quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Plano de saúde não pode proibir tratamento domiciliar, decide TJ-DF

Uma grande empresa do ramo de plano de saúde terá que custear integralmente o tratamento médico domiciliar — conhecido como home care — de uma cliente submetida a tratamento de câncer. A decisão da 1ª Turma Cível do TJ-DF (Tribuna de Justiça do Distrito Federal) confirmou a sentença da primeira instância.A cliente havia ingressado com uma ação judicial para assegurar o tratamento em domicílio, com o objetivo de evitar infecções, feridas pelo corpo e depressão em função do longo período de internação.A mulher tem mais de 60 anos de idade e está sob tratamento de tumor cerebral há três anos. Com isso, necessita de cuidados diários, com visitas médicas periódicas, além de auxiliar de enfermagem em período continuado.Esta grande operadora de saúde sustenta que o contrato do plano de saúde contém uma cláusula que veta expressamente o home care. Dessa maneira, obrigar o serviço seria impor à seguradora um ônus excessivo sem contraprestação da cliente. A seguradora também afirma que a cláusula restritiva não é abusiva e está expressa no contrato de forma clara e com destaque gráfico.“O fato de a modalidade de tratamento domiciliar estar excluída da cobertura do contrato não isenta a ré da responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à preservação da vida”, discordou o juiz de primeiro grau. Da mesma forma, os desembargadores do TJ-DF entenderam que, apesar da existência da cláusula excluindo o home care, o dispositivo colocou a cliente em situação exageradamente desvantajosa.O Tribunal ressaltou ainda que existem relatórios médicos atestando a necessidade do tratamento domiciliar, como forma de continuar o que já fora iniciado no hospital.Por fim, o TJ-DF decidiu anular a cláusula contratual que colocou em risco a saúde da paciente. A empresa foi condenada a assegurar o home care até que seja concluído ou dispensado pelos médicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Seguradora é condenada por conduta discriminatória

A 3ª turma julgou a ACP interposta pelo MPT e condenou a empresa Liberty Seguros S.A. por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil pela participação em prática de ato discriminatório na contratação e manutenção dos empregados de empresas de transportes de carga.
A Liberty exigia, como condição para aprovar a cobertura do seguro de cargas, a realização de consultas cadastrais dos motoristas, a fim de verificar se existia alguma restrição ao crédito, pendência financeira, passagem pela polícia e/ou processo na justiça, impedindo assim à inclusão de possíveis candidatos ao emprego. Segundo a turma, a conduta gerou dano moral à coletividade de trabalhadores que prestam serviços às transportadoras de cargas.
Para o relator no processo, desembargador do trabalho Ribamar Lima Junior, a consulta aos dados cadastrais, como condição para a contratação de seguro de carga, constitui ato invasivo à privacidade e à intimidade do trabalhador. O magistrado verificou a ingerência direta na forma de seleção, contratação e manutenção dos empregados das transportadoras de cargas e transportadores autônomos de cargas, uma vez que a não submissão à consulta ou mesmo a não liberação de autorização para viagem, implicava a ausência de cobertura do seguro.
A decisão determina à empresa de seguros a abster-se da prática, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil pelo descumprimento da obrigação. Os valores da condenação serão revertidos ao FAT.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

TJSC: Seguro deve honrar o contrato de terceiros prejudicados por motorista embriagado

"As pessoas bebem conscientemente. Bebem porque querem e porque gostam de beber. Jamais conheci alguém que tenha sido obrigado a beber. Não conheço a figura do bêbado compulsório." Com esses fundamentos, o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber afastou a necessidade de prova de embriaguez voluntária para viabilizar a desoneração de empresas de seguros do cumprimento de contrato.

   "Não me cativa essa corrente de pensamento que exige a prova da embriaguez espontânea para que o segurado perca o direito ao seguro. A ação de dirigir embriagado ou drogado é sempre voluntária, consciente e intencional." Assim, a 4ª Câmara de Direito Civil reconheceu que, provada a embriaguez do condutor e havendo nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e a dinâmica do acidente, figurando a embriaguez como causa inequívoca de agravamento do risco, a seguradora não estará obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado, devendo, contudo, pagar os danos sofridos por terceiros.

   Para Costa Beber, relator do recurso, "se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.009491-5).

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...