sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Seguradora indenizará viúva de homem assassinado pelo filho adotivo

A 9ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou que a seguradora Bradesco Vida e Previdência deverá indenizar em R$ 224 mil a viúva de um homem que foi assassinado pelo filho adotivo do casal, de forma que o beneficio do seguro deve excluir apenas o culpado pelo crime, sem prejudicar a parte inocente.

De acordo com o processo, a apólice no valor de R$ 400 mil foi contratada pelo marido da vítima em setembro de 2004, tendo como beneficiários ela e o filho adotivo. Após ser assassinado em 23 de junho de 2007, sendo o filho apontado como responsável e mentor intelectual do homicídio com o objetivo de resgatar o capital acumulado, a viúva requereu na Justiça o direito de receber a metade a que tinha direito —o capital assegurado na época era de R$ 449 mil.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba determinou o pagamento, mas a seguradora recorreu ao TJ alegando que as circunstâncias da morte do segurado não estariam cobertas pelo serviço contratado e, com isso, deveria ser declarada a nulidade do contrato.

Para o desembargador Pedro Bernardes, relator do processo, os fatos tornam ineficaz o contrato de seguro, pois suas cláusulas previam que não haveria cobertura em caso de ato ilícito praticado pelo beneficiário. Votou, assim, pela reforma da sentença da sentença inicial, mas foi vencido em seu voto.

No entendimento do desembargador Tarcísio Martins Costa, revisor do recurso, ele reconheceu que a limitação é um dos fundamentos dos contratos de seguro, “sendo a responsabilidade do segurador limitada ao risco assumido”. Ponderou ainda que “ninguém pode lucrar com o evento danoso ou tirar proveito de um sinistro”, pois é um principio universal do Direito que “ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza”.

Porém, o revisor considerou que a viúva não teve responsabilidade pelo crime e sua penalização seria uma injustiça, pois ela já havia sido “dura e duplamente atingida, pois perdeu o marido vítima de homicídio arquitetado por um filho”. Martins Costa defendeu: “A mim, não parece razoável que seja ainda penalizada com a exclusão do recebimento de sua quota parte na cobertura contratada”.

Com isso, o desembargador afirmou que os contratos de seguro devem ser analisados à luz do CDC (Código de Defesa do Consumidor), com a interpretação das cláusulas protegendo a parte mais fraca do acordo, o consumidor. Sendo assim, a exclusão da cobertura de sinistro por ato ilícito só deve atingir o autor do ato, não se estendendo aos beneficiários inocentes.

O desembargador José Antônio Braga votou então de acordo com o revisor, pela manutenção da sentença original e pelo não provimento do recurso da seguradora, que deverá pagar à viúva o valor de R$ 224 mil, atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...