de R$ 12 mil.
A empresa negou a culpa e alegou ter cumprido com o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, com a substituição do forno no prazo de 48 horas após registrado a queixa. "Ainda que se leve em conta a idade e os problemas da autora, vê-se que os fatos alegados evidenciam sim um aborrecimento, um infortúnio, mas que foi resolvido em prazo razoável, não resultando no pretenso dano moral", anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil.
AC nº 2007.053753-9
Fonte: TJSC

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Negativa injustificada em autorizar procedimento enseja indenização

Se o plano de saúde não exclui especificamente da cobertura, o tratamento prescrito por médicos especialistas ao usuário do plano de saúde, compete à seguradora pagar as respectivas despesas decorrentes do procedimento diagnosticado. Além disso, se restar demonstrada a relação de causalidade entre a negativa injustificada de cumprimento do contrato pela empresa de plano de saúde e o sofrimento experimentado por seu usuário, a empresa tem o dever de indenizar o dano moral provocado. Esse é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso interposto por um cliente da Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Cuiabá e deferiu indenização por danos morais de R$ 15 mil pela negativa injustificada de autorização para procedimento médico (Apelação nº 16184/2009).
Em Primeira Instância, a Unimed Cuiabá foi condenada apenas a cobrir todas as despesas decorrentes do tratamento de radioterapia conformacional tridimensional. O apelante, que sofre de câncer na bexiga, interpôs recurso contra sentença que julgara improcedente a indenização por danos morais, alegando que a negativa da autorização do procedimento médico fez surgir sentimentos de insegurança, incerteza, angústia e até humilhação. Já a Unimed Cuiabá também interpôs recurso, no qual pleiteou a reforma da sentença, esclarecendo que a negativa se deu pelo fato de que o tratamento solicitado não possui previsão no rol de procedimentos do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) e o contrato seria expresso ao estabelecer cobertura somente aos procedimentos nele inseridos, não se podendo falar em ilicitude de sua conduta.
Sobre o recurso da Unimed, o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, explicou que não prosperar as alegações suscitadas pela empresa para justificar a recusa, pois conforme o artigo 35-C da Lei nº 9656/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Ainda segundo o relator, o artigo 12, alínea ‘d’, da mesma lei, assinala ser obrigatória a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e sessões assistentes, realizados ou ministrados durante a internação hospitalar.
“Como se pode observar, o dispositivo legal acima não especifica que a radioterapia seja a convencional, não podendo impedir o usuário do plano de saúde de receber tratamento com método mais moderno disponível em razão de cláusula limitativa, até porque o plano é obrigado a suportar os custos dos tratamentos decorrentes da patologia que se encarregou de cobrir”, frisou o relator.
Já com relação ao recurso do cliente da Unimed, o magistrado afirmou que a sentença mereceu ser reformada. Segundo ele, o dano moral ocorreu exatamente da indevida recusa da seguradora quanto à cobertura do tratamento esperado pelo usuário no momento de extrema angústia e aflição psicológica, por já se encontrar, no momento em que solicitou a autorização, em condição de dor, abalo psicológico e com a saúde debilitada. “Diante das consequências provocadas pela negativa e resistências infundadas da operadora do plano de saúde, a quantia de R$15 mil, acrescida de juros e correção monetária contadas da data da recusa da autorização, é condizente com a angústia e dor que o usuário da Unimed foi submetido”, opinou o relator, acompanhado pelo voto dos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal). A decisão foi unânime.
Fonte: TJMT

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez

O empregador é obrigado a manter plano de saúde para empregado que teve o contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez. Com base nesse entendimento unânime, a 4ª Turma do TST determinou ao Banco Bradesco S/A a manutenção de assistência médico-hospitalar a uma trabalhadora nessa condição.
Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, até que o prazo de cinco anos transcorra, para a conversão da aposentadoria provisória em definitiva, persiste o dever da empresa de garantir o plano de saúde à empregada afastada. Somente com a extinção do contrato de trabalho (na aposentadoria definitiva) é que o empregador ficará isento da obrigação.
O TRT da 5ª Região (BA) reformou a sentença de primeiro grau e negou o pedido de manutenção do plano de saúde feito pela trabalhadora. Na interpretação do Regional, a suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez cessaria toda obrigação da empresa em relação à empregada. Além do mais, como não haveria pagamento de salário à trabalhadora, também não seria possível ao banco descontar o valor da parcela do plano de saúde devida pela empregada.
No TST, a trabalhadora apresentou julgados divergentes e insistiu no seu direito de continuar amparada pelo plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho com o banco. Já o Bradesco afirmou que o restabelecimento do plano violaria o princípio da legalidade, na medida em que inexistia lei, estatuto ou instrumento normativo prevendo a manutenção da vantagem na hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho.
Segundo o relator, realmente há suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez. Entretanto, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, não se pode afastar a responsabilidade patronal em momento crítico para a saúde da empregada.
Para o ministro Levenhagen, é exatamente na aposentadoria por invalidez que a empregada mais necessita de assistência médico-hospitalar – benefício, portanto, que deve ser garantido pelo empregador. (RR nº 78/2008-014-05-00.5 - com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Seguro de vida não é herança

É cada vez mais comum nos dias atuais que as pessoas tenham seguros de vida. Com a estabilidade econômica vivida pelo Brasil nos últimos anos, o número de pessoas que aderiu a esse tipo de seguro aumentou consideravelmente. Outro fator que influencia o crescimento deste tipo de seguro é o envelhecimento da população brasileira. As pessoas estão vivendo mais e, por isso, tendem a tomar providências que garantam conforto financeiro a seus entes queridos mesmo após a morte. Justamente por se referir a um pagamento que é feito depois da morte do segurado é que muitas pessoas confundem o seguro de vida com herança. Entretanto, herança e seguro de vida são coisas completamente diferentes. A herança é o direito dos herdeiros de ficar com o patrimônio que pertencia ao parente que morreu. Todos os bens e direitos da pessoa morta são transferidos aos herdeiros, que são seus filhos, a esposa ou companheira, seus pais e, na falta destes, os irmãos, sobrinhos, tios e primos. Se uma pessoa recebe herança de alguém, ela normalmente recebe os bens e as dívidas daquela pessoa. Já o seguro de vida é um contrato feito entre uma pessoa (segurado) e uma companhia seguradora. Ali, o segurado se compromete a pagar valores periódicos (chamados de prêmio) e em troca a seguradora garante o pagamento de uma indenização a pessoas indicadas por ele na proposta de seguro. Essa indenização só é paga em caso de morte do segurado e quem é indicado para receber esse valor é chamado de beneficiário. O direito de receber uma indenização decorrente de seguro de vida não faz parte dos bens que compõem a herança do segurado, por expressa disposição do Código Civil brasileiro (artigo 794). Dessa forma, o seguro de vida pode ser deixado para outras pessoas que não os filhos, a esposa ou a companheira do segurado. Basta preencher a proposta de seguro indicando uma pessoa como beneficiária e ela passa a ter direito à indenização a ser paga pela seguradora, seja herdeira ou não. Além disso, mesmo se os beneficiários do seguro de vida forem os próprios herdeiros do segurado, eles não precisarão incluir o dinheiro recebido da seguradora no inventário. Com isso, não haverá possibilidade de as dívidas deixadas pelo segurado impedirem o recebimento da indenização do seguro. E também não será preciso pagar o imposto sobre heranças (ITCMD), que no Estado de São Paulo equivale a 4% dos bens deixados. No que interessa, então, a diferença entre herança e seguro de vida permite aos herdeiros economizar tributos e os isenta de ter de usar o valor recebido para pagar dívidas deixadas pelo segurado. E mais, permite ao segurado deixar um valor em dinheiro para alguém que não seja seu herdeiro. A lei garante esses direitos aos herdeiros e aos segurados, é importante que eles saibam disso. Fonte: www.segs.com.br

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Seguradora indenizará viúva de homem assassinado pelo filho adotivo

A 9ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou que a seguradora Bradesco Vida e Previdência deverá indenizar em R$ 224 mil a viúva de um homem que foi assassinado pelo filho adotivo do casal, de forma que o beneficio do seguro deve excluir apenas o culpado pelo crime, sem prejudicar a parte inocente.

De acordo com o processo, a apólice no valor de R$ 400 mil foi contratada pelo marido da vítima em setembro de 2004, tendo como beneficiários ela e o filho adotivo. Após ser assassinado em 23 de junho de 2007, sendo o filho apontado como responsável e mentor intelectual do homicídio com o objetivo de resgatar o capital acumulado, a viúva requereu na Justiça o direito de receber a metade a que tinha direito —o capital assegurado na época era de R$ 449 mil.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba determinou o pagamento, mas a seguradora recorreu ao TJ alegando que as circunstâncias da morte do segurado não estariam cobertas pelo serviço contratado e, com isso, deveria ser declarada a nulidade do contrato.

Para o desembargador Pedro Bernardes, relator do processo, os fatos tornam ineficaz o contrato de seguro, pois suas cláusulas previam que não haveria cobertura em caso de ato ilícito praticado pelo beneficiário. Votou, assim, pela reforma da sentença da sentença inicial, mas foi vencido em seu voto.

No entendimento do desembargador Tarcísio Martins Costa, revisor do recurso, ele reconheceu que a limitação é um dos fundamentos dos contratos de seguro, “sendo a responsabilidade do segurador limitada ao risco assumido”. Ponderou ainda que “ninguém pode lucrar com o evento danoso ou tirar proveito de um sinistro”, pois é um principio universal do Direito que “ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza”.

Porém, o revisor considerou que a viúva não teve responsabilidade pelo crime e sua penalização seria uma injustiça, pois ela já havia sido “dura e duplamente atingida, pois perdeu o marido vítima de homicídio arquitetado por um filho”. Martins Costa defendeu: “A mim, não parece razoável que seja ainda penalizada com a exclusão do recebimento de sua quota parte na cobertura contratada”.

Com isso, o desembargador afirmou que os contratos de seguro devem ser analisados à luz do CDC (Código de Defesa do Consumidor), com a interpretação das cláusulas protegendo a parte mais fraca do acordo, o consumidor. Sendo assim, a exclusão da cobertura de sinistro por ato ilícito só deve atingir o autor do ato, não se estendendo aos beneficiários inocentes.

O desembargador José Antônio Braga votou então de acordo com o revisor, pela manutenção da sentença original e pelo não provimento do recurso da seguradora, que deverá pagar à viúva o valor de R$ 224 mil, atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...