"As pessoas bebem conscientemente. Bebem porque querem e porque gostam
de beber. Jamais conheci alguém que tenha sido obrigado a beber. Não
conheço a figura do bêbado compulsório." Com esses fundamentos, o
desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber afastou a necessidade de
prova de embriaguez voluntária para viabilizar a desoneração de
empresas de seguros do cumprimento de contrato.
"Não me cativa essa corrente de pensamento que exige a prova da
embriaguez espontânea para que o segurado perca o direito ao seguro. A
ação de dirigir embriagado ou drogado é sempre voluntária, consciente e
intencional." Assim, a 4ª Câmara de Direito Civil reconheceu que,
provada a embriaguez do condutor e havendo nexo de causalidade entre o
estado de ebriedade e a dinâmica do acidente, figurando a embriaguez
como causa inequívoca de agravamento do risco, a seguradora não estará
obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado,
devendo, contudo, pagar os danos sofridos por terceiros.
Para Costa Beber, relator do recurso, "se é certo que a
seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no
patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel,
e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação
aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de
terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o
dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto". A votação
foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.009491-5).
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