terça-feira, 31 de agosto de 2010

Mantida decisão que vetou aumento abusivo em plano de saúde para idosos

Os clientes da Amil Assistência Médica com mais de 60 anos, residentes no Distrito Federal, receberão de volta o que tiveram de pagar indevidamente em razão do reajuste de 165% nos planos de saúde. A decisão havia sido tomada pela Justiça do Distrito Federal e foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial da Amil. No julgamento, a Terceira Turma limitou-se a reconhecer que o direito dos consumidores – defendido em ação civil pública que questionou cláusula abusiva dos contratos – não estava prescrito.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios havia proposto ação civil pública para contestar os contratos da Amil, que previam aumento de 165% nas mensalidades dos consumidores quando estes atingissem 60 anos. O juiz de primeira instância considerou a cláusula abusiva e limitou o reajuste a 80%, determinando ainda a devolução da diferença paga pelos beneficiários. A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No recurso ao STJ, a administradora dos planos de saúde alegou que a ação do Ministério Público já havia sido atingida pela prescrição de cinco anos estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme previsto no Código Civil.
Segundo a relatora, a lei que regulamentou a ação civil pública (instrumento pelo qual o Ministério Público pode defender direitos difusos da sociedade, como os relativos a consumo e meio ambiente) é omissa quanto à prescrição. Já o Código de Defesa do Consumidor, a cujas diretrizes sujeitam-se os contratos de plano de saúde, contém uma única previsão relativa à prescrição, aplicável para ações de reparação de danos causados por defeitos em produtos ou serviços – o que não é o caso do presente processo.
“Dessa forma”, disse a ministra, “frente à lacuna existente, tanto na Lei n. 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil.”

Seguradora deve indenizar cliente por nome errado em apólice de seguro

Apesar da agência bancária ter todos os dados do Requerente, o seguro foi feito em nome de um homem que não era seu marido.
A 10ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou a empresa Bradesco Vida e Previdência a indenizar danos morais e restituir quantia paga, por ter fornecido um seguro em cuja apólice não constava o nome correto do beneficiário.
A autora da ação alegou ter contratado um seguro de vida oferecido por uma funcionária do Bradesco, banco no qual tinha sua conta-corrente, tendo como beneficiários seus três filhos. Porém, apesar de a agência bancária ter todos os seus dados, o seguro foi feito em nome de um homem que não era seu marido. O documento do seguro foi enviado pelo correio e entregue a uma vizinha que, por sua vez, entregou o envelope ao marido “por causa do endereço, mas achou estranho o nome na correspondência”.
A beneficiária afirmou que seu marido “ao abrir e ler o conteúdo do documento, ainda na presença da vizinha, começou a questionar a existência do nome de outro homem naquele documento”, desconfiando de uma traição conjugal. Como consequência, o marido chegou a sair de casa pela desconfiança de que os filhos seriam de outro homem.
Em sua defesa, a Bradesco Vida e Previdência alegou que a autora não produziu provas dos constrangimentos que sofreu e que bastava apresentar ao seu marido a cópia da proposta de seguro assinada por ela para “para elidir qualquer dúvida ou suposto constrangimento, demonstrando, assim, que fora ela mesma quem contratara o seguro”.
A seguradora confirmou que houve erro no processamento de dados da apólice contratada, mas negou a existência de danos morais, já que a autora da ação sempre esteve protegida pelas coberturas contratadas.
Em primeira instância, a juíza da comarca de Governador Valadares (MG), Dilma Conceição Araújo Duque, condenou a Bradesco Vida e Previdência a indenizar a autora em R$ 9.300,00, por danos morais, e a lhe restituir os valores pagos pelo seguro, de R$ 351,48 corrigidos.
Ambas as partes recorreram da sentença, mas o relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, confirmou a decisão anterior. “O erro da Bradesco Previdência causou nada menos do que a dúvida do marido de J.M.F. quanto à violação do dever de fidelidade conjugal e a paternidade dos três filhos do casal, sendo inquestionável, portanto, a ocorrência de dano moral, geradora de transtornos e abalos morais”. (Com informações do TJ-MG)
Fonte: http://www.espacovital.com.br

terça-feira, 24 de agosto de 2010

ANS manda planos de saúde aceitarem parceiro homossexual como dependente

A ANS (Agência Nacional de Saúde) editou resolução determinando que os planos de saúde aceitem parceiros homossexuais como dependentes do titulares.

A pubicação da Súmula Normativa 12 vem após uma ação civil pública movida pelo MPF-SP (Ministério Público Federal de São Paulo) contra o plano de saúde Omint, que não permitia a inclusão de parceiro homossexual como dependente do beneficiário principal, alegando “falta de previsão legal”. Com a nova norma, a Procuradoria pediu a extinção do processo.

Segundo o procurador regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, não há mais razões que justifiquem a ação, pois “verifica-se que a ANS reconheceu juridicamente o pedido formulado pelo MPF”.

De acordo com a ação, protocolada em 16 de novembro de 2009, a empresa deveria adequar sua conduta respeitando os direitos previstos constitucionalmente e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Em dezembro de 2009, a Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar determinando que a Omint acatasse em até 60 dias as exigências contidas na ação. A decisão determinava também que a Agência deveria fiscalizar os planos comercializados para que a liminar fosse cumprida no prazo estipulado.

Após a concessão da Justiça, a ANS publicou a resolução que, conforme explicou o procurador, “é vinculativa e que deve ser seguida por todos os planos”.

Apesar da Súmula Normativa nº12 ter sido publicada no dia 4 de maio deste ano, o documento só foi divulgado nesta quinta-feira (17/6) pelo MPF-SP.

Fonte:http://www.ultimainstancia.uol.com.br/

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR

Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, apenas doenças elencadas no artigo , inciso XIV, da Lei 7.713/88 têm isenção de Imposto de Renda. Assim, aposentados portadores de outras doenças graves não estão isentos do imposto. A decisão do recurso destacado como representativo de controvérsia deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da matéria.

No caso em questão, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o Imposto de Renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda. Ela é portadora de uma moléstia incapacitante, a distonia cervical.

A ação foi julgada precedente em primeira instância. A Fazenda Nacional apelou. Sustentou que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente. E argumentou, ainda, que a isenção com base em outra moléstia é ilegal. Além disso, a isenção não poderia ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas sim a partir do laudo que reconheceu a patologia.

Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, no caso tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

Fonte: Ass. Imp. STJ

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Rescisão unilateral de seguro saúde pela Seguradora

CDC. SEGURO SAÚDE. RESCISÃO. REAJUSTE.

A sociedade empresária recorrente firmou com a sociedade empresária recorrida (seguradora) contrato de seguro coletivo para reembolso de despesas derivadas de assistência médica e hospitalar em benefício de seus empregados (beneficiários). Sucede que a recorrida externou sua intenção de cancelar unilateralmente o contrato com lastro em cláusula resolutória expressa. Diante disso, com suporte no CDC, a recorrente ajuizou ação pleiteando a declaração de nulidade da cláusula que autoriza o reajuste do prêmio mensal em face do aumento da sinistralidade e da que permite a rescisão unilateral pela recorrida. Ressalte-se, primeiramente, tratar-se de contrato entabulado pela sociedade empresária em benefício de seus empregados como parte dos atrativos da relação de trabalho, daí não se cogitar da figura do hipossuficiente nesse tipo de relação. Contudo, por se cuidar de contrato cativo, de longa duração, não faz sentido poder a seguradora, ad nutum, rescindi-lo. Daí ser nula a cláusula permissiva desse tipo de rescisão, pois há a necessidade de motivá-la mediante apresentação de cálculos atuariais. Já quanto ao aumento do valor das contribuições, ele é justificável pelo aumento de sinistralidade em razão de maior utilização do serviço decorrente do incremento de idade dos beneficiários, o que também pode ser demonstrado em cálculos atuariais. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos integrantes da Turma. Porém, em substancioso voto, divergiu a Min. Nancy Andrighi, relatora originária, quanto a não reputar abusiva, no caso, a cláusula de reajuste das mensalidades decorrentes do aumento da sinistralidade; pois, em suma, ela não se coaduna com qualquer forma de majoração prevista para as modalidades de plano de saúde (individual ou coletivo) pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e descaracteriza a própria natureza desse contrato (seguro), sujeito à álea, não se prestando, sequer, a equilibrá-lo. REsp 1.102.848-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 3/8/2010

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Aumento de roubos de bicicletas faz disparar mercado de seguros


Houve um tempo em que a expressão "ladrão de bicicleta" referia-se aos inexperientes no crime, responsáveis por pequenos delitos.

Hoje, o termo ganhou outro sentido.

Com o aumento das bicicletas na cidade e a diversificação de marcas e preços, quem as rouba sabe que tem na mão um produto valioso, que chega a custar R$ 30 mil. Segundo a pesquisa origem/destino do Metrô, 300 mil paulistanos usam a bicicleta diariamente. "O estudo só conta os que vão de casa até o trabalho pedalando, não considera aqueles que vão até o bicicletário do metrô e deixam lá", diz Thiago Benicchio, diretor da Ciclocidade, associação de ciclistas urbanos.

A entidade estima que de 600 mil a 1 milhão de pessoas utilizem a bicicleta ao menos um dia na semana. "Quanto mais gente usar, mais roubos haverá. O prejuízo é alto porque as bicicletas são muito caras ".

A Secretaria de Segurança Pública não tem estatística sobre furtos e roubos de bicicletas, mas a crescente demanda por seguros para o produto indica que os ciclistas estão na mira de ladrões.

Em São Paulo, em uma seguradora dedicada à nova modalidade, por exemplo, o número de clientes cresceu 70% desde 2008. Arturo Alcorta, consultor em ciclismo urbano, diz que há dois tipos de ladrão: aquele que rouba qualquer bicicleta e outro que se concentra em modelos top de linha.

Segundo ele, há quadrilhas especializadas, que conhecem as mais caras. "Você não desaparece com uma bicicleta de R$ 20 mil. Como são numeradas, muitas são vendidas no exterior".

A Estar Seguro, que administra 800 apólices, pagou, até julho deste ano, R$ 61.774 em sinistros. Em 2009 inteiro, foram R$ 57.743. "Criei a corretora há cinco anos. Antes, era raro alguém se interessar. Agora, as pessoas estão investindo mais na compra de bicicletas e ficam com medo", diz Luiz Fernando Giovannini.

Há um mês, o engenheiro civil Boris Divis, 54, teve sua mountain bike, estimada em R$ 14 mil, roubada em um trevo de Santana de Parnaíba, na Grande São Paulo. Dois homens desceram de uma picape, levaram a bicicleta, os óculos e o capacete. Cinco meses antes, ele havia feito o seguro. "Um amigo disse que tinha sido roubado. Fiquei com medo", diz ele, que tem outra bicicleta, de R$ 40 mil, também assegurada.

O engenheiro pagou R$ 780 pelo seguro de ambas e R$ 2.000 de franquia pela que foi roubada. A apólice foi feita na Kalassa, corretora que só aceita bicicletas acima de R$ 5.000. O corretor José Carlos Anastácio Jr. conta que a maior parte das 1.200 asseguradas é de atletas, gente que costuma pedalar em rodovias como Imigrantes, Anhanguera e Bandeirantes e na USP --locais apontados como os mais arriscados. "As bicicletas são importadas e custam cerca de R$ 30 mil, por isso são tão visadas", diz ele.

As preferidas dos ladrões são marcas como Specialized, Scott e Trek.

A economista Sylvia Toledo, 56, ficou conhecida por um triste episódio que viveu na USP em junho de 2009. É ela que aparece em um vídeo, disponível na internet, sendo agredida com chutes por ladrões que, em seguida, tomam sua bicicleta. "Eles saltam armados e gritando que vão te matar. A sensação é de impotência total", lembra. Sua bicicleta custava R$ 2.000, mas ela acredita que o verdadeiro alvo era uma amiga que pedalava no grupo em uma Scott de R$ 27 mil, que reagiu, não perdeu a bicicleta, mas ficou com uma costela quebrada.

Sylvia não pedala mais na USP e sua amiga passou a ocultar o nome Scott com fita adesiva para que os ladrões não reconheçam a marca -estratégia, aliás, muito usada por ciclistas da cidade.

Fonte: www.cqcs.com.br

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Pais de criança receberão R$ 50 mil da Unimed por falha em atendimento

O casal Ronald Matte e Valdirene Salete Ribeiro será indenizado em R$ 50 mil por danos morais, em ação contra a Unimed de Chapecó e Hospital Uniclínicas. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, em processo ajuizado por causa de negligência e falhas no atendimento ao filho do casal, na época com 3 anos.
Eles contrataram o plano de saúde, incluindo como dependentes seus dois filhos. Em 20-09-2002, seu filho engoliu uma moeda que, localizada entre a traqueia e o esôfago, impediu sua respiração. Os pais levaram a criança ao hospital, onde foi confirmada a necessidade de cirurgia de urgência por um especialista, mas não foi encontrado um médico credenciado ao plano de saúde. Após meia hora, um médico sem vínculo com a Unimed ofereceu-se para fazer o procedimento, em face da gravidade do caso. O diretor clínico do hospital, entretanto, negou autorização para a cirurgia. O profissional, ainda assim, dirigiu-se com o casal e a criança ao Hospital Regional, onde realizou a cirurgia três horas depois, após providenciar os equipamentos necessários.
Na apelação, a Unimed e o Hospital afirmaram que não agiram com culpa, já que efetuaram o atendimento ao filho dos autores e custearam todas as despesas que lhes cabiam. Enfatizaram que não foi negado outro médico para o atendimento, mesmo porque não houve pedido para isso. Ao final, alegaram que o casal não sofreu danos maiores, mas “meros dissabores e aborrecimentos”.
O desembargador substituto Saul Steil, ao relatar a matéria, reconheceu que, mesmo atendida a criança pelo médico de plantão, com exames de raio X, não foram disponibilizados todos os meios para a solução do problema. Steil adiantou que os pais do menor ficaram sujeitos à sorte e à benevolência do médico que chegou ao local e aceitou atender a criança. Para o relator, ficaram evidentes os danos morais aos pais.
“É que sabe-se a imensurável angústia e sofrimento que os pais sofrem ao ver seu filho correndo risco de morte, sem que a entidade hospitalar e cooperativa médica contratada tomassem as providências necessárias para o atendimento urgente da criança por médico especialista, a fim de remover o objeto que dificulta a respiração da criança”, concluiu Steil. (Ap. Cív. n. 2006.035745-7)
Fonte: TJSC

Cicatriz não justifica recebimento de seguro DPVAT

É indevida indenização referente a seguro Dpvat diante de ausência de prova acerca da alegada invalidez permanente, bem como da incapacidade total ou parcial da parte requerente. Este foi o entendimento unânime da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao manter decisão que julgara improcedente ação de cobrança de seguro obrigatório sob fundamento de que a deformidade ocasionada à requerente não teria ensejado sua total incapacidade para o exercício laboral a fazer jus ao pagamento da indenização. A recorrente interpôs apelo em face de decisão favorável à Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., sustentando não ser necessária a comprovação do grau de invalidez. Contudo, a câmara julgadora, formada pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, relator, e Juracy Persiani, segundo vogal, além da juíza Cleuci Terezinha Chagas, primeira vogal convocada, constatou que os ferimentos sofridos em decorrência do acidente resultaram apenas em cicatrizes, o que não assegura o recebimento do seguro (Recurso nº 39223/2010). No pedido, a recorrente sustentou que a Lei nº 6.194/1974 não exige que o segurado se torne incapaz para o trabalho ou para o exercício de suas atividades, mas sim que tenha lesão permanente de membro ou órgão do corpo. Disse que para fazer jus à indenização securitária bastaria tão somente a prova do acidente e o dano sofrido, independente da fixação do grau de invalidez. Assim, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento da indenização no valor equivalente a 40 salários mínimos vigentes a época da liquidação do sinistro, acrescidos de juros e correção monetária. O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, asseverou que o acidente ocorreu em 11 de novembro de 2001, conforme boletim de ocorrência, sendo que em decorrência do acidente a apelante sofreu fraturas no fêmur e tíbia, além de cicatriz quelóide hipertrófica no joelho e pernas, com caráter permanente. O magistrado observou que embora a Lei nº 6.194/1974 refira-se apenas à invalidez permanente (parcial ou total), os laudos médicos e a jurisprudência pátria têm utilizado expressões como deformidade permanente ou debilidade permanente como fundamento para a concessão do Dpvat, como se as expressões fossem sinônimas. Considerou que diante da utilização de expressão diversa daquela prevista na legislação pertinente, o conjunto probatório passa a ter papel ainda mais importante no sentido de certificar o resultado alegado. Enfatizou que o atestado fornecido por médico particular, emitido em 8 de agosto de 2008, apontou apenas para 'cicatriz quelóide', o que não justifica o recebimento do seguro obrigatório de danos pessoais. Justificou ainda que não foi colacionado aos autos o laudo do Instituto Médico Legal (IML), ônus que incumbiria à recorrente (artigo 333, I, Código de Processo Civil) em busca da devida comprovação. www.midiaseg.com.br

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Justiça condena seguradora a pagar R$ 12 mil de indenização

A titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, determinou que a Itaú Seguros S/A pague R$ 12.138,75 a A.C.B., vítima de acidente de trânsito. Esse valor é referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (09/07).

Consta nos autos que, em outubro de 2007, A.C.B. pilotava sua moto, na cidade de Crateús, quando colidiu com outro veículo. O motoqueiro apresentou laudos médicos atestando que, devido ao acidente, sofreu lesão corporal grave.

Ele afirmou que buscou, junto à seguradora, o recebimento do seguro para casos de invalidez permanente, no valor de 40 salários mínimos, como estabelecido pela legislação que regula o setor. A quantia, à época, correspondia a R$ 13.500,00. A empresa, porém, pagou apenas o valor de R$ 1.181,25.

Em agosto de 2009, A.C.B. ingressou com ação de cobrança contra a Itaú Seguros S/A, buscando receber o restante do seguro, no valor de R$ 12.138,75, com correção monetária e juros de 1% ao mês, contado desde a data do pagamento parcial da quantia devida.

A empresa argumentou, no processo, que as perícias realizadas mostraram que o autor da ação apresentou, após o acidente, “invalidez permanente parcial incompleta de um membro”.

Afirmou, também, que ele só teria direito a receber os R$ 13.500,00 se a invalidez fosse completa. “Tentar pleitear indenização integral por evento parcial é contrário ao nosso sistema e evidente tentativa de enriquecimento ilícito”.

Na decisão, a juíza considera que a legislação não diferencia o grau de invalidez, devendo a empresa pagar a quantia devida ao autor da ação. Em relação aos juros de 1% sobre o valor fixado, a magistrada determinou que sejam contados a partir da data da citação da ré, e não do pagamento parcial, como requeria A.C.B..

Fonte: TJCE / http://www.direitolegal.org/

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...