Uma grande empresa do ramo de plano de saúde terá que custear integralmente o tratamento médico domiciliar — conhecido como home care — de uma cliente submetida a tratamento de câncer. A decisão da 1ª Turma Cível do TJ-DF (Tribuna de Justiça do Distrito Federal) confirmou a sentença da primeira instância.A cliente havia ingressado com uma ação judicial para assegurar o tratamento em domicílio, com o objetivo de evitar infecções, feridas pelo corpo e depressão em função do longo período de internação.A mulher tem mais de 60 anos de idade e está sob tratamento de tumor cerebral há três anos. Com isso, necessita de cuidados diários, com visitas médicas periódicas, além de auxiliar de enfermagem em período continuado.Esta grande operadora de saúde sustenta que o contrato do plano de saúde contém uma cláusula que veta expressamente o home care. Dessa maneira, obrigar o serviço seria impor à seguradora um ônus excessivo sem contraprestação da cliente. A seguradora também afirma que a cláusula restritiva não é abusiva e está expressa no contrato de forma clara e com destaque gráfico.“O fato de a modalidade de tratamento domiciliar estar excluída da cobertura do contrato não isenta a ré da responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à preservação da vida”, discordou o juiz de primeiro grau. Da mesma forma, os desembargadores do TJ-DF entenderam que, apesar da existência da cláusula excluindo o home care, o dispositivo colocou a cliente em situação exageradamente desvantajosa.O Tribunal ressaltou ainda que existem relatórios médicos atestando a necessidade do tratamento domiciliar, como forma de continuar o que já fora iniciado no hospital.Por fim, o TJ-DF decidiu anular a cláusula contratual que colocou em risco a saúde da paciente. A empresa foi condenada a assegurar o home care até que seja concluído ou dispensado pelos médicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.
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