A
3ª turma julgou a ACP interposta pelo MPT e condenou a empresa Liberty
Seguros S.A. por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil pela
participação em prática de ato discriminatório na contratação e
manutenção dos empregados de empresas de transportes de carga.
A
Liberty exigia, como condição para aprovar a cobertura do seguro de
cargas, a realização de consultas cadastrais dos motoristas, a fim de
verificar se existia alguma restrição ao crédito, pendência financeira,
passagem pela polícia e/ou processo na justiça, impedindo assim à
inclusão de possíveis candidatos ao emprego. Segundo a turma, a conduta
gerou dano moral à coletividade de trabalhadores que prestam serviços às
transportadoras de cargas.
Para
o relator no processo, desembargador do trabalho Ribamar Lima Junior, a
consulta aos dados cadastrais, como condição para a contratação de
seguro de carga, constitui ato invasivo à privacidade e à intimidade do
trabalhador. O magistrado verificou a ingerência direta na forma de
seleção, contratação e manutenção dos empregados das transportadoras de
cargas e transportadores autônomos de cargas, uma vez que a não
submissão à consulta ou mesmo a não liberação de autorização para
viagem, implicava a ausência de cobertura do seguro.
A
decisão determina à empresa de seguros a abster-se da prática, sob pena
de multa diária no valor de R$ 10 mil pelo descumprimento da obrigação.
Os valores da condenação serão revertidos ao FAT.
FONTE: http://www.migalhas.com.br